RECURSO INOMINADO DA CONSTRUTORA. DIREITO CONDOMINIAL. A IMISSÃO NA POSSE CONSTITUI TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO DO PROMITENTE COMPRADOR RESPONDER PELAS DESPESAS CONDOMINIAIS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DE CULPA PELO RETARDO DA IMISSÃO NA POSSE NO BOJO DE PRESENTE. RESPONSABILIDADE DA AUTORA PELO ADIMPLEMENTO DAS TAXAS DE CONDOMÍNIO NOS PERÍODOS MENCIONADOS NA INICIAL, EM VIRTUDE DA COMPROVADA INADIMPLÊNCIA QUE GEROU ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso adequado, pois tempestivo e preparado, conforme às fls.175. 2. Alega a recorrente que não deve ser responsabilizada pelo inadimplemento das taxas condominiais da unidade 201, bl 04, VIDA FELIZ CONDOMÍNIO CLUBE, nos períodos compreendidos entre 31/12/2018 à 10/06/2019, tendo em vista que a posse não fora transferida ao promitente comprador em razão de inadimplência das parcelas do imóvel. 3. Analisando os autos, verifico assistir razão às teses do recorrente. 4. De início, vejo que restou comprovado o inadimplemento do promitente comprador, conforme às fls. 150, que impossibilitou a entrega das chaves do imóvel que, inclusive, ainda não foi entregue ao réu ANDRÉ LUIZ MENDONÇA DOS SANTOS. 5. Ademais, entendo que tal prova tem o condão de atestar a inadimplência do promitente comprador visto que, devidamente citado, deixou decorrer o prazo para contestar e não compareceu a solenidade de conciliação, sem apresentar qualquer justificativa, sendo revel, conforme reconhecido na origem. 6. A mais recentemente jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, é no sentido de que a imissão na posse é o fato jurídico que faz nascer a obrigação do promitente comprador de responder pela quota condominial, porquanto somente a partir de tal momento passa a poder usufruir do bem, devendo, então, responder pela manutenção do condomínio em conformidade com a inteligência do art. 1.333 do Código Civil . In verbis: Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção. 7. Embora a interpretação gramatical do dispositivo sugira a possibilidade de responsabilização do titular do domínio ou do possuidor, nas relações decorrentes de contrato de promessa de compra e venda, como na hipótese dos autos, assentou-se a jurisprudência no sentido de que não há tal alternativa, iniciando-se a responsabilidade do promitente comprador com a efetiva imissão na posse. 8. Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ, que reproduzimos e adotamos como razão de decidir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. REVER A CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DEMANDARIA O REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 /STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Para o reconhecimento da responsabilidade do promissário comprador pelo pagamento dos débitos condominiais, exige-se a ciência do condomínio acerca da alienação e a efetiva imissão na posse do promissário comprador ( REsp n. 1.345.331/RS , submetido à sistemática dos recursos repetitivos). 2. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: 'A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial.' 3. No caso, atacar a conclusão de origem e reconhecer que não houve a imissão na posse, já declarada como aperfeiçoada pelo Tribunal local, bem como a ausência de responsabilidade das cotas condominiais pelos recorrentes, implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial. 4. Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL. ENTREGA DAS CHAVES. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. ENCARGOS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR. A PARTIR DA POSSE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83 /STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. A tese defendida no recurso especial demanda reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático e probatório dos autos, vedados pelas Súmulas nº 5 e 7 /STJ. 3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o promitente comprador somente é responsável pelos encargos condominiais após a sua imissão na posse do imóvel. Precedentes. Súmula nº 83 /STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. 9. Contudo, restou patente a inadimplência do promitente comprador junta a construtora, fato que culminou com a demora na entrega do imóvel. 10. É pacífico que a responsabilização do promitente comprador quanto ao pagamento das taxas condominiais antes da entrega das chaves ou antes da sua efetiva posse, se comprovado que o atraso na entrega se deu por culpa do promitente comprador. 11. Neste sentido é o julgamento do RI: XXXXX. 12. Nos autos, restou demonstrada a inadimplência da parte requerida ANDRÉ LUIZ MENDONÇA DOS SANTOS, que culminou com a não entrega do imóvel gerador das taxas aqui cobradas, o qual teve oportunidade de controverter a tese lançada pela construtora, no entanto, preferiu manter-se inerte. 13. Deste modo, a sentença deve ser reformada, coma devida vênia, para afastar a responsabilidade a recorrente pelo adimplemento das taxas condominiais cobradas nestes autos e imputá-las tão somente ao promitente comprador. 14. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto para LHE DAR PROVIMENTO, reformando a sentença de piso e afastar a responsabilidade pelo adimplemento das taxas condominiais cobradas nestes autos e imputá-las tão somente ao promitente comprador ANDRÉ LUIZ MENDONÇA DOS SANTOS. 15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. ams (Recurso Inominado Nº 202001003928 Nº único: XXXXX-55.2019.8.25.0001 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Livia Santos Ribeiro - Julgado em 26/02/2021)