Incidência da Causa Especial de Aumento da Pena em Jurisprudência

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  • TJ-MT - XXXXX20198110002 MT

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    APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – RECURSO DEFENSIVO – DOSIMETRIA DA PENA – REDUÇÃO DA SANÇÃO BASILAR – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS EQUIVOCADAMENTE EM PREJUÍZO DO RÉU – INOCORRÊNCIA – PRESENÇA DE DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA – POSSIBILIDADE DO DESLOCAMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS PARA A PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA – INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM – ENUNCIADO N. 32 DA TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS DO TJMT – PENA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A incidência de duas causas especiais de aumento de pena no crime de roubo autoriza a utilização de uma delas na terceira fase da dosimetria e a outra na primeira, como circunstância judicial desfavorável, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, nas duas etapas.

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  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20198260431 SP XXXXX-75.2019.8.26.0431

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    APELAÇÃO. QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. CONDENAÇÃO. Materialidade e autoria delitivas demonstradas pelos depoimentos dos querelantes e testemunhas arroladas. Mensagens de textos e de áudios enviados pelo querelado, via WhatsApp, ao querelante Vicente e a grupo de funcionários da Secretaria de Meio Ambiente da Prefeitura de Pederneiras, bem ainda postagens em perfil do Facebook, com teor ofensivo e palavras de baixo calão, dirigidos a ambos os querelantes, ofendendo-lhes a reputação e a dignidade. Incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 141 , III , CP . Utilização de meio que facilitou a divulgação da difamação e da injúria propalada. Inocorrência de dupla condenação pela mesma postagem. Além de terem sido várias as postagens, os tipos penais pelos quais condenado, visam tutelar bens jurídicos distintos (honra objetiva e honra subjetiva). Penas bem aplicadas. Concurso formal. Substituição da pena privativa por uma restritiva de direitos. Regime aberto. Recurso não provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-2

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    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO USO DE ARMA DE FOGO. ART. 157 , § 2º , INCISO II , C/C ART. 157 , § 2º-A, INCISO I, DO CP . ART. 68 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CP . MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA APRESENTADA PELO TRIBUNAL A QUO PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o art. 68 , parágrafo único do Código Penal , no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Assim, se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial ou na legislação especial, pode o magistrado limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, nesse caso, a causa que mais aumente ou mais diminua. Cuida-se de faculdade judicial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, a teor do art. 68 , parágrafo único , do Código Penal , é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais ( AgRg no HC n. 644.572/SP , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021). 2. É legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito. 3. Dada a gravidade em concreto do delito, tendo em vista notadamente a participação de cinco envolvidos e do efetivo emprego de arma de fogo, que foi colocada na cabeça da vítima de 82 anos, que, inclusive, passou mal no local do crime, justificada a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento, não havendo qualquer ilegalidade. 4. Agravo regimental não provido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20168130312 Ipanema

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    EMENTA: CRIMES DE LESÃO CORPORAL PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (ART. 129 , § 9º , DO CP ) E DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 226 , II , CP - DESCABIMENTO - ACUSADO PADRASTO DA VÍTIMA - CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO - GENITORA - FIGURA DO GARANTIDOR - DEVER LEGAL DE AGIR - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS ABUSOS - INÉRCIA CONFIGURADA - OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE (ART. 13 , § 2º , A, DO CP )- PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE. - Comprovado que o acusado praticou os crimes de lesão corporal narrados na denúncia contra as vítimas, é de rigor a manutenção da sua condenação nas sanções do art. 129 , § 9º , do CP - É penalmente relevante, nos termos do art. 13 , § 2º , a, do CP a omissão da genitora que, mesmo devendo e podendo agir para evitar os reiterados abusos sexuais praticados pelo padrasto contra sua filha, mantém-se inerte, não cumprindo o seu dever legal de garantidora, consistente na efetiva vigilância, guarda e proteção. Assim, deve responder pelo crime previsto no art. 213 do CP , pois sua omissão equivale à própria prática do crime, justamente, porque, na presença da circunstância descrita no referido dispositivo, a genitora fica obrigada a evitar o resultado - O acusado era padrasto da vítima e exercia autoridade sobre ela, razão pela qual correta a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 226 , II , do CP .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AC XXXX/XXXXX-9

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    RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2.º , DA LEI N. 12.850 /2013. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) POR VETOR NEGATIVO. INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. DESCABIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FRAÇÃO MÁXIMA. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. EXASPERAÇÃO CUMULATIVA. CAUSA DE AUMENTO. PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. JUSTIFICATIVA CONCRETA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato de que a organização criminosa, pela qual foi o Recorrente condenado por integrar, é altamente estruturada, com grande poder financeiro e bélico, no caso, o Primeiro Comando da Capital "PCC", é elemento concreto apto a demonstrar um maior grau de reprovabilidade da conduta e justificar a negativação da culpabilidade. 2. A demonstração concreta de que houve um aumento no número de delitos no Estado do Acre desde que a organização criminosa passou a lá atuar, mormente em razão dos conflitos entre os grupos criminosos rivais, lastreada em dados estatísticos, justifica a negativação da consequências do crime. 3. É adequada a adoção da fração de 1/6 (um sexto) para cada vetor negativo, conforme expressamente efetivado na sentença e ratificado no acórdão recorrido, por ser patamar que encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, diante da ausência de parâmetros legalmente estipulados para esse acréscimo. 4. No entanto, no caso concreto, houve desproporcionalidade, pois as instâncias ordinárias fizeram incidir a referida fração ao intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, quando, na esteira da orientação desta Corte Superior, se adotada a fração de 1/6 (um sexto) por circunstância judicial negativa, esta deve ser calculada a partir da pena mínima cominada em abstrato. 5. As instâncias ordinárias trouxeram fundamentação concreta para justificar o aumento na fração máxima de 1/2 (metade), pela causa de aumento do emprego de arma de fogo, consistente no fato de que a organização possui armamento próprio e o disponibiliza aos seus integrantes ou até mesmo a terceiros a ela ligados, para cometerem crimes graves, como tráfico de drogas, roubo a mão armada e homicídios praticados com requintes de crueldade. 6. Em se tratando de causas de aumento previstas no próprio tipo penal, seja na parte especial do Código Penal ou em legislação extravagante, a sua aplicação cumulativa exige fundamentação concreta. Precedentes desta Corte Superior. 7. Na situação dos autos, não houve nenhuma justificativa concreta para a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no § 2.º e no § 4.º, inciso I, ambos do art. 2.º da Lei n. 12.850 /2013, tendo o Julgador singular afirmado, inclusive, que a participação de criança ou adolescente na organização nada fugia "ao extraordinário" e que, por essa razão, fixava no patamar mínimo de 1/6 (um) a exasperação por essa majorante. 8. Ausente a fundamentação concreta para a aplicação cumulativa, pela regra do art. 68 , parágrafo único , do Código Penal , deve prevalecer a causa de aumento pela qual se fez maior exasperação da pena que, no caso, é a referente ao emprego de arma de fogo. 9. Recurso especial parcialmente provido para reduzir a pena-base e afastar a aplicação cumulativa da exasperação decorrente das causas de aumento, ficando as reprimendas redimensionadas nos termos do voto.

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX01013240001 Belo Horizonte

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    EMENTA: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - MATERIALIDADE COMPROVADA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI - IMPOSSIBILIDADE - INCIDENCIA DE ATENUNATES PREVISTAS NO ART. 65 , III DO CP - INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - A decisão de pronúncia quanto à materialidade é pautada no "in dubio pro reo", exigindo-se, nesse caso, a certeza da existência do crime. Entretanto, quanto à autoria, a pronúncia é pautada no principio "in dubio pro societate", afinal, bastam meros indícios - A incidência ou não das qualificadoras no crime de homicídio é questão a ser sopesada e decidida pelo Tribunal do Júri, não cabendo a esta Corte, em princípio, tal mister, salvo se completamente distorcido de amparo nos elementos cognitivos dos autos, o que não ocorre na hipótese - Cabe ao conselho de sentença analisar o reconhecimento das causas de aumento e diminuição de pena, conforme disposto no art. 7º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal e no art. 483 , IV , do CPP - Em sede de pronúncia, dada a impossibilidade de análise aprofundada da prova, também não se analisam fatores afetos à fixação da pena, tais como concurso de crimes, agravantes e atenuantes ou, ainda, causas de aumento e diminuição de pena.

  • TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade XXXXX20753420002 MG

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    EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO DE DROGAS - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40 , INC. III , DA LEI ANTIDROGAS - NECESSIDADE - INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIE SUA PROCEDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. A simples proximidade geográfica entre o local dos fatos e algum dos estabelecimentos descritos no art. 40 , inc. III , da Lei 11.343 /06 não é fator suficiente para justificar a incidência da mencionada causa especial de aumento de pena, cuja aplicação depende, ao revés, de prova sobre a efetiva utilização, pelo acusado, das facilidades que determinados locais lhes conferem para a prática do narcotráfico. V .V. - Demonstrado que o tráfico de drogas foi praticado nas imediações de quadra esportiva, mister se faz a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40 , incisos III , da Lei nº 11.343 /06.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20218260616 SP XXXXX-29.2021.8.26.0616

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    APELAÇÃO. Tráfico de drogas. Recurso defensivo. Pleito objetivando o afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 40 , inciso III da Lei de Drogas . 1. Materialidade comprovada pela apreensão das drogas e pelo exame químico-toxicológico. Autoria certa. Depoimento firme dos policiais militares indicando a detenção em flagrante do acusado, bem como a apreensão dos entorpecentes. Credibilidade que não foi afetada diante da ausência de prova em sentido contrário. Modelo probatório que não se filiou ao sistema das provas legais, segundo o qual os meios de prova registrariam valores aprioristicamente determinados pelo legislador. Livre convencimento motivado. Réu confesso. 2. Causa de aumento prevista pelo art. 40 , inciso III , da Lei de Drogas . Necessidade de afastamento. Embora trate-se de majorante de índole objetiva, excepcionalmente admite-se o seu afastamento quando inexistir comprovação de que houve aproveitamento da aglomeração de pessoas ou exposição dos frequentadores do local para a disseminação das drogas. Precedentes do STJ. Ausência de elementos que comprovem ter o acusado se aproveitado da maior movimentação ocasionada pelos frequentadores do centro religioso para a prática delitiva. 3. Dosimetria. 3.1. Fixação da pena base no mínimo legal. Compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40 , inciso III , da Lei de Drogas . 3.2. Reincidência que impede a aplicação da figura do tráfico privilegiado e que justifica a imposição de regime prisional mais severo, afastando a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-SC - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20238240023

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. APURAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A HONRA (ARTS. 139 E 140 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL ). INSURGÊNCIA DA QUERELANTE CONTRA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, POR ENTENDER NÃO CONFIGURADAS AS MAJORANTES. ACOLHIMENTO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DESCRITA NO § 2º DO ART. 141 DO ESTATUTO REPRESSIVO. DISPOSITIVO QUE ABRANGE AS CONDUTAS DE "COMETER" OU "DIVULGAR" OFENSAS POR MEIO DE REDE SOCIAL E REDE MUNDIAL DE COMPUTADOR. PRESCINDIBILIDADE DE DIVULGAÇÃO A TERCEIROS. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE QUE RESULTARÁ NA EXASPERAÇÃO DA PENA MÁXIMA SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores (§ 2º): trata-se de majorante de pena para os casos em que o agente utiliza a internet para efetivar a prática de um crime e, para isso, busca redes sociais, tais como Facebook, Instagram, Youtube, Tik Tok, Twitter, WhatsApp entre outras". (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. E-book, p. 734).

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20208260248 SP XXXXX-84.2020.8.26.0248

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    ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO. Materialidade e autoria bem demonstradas nos autos. A vítima Luciana reconheceu os acusados Daiane e Michael em ambas as fases da persecução penal como os agentes do roubo contra ela perpetrado e pormenorizou a dinâmica da ação criminosa, dizendo, inclusive, que Luciana participou do anúncio do assalto proferindo grave ameaça. Além disso, Michael confessou a prática do roubo em questão em concurso com Daiane. Tais elementos de prova foram corroborados ainda pelos relatos dos guardas civis, que prenderam os acusados em flagrante delito. Condenação mantida. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO DE AGENTES. Comprovada pelas declarações da vítima, depoimentos dos guardas civis e confissão de Michael, elementos de convicção que evidenciaram a pluralidade, o nexo causal das condutas dos denunciados e o liame subjetivo para a prática delitiva comum. EMPREGO DE ARMA BRANCA. Para a incidência da causa especial de aumento de pena ( CP , art. 157 , § 2º , VII ), a apreensão do artefato e a perícia para se aferir sua potencialidade ofensiva são prescindíveis, porque comprovado o emprego da faca na ameaça, pelas declarações da vítima. Causas de aumento de pena mantidas. PENAS. Base mantida fixada no mínimo legal. Inalterada a pena na segunda etapa. Na derradeira fase, mantido o acréscimo de 3/8 (três oitavos), eleito pela jurisprudência, inclusive desta Colenda Câmara, como o mais adequado ao caso, haja vista que se trata de roubo duplamente circunstanciado, pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma branca, delito que, à evidência dos autos, não pode receber tratamento semelhante ao singelamente circunstanciado, dada a maior reprovabilidade da conduta e intimidação das vítima (STJ – Quinta Turma: HC XXXXX/SP , Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julg. 05.03.2009, e HC XXXXX/SP , Rel. Min. Jorge Mussi, julg. 24.03.2009). Pena mantida em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa mínimos. REGIME E BENEFÍCIOS. Regime inicial fechado mantido. Quantidade de pena concretizada e circunstâncias do crime (art. 33, par.3º, do Código Penal ). Incabível, pelo montante punitivo concretizado e por se tratar de crime cometido com grave ameaça à pessoa, a concessão de sursis ou de substituição da pena corporal por restritivas de direitos, benesses previstas a delitos de menor potencial ofensivo, e não a crimes do jaez do roubo. Recursos defensivo desprovido.

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