Incidência Sobre Base de Cálculo do Salário de Contribuição em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-77.2021.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO. VENCIMENTOS LÍQUIDOS HABITUAIS: VENCIMENTOS BRUTOS MENOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS (IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OFICIAL). DECISÃO MANTIDA. VINCULAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO JULGADO. 1. Para efeito de cálculo da pensão alimentícia, os rendimentos líquidos consistem no valor bruto percebido menos os descontos obrigatórios (contribuição previdenciária oficial e imposto de renda).fiscais obrigatórios. 2. Havendo sentença nesse sentido, admitir-se a apuração dos rendimentos líquidos de maneira diferente importa violação da coisa julgada, possibilitando ao ao alimentante-recorrente a manipulação da base de cálculo da pensão, bastando para isso que, por exemplo, a contratação empréstimo consignado. 3. Decisão mantida. Recurso improvido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRT-23 - Agravo de Petição: AP XXXXX20195230008 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OJ 348 DA SBDI-1 DO C. TST. Conforme preconiza a OJ nº 348 da SDI do TST, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais é o valor líquido da condenação, incluindo-se o valor dos descontos fiscal e previdenciário. Veja-se que, no mesmo sentido, o art. 791-A da CLT (Lei nº 13.467 /17), ao tratar da base de cálculo dos honorários advocatícios, menciona o valor que resultar da liquidação da sentença, e não do proveito líquido do credor. Logo, merece reforma a sentença exequenda para determinar que seja computado o valor das contribuições previdenciárias (INSS e FUNCEF) na base de cálculos dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do exequente. Recurso do exequente provido, no particular.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20204013300

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, DAS RETENÇÕES À TÍTULO DE "IRRF" E DE "CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. 1. Trata-se de apelação da parte impetrante que requer a exclusão da contribuição previdenciária do empregado/autônomo ( CP ) e do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal ( CPP ) e da base de cálculo do Seguro Acidente do Trabalho (RAT). 2. A jurisprudência do TRF1 assim interpreta o campo de incidência do “salário de contribuição” previdenciário, no que se refere às rubricas da folha de pagamento que o integram ou não, conforme nelas veja ou não perfil indenizatório, vislumbre a presença ou não da habitualidade ou diante mesmo da mera leitura dos preceitos do art. 28 da Lei nº 8.212 /1991. 3. Precedente: 1. O STJ consolidou o entendimento de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador (REsp repetitivo XXXXX/RS). 2. Diante disso, somente as verbas de caráter indenizatório não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e do imposto de renda. Precedentes. 3. Apelação da impetrante desprovida. ( AMS XXXXX-20.2017.4.01.3400 , TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 23/04/2020 PAG.). 4. Apelação não provida. Incabíveis honorários em MS.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204030000 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES AO SISTEMA S. CONSTITUCIONALIDADE. SUBSIDIARIAMENTE ALEGADA NÃO APLICABILIDADE DA EC nº 33 /01. LIMITE DE BASE DE CÁLCULO DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS VIGENTES. SOBRESTAMENTO. TEMA 1079. FNDE. LEI ESPECÍFICA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A controvérsia restringe-se a definir se o art. 149 da Constituição Federal , com o acréscimo do § 2º e incisos pela Emenda Constitucional nº 33 /01, estabeleceu um rol taxativo ou exemplificativo para a base de cálculo das contribuições de intervenção no domínio econômico. 2. Ressalte-se, ainda, no que concerne às contribuições destinadas ao sistema S, que o Supremo Tribunal Federal – STF fixou entendimento pela sua constitucionalidade ( Recurso Extraordinário 635.682 ). 3. Abra-se aqui parênteses de que, relativamente à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema S, INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema S); art. 15 da Lei nº 9.424 /96 (salário-educação) e Lei nº 2.613 /55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424 /96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias. 4. O revogado art. 94 da Lei nº 8.212 /91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. Tal regramento também se repete na Lei nº 11.457 /2007, nos artigos 2º e 3º . 5. Pretende, subsidiariamente, a agravante a incidência da limitação do art. 4º , § único , da Lei nº 6.950 /81, para fins de cálculo das contribuições em tela. A matéria foi afetada pelo C. STJ como de repercussão geral, a fim de que seja julgada pela sistemática dos recursos repetitivos. Nesta esteira, foi ordenado o sobrestamento de todos os feitos que versarem sobre o Tema (nº 1079). 6. Vide arestos deste E. Colegiado: AI nº XXXXX-33.2022.4.03.0000/SP , Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 27/02/2023, Intimação via sistema DATA: 01/03/2023; AI nº XXXXX-69.2021.4.03.0000/SP , Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES, 6ª Turma, j. 10/10/2022, Intimação via sistema DATA: 11/10/2022. 7. Entretanto, no que se refere ao denominado salário-educação, ou seja, à contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, base de cálculo do salário educação foi alterada por legislação posterior e específica, que não repetiu a limitação de valores. [ ] Assim, à exceção do salário-educação, as contribuições destinadas a terceiros submetem-se ao limite de 20 salários-mínimos. 8. Agravo de Instrumento a que se dá parcial provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS. COPARTICIPAÇÃO. VALE-TRANSPORTE. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES. VALORES BRUTOS. INCIDÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança, objetivando, em síntese, a inexigibilidade da cota patronal de Contribuição Previdenciária (inclusive RAT e outras entidades) sobre o montante descontado a título de Vale-Transporte, Vale-Refeição e Vale-Alimentação em folha de salário dos empregados pela Impetrante, diante de suas naturezas manifestamente indenizatórias e desvinculadas do conceito de remuneração. 2. De fato, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado segundo o qual a verba auxílio-transporte (vale-transporte), ainda que paga em pecúnia, possui natureza indenizatória, não sendo elemento que compõe o salário. Assim, sobre ela não deve incidir contribuição previdenciária. 3. Contudo, na hipótese em exame, a empresa busca, por meio do Mandamus, o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição patronal, não dos valores pagos ao empregado, mas dos valores descontados dos empregados a título de Vale-Transporte, Vale-Refeição e Vale-Alimentação. 4. Discute-se se o valor correspondente à participação do trabalhador no auxílio-alimentação ou auxílio-transporte, descontado em seu salário, deve ou não integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do art. 22 da Lei 8.212 /1991. 5. O STJ pacificou firme jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.3.2014, submetido ao art. 543-C do CPC). 6. Por outro lado, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição. O mesmo raciocínio se aplica ao RAT e às Contribuições devidas a Terceiros. 7. No caso em questão, o fato de os valores descontados dos empregados correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde/odontológico serem retidos pelo empregador não retira a titularidade dos empregados de tais verbas remuneratórias. (grifou-se) 8. Só há a incidência de desconto para fins de coparticipação dos empregados porque os valores pagos pelo empregador, os quais ingressam com natureza de salário de contribuição, antes se incorporaram ao patrimônio jurídico do empregado, para só então serem destinados à coparticipação das referidas verbas. 9. Outrossim, os valores descontados aos empregados correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio- saúde/odontológico não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9º do art. 28 da Lei 8.212 /1991. Por consequência, e por possuírem natureza remuneratória, devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária e do RAT a cargo da empresa. 10. O STJ, quando do julgamento do REsp XXXXX/PR , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021, fixou que o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT (art. 22 , II , da Lei 8.212 /1991) e das contribuições sociais devidas a terceiros. 11. É que a pretensão de exclusão da cota do empregado da base de cálculo da contribuição do empregador levaria, necessariamente, à exclusão do imposto de renda retido na fonte e, posteriormente, à degeneração do conceito de remuneração bruta em remuneração líquida, ao arrepio da legislação de regência. 12. Ademais, no referido julgamento do REsp XXXXX/PR foi apontado, e se aplica ao caso presente, o fato de que, "A rigor, o que pretende a parte recorrente é que o tributo incida, não sobre a remuneração bruta, conforme previsto no art. 22 , I , da Lei 8.212 /91, mas sobre a remuneração líquida. O raciocínio, levado ao extremo, conduziria a perplexidades que bem demonstram o desacerto da tese. Primeiro, a exclusão do montante retido a título de contribuição previdenciária do empregado permitiria concluir que também o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não integraria a base de cálculo da contribuição, aproximando-a, ainda mais, da remuneração líquida. E, segundo, a base de cálculo da contribuição patronal, observado o art. 28 , § 5º , da Lei 8.212 /91, seria inferior à base de cálculo da contribuição previdenciária do empregado, em potencial violação ao princípio da equidade na forma de custeio, nos termos do art. 194 , parágrafo único , V , da Constituição ." 13. Agravo Interno não provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20174036103 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO. I – Primeiramente, consigno que o pedido inicial é de reconhecimento de inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, auxílio-doença/acidente nos primeiros 15 dias de afastamento, terço constitucional de férias, férias gozadas, abono pecuniário de férias, abono assiduidade, salário-família, auxílio-creche, salário-maternidade, auxílio-transporte, auxílio-alimentação e adicional noturno (Id XXXXX), ocorrendo de o juiz de primeiro grau tratar também da contribuição previdenciária sobre as "férias indenizadas (vencidas e não gozadas ou proporcionais) e seu respectivo adicional constitucional de um terço" (Id XXXXX), neste ponto afigurando-se "ultra petita" a sentença. II – Conforme orientação firmemente estabelecida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte, o aviso prévio indenizado possui natureza indenizatória, de modo que sobre essa verba não incide contribuição previdenciária. III – Todavia, a não-incidência de contribuição previdenciária refere-se apenas a rubrica aviso prévio indenizado, não se estendendo a reflexos no 13º salário, conforme precedentes do E. STJ e desta Corte, entendendo que os valores relativos ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado por possuírem natureza remuneratória sujeitam-se à incidência da contribuição previdenciária. IV – As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória - não remuneram qualquer serviço prestado pelo empregado -, mas indenizatória. V – Em decisão proferida no REsp nº 1230957/RS , julgado pela 1ª Seção do C. STJ, acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou-se o entendimento da não incidência da contribuição sobre o aviso prévio indenizado e auxílio-doença nos primeiros 15 dias de afastamento. VI – No tocante ao adicional de 1/3 constitucional de férias, o Pleno do E. Supremo Tribunal Federal deliberou sobre a questão no julgamento do RE XXXXX/PR , em sessão virtual realizada de 21 a 28/08/2020, com fixação da seguinte tese na sistemática de repercussão geral (Tema 985): “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. VII – A verba paga sob a rubrica abono assiduidadetem natureza indenizatória e, por essa razão, não incide contribuição previdenciária. VIII – No tocante ao salário-família pago pelo empregador ao empregado nos termos do art. 28 , § 9º , alínea a, da Lei 8.212 /91, revestindo-se de caráter previdenciário e não salarial, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. IX – O auxílio-crecheestá previsto no art. 389 , § 1º da CLT . Referido dispositivo legal preceitua que o empregador, quando o estabelecimento de trabalho tenha no mínimo 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos, providencie local apropriado onde possam ser deixados os seus filhos no período de amamentação e no § 2º do mesmo artigo de lei a norma abre a possibilidade de o empregador cumprir a exigência mantendo convênio com empresas que terceirizem o serviço. Tal matéria também foi disciplinada no âmbito do Ministério do Trabalho pela Portaria nº 3.296/86, que autorizou as empresas e os empregadores a adotarem o sistema de reembolso-creche, em substituição à exigência contida no artigo 389 da CLT . Assim, em se tratando de uma obrigação patronal, o reembolso aos empregados das despesas comprovadas a título de creche não pode sofrer a incidência de contribuição previdenciária, pois tem nítido caráter indenizatório. X – Quanto ao salário maternidade, o Pleno do E. Supremo Tribunal Federal deliberou sobre a questão no julgamento do RE XXXXX/PR , em sessão virtual realizada em 05/08/2020, com fixação da seguinte tese na sistemática de repercussão geral (Tema 72): “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”. XI – Observo, no tocante aoauxílio-transporte, que o E. STF já decidiu não ser exigível o recolhimento da contribuição previdenciária, não obstante pago em moeda o benefício. XII – Quanto ao auxílio-alimentação in natura, o Eg. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que as cestas básicas fornecidas pelas empresas aos seus empregados não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, mesmo que o empregador não esteja incluído no Programa de Alimentação do Trabalhador. XIII – No que diz respeito à contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentaçãoquando pago habitualmente em pecúnia ou ticket/cartão, o entendimento firmado pela jurisprudência é de incidência da contribuição previdenciária por ter referida verba natureza salarial. XIV – No tocante ao adicional noturno, o entendimento firmado pela jurisprudência é de incidência de contribuição por ter referida verba natureza remuneratória. XV – Em relação à possibilidade de compensação no âmbito do mandado de segurança, anoto a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na hipótese em que são deduzidos pedidos sobre os elementos da própria compensação, não se cingindo a impetração ao reconhecimento do direito de compensar, como é o caso vertente, deve ser feita prova pré-constituída dos recolhimentos indevidos, no entanto nos presentes autos faltante. XVI – Possibilidade de repetição dos valores recolhidos no curso do mandado de segurança, mediante a via do precatório. XVII – Parcial provimento aos recursos e à remessa oficial.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224030000 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMA XXXXX/STJ. SUSPENSÃO NACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. 1. A questão da limitação para a incidência das contribuições de terceiros ao teto máximo de 20 (vinte) salários mínimos fora afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, determinando-se o sobrestamento de todos os feitos no plano nacional. 2. Enquanto não consolidada orientação vinculante perante a instância superior, não há como se reputar presente a probabilidade do direito para o fim de autorizar o provimento precário pretendido pelo contribuinte. 3. Alegações meramente genéricas, sem a demonstração de nenhum evento concreto de que a manutenção da exigibilidade do crédito, nos moldes que já vinham sendo realizados, pudesse acarretar lesão grave ou de difícil reparação, não caracterizam perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. Agravo de instrumento provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20224036100 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL, RAT E A DESTINADA A TERCEIROS) - SALÁRIO-FAMÍLIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - BOLSA ESTÁGIO - SALÁRIO-MATERNIDADE, PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE, AUXÍLIO-CRECHE, AVISO PRÉVIO INDENIZADO - NÃO INCIDÊNCIA - FÉRIAS GOZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, - INCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. VALE-TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO, PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO. DESCONTOS EM COPARTICIPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Salário-maternidade, primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente, auxílio-creche, bolsa estágio, aviso prévio indenizado: não incide contribuição previdenciária (patronal, RAT e a destinada a terceiros). Férias gozadas e respectivo terço constitucional de férias, 13º salário sobre o aviso prévio indenizado, licença paternidade : incide contribuição previdenciária (patronal, RAT e a destinada a terceiros). Salário-família: benefício previdenciário que não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária (patronal, RAT e terceiras entidades) dos valores descontados dos empregados em coparticipação pelos benefícios recebidos a título de vale-transporte, vale-alimentação, plano de saúde e odontológico: impossibilidade. Compensação. Possibilidade. Remessa necessária e apelação da impetrada parcialmente provida. Apelação da impetrante desprovida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047120 RS XXXXX-54.2018.4.04.7120

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALE ALIMENTAÇÃO. VALE RANCHO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O auxílio-alimentação e vale-rancho pagos em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes), ou creditados em conta-corrente, em caráter habitual, esteja ou não a empresa inscrita no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. 2. Considerando que as verbas relativas ao auxílio-alimentação/vale rancho integram a base de cálculo do salário de contribuição, os reflexos daí decorrentes devem ser observados no cálculo do salário de benefício do trabalhador, independentemente de ter havido recolhimento das respectivas exações por parte do empregador, porquanto o recolhimento das contribuições previdenciárias é ônus do empregador, não podendo o segurado ser prejudicado pela omissão da autarquia em fiscalizar tais pagamentos. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE XXXXX , com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp XXXXX , em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20224036317

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE. COTA DA SEGURADA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO TEMA XXXXX/STF QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA COTA PATRONAL SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.967 , sob a sistemática da repercussão geral (Tema 72), firmou a tese de que "é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade." 2. Pela ratio decidendi apontada pela Suprema Corte, as conclusões também se aplicam às contribuições atinentes à cota da (o) segurada (a) empregada (o). 3. Em face da simetria existente entre as bases de cálculo da contribuição do trabalhador (salário de contribuição) e das empresas (folha de salários), na medida em que ambas se referem à natureza remuneratória e habitual da verba, a decisão do Tema 72 do STF beneficia não somente os empregadores, como também as gestantes e adotantes (seguradas), as quais também têm o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos a esse título. 4. À guisa de reforço, o TRF3 já pronunciou no sentido de que “diante do reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, é de se reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária (cota do empregado) sobre os valores pagos a título de salário maternidade. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - XXXXX-98.2021.4.03.6100 , Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 17/02/2023, Intimação via sistema DATA: 23/02/2023) 5. Recurso da parte ré que se nega provimento.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo