TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036130 SP
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA. TETO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS PARA BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE) INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS, COM EXCEÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LIMITE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 4º DA LEI N.º 6.950 /81. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo das contribuições a terceiros permanece em plena vigência, havendo alteração (revogação) apenas no tocante à contribuição previdenciária patronal. É o que se infere da interpretação do artigo 4º , parágrafo único , da Lei nº 6.950 /81 e artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318 /86. 2. As contribuições destinadas a terceiros gozam de natureza diversa daquelas destinas ao custeio da previdência social, não sendo possível concluir que a novel legislação tenha se referido, ao revogar o teto, também às contribuições de terceiros já que não há menção legal quanto à específica circunstância. 3. No entanto, o entendimento de que o teto da base de cálculo das contribuições a terceiros permanece em plena vigência não se aplica ao salário-educação. Isto porque, havendo lei posterior à regulamentação da limitação contida na Lei nº 6.950 /1981, e específica quanto à norma de incidência da referida contribuição (artigo 15 da Lei nº 9.424 /1996, acima mencionado) prevalece esta última. 4. Apelação parcialmente provida, para para assegurar o direito da apelante recolher as contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, SESI, e SENAI com as respectivas bases de cálculo limitadas a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país, nos termos do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950 /81, exceto com relação ao salário-educação.