Incidência Sobre Base de Cálculo do Salário de Contribuição em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036130 SP

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    EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA. TETO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS PARA BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE) INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS, COM EXCEÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LIMITE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 4º DA LEI N.º 6.950 /81. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo das contribuições a terceiros permanece em plena vigência, havendo alteração (revogação) apenas no tocante à contribuição previdenciária patronal. É o que se infere da interpretação do artigo 4º , parágrafo único , da Lei nº 6.950 /81 e artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318 /86. 2. As contribuições destinadas a terceiros gozam de natureza diversa daquelas destinas ao custeio da previdência social, não sendo possível concluir que a novel legislação tenha se referido, ao revogar o teto, também às contribuições de terceiros já que não há menção legal quanto à específica circunstância. 3. No entanto, o entendimento de que o teto da base de cálculo das contribuições a terceiros permanece em plena vigência não se aplica ao salário-educação. Isto porque, havendo lei posterior à regulamentação da limitação contida na Lei nº 6.950 /1981, e específica quanto à norma de incidência da referida contribuição (artigo 15 da Lei nº 9.424 /1996, acima mencionado) prevalece esta última. 4. Apelação parcialmente provida, para para assegurar o direito da apelante recolher as contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, SESI, e SENAI com as respectivas bases de cálculo limitadas a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país, nos termos do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950 /81, exceto com relação ao salário-educação.

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  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20145040011

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    DIFERENÇAS DE SEGURO-DESEMPREGO. BASE DE CÁLCULO. VERBAS SALARIAIS DEFERIDAS EM AÇÃO JUDICIAL. Nos termos do § 1º do art. 1º da Resolução nº 699/2012 do CODEFAT, o seguro-desemprego é calculado pela média aritmética dos salários dos três últimos meses anteriores à dispensa, assim entendidos os salários de contribuição de que trata a norma do art. 28 , I , da Lei nº 8.212 /91. Dessa forma, o deferimento de parcelas de caráter salarial resulta na majoração do salário de contribuição do empregado e, em consequência, repercute no cálculo do seguro-desemprego, sendo devidas as diferenças que o empregado deixou de receber sob tal rubrica à época do desligamento. Recurso da reclamada desprovido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-77.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO. VENCIMENTOS LÍQUIDOS HABITUAIS: VENCIMENTOS BRUTOS MENOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS (IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OFICIAL). DECISÃO MANTIDA. VINCULAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO JULGADO. 1. Para efeito de cálculo da pensão alimentícia, os rendimentos líquidos consistem no valor bruto percebido menos os descontos obrigatórios (contribuição previdenciária oficial e imposto de renda).fiscais obrigatórios. 2. Havendo sentença nesse sentido, admitir-se a apuração dos rendimentos líquidos de maneira diferente importa violação da coisa julgada, possibilitando ao ao alimentante-recorrente a manipulação da base de cálculo da pensão, bastando para isso que, por exemplo, a contratação empréstimo consignado. 3. Decisão mantida. Recurso improvido.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204030000 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. LIMITE DA BASE DA CÁLCULO. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6.950 /81. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O E. STJ firmou entendimento no sentido de que o artigo 4º da Lei nº 6.950 /81, permanece vigente para a apuração das contribuições destinadas a terceiros/parafiscais, aplicando-se o limite de 20 (salários mínimos) - Assim, o disposto no 3º do Decreto-Lei n.º 2.318 /86 aplica-se somente às contribuições previdenciárias - A contribuição destinada ao Salário Educação possui regras próprias, entre elas o art. 15 da Lei nº 9.424 /96, que prevê alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12 , inciso I , da Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991, de modo que inaplicável a tal contribuição a limitação da base de cálculo a 20 salários-mínimos - Salienta-se, ainda, que o art. 1º , da Lei 9.766 /1998, que alterou a legislação regente do Salário-Educação, disciplina que a contribuição social do Salário-Educação obedecerá aos mesmos prazos e condições aplicados às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sobre a matéria - Recurso parcialmente provido para suspender a exigibilidade das contribuições destinadas ao INCRA, Sistema S e Sebrae incidentes sobre base de cálculo que ultrapasse 20 salários mínimos.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS

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    EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. TEMA RG Nº 163. INCIDÊNCIA SOBRE GANHOS HABITUAIS. TEMA RG Nº 20. INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ENUNCIADO Nº 688 DA SÚMULA DO STF. 1. É exemplificativa a redação dada à tese do Tema nº 163 do ementário da Repercussão Geral, sendo, para quaisquer parcelas não incorporáveis à aposentadoria, indevida a incidência da contribuição previdenciária. 2. A teor do Tema RG nº 20, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária os ganhos habituais, de modo que as verbas de natureza indenizatória não fazem parte dessa base imponível. 3. O décimo terceiro salário (gratificação natalina) sofre a incidência da contribuição, conforme o enunciado nº 688 da Súmula do STF. 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.

  • TRT-8 - 1 HORAS INTRAJORNADA: BASE DE CÁLCULO E XXXXX20155080019

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    O STF, em julgados recentes, concluiu que a Constituição Federal não define o momento em que ocorrem o fato gerador, a base de cálculo e a exigibilidade da contribuição previdenciária, podendo assim tais... - Pág. 9). 3 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: BASE DE CÁLCULO E REFLEXO SOBRE FÉRIAS MAIS 1/3 A impossibilidade de se considerar exclusivamente o vencimento padrão do empregado como base de apuração do adicional... CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DA MORA. 1

  • TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20175030032 MG XXXXX-62.2017.5.03.0032

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    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BÁSICO. EMPREGADO HORISTA. A base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário-base, sem a incidência de outros adicionais, conforme o art. 193 , § 1º , da CLT e a Súmula n. 191 , I, do TST. Para o empregado contratado por salário-hora (horista), o valor mensal do salário-base para fins de cálculo do adicional de periculosidade é obtido pelo produto da multiplicação do valor do salário-hora pelo número de horas efetivamente trabalhadas no mês, acrescido do valor dos repousos semanais.

  • TRT-23 - Agravo de Petição: AP XXXXX20195230008 MT

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    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OJ 348 DA SBDI-1 DO C. TST. Conforme preconiza a OJ nº 348 da SDI do TST, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais é o valor líquido da condenação, incluindo-se o valor dos descontos fiscal e previdenciário. Veja-se que, no mesmo sentido, o art. 791-A da CLT (Lei nº 13.467 /17), ao tratar da base de cálculo dos honorários advocatícios, menciona o valor que resultar da liquidação da sentença, e não do proveito líquido do credor. Logo, merece reforma a sentença exequenda para determinar que seja computado o valor das contribuições previdenciárias (INSS e FUNCEF) na base de cálculos dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do exequente. Recurso do exequente provido, no particular.

  • TJ-MG - Ap Cível/Reex Necessário: AC XXXXX40835919001 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. JULGAMENTO ESTENDIDO. ART. 942 DO CPC . SERVIDOR PÚBLICO. FHEMIG, ESTADO DE MINAS GERAIS E IPSEMG. LEGITIMADOS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FIM DE SEMANA. ADICIONAL NOTURNO. VANTAGEM PESSOAL POR FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA INDEVIDA. ADICIONAL DE DESEMPENHO. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO RESTITUIÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ATUALIZAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. A FHEMIG é parte legítima para integrar a ação que versa sobre a exclusão dos descontos previdenciários sobre a gratificação de final de semana, porquanto se trata da instituição pública com a qual a servidora possui vínculo estatutário, portanto, responsável pela obrigação de retificar os descontos lançados na folha de pagamento. O Estado de Minas Gerais e o IPSEMG são os responsáveis pela gerência da previdência do servidor público no Estado. As gratificações de caráter peremptório ou temporário não podem servir de base para o cálculo para a contribuição previdenciária, haja vista não se incluírem no valor final dos proventos de aposentadoria. O art. 201 , § 11 , da Constituição da Republica ( CR/88), determina que somente as verbas de caráter habitual do servidor serão incorporadas ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios. Assim, não é cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória recebidas pelo servidor, como é o caso de gratificação por final de semana, adicional noturno, horas extras e gratificação por função, devendo ser restituídas as verbas indevidamente descontadas. O adicional de desempenho, em tese, não integra a base de cálculo para fins de incidência da contribuição previdenciá ria, por se tratar de verba de natureza indenizatória, paga de forma transitória, enquanto perdurarem as condições que ensejem o seu cômputo. A atualização do indébito, de natureza tributária, deve ser feita, a partir do desconto indevido e até o trânsito em julgado da decisão, de acordo com os índices divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça e, a partir deste momento, exclusivamente pela aplicação da Taxa SELIC. Recursos conhecidos e não providos.

  • TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX XXXXX20164049999 RS XXXXX-86.2016.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCLUSÃO NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA. 1. A Lei n. 9.528 /97 alterou o art. 31 da Lei n. 8.213 /91, a fim de assegurar que o valor mensal do auxílio-acidente integre o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria. Assim, embora tenha sido retirado o caráter de vitaliciedade do auxílio-acidente, os valores percebidos pelo segurado a esse título passaram a ser computados para efeito de cálculo do salário de benefício de sua aposentadoria. 2. No ordenamento jurídico brasileiro apenas é permitida a expedição de decretos e regulamentos para a fiel execução das leis ( Constituição Federal art. 84 , inciso IV )- os denominados decretos executivos. Ao extrapolarem o disposto em lei, padecem do vício de nulidade. 3. O art. 31 da Lei n. 8.213 /91 dispõe que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício, e, assim, se não houver a contribuição mensal, há que se considerar na competência apenas o valor do auxílio-acidente. A Instrução Normativa nº 45 impõe, ao determinar que o valor do auxílio-acidente seja somado ao salário de contribuição existente no PBC, uma restrição não contida na lei. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE XXXXX , com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública, 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.

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