Incidencia do Imposto com Assento na Lista, n. 16, Prevista no D.l em Jurisprudência

1.150 resultados

  • TRT-8 - : ACPCiv XXXXX20205080207

    Jurisprudência • Sentença • 

    do referido Artigo 400 do CPC/15 , seja pelo próprio contexto indiciário dos autos da ausência de documentos básicos impostos pelas NR's 7 (PCMSO) e 9 (PPRA), que não excetuam de sua incidência e consequente... dos veículos referidos na lista de ID... dos veículos referidos na lista de ID

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-PR - - Embargos à Execução Fiscal XXXXX20168160185 Curitiba - PR

    Jurisprudência • Sentença • 

    Por sua vez, a lista de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) estava prevista, anteriormente, no Decreto-Lei n. 406 6/1968, e está prevista, atualmente, na Lei Complementar... Por sua vez, em análise da lista anexa à Lei Complementar n. 116 /2003, extrai-se, entre as hipóteses de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), as seguintes: LISTA DE SERVIÇOS... Dessa feita, vê-se que, em tal lista taxativa, mas sujeita à interpretação extensiva, encontra-se assento suficiente ao enquadramento da prestação de serviços de compensação bancária, a tornar, assim

  • TJ-PR - - Embargos à Execução Fiscal XXXXX-95.2016.8.16.0185 Curitiba - PR

    Jurisprudência • Sentença • 

    Por sua vez, a lista de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) estava prevista, anteriormente, no Decreto-Lei n. 406 666/1968, e está prevista, atualmente, na Lei Complementar... Por sua vez, em análise da lista anexa à Lei Complementar n. 116 /2003, extrai-se, entre as hipóteses de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), as seguintes: LISTA DE SERVIÇOS... Dessa feita, vê-se que, em tal lista taxativa, mas sujeita à interpretação extensiva, encontra-se assento suficiente ao enquadramento da prestação de serviços de compensação bancária, a tornar, assim

  • TJ-PR - - Embargos à Execução Fiscal XXXXX20168160185 Curitiba - PR

    Jurisprudência • Sentença • 

    Por sua vez, a lista de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) estava prevista, anteriormente, no Decreto-Lei n. 406 6/1968, e está prevista, atualmente, na Lei Complementar... Por sua vez, em análise da lista anexa à Lei Complementar n. 116 /2003, extrai-se, entre as hipóteses de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), as seguintes: LISTA DE SERVIÇOS... Dessa feita, vê-se que, em tal lista taxativa, mas sujeita à interpretação extensiva, encontra-se assento suficiente ao enquadramento da prestação de serviços de compensação bancária, a tornar, assim

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20118190001 202200113973

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS POR BB GESTÃO DE RECURSOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, EM FACE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, BUSCANDO A ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO FISCAL Nº 000394/2001, CUJA DÍVIDA É OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL Nº XXXXX-32.2011.8.19.0001 . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. INCONFORMADA A BB GESTÃO DE RECURSOS DTVM ALEGA NULIDADE DA CDA. AFIRMA QUE O AUTO DE INFRAÇÃO FOI LAVRADO APONTANDO UM DÉBITO TRIBUTÁRIO NO VALOR DE R$21.439.143,10, TENDO SIDO REDUZIDO PARA R$6.868.612,27 NA CDA EXECUTADA PELO MUNICÍPIO, SEM QUE CONSTASSE ALI QUALQUER DISCRIMINAÇÃO DA ORIGEM DOS LANÇAMENTOS APONTADOS E DOS VALORES QUE REMANESCERAM EM COBRANÇA APÓS O PROCESSO ADMINISTRATIVO, PREJUDICANDO, POR CERTO, O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AFIRMA QUE NENHUMA DAS CONTAS AUTUADAS SÃO TRIBUTÁVEIS, CONFORME CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL, DESCONSTITUINDO O AUTO DE INFRAÇÃO Nº 394/2001 LAVRADO EM 26/12/2001, POR SE TRATAR DE ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO RECONHECEU, VOLUNTARIAMENTE, A HIPÓTESE DE NÃO-INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, TENDO VIOLADO OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ESTRITA E DA TIPICIDADE TRIBUTÁRIA; ADUZ QUE A EXCLUSÃO DE TRIBUTABILIDADE, MEDIANTE ISS, DAS ATIVIDADES EXECUTADAS POR INSTITUIÇÕES CUJO FUNCIONAMENTO DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL (ITENS 44 E 46 DA LISTA DE SERVIÇOS DA LC Nº 56 /87), QUALIFICA-SE COMO HIPÓTESE DE NÃO-INCIDÊNCIA DO TRIBUTO EM QUESTÃO. REQUER A REFORMA DO JULGADO. SUBSIDIARIAMENTE REQUER A REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO ASSISTE RAZÃO À BB GESTÃO DE RECURSOS DTVM. INEXISTE NULIDADE NA CDA. A INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO INVALIDA A CDA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ESTÃO CORRETAMENTE INDICADOS TANTO A ORIGEM DO DÉBITO - QUE CONSISTE NOS FATOS APURADOS E MINUCIOSAMENTE DESCRITOS NO AUTO DE INFRAÇÃO N. 394/2001 - COMO OS SEUS FUNDAMENTOS LEGAIS E A SUA NATUREZA -ISS APLICADO PELA COORDENADORIA DO ISS - F/CIS-3, COM BASE NOS ARTS. 44, OBSERVADO O ART. 178; E ART. 51, I, 2, D, AMBOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. ASSIM, NÃO MERECE PROSPERAR A PRETENSÃO DO APELANTE AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA. NO MÉRITO, A ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA EMBARGANTE SE SUJEITA A INCIDÊNCIA DE ISS. SÚMULA Nº 424. É LEGITIMA A INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE OS SERVIÇOS BANCÁRIOS CONGÊNERES DA LISTA ANEXA AO DL N. 406 /1968 E À LC N. 56 /1987. MULTA IMPUGNADA (FIXADA EM 60%) QUE ESTÁ DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO PROLATADA NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO XXXXX/GO , QUE ENTENDEU PELA VEDAÇÃO À APLICAÇÃO DE MULTA TRIBUTÁRIA PELOS FISCOS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 100%, EM CASO DE MULTA PUNITIVA, E 20%, EM CASO DE MULTA MORATÓRIA, SOBRE O VALOR DO TRIBUTO DEVIDO PELO CONTRIBUINTE, SOB PENA DE HAVER A CARACTERIZAÇÃO DO CONFISCO, EXPRESSAMENTE VEDADO PELO ARTIGO 150 , IV , DA CONSTITUIÇÃO . JUÍZO QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA, NÃO ESTANDO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. AO CONTRÁRIO DO QUE AFIRMA A APELANTE, NÃO HÁ AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO AO LAUDO PERICIAL NA SENTENÇA APELADA, TENDO O JUÍZO, EM FUNDAMENTAÇÃO CONCISA, JUSTIFICADO A IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20098160185 Curitiba XXXXX-95.2009.8.16.0185 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECRETO-LEI N. 7.661 /45. EX-SÍNDICO. SENTENÇA QUE REJEITOU AS CONTAS APRESENTADAS. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES QUE DEMONSTRAM INCONFORMISMO COM A DECISÃO. VIOLAÇÃO A DECISÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS ANTERIORMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. IMUTABILIDADE DAS DECISÕES. DECISÃO QUE REVISOU OS HONORÁRIOS FOI DADA NOS AUTOS PRINCIPAIS DE FALÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE APENAS ADEQUOU A DECISÃO MAIS RECENTE AO CASO CONCRETO, FIXANDO VALOR CERTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE COMO SE DEU A GESTÃO DO APELANTE. INFORMAÇÕES IMPRECISAS SOBRE SEUS ATOS. SÍNDICO QUE NÃO PRESTOU CONTAS MENSALMENTE. RELATÓRIO JUNTADOS PELO EX-SÍNDICO QUE NÃO APONTAM O ATIVO E PASSIVO DA MASSA FALIDA. PERITO QUE APONTOU UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS NÃO USUAIS NA ADMINISTRAÇÃO E NA CONTABILIDADE. APELANTE QUE DIZ TER REALIZADO PAGAMENTO DA MASSA COM VALORES PESSOAIS, REALIZANDO POSTERIOR REEMBOLSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CLARA DE UTILIZAÇÃO DE TAIS VALORES EM FAVOR DA MASSA. PERITO QUE APONTOU QUE HÁ VALORES DA FALIDA AINDA EM POSSE DO EX-SÍNDICO. RETIRADA DE VALORES, DAS CONTAS DA FALIDA, PELO PROCURADOR DO APELANTE. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A DESTINAÇÃO DE TAIS VALORES. SAQUES EFETIVADOS PELO APELANTE REGISTRADOS COMO RECEITA DA MASSA. COMPORTAMENTO ILÓGICO. APELANTE QUE RECEBEU VALORES DA MASSA, DECORRENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA DO BANCO ARAUCÁRIA, EM CONTA PRÓPRIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL EVIDENTE. CLARA ATUAÇÃO COM DESCASO. DESORGANIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DAS CONTAS. REJEIÇÃO DAS CONTAS QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS RECEBIDOS PELO SÍNDICO COMO DESPESAS DA MASSA. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE ORIGEM QUE RECONHECEU TAL ATO COMO INDÍCIO DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCRITOS COMO DESPESAS DA MASSA. APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU QUE, DE FATO, TAIS DESPESAS SE DERAM EM FAVOR DA MASSA. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO MANTIDA. SENTENÇA QUE ADEQUOU OS VALORES DE HONORÁRIOS DEVIDOS AO APELANTE, EM CONSONÂNCIA COM DECISÃO RECENTE PROFERIDA NOS AUTOS DE FALÊNCIA. ADEQUAÇÃO ESCORREITA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS QUE EXCEDEM TAL IMPORTE. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PROVISÓRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. VERBA QUE NÃO TEM NATUREZA ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO QUE SE IMPÕE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O artigo 10 do Código de Processo Civil estipula a necessidade de que não haja decisão surpresa, de matéria que as partes não pudessem ter se manifestado previamente. Ou seja, o que se proíbe ao Magistrado é que inove na fundamentação do feito, sem que as partes se manifestem previamente. No caso concreto, as argumentações que o apelante traz para apontar violação ao artigo 10 nada tem a ver com violação de tal dispositivo, demonstrando, apenas, a não concordância com o que ficou decidido: que a sentença não seguiu o posicionamento do Promotor e do Perito que atuaram no feito, bem como que deixou de seguir o rito adequado. 2. Pretende o Apelante que seja reconhecida a nulidade da sentença, em razão da imutabilidade das decisões, mantendo, assim, os honorários arbitrados em seu favor originalmente. Nesse tópico, observa-se que tal alegação, em parcela, se confunde com o próprio mérito do recurso. Isso porque a questão da devolução de valores se refere ao próprio mérito do recurso, a qual não é sujeita a nulidade, mas eventualmente a reforma. Logo, tal tópico será analisado, porém, no mérito recursal. Por sua vez, no que se refere à questão atinente a modificação de honorários, tem-se que a sentença recorrida não reformou decisão que fixou honorários em favor do apelante originalmente. Ao contrário, apenas ponderou que o valor que deve ser de fato considerado é aquele decidido nos autos principais de falência, o qual só será possível aferir quando do trânsito em julgado de tal decisão. Logo, não há nulidade a ser reconhecida. 3. Em suas razões a parte apelante aponta que devem ser aprovadas suas contas, especialmente porque a série de atos praticados e declarações dadas há época dos fatos se deram com ciência do Juízo e do Ministério Público. 4. Ainda que o Decreto-Lei n. 7.661 /45, por meio do artigo 59, esclareça que "a administração da falência é exercida por um síndico, sob a imediata direção e superintendência do juiz", deixa também claro que se o síndico causar prejuízos a massa falida, seja por infringir disposição legal, seja por má administração, será por tais atos responsável. Ou seja, independentemente de como se der a supervisão judicial sobre os atos do síndico, será ele quem responderá por seus atos, caso se observe existência de má administração ou por atuar em desconformidade com a norma falimentar regente. 5. O artigo 69 do decreto traz de forma clara a obrigação de o síndico prestar contas de sua administração. E, nesse particular, ainda que a lei não traga um procedimento claro e específico sobre a forma que deve se realizar a prestação de contas, é possível extrair do artigo 63 questões pontuais e imprescindíveis ao referido procedimento, eis que tratam de verdadeiro dever do síndico da massa. Com efeito, destaca-se as mais relevantes para a presente fase e discussão: (a) acaso o síndico precise de auxiliar para realização de serviços de administração, ajustará com estes seus salários, tudo mediante autorização do Juízo e observância da necessidade real do auxilio (art. 63, VII); (b) deverá o síndico fornecer todas as informações pleiteadas pelos interessados na falência e sobre os atos de administração da massa, devendo, ainda, apresentar os devidos extratos dos livros do falido em ações de habilitação e impugnação de crédito, os quais terão a devida fé, ressalvado o direito da parte prejudicada em demonstrar sua inexatidão (art. 63, VIII); e, por fim (c) apresentar até o dia dez de cada mês, sempre que houver movimentação financeira - recebidos e pagamentos - conta demonstrativa da administração que tragam especificações claras sobre cada ato, as quais serão rubricadas pelo juiz e juntadas aos autos (art. 63, inc. XXI). 6. Embora não se discuta a responsabilidade do síndico, em si, pela inobservância dos seus deveres legais, tem-se que a exigência de tais atos, na prestação de contas, se mostra necessária para que se analise a necessidade dos atos praticados pelo síndico, para que se possa observar se a administração foi/está sendo realizada a contento, se os atos são possíveis, se são legais, se são cabíveis, se são justificáveis. Aliás, como o próprio nome deixa claro, na prestação de contas o síndico deverá apresentar as contas da sua gestão, a fim de que o Juiz analise a legalidade e pertinência dos seus atos. Tal procedimento serve para a análise do trabalho desenvolvido, o qual poderá ser aprovado ou rejeitado, tudo a depender da forma que o síndico apresente o modo que desenvolveu seu trabalho e a gestão de recursos da Massa Falida. 7. Observa-se que o início da irregularidade verificada nos autos se dá pela ausência de prestação de contas até o dia de cada mês, enquanto administrador da falida, o que era de sua incumbência, como acima mencionado. Nota-se que o esclarecimento mensal é essencial na medida que a cada mês seria possível analisar como estava sendo realizada a administração do síndico, quais atos praticava, como tais atos se davam, as quantias reais levantadas ou recebidas, com os documentos referentes a cada ato, com fito de legitimar a atuação do apelante. Ausente tais dados, constata-se gritante empecilho na análise das contas do síndico, tornando-se inviável entender como se deu a administração, o que fica mais claro ainda ao se ler a perícia, a sentença e o parecer emitido pela Procuradoria-Geral de Justiça, os quais literalmente "tiraram leite de pedra" para compreender como ocorreram entradas e levantamentos feitos pelo apelante, o que levou, inevitavelmente à decisão final de rejeição de contas e ao parecer no sentido de manter a sentença quase que em sua integralidade. 8. Não se ignora que se o síndico, embora não tivesse cumprido com seu dever de esclarecimentos mensais, tivesse realizado de forma clara sua prestação de contas, demonstrando quais pagamentos efetivou, quais as necessidades de cada pagamento, quais valores entraram em conta, provas documentais de seus atos, bem como quais os ativos que a empresa tinha em caixa e a receber, é perfeitamente possível ignorar a informalidade. Todavia, não é isso que se observa neste processo. 9. Inicialmente, ao formalizar a conclusão da perícia, o perito Gilmar Oscar Mann deixou claro que os relatórios e despesas juntados aos autos não registram os ativos e passivos da Massa, sem contar na falta de individualização das empresas, o que acarretou, inclusive, na perda de conhecimento do real patrimônio da falida. Na sequência, ao apresentar primeiros esclarecimentos sobre o laudo, o perito apontou que havia práticas bastante não usais sobre o modo de administração, tais como o fato de o apelante efetuar pagamentos que dizia ser da massa e posteriormente realizar reembolsos, demonstrando clara confusão patrimonial, eis que fazia movimentações paralelas, sem provas de como acontecia os negócios atinentes a falida, deixando de utilizar conta bancária de pessoa jurídica, em nome da massa, para realizar tais atividades. E, analisando os autos, é exatamente isso que se observa: ausência de prova e da real necessidade dos gastos efetivados pelo síndico. Não só, a ausência de demonstração de prova clara do ativo e do passivo. Na realidade, não dá para saber o que efetivamente aconteceu durante o período que o apelante atuou como síndico da Massa Falida. 10. É bom se ter em mente que o síndico é nomeado para auxiliar o Juízo, para pôr fim ao processo falimentar, para auxiliar o pagamento dos credores, principais interessados pelo desfecho da falência, para arrecadar os bens da Massa. Ora, se há extrema dificuldade em analisar os atos do síndico em sua gestão, fica claro que descumpriu seu papel, agindo em desconformidade com o que dele se esperava: auxílio do Juízo para o pagamento dos credores. 11. Ademais, o descaso com a prestação de contas fica ainda mais gritante quando se observa que o perito reiteradamente apontou que ainda há valores da falida em posse do ex-síndico. 12. Aliado a tais fatos, destaca-se que em parecer, a douta Procuradora Rosane Cit salientou de forma muito clara que, inclusive, houve diversas retiradas de valores pelo Procurador nomeado pelo Apelante naquele tempo, sem a mínima prova de qual o destino de tais gastos. Com relação a tais movimentações, as quais foram feitas sob o pretexto de quitar débitos da Massa Falida, um único saque coincidiu com uma das contas requeridas. Mais uma vez, como muito bem explanado pela nobre Procuradora de Justiça Rosane Cit, embora o procurador do apelante tenha, de fato, recebido autorização para movimentação de contas da Massa Falida, o apelante sequer se esforçou em juntar nos autos de prestação de contas o alvará que justificaria tais retiradas. Não só, não há qualquer demonstração sobre quais títulos foram quitados com tais valores. Pior, tais saques sequer constam na prestação de contas como saída, mas como receita, o que é completamente ilógico. Ora, se o apelante sacou valores da massa falida em seu proveito, e declarou tal ato como receita, cabe questionar: o apelante entendia que aquilo que lhe era pago era receita? No caso, não dá para ignorar o que transpareceu da prestação de contas em questão: o que o apelante declarava, em sua maioria, eram apenas gastos e despesas em seu proveito, e não em proveito da massa. 13. Não bastasse tamanho ato temerário, ressaltou a nobre Procuradora que através do Alvará Judicial 314/2004, expedido pela 4ª Vara da Fazenda, em uma habilitação de crédito da MegaCred, na falência do Banco Araucária, o apelante ainda levantou créditos de R$ 421.010,81 (quatrocentos e vinte e um mil, dez reais e oitenta e um centavos) diretamente em sua conta, sem sequer justificar tal apropriação, o que gera clara confusão entre o patrimônio da Massa e os honorários que teria direito de receber, verdadeira confusão patrimonial. Tal fato é inadmissível, não comportando tolerância por este Tribunal de Justiça, especialmente porque não se trata de mera irregularidade formal, mas de uma desorganização, de um descaso tamanho que deixaram claro que o síndico achava plausível o irrazoável: receber em suas contas, de forma direta, em razão do poder que tinha, valores que eram da Massa Falida, sem qualquer justificativa adequada para tanto. 14. Portanto, deve ser mantida a sentença, julgando as contas do apelante como ruins, rejeitando a prestação de contas apresentada. 15. Por sua vez, a inclusão dos honorários, recebidos pelo apelante, como despesas da Massa Falida não podem ser considerados praticados com má-fé, ou indícios de má-fé, eis que há época dos fatos os valores efetivamente lhe eram devidos. Assim, inclusive, é a redação do art. 84 , inciso I-D , da Lei n. 11.101 /2005, que trata da nova lei de falências, e que deve ser aplicada ao caso de forma análoga. Logo, a ausência de descrição clara de tais recebimentos não justifica a má-fé, a qual precisa ser de fato provada. Portanto, deve ser afastado o reconhecimento de prática de má-fé, ou de indícios de má-fé, o que, contudo, não altera o dispositivo da sentença. 16. Em suas razões, pretende o apelante que despesas realizadas em favor da Massa não comportem devolução, uma vez que destinadas aos advogados que atuaram no interesse da falência, a despesas como combustíveis, fotocópias, água, correio, vigilância, etc. Nesse particular, o apelante não demonstra de forma clara qual despesa justificou o gasto de R$ 5.150,64, o que lhe incumbia, a fim de desconstituir a sentença, uma vez que essa apontou não saber qual destinação foi dada a tal quantia, e o apelante também não fez questão de esclarecer. Assim, tal despesa deve ser mantida. Por sua vez, no que se refere ao valor de R$ 15.353,56 (quinze mil, quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos), referentes as despesas com combustível, estacionamento, táxi e telefone, não subsiste a alegação do apelante de que tais despesas se deram em favor da Massa. O que se observa é que tais despesas foram realizadas para auxiliar na atividade do síndico, o qual já recebia remuneração para tanto. Nesse particular, não há como conciliar o recebimento de honorários com o pagamento de toda e qualquer despesa que o síndico tivesse para o desenvolvimento de sua atividade, sob pena de onerar excessivamente a Massa Falida. Assim, irretocável a sentença nesse tópico. Ademais, não há detalhes sobre pagamento de advogado, o que tem condão de, sozinho, indeferir pedido de proibição de devolução. 17. Em sentença ficou reconhecido que o valor devido a título de honorários ao apelante seria de R$ 33.071,60 (trinta e três mil, setenta e um reais e sessenta centavos), o que corresponde a 1% do ativo da Massa sabido atualmente. Os honorários que lhe foram arbitrados estão em consonância com decisão tomada no processo principal de falência, não havendo confronto com decisão tomada há anos. No caso, a sentença agora combatida apenas vai ao encontro do que foi decidido nos autos principais e mantido em sede de agravo de instrumento, fazendo a adequada subsunção dos fatos a norma vigente no caso concreto, que corresponde a decisão que revisou os honorários ora discutidos. 18. Os honorários arbitrados aos síndicos da Massa são valores provisórios, cujo pagamento depende da devida prestação de contas, conforme artigo 7, parágrafo 3º do Decreto-Lei 7.661 /45. Desta forma, a normativa disciplina que sequer haverá remuneração em favor do síndico, caso este tenha sido nomeado em contrariedade à previsão legislativa, haja renunciado ao encargo, seja destituído do encargo ou suas contas não tenham sido julgadas boas. Logo, se verificado que os valores recebidos pelo apelante são muito superiores aos que lhe são realmente devidos em razão do encargo exercido, ou se suas contas não forem julgadas boas, deverá efetivar a devolução de valores. Assim, se é possível a redução dos valores fixados a título de honorários em favor do síndico, no processo falimentar, é devida também a devolução de valores recebidos a mais pelo síndico, a Massa Falida, especialmente porque se tratam de valores provisórios. Em tais condições, possível a determinação de devolução de valores, até porque não evidenciado o caráter alimentar da verba. 19. É bom esclarecer que a lei estabelece que sequer cabe honorários ao síndico quando suas contas são rejeitadas, entendimento este que deveria ser aplicado ao caso, determinando, portanto, a devolução da integralidade dos valores recebidos. Contudo, tendo em vista a vedação da "reformatio in pejus" (proibição de decisão mais gravosa para a parte que interpôs o recurso), não há como reformar a decisão para piorar a situação da parte, devendo, assim, ser mantida a sentença quanto ao entendimento dos valores referente aos honorários que o apelante tem direito. 20. É o caso de dar parcial provimento ao recurso para modificar o termo inicial dos juros de mora, os quais se contam a partir da citação, que no caso, se presume como a data em que passou a correr o prazo para apresentação de prestação de contas. Isto porque, além de pressupor a aplicação, ainda que com derrogações, do art. 405 do Código Civil , decorrente do descumprimento da obrigação específica e previamente estabelecida da prestação de contas, o termo inicial dos juros moratórios se materializa logo após a ocorrência do ilícito, ou seja, da prestação deficiente das contas no prazo do § 1º do art. 69 do Decreto-Lei n. 7.661 /45, o que se aproxima, inclusive, da responsabilidade extracontratual. No mesmo sentido, já decidiu este Relator anteriormente: TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-84.2018.8.16.0185 ED 1. J. 28.10.2020. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-95.2009.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 09.05.2022)

  • TJ-MA - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20228100000 SãO LUíS

    Jurisprudência • Decisão • 

    INCIDÊNCIA. (...) 2... INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE NÃO PROVIDO. 1... Incidência da Súmula nº 83/STJ. (...) (STJ: AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel

  • TRT-8 - : ATOrd XXXXX

    Jurisprudência • Sentença • 

    mesmo clima; sob exposição direta ao sol, apuraram-se, nos dias 14, 15, 16, 19 e 20 de janeiro de 2016, os IBUTG’s de 31,0º C, 31,4º C, 30,8º C, 31,0º C e 30,0º C, respectivamente, e, nos dias 14, 16... no artigo 467 da CLT -, demais à multa do artigo 477 da CLT (vide ID a38f926 - Pág. 16)... Na forma do Quadro nº. 03 do Anexo III da NR-15, sumariam-se como leves meramente as atividades exercidas sobre assento ou em pé, em máquina ou bancada, e é evidente, pelo teor dos programas ocupacionais

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185090567

    Jurisprudência • Acórdão • 

    INDICAÇÃO DE REPARO CIRÚRGICO, AGUARDANDO PELA LISTA DO SUS. LESÃO DE MAU PROGNÓSTICO DE RECUPERAÇÃO, POSSÍVEL DOR RESIDUAL PERSISTENTE, APÓS PROCEDIMENTO... A INCIDÊNCIA DESSA PATOLOGIA É MAIOR NOS INDIVÍDUOS ACIMA DE 50 ANOS. OS SINTOMAS VARIAM DE ACORDO COM O ESTÁGIO DA LESÃO. A DOR PODE SER CONSTANTE OU INTERMITENTE... ao final de cada um deles a expressão"a apurar", com indicação estimativa do valor, por trata-se de hipótese, excepcional, de inviabilidade dessa prévia indicação precisa de valores, circunstâncias previstas

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185090567

    Jurisprudência • Acórdão • 

    INDICAÇÃO DE REPARO CIRÚRGICO, AGUARDANDO PELA LISTA DO SUS. LESÃO DE MAU PROGNÓSTICO DE RECUPERAÇÃO, POSSÍVEL DOR RESIDUAL PERSISTENTE, APÓS PROCEDIMENTO... A INCIDÊNCIA DESSA PATOLOGIA É MAIOR NOS INDIVÍDUOS ACIMA DE 50 ANOS. OS SINTOMAS VARIAM DE ACORDO COM O ESTÁGIO DA LESÃO. A DOR PODE SER CONSTANTE OU INTERMITENTE... ao final de cada um deles a expressão"a apurar", com indicação estimativa do valor, por trata-se de hipótese, excepcional, de inviabilidade dessa prévia indicação precisa de valores, circunstâncias previstas

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo