Incompetência Absoluta da Justiça Castrense em Jurisprudência

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  • TJ-RO - REVISÃO CRIMINAL: RVCR XXXXX20218220000 RO XXXXX-79.2021.822.0000

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    Processo Penal Militar. Revisão Criminal. Tese de Incompetência Absoluta. Matéria De Ordem Pública. Conhecimento. Tortura. Modificação Do Código Penal Militar . Lei N. 13.491 /2017. Ampliação do Alcance Do CPM . Competência Absoluta da Vara Especializada. Instrução, Sentença e Recurso no Âmbito da Justiça Comum. Nulidade Absoluta Reconhecida. Revisão Criminal Provida. 1. A ação revisional será conhecida quanto à matéria de ordem pública não discutida na sentença e no acórdão. 2. Com o advento da Lei 13.491 /17, que alterou o Código Penal Militar , ampliando a competência da Justiça Militar para julgar crimes praticados por integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares, a competência da Justiça comum estadual não pode ser prorrogada, exceto se já houver sentença. 3. Hipótese em que, mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.491 /17, o processamento e julgamento de crime militar ocorreu no âmbito da justiça comum, em flagrante violação ao juízo natural da causa. 4. Revisão Criminal provida para reconhecer a nulidade por incompetência absoluta do juízo, em razão da matéria.

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA DISCIPLINAR - MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL - ARTIGO 125 , § 4º , CR/88 - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM - PRELIMINAR ACOLHIDA - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA DISCIPLINAR - MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL - ARTIGO 125 , § 4º , CR/88 - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM - PRELIMINAR ACOLHIDA - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA DISCIPLINAR - MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL - ARTIGO 125 , § 4º , CR/88 - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM - PRELIMINAR ACOLHIDA - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA -- ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA DISCIPLINAR - MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL - ARTIGO 125 , § 4º , CR/88 - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM - PRELIMINAR ACOLHIDA - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA - Considerando que o mandamus visa a anulação de ato administrativo de natureza disciplinar, que concluiu pela movimentação do impetrante por conveniência da disciplina; e, considerando, ainda, que é da competência da Justiça Militar Estadual julgar ação contra atos disciplinares, consoante o disposto no art. 125 , § 4º da CR/88 e precedentes dos Tribunais Superiores, impõe-se o acolhimento da preliminar de incompetência do juízo , declinando-se a competência à Justiça Castrense.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX06016743001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA DISCIPLINAR - MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL - ARTIGO 125 , § 4º , CR/88 - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM - PRELIMINAR ACOLHIDA - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA DISCIPLINAR - MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL - ARTIGO 125 , § 4º , CR/88 - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM - PRELIMINAR ACOLHIDA - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA DISCIPLINAR - MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL - ARTIGO 125 , § 4º , CR/88 - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM - PRELIMINAR ACOLHIDA - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA -- ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA DISCIPLINAR - MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL - ARTIGO 125 , § 4º , CR/88 - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM - PRELIMINAR ACOLHIDA - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA - Considerando que o mandamus visa a anulação de ato administrativo de natureza disciplinar, que concluiu pela movimentação do impetrante por conveniência da disciplina; e, considerando, ainda, que é da competência da Justiça Militar Estadual julgar ação contra atos disciplinares, consoante o disposto no art. 125 , § 4º da CR/88 e precedentes dos Tribunais Superiores, impõe-se o acolhimento da preliminar de incompetência do juízo , declinando-se a competência à Justiça Castrense.

  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20228120001 Campo Grande

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    APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL, INJÚRIA E AMEAÇA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - CRIME COMUM PRATICADO POR POLICIAL MILITAR FORA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - NULIDADE DO FEITO RECONHECIDA DE OFÍCIO. Tratando-se de crime praticado por policial militar da ativa, fora do local e do horário de serviço, sem ter se valido de seu cargo para o cometimento do delito, caracteriza o infrator como civil, na busca de interesse privado, que atrai a competência da Justiça Comum. Incompetência absoluta reconhecida de ofício.

  • TJ-MS - Apelação Criminal XXXXX20228120001 Campo Grande

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    APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL, INJÚRIA E AMEAÇA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - CRIME COMUM PRATICADO POR POLICIAL MILITAR FORA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - NULIDADE DO FEITO RECONHECIDA DE OFÍCIO. Tratando-se de crime praticado por policial militar da ativa, fora do local e do horário de serviço, sem ter se valido de seu cargo para o cometimento do delito, caracteriza o infrator como civil, na busca de interesse privado, que atrai a competência da Justiça Comum. Incompetência absoluta reconhecida de ofício.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20188172001

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães Apelação Cível nº XXXXX-61.2018.8.17.2001 Apelante (s): Ademilson Dias do Nascimento Agravado (s): Estado de Pernambuco Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL CONTRA ATO DISCIPLINAR MILITAR. LICENCIAMENTO EX-OFFICIO A BEM DA DISCIPLINA. COMPETÊNCIA DA VARA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. ART. 125 , §§ 4º E 5º , DA CF/88 E ART. 52, II, DO COJE/PE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. 1. Consoante o previsto no art. 64 , § 1º , do CPC , a incompetência absoluta, por envolver matéria de ordem pública, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. 2. A Emenda Constitucional nº 45 /2004 ampliou a competência da Justiça Militar dos Estados, que passou a ser competente para processar e julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares (art. 125 , §§ 4º e 5º , da Constituição Federal ), matéria anteriormente afeta às Varas da Fazenda Pública. 3. A Lei Complementar Estadual nº 100/2007 – Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco reproduziu a norma prevista na Constituição Federal , prevendo que compete ao Juízo da Vara da Justiça Militar processar e julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares (art. 52, II). 4. No presente caso, o apelante propôs a ação objetivando a anulação de ato que o licenciou ex-officio a bem da disciplina, visando ser reintegrado ao cargo que ocupava, com os direitos e vantagens daí decorrentes. 5. Claro está que a pretensão autoral ataca ato de natureza disciplinar militar, visto que o licenciamento ex-officio a bem da disciplina é espécie de pena disciplinar militar, a teor do disposto no art. 109, II, § 2º, c, da Lei Estadual nº 6.783/74 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco), assim como no art. 28, IV, da Lei Estadual nº 11.817/00 (Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco). 6. Neste cenário, verifica-se que o Juízo da Vara da Fazenda Pública é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento da presente demanda, uma vez que as ações de semelhante matéria passaram a ser de competência do Juízo da Vara da Justiça Militar Estadual, a partir da Emenda Constitucional nº 45 /2004. 7. Destaque-se que, embora a parte autora, ora recorrente, vise à anulação do ato administrativo que lhe impôs pena disciplinar militar por ausência de processo administrativo, com as garantias do contraditório e da ampla defesa, tal fato por si só não afasta a competência da Justiça Militar neste caso. 8. Isto porque a pretensão veiculada está voltada à impugnação do próprio ato administrativo de natureza disciplinar por vício de forma, consubstanciado na ausência de processo administrativo prévio. 9. Em se tratando de ação que tenha por objeto ato disciplinar militar, independentemente de versar sobre o próprio mérito do ato ou o seu aspecto formal, a competência para o processamento e julgamento desse tipo de demanda é do Juízo da Vara da Justiça Militar do Estado. Precedentes do STF. 10. Em sendo assim, deve ser anulada a sentença, de ofício, por incompetência absoluta do Juízo de origem, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Vara da Justiça Militar Estadual, para regular processamento e julgamento do feito, devendo realizar o juízo de aproveitamento ou não dos atos decisórios, nos termos do art. 64 , § 4º , do CPC , restando prejudicado o apelo. 05

  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20218190000 202105915717

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    HABEAS CORPUS. Paciente policial militar da ativa denunciado por infração ao art. 157 , § 2º , II e § 2º-A, I e art. 158 , § 3º , na forma do art. 69 , todos do Código Penal . Finda a instrução, o Paciente restou condenado à pena total de 20 (vinte) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 63 (sessenta e três) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. O Impetrante objetiva que a anulação da sentença condenatória proferida em desfavor do Paciente pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Araruama sob a alegação de incompetência absoluta, e, consequentemente, o relaxamento da sua prisão. Alega que o paciente é Policial Militar da ativa e que a sentença condenatória é nula por incompetência absoluta do Juízo em razão da matéria. Aduz que as condutas imputadas ao Paciente se subsumem ao art. 9º , II , a e e, do Código Penal Militar , pois atentariam contra a ordem administrativa militar, cujo conceito compreende a organização, a finalidade e o prestígio moral da Instituição Castrense. Impossibilidade. Trata-se de matéria de ordem pública, e que pode ser analisada a qualquer tempo. Inteligência do art. 9º , II , do Código Penal Militar . Os crimes sob análise foram sim, praticados por policial militar da ativa contra civil, mas que NÃO estava de uniforme da corporação, NÃO estava de serviço, e NÃO foi atingido patrimônio sob a administração militar nem a ordem administrativa militar, não havendo qualquer enquadramento nas hipóteses previstas na Lei Castrense. Precedente do STJ. De resto, o arrazoado defensivo cinge-se ao mérito da causa, e envolve a análise aprofundada do conjunto probatório, inadmissível nesta via. DENEGO A ORDEM.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-69.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO – Pretensão do agravante, ex-Policial Militar do Estado de São Paulo, de que seja anulada a decisão final proferida em processo administrativo disciplinar que determinou a sua expulsão da Instituição – Juízo de origem que reconheceu, ex officio, a incompetência absoluta da Justiça Comum, determinando a redistribuição dos autos à Justiça Militar – Decisório que merece subsistir – Demandante que foi expulso da Corporação em virtude do reconhecimento da prática de atos atentatórios à Instituição e ao Estado, e desonrosos, consubstanciando transgressão disciplinar de natureza grave – Pretensão de ser reintegrado definitivamente aos quadros da Polícia Militar que extrapola a competência da Justiça Comum, sendo de rigor a redistribuição dos autos à Justiça Militar – Inteligência do art. 125 , §§ 4º e 5º , da Constituição Federal - Questão relacionada ao gozo de licença para tratamento de saúde no momento do ato de expulsão que é tema subjacente à pretensão principal – Reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Comum - Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal, do E. Superior Tribunal de Justiça, desta E. Corte Bandeirante e desta C. Câmara de Direito Público - Recurso não provido.

  • TJ-SE - Apelação Criminal: APR XXXXX20218250001

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    DIREITO MILITAR - RECURSO INOMINADO – PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 145 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR – DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA PELA DEFESA – CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRATICADO POR MILITAR CONTRA MILITAR, AMBOS DA ATIVA – POLICIAL DE FOLGA – IRRELEVÂNCIA - HIERARQUIA E DISCIPLINA – PREPONDERÂNCIA DO CRITÉRIO “RATIONE PERSONAE” - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 9º , II , A, DO CÓDIGO PENAL MILITAR – TESE RECURSAL NÃO ACOLHIDA - DECISÃO DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA MILITAR MANTIDA – PRECEDENTES RECENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR - É de competência da Justiça Castrense o processamento e julgamento dos crimes cometidos por militar contra militar, ambos na ativa, ainda que de folga, férias, licença, excluindo somente aqueles que se encontram já reformados ou na reserva, a teor do que prescreve o artigo 9º , inc. II , alínea a , do CPM . - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Criminal Nº 202200306317 Nº único: XXXXX-14.2021.8.25.0001 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos - Julgado em 12/07/2022)

  • TJ-MG - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20228130000

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    EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - TORTURA - CRIME PRATICADO POR MILITAR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO - NULIDADE DO FEITO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - INOCORRÊNCIA - DUPLO JULGAMENTO PELOS MESMOS FATOS - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA CONHECIMENTO DO PEDIDO. Incabível a alegação de nulidade do processo por incompetência da Justiça Comum, uma vez que a sentença condenatória foi proferida antes da entrada em vigor da Lei nº 13.491 /2017, que transferiu para a Justiça Castrense a competência para o julgamento do crime de tortura praticado por militar no exercício da função. Impossível o conhecimento do pedido revisional de violação ao princípio do "ne bis in idem", quando não instruído com os documentos necessários à comprovação dos fatos arguidos (art. 625, § 1º, CPP ).

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