Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães Apelação Cível nº XXXXX-61.2018.8.17.2001 Apelante (s): Ademilson Dias do Nascimento Agravado (s): Estado de Pernambuco Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL CONTRA ATO DISCIPLINAR MILITAR. LICENCIAMENTO EX-OFFICIO A BEM DA DISCIPLINA. COMPETÊNCIA DA VARA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. ART. 125 , §§ 4º E 5º , DA CF/88 E ART. 52, II, DO COJE/PE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. 1. Consoante o previsto no art. 64 , § 1º , do CPC , a incompetência absoluta, por envolver matéria de ordem pública, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. 2. A Emenda Constitucional nº 45 /2004 ampliou a competência da Justiça Militar dos Estados, que passou a ser competente para processar e julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares (art. 125 , §§ 4º e 5º , da Constituição Federal ), matéria anteriormente afeta às Varas da Fazenda Pública. 3. A Lei Complementar Estadual nº 100/2007 – Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco reproduziu a norma prevista na Constituição Federal , prevendo que compete ao Juízo da Vara da Justiça Militar processar e julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares (art. 52, II). 4. No presente caso, o apelante propôs a ação objetivando a anulação de ato que o licenciou ex-officio a bem da disciplina, visando ser reintegrado ao cargo que ocupava, com os direitos e vantagens daí decorrentes. 5. Claro está que a pretensão autoral ataca ato de natureza disciplinar militar, visto que o licenciamento ex-officio a bem da disciplina é espécie de pena disciplinar militar, a teor do disposto no art. 109, II, § 2º, c, da Lei Estadual nº 6.783/74 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco), assim como no art. 28, IV, da Lei Estadual nº 11.817/00 (Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco). 6. Neste cenário, verifica-se que o Juízo da Vara da Fazenda Pública é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento da presente demanda, uma vez que as ações de semelhante matéria passaram a ser de competência do Juízo da Vara da Justiça Militar Estadual, a partir da Emenda Constitucional nº 45 /2004. 7. Destaque-se que, embora a parte autora, ora recorrente, vise à anulação do ato administrativo que lhe impôs pena disciplinar militar por ausência de processo administrativo, com as garantias do contraditório e da ampla defesa, tal fato por si só não afasta a competência da Justiça Militar neste caso. 8. Isto porque a pretensão veiculada está voltada à impugnação do próprio ato administrativo de natureza disciplinar por vício de forma, consubstanciado na ausência de processo administrativo prévio. 9. Em se tratando de ação que tenha por objeto ato disciplinar militar, independentemente de versar sobre o próprio mérito do ato ou o seu aspecto formal, a competência para o processamento e julgamento desse tipo de demanda é do Juízo da Vara da Justiça Militar do Estado. Precedentes do STF. 10. Em sendo assim, deve ser anulada a sentença, de ofício, por incompetência absoluta do Juízo de origem, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Vara da Justiça Militar Estadual, para regular processamento e julgamento do feito, devendo realizar o juízo de aproveitamento ou não dos atos decisórios, nos termos do art. 64 , § 4º , do CPC , restando prejudicado o apelo. 05