Incremento de Endividamento em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20218070012 1431142

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    DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANDO. MENOR PÚBERE. ALIMENTOS. PRESTAÇÃO PELO PAI. OBRIGAÇÃO INERENTE A AMBOS OS GENITORES. RECONHECIMENTO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR. AFERIÇÃO. PRESTAÇÃO MAJORADA E MENSURADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. CONFIRMAÇÃO. VARIÁVEIS DA EQUAÇÃO QUE NORTEIA A FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO. IMPERIOSIDADE. ALIMENTANTE. EMPREGADO. RENDIMENTOS MENSAIS. INCRMENTO. OCORRÊNCIA. ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO. INAPTIDÃO PARA AFETAR A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. AMPLIAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. PROVA. OCORRÊNCIA. ÔNUS DO ALIMENTANDO. REALIZAÇÃO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO ( CPC , ART. 373 , I ). SUBSISTÊNCIA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. MODULAÇÃO MANTIDA. APELO DO ALIMENTANTE. DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Os alimentos, por encerrarem obrigação de natureza diferida e continuativa ante a natureza da relação da qual germinam e diante da sua origem etiológica e destinação teleológica, têm ínsita a cláusula rebus, daí porque podem ser modificados a qualquer momento, desde que alteradas as premissas que nortearam sua fixação, ou seja, desde que haja alteração na capacidade contributiva do obrigado ou nas necessidades do destinatário ( CC , arts. 1.694 , § 1º , e 1.699 ; CPC , art. 505 , I). 2. A mensuração dos alimentos deve ser pautada pelo produto que emerge da equação cujas variáveis são representadas pela necessidade do alimentando e pela capacidade do alimentante, e, ao ser apurado ao que dela emerge como expressão da possibilidade contributiva do obrigado, deve ser considerada sua situação financeira atual, revestindo-se de substancial relevância, em se tratando de servidor público, a apuração do que aufere e o padrão de vida que leva. 3. Aviando o alimentando pretensão revisional visando a majoração da prestação alimentar que lhe está destinada sob o prisma de que a capacidade contributiva do alimentante fora incrementada após a fixação da verba, atrai para si, na conformidade da cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório, o encargo de evidenciar que a variável, que norteara a definição da prestação, se alterara, pois encerra fato constitutivo do direito que invocara, derivando da aferição de lastro probatório a amparar o que aduzira o acolhimento do pedido revisional ( CPC , art. 373 , I ). 4. O endividamento ativo do alimentante, ou seja, aquele decorrente de opção consciente e motivada por seus anseios de consumo, e não de endividamento passivo decorrente dos acidentes da vida - v.g., morte, doença, acidente etc. -, não pode servir como sustentação para que, como obrigado alimentar, demande alívio na prestação que destina ao filho, à medida em que, apesar de afetarem os mútuos sua capacidade financeira, não pode o suposto agravamento de sua situação ser resolvida mediante penalização do infante cujos interesses devem preponderar sob essa ótica, mormente quando comprovado que houvera, em verdade, o incremento de suas possibilidades. 5. Desprovido o recurso, a resolução implica a sucumbência do recorrente no grau recursal e determina a majoração dos honorários advocatícios que originalmente lhe foram imputados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento ( NCPC , arts. 85 , §§ 2º e 11 ). 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

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  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050137

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    PROCESSO Nº XXXXX-52.2019.8.05.0137 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: MARIA JOSE CONCEICAO SILVA ADVOGADO: JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S A ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO ORIGEM: 1ª Vara do Sistema dos Juizados - JACOBINA RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO A CONSUMIDOR ANALFABETO FUNCIONAL. HIPERVULNERABILIDADE. DESNECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. CONCESSÃO DE CRÉDITO DESPROPORCIONAL À CAPACIDADE DE SOLVABILIDADE DO CONSUMIDOR. FALTA DE INFORMAÇÃO, ACONSELHAMENTO E CUIDADOS PRÉVIOS. INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 14 E 52 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE LEVAM À INVALIDADE DA DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1.No caso em tela, a Ré acostou aos autos o contrato. Entretanto, verifica-se a boa-fé do consumidor que ajuizou a ação sete meses após o primeiro desconto, comprovando que não concordou com os termos da contratação. O contrato foi firmado em abril de 2019 e os descontos foram iniciados em maio de 2019. A ação foi ajuizada em dezembro de 2019. 2.A condição de ser o consumidor analfabeto se não é suficiente para reputá-lo como civilmente incapaz, importa em cautelas especiais a serem observadas por parte da instituição financeira, notadamente por se tratar de relação de consumo. Para fins de cumprimento do direito básico do consumidor de ser corretamente informado sobre o serviço prestado, bem como sobre seus riscos (art. 6º , III , do CDC ), além do dever de lealdade e probidade decorrentes da boa-fé objetiva (art. 422 do CC ), não basta ao Banco-réu disponibilizar ao cliente analfabeto uma cópia do instrumento particular de empréstimo consignado, devendo haver efetivo esclarecimento acerca do conteúdo do negócio jurídico a ser celebrado, alinhando os deveres de aconselhamento, cooperação e cuidado. 3. A não comprovação destas condições que resguardam o consumidor idoso, analfabeto e portanto hipervulnerável da concessão abusiva de crédito (crédito irresponsável) caracteriza má prestação de serviço tornando a dívida inexigível, cobrança indevida de encargos, gerando direito à nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 4.000,00. AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO POR MEIO DA TED (622,19). RELATÓRIO Alegou a parte autora que surpreendeu-se com os descontos realizados em seu benefício. Afirma que tentou diversas vezes junto ao Requerido o cancelamento administrativo e a devolução do numerário descontado imotivadamente, sem, entretanto, lograr êxito. A acionada trouxe aos autos o contrato firmado em abril de 2019. A sentença atacada julgou os pedidos improcedentes e condenou o acionante ao pagamento de multa por litigância de ma-fé. Insatisfeita, a parte acionante ingressou com recurso inominado. Foram oferecidas contrarrazões. VOTO A hipótese é de provimento do recurso inominado, com a reforma da sentença de improcedência proferida pelo M.M. Juízo a quo. Nos termos art. 104 , do Código Civil , o negócio jurídico é considerando válido desde que firmado por agente capaz, contenha objeto lícito, possível, determinado ou determinável e observe a forma prescrita ou não defesa em lei. Outrossim, o art. 166 , do Código Civil , elenca as situações em que o negócio jurídico é considerado nulo: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Já o art. 595 , do Código Civil determina que ¿no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas¿. Feitas estas considerações, há que se destacar não ser o analfabeto considerado pessoa incapaz. Outrossim, a legislação pátria não exige que o contrato firmado pelos analfabetos seja formalizada através instrumento público, bastando que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Vide julgados neste sentido: ¿Apelação Cível. Processo Civil. Empréstimo Fraudulento em Proventos de Aposentadoria. Parte Contratante Analfabeta. Comprovação da Transferência na Conta do Beneficiado. Legalidade dos Descontos. Ausência do Dever de Reparar Danos Morais ou de Devolver em Dobro as Parcelas Adimplidas. 1. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade.¿ (TJ/MA, Processo nº APL XXXXX MA XXXXX-42.2013.8.10.0072 , Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível, Relator: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Data do Julgamento: 04/03/2015) ¿RECURSO DE AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO COM ANALFABETO. FORMALIDADES LEGAIS. AUSÊNCIA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. 1. Invertido o onus probandi, o agravante juntou à contestação cópia do contrato firmado. No entanto, apesar de conter a digital da autora/agravada, que é pessoa analfabeta, o instrumento não obedece às formalidades legais. 2. Filio-me ao entendimento de que a exigência de firmar contrato público com analfabeto (ou condicionar a contratação privada à existência de procuração pública passada pelo analfabeto a terceira pessoa que contrate por ele) tornaria dificultoso o procedimento, até mesmo o impossibilitaria, uma vez que os instrumentos públicos, passados por cartório de notas, demandam despesas que nem sempre poderão ser pagas, a depender da renda do contratante. 3. No entanto, ante a situação de pessoa analfabeta, é imprescindível proceder, na contratação, com certas formalidades, a fim de evitar que haja ludibrio da pessoa que não sabe ler, tampouco escrever. O contrato acostado aos autos não foi realizado de acordo com o disposto no Art. 595 , do CC , pelo que há de ser mantida a sentença, em todos os seus termos. 4. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.¿ (TJ/PE, Processo nº AGV XXXXX PE , Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, Data do Julgamento: 11/02/2015) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. DUAS TESTEMUNHAS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ÔNUS DA PROVA A QUE SE DESINCUMBIU A RÉ, NOS TERMOS DO ARTIGO 333 , INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . SENTNEÇA REFORMADA. Existem elementos suficientes de prova a indicar que a autora contratou os serviços de telefonia da ré, inclusive firmando contrato com digital, corroborado por duas testemunhas. Não há subsídios nos autos para invalidar o contrato e, por conseqüência declarar inexistente a dívida. A obrigação de indenizar exige a presença dos requisitos legais. Na espécie, não está presente o ato ilícito. Pretensão indenizatória improcedente. APELO DA RÉ PROVIDO. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ( Apelação Cível Nº 70056579824 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 11/10/2013) ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. HIPÓTESE QUE NÃO SE VERIFICA. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA, IDOSA E DE POUCA CULTURA. CONDIÇÕES QUE, ISOLADAS, NÃO CONFIGURAM A INCAPACIDADE RELATIVA DO INDIVÍDUO OU O VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TARIFAS PACTUADAS. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA PELO AGENTE FINANCEIRO. CPMF. TRIBUTO FEDERAL VIGENTE À ÉPOCA. INCIDÊNCIA LEGAL, INDEPENDENTEMENTE DO CONHECIMENTO DO CORRENTISTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LICC . INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INVIÁVEL. PLEITOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O julgamento antecipado da lide (art. 330 , I , do CPC ) não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, porquanto o instituto conspira a favor do princípio da celeridade" (STJ, REsp n. 436.232/ES , Rel. Min. Luiz Fux, DJU de XXXXX-3-03). "O analfabetismo, por si só, não basta para desconstituir a validade da fiança prestada, tanto porque não se afigura como causa incondicional de demonstração de incapacidade civil, quanto porque não implica, necessariamente, em vício de consentimento" (TJDF, Rec. n. 2002.01.1.083018-5, Ap. Cív. n. 312.050 , Rel. Des. J.J. Costa Carvalho, DJ de XXXXX-7-08). "Pretendida rescisão contratual sob a alegação de vício do consentimento. Demandante analfabeta. Causa que não se constitui em incapacidade civil da parte. Sentença mantida. Recurso desprovido. O analfabetismo não se constitui em uma das causas de incapacidade civil absoluta ou relativa, capaz de tornar nulo ou anular negócio jurídico entabulado entre as partes" (TJSC, Rec. n. , de Balneário Camboriú, Sétima Turma de Recursos Cíveis e Criminais, Rel. Juiz José Carlos Bernardes dos Santos, DJ de XXXXX-10-08). "As taxas e tarifas bancárias são devidas desde que previamente pactuada" (TJSC, Ap. Cív. n. , de Içara, Rel. Des. Nelson Schaefer Martins, DJ de XXXXX-7-02). "Constitui exercício regular de direito do credor a inclusão de clientes efetivamente inadimplentes nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Inexistente o ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar" (TJSC, Ap. Cív. n. , de Abelardo Luz, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, DJ de XXXXX-6-07).¿ (TJ/SC, Processo nº AC 70853 SC XXXXX-3, Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial, Relator: Ricardo Fontes, Data do Julgamento: 25/05/2009) Assim, o negócio jurídico travado entre as partes possui objeto lícito e foi firmado por agente capaz, contudo não observou os requisitos do dever de informação. Sem saber como se defender deste assédio próprio da sociedade de consumo da pós modernidade, da democratização do crédito, principalmente após a regulamentação do crédito consignado através da Lei 10.820 /2003, que fixou limite de 30% nos descontos do crédito consignado, idosos endividados peticionam afirmando que desconhecem o débito, circunstância que, na maioria das vezes, não é a verdadeira. No presente caso, após o exame da documentação trazida aos autos no evento nº 01 e na contestação, a tese de desconhecimento do empréstimo pela parte autora não se sustentou. Todavia há provas cabais da contração descuidada e à margem dos parâmetros exigidos pela legislação protecionista. Assim, os fatos narrados e as provas carreadas por ambas as partes caracterizaram situação de concessão abusiva do crédito como, também, superendividamento do consumidor idoso e hipervulnerável. Anote-se que sendo o consumidor analfabeto, a negociação mediante contrato escrito só pode ser feita de forma válida com assinatura a rogo por duas testemunhas qualificadas, como dispõe o art. 1.217 do Código Civil . A condição de ser o consumidor analfabeto se não é suficiente para reputá-lo como civilmente incapaz, importa em cautelas especiais a serem observadas por parte da instituição financeira, notadamente por se tratar de relação de consumo. Para fins de cumprimento do direito básico do consumidor de ser corretamente informado sobre o serviço prestado, bem como sobre seus riscos (art. 6º , III , do CDC ), além do dever de lealdade e probidade decorrentes da boa-fé objetiva (art. 422 do CC ), não basta ao Banco-réu disponibilizar ao cliente analfabeto uma cópia do instrumento particular de empréstimo consignado, devendo haver efetivo esclarecimento acerca do conteúdo do negócio jurídico a ser celebrado, alinhando ao dever de aconselhamento, cooperação e cuidado. A busca de lucros desmedidos pelas instituições financeiras aliadas identificam concessão de crédito irresponsável e caracterizam a má prestação de serviço pela infringência do estabelecido nos arts. 14 e 52 , do Código de Defesa do Consumidor : ausência de informação prévia e adequada acerca das consequências do crédito e de sua projeção no orçamento do consumidor. Na esfera infraconstitucional, dar-se-á relevância à obrigação das Instituições Financeiras ao cumprimento da tutela extraída do Código de Defesa do Consumidor , em seu art. 4º , inciso I , reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e art. 39 , IV , a vedação ao fornecedor do aproveitamento da ¿fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social¿ quando do exercício de suas atividades. Estas normativas de ordem pública e aplicação imediata, que refletidas na situação de superendividamento do consumidor[1], revelam total ausência de cumprimento dos deveres de aconselhamento, cuidado, informação e obtenção da vontade livre e racional do consumidor no momento da contração do empréstimo, não vinculada de forma legítima o consumidor ao seu cumprimento. ¿Em se tratando da dignidade da pessoa humana, no que tange à pessoa idosa, cabe destacar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 230 , traz regra expressa acerca da proteção do idoso no âmbito da sociedade [...]. [...] a proteção da pessoa idosa recebeu importante incremento através da Lei 10.741 /2003, denominada de ¿Estatuto do Idoso e que passa a ser um marco oficial na regulamentação, no Brasil, de direitos assegurados às pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 anos de idade, conferindo-se assim melhor aplicabilidade ao supramencionado art. 230 da CF/1988¿. (SCHMITT, Cristiano Heineck. A hipervulnerabilidade do consumidor idoso, Revista de Direito do Consumidor. nº 70, abril-junho de 2009, p. 139 a 171). No entendimento de Karen Rick Danilevicz Bertoncello[2] a condição de idoso revela dois tipos de dificuldades: ¿as intrínsecas e as extrínsecas. As intrínsecas podem ser relacionadas ás dificuldades fisiológicas; enquanto as extrínsecas são identificadas pelas particularidades sociológicas, aqui vistas através da evolução tecnológica e as advindas do fomento da infantilização dos indivíduos¿, daí porque os cuidados pela informação plena deve ser redobrado a fim de garantir uma contratação racional acerca de todos os impactos do contrato. A instituição financeira tem o dever de advertir o consumidor dos limites financeiros impostos por sua renda pessoal, orientando-o sobre os riscos de vir a não obter outros créditos e este dever pode ser cumprido quando das tratativas prévias da concessão. Isto porque o fenômeno da bancarização da vida privada compele o cidadão a utilizar o banco para receber salário, benefício previdenciário, pagar luz, água. Este mesmo canal o aproxima da facilidade de obtenção de crédito tornando-o um alvo fácil dos abusos por parte das instituições bancárias. Rosana Lunardelli Cavallazzi, Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva e Clarissa Costa de Lima [3] chamam atenção para o dever de cumprimento pelas Instituições Financeiras quanto à conservação da intangibilidade do salário e proteção do ¿restre a vivre¿ ou do mínimo existencial. O caminho, a bem da verdade, é a concessão de crédito responsável, mitigando os efeitos da bancarização, para garantir o acesso ao crédito de forma esclarecedora, sem comprometimento da renda do trabalhador em percentuais bem acima da razoabilidade, como vem imposto pelo art. 52 (deveres de informações especiais de transparência e de lealdade contratual). Assim, da análise dos autos se conclui pela concessão de crédito irresponsável tendo em vista a inobservância aos ditames mencionados, caracterizadora da má prestação de serviços, na forma dos arts. 14 e 52 do Código de Defesa do Consumidor . Nesta esteira de interpretação, descumpridos deveres essenciais á formação legitima do contrato, o fornecedor ao liberar quantia de crédito desproporcional às forças de solvabilidade do consumidor atentou contra sua dignidade humana, à proteção constitucional do salário (art. 7º , X , CF/1988 ) e ao postulado do mínimo existencial o desobrigando de seu pagamento. Eventuais valores que foram pagos durante a execução do contrato cuja nulidade se reconhece devem ser devolvidos ao consumidor de forma dobrada eis que não restou comprovada a firmação do contrato. Dano moral. A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Assim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral[4]. Em outras palavras, o dano moral in re ipsa se configura quando é desnecessária a comprovação do direito, pois este se presume existente em virtude da ocorrência de determinado fato, a exemplo, como o ocorrido. Citam-se arestos nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. CONTRATO DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIRMADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. O ônus de provar a existência de contratação dos serviços impugnados pelo consumidor é exclusivo da companhia demandada e, não o fazendo, milita em favor da parte autora a presunção de que a cobrança é indevida por ausência de contratação. Em se tratando de cobrança indevida, a inscrição se afigura ilegítima. A negativação procedida consiste em dano in re ipsa, a qual independe de prova, ou seja, caracteriza-se por si só, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular do nome anotado bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento. A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado atenuando seu sofrimento, e quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo a personalidade das pessoas. A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta sopesados ainda a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. RECURSO IMPROVIDO.[5] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇOS DE TELEFONIA - CONTRATO E DÍVIDAS INEXISTENTES -- FRAUDE DE TERCEIRO - NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA - CONFIGURAÇÃO -IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS E PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL - REDUÇÃO -CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. - A teor do art. 14 , do CPC , o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, mesmo que ao consumidor por equiparação. - A simples negativação indevida em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios seus efeitos nocivos. - O fato de o negócio jurídico ter sido celebrado por fraude de terceiro não enseja a incidência da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva deste, já que a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, consoante o Código de Defesa do Consumidor , tendo agido este, ainda, com negligência, ao contratar sem as devidas cautelas, por falha do serviço. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, cabendo sua redução quando em desconformidade com os parâmetros adotados por este Tribunal. Recurso conhecido e provido em parte.[6] RELAÇÃO DE CONSUMO - TELEFONIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. Mantenho a sentença de Primeiro Grau (fls. 61-65) por seus próprios fundamentos, acrescentando: a) trata-se de típico caso de relação de consumo, vez que as partes se enquadram nos conceitos definidos nos arts. 2º e 3º do CDC , devendo-se aplicar as normas do Código de Defesa do Consumidor , com a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência da autora e a verossimilhança dos fatos por ela alegados; b) a ré não logrou provar os fatos desconstitutivos do direito da autora, ônus este que lhe incumbia. Não restou demonstrada a existência de qualquer relação contratual entre as partes no período posterior ao cancelamento da minha (julho/2009), capaz de originar os supostos débitos que deram origem à negativação (fl. 27). Tampouco merece prosperar a tese de que a dívida seria oriunda da utilização de outra linha telefônica, porquanto não há, nos autos, prova de que as partes teriam celebrado contrato diverso, seja escrito ou por meio de serviço de call center. Ademais, do documento acostado à fl. 9, constata-se que a própria ré declarou a quitação integral de todas as faturas por parte da autora, desde janeiro até novembro de 2009, ou seja, período no qual estaria compreendido o suposto débito; c) na forma do art. 14 do CDC , sobre fato do serviço, a responsabilidade da ré é objetiva, devendo responder pelo dano causado ao consumidor independentemente da verificação de culpa; d) a mera inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, por si, já presume a existência de dano moral, porquanto é considerado dano in re ipsa, prescindindo de qualquer demonstração específica1; e) o valor arbitrado, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se razoável, levando-se em conta a capacidade econômica das partes, bem como o caráter compensatório e sancionatório da medida, razão pela qual descabe a pretensão de minorá-lo; f) ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devendo-se manter a sentença proferida pelo juízo a quo inalterada por seus próprios fundamentos.[7] Como sabido, a indenização por danos morais é um meio de mitigar o sofrimento, sob forma de conforto, e não o pagamento de um preço pela dor ou humilhação, não se lhe podendo atribuir a finalidade de enriquecimento, sob pena de transformar em vantagem a desventura ocorrida. O quantum fixado deve observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Assim, prevalece a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não desconstituída pela recorrida (art. 4º , I , e art. 6º , VIII , da Lei 8.078 /90), pois verossímil o quanto trazido pelo recorrente. A situação dolorosa de que padece alguém, por ter sido ofendida a sua honra, comporta reparação, a fim de que se restabeleça o equilíbrio social como forma de sanção àqueles que desavisadamente possam ter, sem o cuidado necessário, causado o constrangimento. Em relação à forma de fixação do valor de indenização por danos morais, o Des. Luiz Gonzaga Hofmeister do TJ-RS no proc. XXXXX, esclarece de forma meridiana: ¿O critério de fixação do valor indenizatório, levará em conta tanto a qualidade do atingido, como a capacidade financeira do ofensor, de molde a inibi-lo a futuras reincidências, ensejando-lhe expressivo, mas suportável, gravame patrimonial.¿ O próprio STJ firmou entendimento neste sentido: ¿A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)¿[8]. Ainda nesse sentido, apresento o julgado abaixo: ¿CIVIL ¿ DANOS MORAIS ¿ FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR ¿ RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Mantém-se o quantum fixado quando observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. O dano moral deve compensar a ofensa sofrida e ao mesmo deve servir como fonte de desestímulo para que o seu causador evite a repetição da conduta, observadas as peculiaridades de cada caso concretamente. 2.1. No entanto, não pode ser fonte de enriquecimento, sob pena de ensejar novo dano.¿[9]. Quanto à aquilatação dos danos morais, é pacífico que a fixação da verba reparatória reside no poder discricionário do Julgador, que levará em consideração os detalhes e as características do caso concreto. Na presente hipótese, arbitra-se o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), capaz de ressarcir adequadamente o recorrente, sem proporcionar locupletamento. Diante do quanto exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para REFORMAR A SENTENÇA, declarando a nulidade do contrato XXXXX00006994890, objeto da lide e condenando a parte acionada: 1. A fazer cessar os descontos no benefício previdenciário da parte autora, abstendo-se de incluir seus dados nos cadastros de restrição ao crédito em virtude do contrato em debate, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). 2. A restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, acrescidos de juros de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária desde a data de cada desconto. 3. Ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais de 1% ao mês desde a citação. Fica autorizada a compensação do valor depositado na conta do acionante. Sem custas e honorários, eis que vencedor o recorrente. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora

  • TJ-DF - XXXXX20178070001 DF XXXXX-91.2017.8.07.0001

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    PROCESSO CIVIL. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. ESCLARECIMENTOS DO LAUDO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PESSOA JURÍDICA. INCREMENTO ATIVIDADE EMPRESARIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CDI. JUROS COMPENSATÓRIOS POSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. 1. Nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil , o juiz pode indeferir as provas desnecessárias para o deslinde da questão, situação incapaz de gerar cerceamento de defesa ou incorreção em erro. 2. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos destinados ao incremento da atividade produtiva de pessoas jurídicas. 3. Em homenagem ao princípio do pacta sunt servanda, as cláusulas contratuais livremente assumidas pelas partes devem ser respeitadas. Nesse sentido, a estipulação da CDI - Certificado de Depósito Interbancário como índice de correção monetária não se revela abusiva, desde que livremente pactuada entre as partes e prevista em contrato. 4. Preliminar rejeitada. 5. Recurso conhecido e desprovido.

  • TRT-5 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175050531

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    Disse mais, que"a SUZANO, mantendo o seu compromisso com o incremento das atividades econômicas regionais, promoveu o PROGRAMA ROTA DE SUCESSO, que nada mais significou do que buscar meios para preservar

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218120000 Chapadão do Sul

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DETERMINOU O PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APÓS EMENDA DA INICIAL- PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL AVENTADA EM CONTRAMINUTA – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE QUE NÃO ESTÁ NO QUADRO DE CREDORES – INTERESSE OBSERVADO EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DE BEM OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ENTRE AS PARTES E SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO RESPECTIVA – PRELIMINAR REJEITADA. Tem interesse recursal a parte que deduz pretensão recursal contra decisão que lhe foi desfavorável em algum aspecto, como no caso dos autos em que o processamento da recuperação judicial acarretou a suspensão da ação de busca e apreensão ajuizada pelo agravante e a declaração de essencialidade dos bens objetos de contratos de alienação fiduciária firmados entre as partes. Preliminar rejeitada. MÉRITO - DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APÓS EMENDA DA INICIAL O – LITISCONSÓRCIO ATIVO – PRODUTORES RURAIS – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE PELO PERÍODO DE DOIS ANOS – DESNECESSIDADE DE REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL POR ESSE PERÍODO – PROVA DO EXERCÍCIO POR MEIO DOS DOCUMENTOS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 48 DA LEI N. 11.101 /2005 – DESNECESSIDADE DE JUNTADA DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS RELATIVAS AOS 3 (TRÊS) ÚLTIMOS EXERCÍCIOS - PROVA RESTRITA AOS ÚLTIMOS 2 (DOIS) EXERCÍCIOS PARA O PRODUTOR RURAL - DOCUMENTAÇÃO QUE DEVE SER INDIVIDUALIZADA PARA CADA UM DOS REQUERENTES QUANTO À COMPROVAÇÃO DO PERÍODO E LISTA DE CREDORES - JUNTADA DOS DOCUMENTOS OPORTUNIZADA – AUSÊNCIA DO LIVRO CAIXA DE UM DOS REQUERENTES E DO BALANÇO PATRIMONIAL DE AMBOS – DOCUMENTOS QUE DEMONSTRA A INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA – PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO QUE DEVE SER INDEFERIDO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo interpretação dos art. 48 da Lei n. 11.101 /2005 c/c 971 do CC e nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes ( CC , arts. 970 e 971 ), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei 11.101 /2005 ( LRF ), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos. Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial"( REsp XXXXX/MT , Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAUJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/11/2019, DJe 10/2/2020). 2. O parágrafo terceiro do art. 48 da Lei n. 11.101/2021, alterado pela Lei 14.112 /2020, é expresso quanto à documentação a ser apresentada para fins de comprovação do período da atividade, em que "para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente", sendo que o § 6º do art. 51 dispensa a juntada dos documentos contábeis relativos aos últimos três exercícios, bastando a comprovação do exercício regular da atividade pelo período de 2 (dois) anos através dos documentos exigidos pelo art. 48, § 3º. 3. A lei permite apenas a entrega do livro-caixa utilizado para a elaboração da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física no que diz respeito ao período em que não for exigível a entrega do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), nos termos do § 4º do art. 48, sendo que decorre da interpretação dos dispositivos que não basta exercer a atividade por dois anos, mas é necessário que essa atividade seja regular. Por isso a exigência de registros contábeis e que esses documentos tenham sido apresentados tempestivamente. 4. Especificamente com relação ao produtor rural, o art. 52 da Lei n. 11.101 /2005 exige não só a exposição, mas a efetiva comprovação da crise e a situação patrimonial dos requerentes como requisito para o processamento da recuperação judicial, sendo que os documentos juntados demonstram a inexistência de crise que justifique a utilização do procedimento previsto para a recuperação judicial. 5. Ainda que permitido o litisconsórcio ativo na recuperação judicial (consolidação processual e substancial), a lei é clara e expressa quanto à necessidade de apresentação da documentação individual de cada um dos requerentes, nos termos do art. 69-G da Lei n. 11.101 /2005, devendo demonstrar individualmente o cumprimento do requisito temporal de 2 (dois) anos de exercício regular de suas atividades para postular a recuperação judicial em litisconsórcio ativo, bem como a relação individualizada dos credores. 6. Após oportunizada a juntada dos documentos que comprovam os requisitos faltantes, ausentes o Livro Caixa Digital (LCDPR) em exercício financeiro em que era obrigatório com relação a um dos requerentes, e os Livros Caixas de ambos os exercícios com relação ao outro, o balanço patrimonial de ambos os requerentes e a prova da situação de crise, deve ser indeferido o pedido de processamento da recuperação judicial. 7. Recurso conhecido e provido para indeferir reformar a decisão objurgada e indeferir o processamento da recuperação judicial, tendo em vista demonstração de que a atividade não estava regularizada diante da falta de comprovação plena dos requisitos necessários previstos na Lei 11.101 /2005.

  • TRT-10 - XXXXX20195100010

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    EMENTA: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A pretensão da parte Autora em relação à condenação do Reclamado ao pagamento de reparação material decorrente dos prejuízos advindos em sua complementação de aposentadoria por ato ilícito do Reclamado ao não proceder com os devidos recolhimentos à PREVI a tempo e modo não é de índole civil ou previdenciária, mas trabalhista, pois decorre do pacto laboral mantido entre o trabalhador e o empregador. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Não há limitação da condenação, porque, além de não haver necessária correlação dos valores dos pedidos ao valor da causa (ainda que desejável), no caso dos autos, sequer há como se exigir a liquidação do pedido, dadas as peculiaridades que envolvem a causa, acarretando, assim, a impossibilidade de indicação de valor de causa equânime ao que se pretende do condeno. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. CONTEC. A representação processual das Confederações alcança toda a categoria quanto às matérias de interesse. Dessa feita, o protesto judicial realizado pela CONTEC encontra-se apto a interromper o prazo prescricional, nos exatos termos do art. 202 , II , do CC . BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. Para que o bancário tenha como remuneradas a 7ª e 8ª horas trabalhadas/dia, é necessário o concurso de duas condições: que exerça cargo de confiança e que receba gratificação não inferior a 1/3 de seu salário, sendo certo que tal ônus é da Reclamada (inteligência dos arts. 373 , II , do CPC e 818 da CLT ). Não havendo comprovação de que os cargos ocupados pelo Autor eram efetivamente "de confiança", a fim de que eles pudessem ser enquadrados na exceção prevista no art. 224 , § 2º , da CLT , devido é o pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras. COMPENSAÇÃO. ACT 2018/2020. Havendo previsão em norma coletiva, é regular a compensação dos valores recebidos a título de gratificação de função com as horas extras, observado o período de vigência da norma. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE FUNÇÃO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. A base de cálculo das horas extras deve ser composta por todas as verbas de caráter salarial, inclusive a gratificação de função e a gratificação semestral. TABELA SALARIAL. EVOLUÇÃO SALARIAL. Diante do quanto previsto nas normas coletivas, até 31/08/2014, o cálculo das horas extras deve ser realizado com base nas tabelas salariais vigentes na data do pagamento, em substituição ao índice de correção monetária, sendo que, após a realização dos cálculos, haverá incidência da atualização monetária na forma da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 58. A contar de 1º/9/2014, a apuração das horas extras deverá observar a evolução salarial do Reclamante. DIAS DE TREINAMENTO. VIAGEM A SERVIÇO. SERVIÇO EXTERNO. O tempo despendido pelo Reclamante na realização de treinamentos, viagem a serviço ou serviço externo deu-se no interesse e benefício do Reclamado, sendo considerado tempo à disposição destes e, portanto, dias de labor efetivo, daí porque devem ser considerados para fins de cômputo das horas extras. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E MAJORADO NAS DEMAIS VERBAS. OJ XXXXX/TST. 1. Pacificando dissenso jurisprudencial existente entre as Turmas julgadoras, o Plenário deste Regional sedimentou o entendimento de ser devida a repercussão dos reflexos das horas extras sobre RSR nos casos dos bancários, em que há previsão em instrumentos normativos. 2.O valor do repouso semanal remunerado majorado pela integração das horas extras não poderá compor a base de cálculo das demais parcelas requeridas, à exceção do FGTS. DEMAIS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. Diante da habitualidade das horas extras prestadas e do quanto disposto nos normativos internos do Banco Reclamado, são devidos os reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, licença-prêmio, FGTS e PAQ. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. HORAS EXTRAS DEFERIDAS NA PRESENTE DEMANDA. RECOLHIMENTO À PREVI NÃO EFETUADO A TEMPO E MODO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA A MENOR. TEMA 955 DO STJ. PARCELA ÚNICA. Este Colegiado, quando do julgamento do RO XXXXX-08.2018.5.10.0022 , de relatoria da Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, firmou o entendimento no sentido de que, por força do decidido pelo Col. STJ no Tema 955 dos Recursos Especiais Repetitivos, o pagamento a menor da complementação de aposentadoria, em razão do não recolhimento à PREVI, a tempo e modo, dos reflexos incidentes sobre as horas extras deferidas em demanda trabalhista, ainda que decorrentes de enquadramento do trabalhador no caput do art. 224 da CLT , enseja o direito à indenização por danos materiais, conforme segue: "BANCO DO BRASIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SÉTIMA E OITAVA HORAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE. CONTRIBUIÇÕES TARDIAS PARA A PREVI. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO CALCULADOS A MENOR. O empregador foi condenado, em outro processo, ao pagamento da sétima e oitava horas de trabalho, em decorrência do enquadramento do empregado nas disposições do art. 224 , caput, da CLT . Embora tenham sido deferidas as contribuições para a entidade de previdência privada (PREVI), é certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o tema nº 955 dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou a tese de que as contribuições tardias para a entidade de previdência privada não autoriza a exigência de correção da complementação de aposentadoria. Além disso, se o empregador tivesse contribuído na época própria, a parte autora teria o direito de manter as contribuições em patamar superior, o que foi obstado pelo ilícito trabalhista praticado pelo empregador. Essas ocorrências resultaram numa complementação de aposentadoria inferior à que seria obtida se as horas extras tivessem sido pagas no momento devido. Dessa forma, o prejuízo sofrido pela parte autora decorre do ilícito trabalhista cometido pelo empregador, do qual emerge o dever de indenizar." ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A matéria referente à atualização monetária dos débitos trabalhistas foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, com efeito vinculante, que deverá ser observada. JUSTIÇA GRATUITA. Ante a presunção de veracidade empregada pelos arts. 99 , § 3º , do CPC e 1º da Lei 7.115 /1983 à declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo Reclamante, sem que tenha o Reclamado feito prova em contrário, há se deferir o benefício da justiça gratuita ao Autor, nos termos do art. 790 , §§ 3º e 4º , da CLT , com redação dada pela Lei 13.467 /2017, isentando o Recorrente do recolhimento do preparo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA PELO RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PELA RECLAMADA. PERCENTUAL. 1. Nos termos da ADI 5766 , julgada em 20/10/2021, o Exc. STF declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A , § 4º, da CLT , que fixava honorários advocatícios à parte Reclamante beneficiária da justiça gratuita. Assim, ante esse entendimento, não há falar em condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita. 2. Considerando os critérios previstos na legislação e, ainda, os precedentes deste Colegiado, tem-se que os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamada deverão ficar no percentual de 10%. "INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. INTERESSE JURÍDICO. Demonstrado o necessário interesse jurídico da CASSI para o seu ingresso neste feito, na condição de terceiro interessado, nos moldes do art. 119 do NCPC , nada a reformar"(Processo XXXXX-30.2020.5.10.0006 , Relator Desembargador Ricardo Alencar Machado, 3ª Turma, Julgado em 17/03/2021). Recursos ordinários do Reclamante e do Reclamado conhecidos e parcialmente providos.

    Encontrado em: Tinha acesso a informações sigilosas, sensíveis e táticas do Réu com acesso à verificação de adimplementos, atrasos, endividamento e renda de qualquer cliente do Banco.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20218240038

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    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA FINANCEIRA RÉ AVENTADA A LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO QUE PREVÊ A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SEM INDICAR, CONTUDO, A TAXA APLICÁVEL NO PERÍODO. FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR. ART. 6º , INC. III , DO CDC . VEDAÇÃO DA INCIDÊNCIA DIÁRIA. RECLAMO DESPROVIDO NESTE PARTICULAR. DEFENDIDA A IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS MORATÓRIOS. TESE RECHAÇADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . LIMITAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS QUE SE IMPÕE. EXEGESE DO ART. 406 DO CC/02 E DA SÚMULA 379 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO NESTE TEMA. PRETENDIDA A MANUTENÇÃO DAS COBRANÇAS DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DAS INDIGITADAS COBRANÇAS DESDE QUE COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E NÃO HAJA ONEROSIDADE EXCESSIVA. TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.578.553, SOB O RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 958). CASO CONCRETO, CONTUDO, EM QUE NÃO HÁ PROVAS DO REGISTRO DO CONTRATO, TAMPOUCO DA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. RECURSO DA PARTE AUTORA POSTULADO O AFASTAMENTO DA TARIFA DE CADASTRO. NÃO ACOLHIMENTO. TARIFA DE CADASTRO ADMITIDA UMA VEZ QUE INCIDIU APENAS NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO E EM VALOR QUE NÃO ONERA EXCESSIVAMENTE O CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 566 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO NESTE PARTICULAR. AVENTADA A IRREGULARIDADE DA COBRANÇA DE "SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA". TESE AFASTADA. ESTIPULAÇÃO QUE RESPEITOU O DIREITO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. INCONFORMISMO DESPROVIDO NO PONTO. INSURGÊNCIA QUANTO À COBRANÇA DE IOF INSERIDO NO MONTANTE FINANCIADO. INSUBSISTÊNCIA. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO QUE PERMITE A COBRANÇA DO IMPOSTO TAL COMO PACTUADO. ADEMAIS, PRECEDENTE FIRMADO EM JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. XXXXX/RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ADMITE O FINANCIAMENTO ACESSÓRIO DO TRIBUTO, CONFORME EXPRESSAMENTE PACTUADO. RECLAMO DESPROVIDO NESTE TEMA. INSURGÊNCIA COMUM JUROS REMUNERATÓRIOS. FINANCEIRA DEMANDADA QUE ALEGADA A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA. PARTE AUTORA, POR SUA VEZ, QUE DEFENDE A LIMITAÇÃO DOS JUROS À MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN, SEM O ACRÉSCIMO DE 10%. NECESSIDADE DE ESTE ÓRGÃO JULGADOR, EM EVOLUÇÃO, MANTER POSICIONAMENTO MAIS ÍNTIMO COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N. 1.061.530/RS; AGINT NO ARESP N. 1.493.171/RS; AGRG NO ARESP N. 556.761/MS; AGINT NO ARESP N. 1.522.043/RS). CASO CONCRETO EM QUE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ESTÁ VÁRIOS PERCENTUAIS ABAIXO DO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA NO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA O MESMO PERÍODO E A MESMA OPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS DE ABUSIVIDADE. RECLAMO DA FINANCEIRA PROVIDO NESTE TEMA. PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA, NO PONTO. "O eg. Tribunal de origem, ao considerar abusivos os juros remuneratórios pactuados tão somente em razão de excederem a taxa média de mercado, destoou do entendimento desta eg. Corte, de forma que, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida, in casu, a taxa de juros remuneratórios acordada" (STJ, AgRg no AREsp n. 556.761/MS , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 31/3/2015). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PARTE AUTORA POSTULA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. TESE AFASTADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS DA MÁ-FÉ DA CASA BANCÁRIA. INCONFORMISMO DESPROVIDO NESTE PARTICULAR. FINANCEIRA DEMANDADA QUE DEFENDE A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC PARA FINS DE CORREÇÃO DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO DO INPC COMO INDEXADOR QUE SE MOSTRA ADEQUADA NA HIPÓTESE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO PROVIMENTO 13/1995 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. INCONFORMISMO DESPROVIDO NO PONTO. RECURSO DA FINANCEIRA DEMANDADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. XXXXX-39.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. Thu Aug 04 00:00:00 GMT-03:00 2022).

    Encontrado em: e da boa fé contratual, situando o consumidor em clara desvantagem, provocando, por mais das vezes, a cobrança de valores reconhecidamente descabidos e infundados, gerando toda sorte de injusto endividamento... Terceira Turma do STJ, que reconheceu que a admissão da capitalização em periodicidade diária, de discutível legalidade, pode, de fato, encerrar manifesta abusividade, passível de gerar um significativo incremento

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento XXXXX20218120000 Chapadão do Sul

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DETERMINOU O PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APÓS EMENDA DA INICIAL- PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL AVENTADA EM CONTRAMINUTA – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE QUE NÃO ESTÁ NO QUADRO DE CREDORES – INTERESSE OBSERVADO EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DE BEM OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ENTRE AS PARTES E SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO RESPECTIVA – PRELIMINAR REJEITADA. Tem interesse recursal a parte que deduz pretensão recursal contra decisão que lhe foi desfavorável em algum aspecto, como no caso dos autos em que o processamento da recuperação judicial acarretou a suspensão da ação de busca e apreensão ajuizada pelo agravante e a declaração de essencialidade dos bens objetos de contratos de alienação fiduciária firmados entre as partes. Preliminar rejeitada. MÉRITO - DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APÓS EMENDA DA INICIAL – LITISCONSÓRCIO ATIVO – PRODUTORES RURAIS – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE PELO PERÍODO DE DOIS ANOS – DESNECESSIDADE DE REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL POR ESSE PERÍODO – PROVA DO EXERCÍCIO POR MEIO DOS DOCUMENTOS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 48 DA LEI N. 11.101 /2005 – DESNECESSIDADE DE JUNTADA DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS RELATIVAS AOS 3 (TRÊS) ÚLTIMOS EXERCÍCIOS - PROVA RESTRITA AOS ÚLTIMOS 2 (DOIS) EXERCÍCIOS PARA O PRODUTOR RURAL - DOCUMENTAÇÃO QUE DEVE SER INDIVIDUALIZADA PARA CADA UM DOS REQUERENTES QUANTO À COMPROVAÇÃO DO PERÍODO E LISTA DE CREDORES - JUNTADA DOS DOCUMENTOS OPORTUNIZADA – AUSÊNCIA DO LIVRO CAIXA DE UM DOS REQUERENTES E DO BALANÇO PATRIMONIAL DE AMBOS – DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA – PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO QUE DEVE SER INDEFERIDO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo interpretação dos art. 48 da Lei n. 11.101 /2005 c/c 971 do CC e nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes ( CC , arts. 970 e 971 ), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei 11.101 /2005 ( LRF ), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos. Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial"( REsp XXXXX/MT , Rel. Ministro MARCO BUZZI , Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAUJO , QUARTA TURMA, julgado em 5/11/2019, DJe 10/2/2020). 2. O parágrafo terceiro do art. 48 da Lei n. 11.101/2021, alterado pela Lei 14.112 /2020, é expresso quanto à documentação a ser apresentada para fins de comprovação do período da atividade, em que "para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente", sendo que o § 6º do art. 51 dispensa a juntada dos documentos contábeis relativos aos últimos três exercícios, bastando a comprovação do exercício regular da atividade pelo período de 2 (dois) anos através dos documentos exigidos pelo art. 48, § 3º. 3. A lei permite apenas a entrega do livro-caixa utilizado para a elaboração da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física no que diz respeito ao período em que não for exigível a entrega do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), nos termos do § 4º do art. 48, sendo que decorre da interpretação dos dispositivos que não basta exercer a atividade por dois anos, mas é necessário que essa atividade seja regular. Por isso a exigência de registros contábeis e que esses documentos tenham sido apresentados tempestivamente. 4. Especificamente com relação ao produtor rural, o art. 52 da Lei n. 11.101 /2005 exige não só a exposição, mas a efetiva comprovação da crise e a situação patrimonial dos requerentes como requisito para o processamento da recuperação judicial, sendo que os documentos juntados demonstram a inexistência de crise que justifique a utilização do procedimento previsto para a recuperação judicial. 5. Ainda que permitido o litisconsórcio ativo na recuperação judicial (consolidação processual e substancial), a lei é clara e expressa quanto à necessidade de apresentação da documentação individual de cada um dos requerentes, nos termos do art. 69-G da Lei n. 11.101 /2005, devendo demonstrar individualmente o cumprimento do requisito temporal de 2 (dois) anos de exercício regular de suas atividades para postular a recuperação judicial em litisconsórcio ativo, bem como a relação individualizada dos credores. 6. Após oportunizada a juntada dos documentos que comprovam os requisitos faltantes, ausentes o Livro Caixa Digital (LCDPR) em exercício financeiro em que era obrigatório com relação a um dos requerentes, e os Livros Caixas de ambos os exercícios com relação ao outro, o balanço patrimonial de ambos os requerentes e a prova da situação de crise, deve ser indeferido o pedido de processamento da recuperação judicial. 7. Recurso conhecido e provido para indeferir reformar a decisão objurgada e indeferir o processamento da recuperação judicial, tendo em vista demonstração de que a atividade não estava regularizada diante da falta de comprovação plena dos requisitos necessários previstos na Lei 11.101 /2005.

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento XXXXX20218120000 Chapadão do Sul

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DETERMINOU O PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APÓS EMENDA DA INICIAL- PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL AVENTADA EM CONTRAMINUTA – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE QUE NÃO ESTÁ NO QUADRO DE CREDORES – INTERESSE OBSERVADO EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DE BEM OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ENTRE AS PARTES E SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO RESPECTIVA – PRELIMINAR REJEITADA. Tem interesse recursal a parte que deduz pretensão recursal contra decisão que lhe foi desfavorável em algum aspecto, como no caso dos autos em que o processamento da recuperação judicial acarretou a suspensão da ação de busca e apreensão ajuizada pelo agravante e a declaração de essencialidade dos bens objetos de contratos de alienação fiduciária firmados entre as partes. Preliminar rejeitada. MÉRITO - DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APÓS EMENDA DA INICIAL O – LITISCONSÓRCIO ATIVO – PRODUTORES RURAIS – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE PELO PERÍODO DE DOIS ANOS – DESNECESSIDADE DE REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL POR ESSE PERÍODO – PROVA DO EXERCÍCIO POR MEIO DOS DOCUMENTOS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 48 DA LEI N. 11.101 /2005 – DESNECESSIDADE DE JUNTADA DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS RELATIVAS AOS 3 (TRÊS) ÚLTIMOS EXERCÍCIOS - PROVA RESTRITA AOS ÚLTIMOS 2 (DOIS) EXERCÍCIOS PARA O PRODUTOR RURAL - DOCUMENTAÇÃO QUE DEVE SER INDIVIDUALIZADA PARA CADA UM DOS REQUERENTES QUANTO À COMPROVAÇÃO DO PERÍODO E LISTA DE CREDORES - JUNTADA DOS DOCUMENTOS OPORTUNIZADA – AUSÊNCIA DO LIVRO CAIXA DE UM DOS REQUERENTES E DO BALANÇO PATRIMONIAL DE AMBOS – DOCUMENTOS QUE DEMONSTRA A INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA – PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO QUE DEVE SER INDEFERIDO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo interpretação dos art. 48 da Lei n. 11.101 /2005 c/c 971 do CC e nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes ( CC , arts. 970 e 971 ), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei 11.101 /2005 ( LRF ), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos. Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial"( REsp XXXXX/MT , Rel. Ministro MARCO BUZZI , Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAUJO , QUARTA TURMA, julgado em 5/11/2019, DJe 10/2/2020). 2. O parágrafo terceiro do art. 48 da Lei n. 11.101/2021, alterado pela Lei 14.112 /2020, é expresso quanto à documentação a ser apresentada para fins de comprovação do período da atividade, em que "para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente", sendo que o § 6º do art. 51 dispensa a juntada dos documentos contábeis relativos aos últimos três exercícios, bastando a comprovação do exercício regular da atividade pelo período de 2 (dois) anos através dos documentos exigidos pelo art. 48, § 3º. 3. A lei permite apenas a entrega do livro-caixa utilizado para a elaboração da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física no que diz respeito ao período em que não for exigível a entrega do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), nos termos do § 4º do art. 48, sendo que decorre da interpretação dos dispositivos que não basta exercer a atividade por dois anos, mas é necessário que essa atividade seja regular. Por isso a exigência de registros contábeis e que esses documentos tenham sido apresentados tempestivamente. 4. Especificamente com relação ao produtor rural, o art. 52 da Lei n. 11.101 /2005 exige não só a exposição, mas a efetiva comprovação da crise e a situação patrimonial dos requerentes como requisito para o processamento da recuperação judicial, sendo que os documentos juntados demonstram a inexistência de crise que justifique a utilização do procedimento previsto para a recuperação judicial. 5. Ainda que permitido o litisconsórcio ativo na recuperação judicial (consolidação processual e substancial), a lei é clara e expressa quanto à necessidade de apresentação da documentação individual de cada um dos requerentes, nos termos do art. 69-G da Lei n. 11.101 /2005, devendo demonstrar individualmente o cumprimento do requisito temporal de 2 (dois) anos de exercício regular de suas atividades para postular a recuperação judicial em litisconsórcio ativo, bem como a relação individualizada dos credores. 6. Após oportunizada a juntada dos documentos que comprovam os requisitos faltantes, ausentes o Livro Caixa Digital (LCDPR) em exercício financeiro em que era obrigatório com relação a um dos requerentes, e os Livros Caixas de ambos os exercícios com relação ao outro, o balanço patrimonial de ambos os requerentes e a prova da situação de crise, deve ser indeferido o pedido de processamento da recuperação judicial. 7. Recurso conhecido e provido para indeferir reformar a decisão objurgada e indeferir o processamento da recuperação judicial, tendo em vista demonstração de que a atividade não estava regularizada diante da falta de comprovação plena dos requisitos necessários previstos na Lei 11.101 /2005.

  • TRT-5 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20215050021

    Jurisprudência • Acórdão • 

    de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita... média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento

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