Incremento de Endividamento em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20218070012 1431142

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    DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANDO. MENOR PÚBERE. ALIMENTOS. PRESTAÇÃO PELO PAI. OBRIGAÇÃO INERENTE A AMBOS OS GENITORES. RECONHECIMENTO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR. AFERIÇÃO. PRESTAÇÃO MAJORADA E MENSURADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. CONFIRMAÇÃO. VARIÁVEIS DA EQUAÇÃO QUE NORTEIA A FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO. IMPERIOSIDADE. ALIMENTANTE. EMPREGADO. RENDIMENTOS MENSAIS. INCRMENTO. OCORRÊNCIA. ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO. INAPTIDÃO PARA AFETAR A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. AMPLIAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. PROVA. OCORRÊNCIA. ÔNUS DO ALIMENTANDO. REALIZAÇÃO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO ( CPC , ART. 373 , I ). SUBSISTÊNCIA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. MODULAÇÃO MANTIDA. APELO DO ALIMENTANTE. DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Os alimentos, por encerrarem obrigação de natureza diferida e continuativa ante a natureza da relação da qual germinam e diante da sua origem etiológica e destinação teleológica, têm ínsita a cláusula rebus, daí porque podem ser modificados a qualquer momento, desde que alteradas as premissas que nortearam sua fixação, ou seja, desde que haja alteração na capacidade contributiva do obrigado ou nas necessidades do destinatário ( CC , arts. 1.694 , § 1º , e 1.699 ; CPC , art. 505 , I). 2. A mensuração dos alimentos deve ser pautada pelo produto que emerge da equação cujas variáveis são representadas pela necessidade do alimentando e pela capacidade do alimentante, e, ao ser apurado ao que dela emerge como expressão da possibilidade contributiva do obrigado, deve ser considerada sua situação financeira atual, revestindo-se de substancial relevância, em se tratando de servidor público, a apuração do que aufere e o padrão de vida que leva. 3. Aviando o alimentando pretensão revisional visando a majoração da prestação alimentar que lhe está destinada sob o prisma de que a capacidade contributiva do alimentante fora incrementada após a fixação da verba, atrai para si, na conformidade da cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório, o encargo de evidenciar que a variável, que norteara a definição da prestação, se alterara, pois encerra fato constitutivo do direito que invocara, derivando da aferição de lastro probatório a amparar o que aduzira o acolhimento do pedido revisional ( CPC , art. 373 , I ). 4. O endividamento ativo do alimentante, ou seja, aquele decorrente de opção consciente e motivada por seus anseios de consumo, e não de endividamento passivo decorrente dos acidentes da vida - v.g., morte, doença, acidente etc. -, não pode servir como sustentação para que, como obrigado alimentar, demande alívio na prestação que destina ao filho, à medida em que, apesar de afetarem os mútuos sua capacidade financeira, não pode o suposto agravamento de sua situação ser resolvida mediante penalização do infante cujos interesses devem preponderar sob essa ótica, mormente quando comprovado que houvera, em verdade, o incremento de suas possibilidades. 5. Desprovido o recurso, a resolução implica a sucumbência do recorrente no grau recursal e determina a majoração dos honorários advocatícios que originalmente lhe foram imputados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento ( NCPC , arts. 85 , §§ 2º e 11 ). 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

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  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5397 PI XXXXX-58.2015.1.00.0000

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    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FINANCEIRO. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LEI N. 6.704/2015 DO ESTADO DO PIAUÍ. DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS, COM NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO-TRIBUTÁRIA, REALIZADOS EM PROCESSOS VINCULADOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. TRANSFERÊNCIA, PARA UTILIZAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO, DE 70% DO MONTANTE ATUALIZADO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, A POLÍTICA DE CRÉDITO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL, BEM COMO NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AFRONTA À SEPARAÇÃO DOS PODERES E AO DIREITO DE PROPRIEDADE. CARACTERIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. INCREMENTO DE ENDIVIDAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA. 1. A Lei nº 6.704/2015 do Estado do Piauí disciplina a transferência dos depósitos judiciais em dinheiro referentes a processos judiciais – tributários ou não tributários, realizados em processos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí –, bem como dos depósitos em processos administrativos, independentemente de o Estado ser ou não parte, para conta única do Poder Executivo. Finalidade de custeio da previdência social, pagamento de precatórios e amortização da dívida com a União. Veiculação de normas que caracterizam a usurpação da competência da União para legislar sobre: (i) o Sistema Financeiro Nacional (art. 21 , VIII , CF ); (ii) a política de crédito e transferência de valores (art. 22 , VII e 192 , CF ); (iii) direito civil e processual (art. 22, I); e (iv) normas gerais de direito financeiro (art. 24 , I , CF )– atuação além dos limites de sua competência suplementar, ao prever hipóteses e finalidades não estabelecidas na norma geral editada pela União. 2. O tratamento legal revela desarmonia do sistema de pesos e contrapesos (art. 2º , CF ). Ingerência do Executivo nos numerários depositados por terceiros em razão de processos nos quais o ente federativo não faz parte. Comprometimento da autonomia financeira. 3. Configuração de expropriação de valores pertencentes aos jurisdicionados, em afronta ao direito de propriedade (art. 5º , XXII , CF ). Quantias não tributárias e transitórias, depositadas por terceiros em processos nos quais o Estado não figura como parte, usadas para custear despesas estatais sem o consentimento dos depositantes. Caracterização de empréstimo compulsório não previsto no artigo 148 da Constituição da Republica . 4. Criação, pela lei estadual impugnada, de um endividamento inconstitucional, afastado das hipóteses de dívida pública albergadas pela Carta Magna – violação do artigo 167 , III . 5. Pedido da ação direta julgado procedente.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050137

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    PROCESSO Nº XXXXX-52.2019.8.05.0137 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: MARIA JOSE CONCEICAO SILVA ADVOGADO: JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S A ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO ORIGEM: 1ª Vara do Sistema dos Juizados - JACOBINA RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO A CONSUMIDOR ANALFABETO FUNCIONAL. HIPERVULNERABILIDADE. DESNECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. CONCESSÃO DE CRÉDITO DESPROPORCIONAL À CAPACIDADE DE SOLVABILIDADE DO CONSUMIDOR. FALTA DE INFORMAÇÃO, ACONSELHAMENTO E CUIDADOS PRÉVIOS. INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 14 E 52 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE LEVAM À INVALIDADE DA DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1.No caso em tela, a Ré acostou aos autos o contrato. Entretanto, verifica-se a boa-fé do consumidor que ajuizou a ação sete meses após o primeiro desconto, comprovando que não concordou com os termos da contratação. O contrato foi firmado em abril de 2019 e os descontos foram iniciados em maio de 2019. A ação foi ajuizada em dezembro de 2019. 2.A condição de ser o consumidor analfabeto se não é suficiente para reputá-lo como civilmente incapaz, importa em cautelas especiais a serem observadas por parte da instituição financeira, notadamente por se tratar de relação de consumo. Para fins de cumprimento do direito básico do consumidor de ser corretamente informado sobre o serviço prestado, bem como sobre seus riscos (art. 6º , III , do CDC ), além do dever de lealdade e probidade decorrentes da boa-fé objetiva (art. 422 do CC ), não basta ao Banco-réu disponibilizar ao cliente analfabeto uma cópia do instrumento particular de empréstimo consignado, devendo haver efetivo esclarecimento acerca do conteúdo do negócio jurídico a ser celebrado, alinhando os deveres de aconselhamento, cooperação e cuidado. 3. A não comprovação destas condições que resguardam o consumidor idoso, analfabeto e portanto hipervulnerável da concessão abusiva de crédito (crédito irresponsável) caracteriza má prestação de serviço tornando a dívida inexigível, cobrança indevida de encargos, gerando direito à nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 4.000,00. AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO POR MEIO DA TED (622,19). RELATÓRIO Alegou a parte autora que surpreendeu-se com os descontos realizados em seu benefício. Afirma que tentou diversas vezes junto ao Requerido o cancelamento administrativo e a devolução do numerário descontado imotivadamente, sem, entretanto, lograr êxito. A acionada trouxe aos autos o contrato firmado em abril de 2019. A sentença atacada julgou os pedidos improcedentes e condenou o acionante ao pagamento de multa por litigância de ma-fé. Insatisfeita, a parte acionante ingressou com recurso inominado. Foram oferecidas contrarrazões. VOTO A hipótese é de provimento do recurso inominado, com a reforma da sentença de improcedência proferida pelo M.M. Juízo a quo. Nos termos art. 104 , do Código Civil , o negócio jurídico é considerando válido desde que firmado por agente capaz, contenha objeto lícito, possível, determinado ou determinável e observe a forma prescrita ou não defesa em lei. Outrossim, o art. 166 , do Código Civil , elenca as situações em que o negócio jurídico é considerado nulo: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Já o art. 595 , do Código Civil determina que ¿no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas¿. Feitas estas considerações, há que se destacar não ser o analfabeto considerado pessoa incapaz. Outrossim, a legislação pátria não exige que o contrato firmado pelos analfabetos seja formalizada através instrumento público, bastando que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Vide julgados neste sentido: ¿Apelação Cível. Processo Civil. Empréstimo Fraudulento em Proventos de Aposentadoria. Parte Contratante Analfabeta. Comprovação da Transferência na Conta do Beneficiado. Legalidade dos Descontos. Ausência do Dever de Reparar Danos Morais ou de Devolver em Dobro as Parcelas Adimplidas. 1. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade.¿ (TJ/MA, Processo nº APL XXXXX MA XXXXX-42.2013.8.10.0072 , Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível, Relator: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Data do Julgamento: 04/03/2015) ¿RECURSO DE AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO COM ANALFABETO. FORMALIDADES LEGAIS. AUSÊNCIA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. 1. Invertido o onus probandi, o agravante juntou à contestação cópia do contrato firmado. No entanto, apesar de conter a digital da autora/agravada, que é pessoa analfabeta, o instrumento não obedece às formalidades legais. 2. Filio-me ao entendimento de que a exigência de firmar contrato público com analfabeto (ou condicionar a contratação privada à existência de procuração pública passada pelo analfabeto a terceira pessoa que contrate por ele) tornaria dificultoso o procedimento, até mesmo o impossibilitaria, uma vez que os instrumentos públicos, passados por cartório de notas, demandam despesas que nem sempre poderão ser pagas, a depender da renda do contratante. 3. No entanto, ante a situação de pessoa analfabeta, é imprescindível proceder, na contratação, com certas formalidades, a fim de evitar que haja ludibrio da pessoa que não sabe ler, tampouco escrever. O contrato acostado aos autos não foi realizado de acordo com o disposto no Art. 595 , do CC , pelo que há de ser mantida a sentença, em todos os seus termos. 4. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.¿ (TJ/PE, Processo nº AGV XXXXX PE , Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, Data do Julgamento: 11/02/2015) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. DUAS TESTEMUNHAS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ÔNUS DA PROVA A QUE SE DESINCUMBIU A RÉ, NOS TERMOS DO ARTIGO 333 , INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . SENTNEÇA REFORMADA. Existem elementos suficientes de prova a indicar que a autora contratou os serviços de telefonia da ré, inclusive firmando contrato com digital, corroborado por duas testemunhas. Não há subsídios nos autos para invalidar o contrato e, por conseqüência declarar inexistente a dívida. A obrigação de indenizar exige a presença dos requisitos legais. Na espécie, não está presente o ato ilícito. Pretensão indenizatória improcedente. APELO DA RÉ PROVIDO. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ( Apelação Cível Nº 70056579824 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 11/10/2013) ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. HIPÓTESE QUE NÃO SE VERIFICA. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA, IDOSA E DE POUCA CULTURA. CONDIÇÕES QUE, ISOLADAS, NÃO CONFIGURAM A INCAPACIDADE RELATIVA DO INDIVÍDUO OU O VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TARIFAS PACTUADAS. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA PELO AGENTE FINANCEIRO. CPMF. TRIBUTO FEDERAL VIGENTE À ÉPOCA. INCIDÊNCIA LEGAL, INDEPENDENTEMENTE DO CONHECIMENTO DO CORRENTISTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LICC . INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INVIÁVEL. PLEITOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O julgamento antecipado da lide (art. 330 , I , do CPC ) não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, porquanto o instituto conspira a favor do princípio da celeridade" (STJ, REsp n. 436.232/ES , Rel. Min. Luiz Fux, DJU de XXXXX-3-03). "O analfabetismo, por si só, não basta para desconstituir a validade da fiança prestada, tanto porque não se afigura como causa incondicional de demonstração de incapacidade civil, quanto porque não implica, necessariamente, em vício de consentimento" (TJDF, Rec. n. 2002.01.1.083018-5, Ap. Cív. n. 312.050 , Rel. Des. J.J. Costa Carvalho, DJ de XXXXX-7-08). "Pretendida rescisão contratual sob a alegação de vício do consentimento. Demandante analfabeta. Causa que não se constitui em incapacidade civil da parte. Sentença mantida. Recurso desprovido. O analfabetismo não se constitui em uma das causas de incapacidade civil absoluta ou relativa, capaz de tornar nulo ou anular negócio jurídico entabulado entre as partes" (TJSC, Rec. n. , de Balneário Camboriú, Sétima Turma de Recursos Cíveis e Criminais, Rel. Juiz José Carlos Bernardes dos Santos, DJ de XXXXX-10-08). "As taxas e tarifas bancárias são devidas desde que previamente pactuada" (TJSC, Ap. Cív. n. , de Içara, Rel. Des. Nelson Schaefer Martins, DJ de XXXXX-7-02). "Constitui exercício regular de direito do credor a inclusão de clientes efetivamente inadimplentes nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Inexistente o ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar" (TJSC, Ap. Cív. n. , de Abelardo Luz, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, DJ de XXXXX-6-07).¿ (TJ/SC, Processo nº AC 70853 SC XXXXX-3, Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial, Relator: Ricardo Fontes, Data do Julgamento: 25/05/2009) Assim, o negócio jurídico travado entre as partes possui objeto lícito e foi firmado por agente capaz, contudo não observou os requisitos do dever de informação. Sem saber como se defender deste assédio próprio da sociedade de consumo da pós modernidade, da democratização do crédito, principalmente após a regulamentação do crédito consignado através da Lei 10.820 /2003, que fixou limite de 30% nos descontos do crédito consignado, idosos endividados peticionam afirmando que desconhecem o débito, circunstância que, na maioria das vezes, não é a verdadeira. No presente caso, após o exame da documentação trazida aos autos no evento nº 01 e na contestação, a tese de desconhecimento do empréstimo pela parte autora não se sustentou. Todavia há provas cabais da contração descuidada e à margem dos parâmetros exigidos pela legislação protecionista. Assim, os fatos narrados e as provas carreadas por ambas as partes caracterizaram situação de concessão abusiva do crédito como, também, superendividamento do consumidor idoso e hipervulnerável. Anote-se que sendo o consumidor analfabeto, a negociação mediante contrato escrito só pode ser feita de forma válida com assinatura a rogo por duas testemunhas qualificadas, como dispõe o art. 1.217 do Código Civil . A condição de ser o consumidor analfabeto se não é suficiente para reputá-lo como civilmente incapaz, importa em cautelas especiais a serem observadas por parte da instituição financeira, notadamente por se tratar de relação de consumo. Para fins de cumprimento do direito básico do consumidor de ser corretamente informado sobre o serviço prestado, bem como sobre seus riscos (art. 6º , III , do CDC ), além do dever de lealdade e probidade decorrentes da boa-fé objetiva (art. 422 do CC ), não basta ao Banco-réu disponibilizar ao cliente analfabeto uma cópia do instrumento particular de empréstimo consignado, devendo haver efetivo esclarecimento acerca do conteúdo do negócio jurídico a ser celebrado, alinhando ao dever de aconselhamento, cooperação e cuidado. A busca de lucros desmedidos pelas instituições financeiras aliadas identificam concessão de crédito irresponsável e caracterizam a má prestação de serviço pela infringência do estabelecido nos arts. 14 e 52 , do Código de Defesa do Consumidor : ausência de informação prévia e adequada acerca das consequências do crédito e de sua projeção no orçamento do consumidor. Na esfera infraconstitucional, dar-se-á relevância à obrigação das Instituições Financeiras ao cumprimento da tutela extraída do Código de Defesa do Consumidor , em seu art. 4º , inciso I , reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e art. 39 , IV , a vedação ao fornecedor do aproveitamento da ¿fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social¿ quando do exercício de suas atividades. Estas normativas de ordem pública e aplicação imediata, que refletidas na situação de superendividamento do consumidor[1], revelam total ausência de cumprimento dos deveres de aconselhamento, cuidado, informação e obtenção da vontade livre e racional do consumidor no momento da contração do empréstimo, não vinculada de forma legítima o consumidor ao seu cumprimento. ¿Em se tratando da dignidade da pessoa humana, no que tange à pessoa idosa, cabe destacar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 230 , traz regra expressa acerca da proteção do idoso no âmbito da sociedade [...]. [...] a proteção da pessoa idosa recebeu importante incremento através da Lei 10.741 /2003, denominada de ¿Estatuto do Idoso e que passa a ser um marco oficial na regulamentação, no Brasil, de direitos assegurados às pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 anos de idade, conferindo-se assim melhor aplicabilidade ao supramencionado art. 230 da CF/1988¿. (SCHMITT, Cristiano Heineck. A hipervulnerabilidade do consumidor idoso, Revista de Direito do Consumidor. nº 70, abril-junho de 2009, p. 139 a 171). No entendimento de Karen Rick Danilevicz Bertoncello[2] a condição de idoso revela dois tipos de dificuldades: ¿as intrínsecas e as extrínsecas. As intrínsecas podem ser relacionadas ás dificuldades fisiológicas; enquanto as extrínsecas são identificadas pelas particularidades sociológicas, aqui vistas através da evolução tecnológica e as advindas do fomento da infantilização dos indivíduos¿, daí porque os cuidados pela informação plena deve ser redobrado a fim de garantir uma contratação racional acerca de todos os impactos do contrato. A instituição financeira tem o dever de advertir o consumidor dos limites financeiros impostos por sua renda pessoal, orientando-o sobre os riscos de vir a não obter outros créditos e este dever pode ser cumprido quando das tratativas prévias da concessão. Isto porque o fenômeno da bancarização da vida privada compele o cidadão a utilizar o banco para receber salário, benefício previdenciário, pagar luz, água. Este mesmo canal o aproxima da facilidade de obtenção de crédito tornando-o um alvo fácil dos abusos por parte das instituições bancárias. Rosana Lunardelli Cavallazzi, Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva e Clarissa Costa de Lima [3] chamam atenção para o dever de cumprimento pelas Instituições Financeiras quanto à conservação da intangibilidade do salário e proteção do ¿restre a vivre¿ ou do mínimo existencial. O caminho, a bem da verdade, é a concessão de crédito responsável, mitigando os efeitos da bancarização, para garantir o acesso ao crédito de forma esclarecedora, sem comprometimento da renda do trabalhador em percentuais bem acima da razoabilidade, como vem imposto pelo art. 52 (deveres de informações especiais de transparência e de lealdade contratual). Assim, da análise dos autos se conclui pela concessão de crédito irresponsável tendo em vista a inobservância aos ditames mencionados, caracterizadora da má prestação de serviços, na forma dos arts. 14 e 52 do Código de Defesa do Consumidor . Nesta esteira de interpretação, descumpridos deveres essenciais á formação legitima do contrato, o fornecedor ao liberar quantia de crédito desproporcional às forças de solvabilidade do consumidor atentou contra sua dignidade humana, à proteção constitucional do salário (art. 7º , X , CF/1988 ) e ao postulado do mínimo existencial o desobrigando de seu pagamento. Eventuais valores que foram pagos durante a execução do contrato cuja nulidade se reconhece devem ser devolvidos ao consumidor de forma dobrada eis que não restou comprovada a firmação do contrato. Dano moral. A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Assim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral[4]. Em outras palavras, o dano moral in re ipsa se configura quando é desnecessária a comprovação do direito, pois este se presume existente em virtude da ocorrência de determinado fato, a exemplo, como o ocorrido. Citam-se arestos nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. CONTRATO DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIRMADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. O ônus de provar a existência de contratação dos serviços impugnados pelo consumidor é exclusivo da companhia demandada e, não o fazendo, milita em favor da parte autora a presunção de que a cobrança é indevida por ausência de contratação. Em se tratando de cobrança indevida, a inscrição se afigura ilegítima. A negativação procedida consiste em dano in re ipsa, a qual independe de prova, ou seja, caracteriza-se por si só, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular do nome anotado bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento. A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado atenuando seu sofrimento, e quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo a personalidade das pessoas. A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta sopesados ainda a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. RECURSO IMPROVIDO.[5] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇOS DE TELEFONIA - CONTRATO E DÍVIDAS INEXISTENTES -- FRAUDE DE TERCEIRO - NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA - CONFIGURAÇÃO -IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS E PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL - REDUÇÃO -CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. - A teor do art. 14 , do CPC , o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, mesmo que ao consumidor por equiparação. - A simples negativação indevida em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios seus efeitos nocivos. - O fato de o negócio jurídico ter sido celebrado por fraude de terceiro não enseja a incidência da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva deste, já que a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, consoante o Código de Defesa do Consumidor , tendo agido este, ainda, com negligência, ao contratar sem as devidas cautelas, por falha do serviço. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, cabendo sua redução quando em desconformidade com os parâmetros adotados por este Tribunal. Recurso conhecido e provido em parte.[6] RELAÇÃO DE CONSUMO - TELEFONIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. Mantenho a sentença de Primeiro Grau (fls. 61-65) por seus próprios fundamentos, acrescentando: a) trata-se de típico caso de relação de consumo, vez que as partes se enquadram nos conceitos definidos nos arts. 2º e 3º do CDC , devendo-se aplicar as normas do Código de Defesa do Consumidor , com a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência da autora e a verossimilhança dos fatos por ela alegados; b) a ré não logrou provar os fatos desconstitutivos do direito da autora, ônus este que lhe incumbia. Não restou demonstrada a existência de qualquer relação contratual entre as partes no período posterior ao cancelamento da minha (julho/2009), capaz de originar os supostos débitos que deram origem à negativação (fl. 27). Tampouco merece prosperar a tese de que a dívida seria oriunda da utilização de outra linha telefônica, porquanto não há, nos autos, prova de que as partes teriam celebrado contrato diverso, seja escrito ou por meio de serviço de call center. Ademais, do documento acostado à fl. 9, constata-se que a própria ré declarou a quitação integral de todas as faturas por parte da autora, desde janeiro até novembro de 2009, ou seja, período no qual estaria compreendido o suposto débito; c) na forma do art. 14 do CDC , sobre fato do serviço, a responsabilidade da ré é objetiva, devendo responder pelo dano causado ao consumidor independentemente da verificação de culpa; d) a mera inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, por si, já presume a existência de dano moral, porquanto é considerado dano in re ipsa, prescindindo de qualquer demonstração específica1; e) o valor arbitrado, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se razoável, levando-se em conta a capacidade econômica das partes, bem como o caráter compensatório e sancionatório da medida, razão pela qual descabe a pretensão de minorá-lo; f) ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devendo-se manter a sentença proferida pelo juízo a quo inalterada por seus próprios fundamentos.[7] Como sabido, a indenização por danos morais é um meio de mitigar o sofrimento, sob forma de conforto, e não o pagamento de um preço pela dor ou humilhação, não se lhe podendo atribuir a finalidade de enriquecimento, sob pena de transformar em vantagem a desventura ocorrida. O quantum fixado deve observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Assim, prevalece a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não desconstituída pela recorrida (art. 4º , I , e art. 6º , VIII , da Lei 8.078 /90), pois verossímil o quanto trazido pelo recorrente. A situação dolorosa de que padece alguém, por ter sido ofendida a sua honra, comporta reparação, a fim de que se restabeleça o equilíbrio social como forma de sanção àqueles que desavisadamente possam ter, sem o cuidado necessário, causado o constrangimento. Em relação à forma de fixação do valor de indenização por danos morais, o Des. Luiz Gonzaga Hofmeister do TJ-RS no proc. XXXXX, esclarece de forma meridiana: ¿O critério de fixação do valor indenizatório, levará em conta tanto a qualidade do atingido, como a capacidade financeira do ofensor, de molde a inibi-lo a futuras reincidências, ensejando-lhe expressivo, mas suportável, gravame patrimonial.¿ O próprio STJ firmou entendimento neste sentido: ¿A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)¿[8]. Ainda nesse sentido, apresento o julgado abaixo: ¿CIVIL ¿ DANOS MORAIS ¿ FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR ¿ RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Mantém-se o quantum fixado quando observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. O dano moral deve compensar a ofensa sofrida e ao mesmo deve servir como fonte de desestímulo para que o seu causador evite a repetição da conduta, observadas as peculiaridades de cada caso concretamente. 2.1. No entanto, não pode ser fonte de enriquecimento, sob pena de ensejar novo dano.¿[9]. Quanto à aquilatação dos danos morais, é pacífico que a fixação da verba reparatória reside no poder discricionário do Julgador, que levará em consideração os detalhes e as características do caso concreto. Na presente hipótese, arbitra-se o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), capaz de ressarcir adequadamente o recorrente, sem proporcionar locupletamento. Diante do quanto exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para REFORMAR A SENTENÇA, declarando a nulidade do contrato XXXXX00006994890, objeto da lide e condenando a parte acionada: 1. A fazer cessar os descontos no benefício previdenciário da parte autora, abstendo-se de incluir seus dados nos cadastros de restrição ao crédito em virtude do contrato em debate, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). 2. A restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, acrescidos de juros de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária desde a data de cada desconto. 3. Ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais de 1% ao mês desde a citação. Fica autorizada a compensação do valor depositado na conta do acionante. Sem custas e honorários, eis que vencedor o recorrente. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora

  • TJ-DF - XXXXX20178070001 DF XXXXX-91.2017.8.07.0001

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    PROCESSO CIVIL. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. ESCLARECIMENTOS DO LAUDO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PESSOA JURÍDICA. INCREMENTO ATIVIDADE EMPRESARIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CDI. JUROS COMPENSATÓRIOS POSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. 1. Nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil , o juiz pode indeferir as provas desnecessárias para o deslinde da questão, situação incapaz de gerar cerceamento de defesa ou incorreção em erro. 2. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos destinados ao incremento da atividade produtiva de pessoas jurídicas. 3. Em homenagem ao princípio do pacta sunt servanda, as cláusulas contratuais livremente assumidas pelas partes devem ser respeitadas. Nesse sentido, a estipulação da CDI - Certificado de Depósito Interbancário como índice de correção monetária não se revela abusiva, desde que livremente pactuada entre as partes e prevista em contrato. 4. Preliminar rejeitada. 5. Recurso conhecido e desprovido.

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: APL XXXXX20164058300

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    Assim, a introdução no direito brasileiro do sistema de atualização monetária se deu em virtude do crescimento do processo inflacionário, resultante do endividamento público... Como posto, o incremento do repasse do FPM (EC 55 ) serve principalmente para saldar as dívidas provenientes do período onde os entes públicos se percebem de mais compromissos com seus servidores, no que

  • TRT-22 - ATOrd XXXXX20125220003 TRT22

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    CAPÍTULO VIIDA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO Seção I Definições Básicas Art. 29.

  • TRT-4 - ATOrd XXXXX20205040204 TRT04

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    O cuidado com o meio ambiente se reflete nas rotinas da empresa: as lâmpadas economias por revisão representou um incremento de 1,43% no cadastro. fluorescentes são enviadas para descontaminação e reciclagem

  • TRT-4 - ATOrd XXXXX20205040771 TRT04

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    Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região Ação Trabalhista - Rito Ordinário XXXXX-28.2020.5.04.0771 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 27/03/2020 Valor da causa: R$ 42.816,79 Partes: RECLAMANTE: FRANQUI ANDREI STEIN ADVOGADO: Mauricio Pedrassani ADVOGADO: ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO ADVOGADO: PEDRO LUIZ CORREA OSORIO RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADO: ALINE TEREZINHA DA COSTA SOTELO PONTES PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE RELATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO E SUSTENTABILIDADE 2019 II SEMINÁRIO CORSAN DE PESQUISA E INOVAÇÃO : durante o XIV Simpósio Latino-Americano de Química Analítica Ambiental, o IX Encontro Nacional de Química Ambiental e o XII Workshop em Avanços Recentes no Preparo de Amostras, a Corsan se fez presente com palestras conjuntas ministrada por pesquisadores e técnicos da empresa, dando visibilidade às pesquisas aplicadas, ao desenvolvimento de protótipos e à garantia de patentes compartilhadas. DESAFIO CORSAN

  • TRT-18 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20205180007

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    pode o empregador atribuir outras funções distintas daquelas inicialmente pactuadas, sem que isso implique em eventual desvio ou acúmulo de função, o que não enseja o direito a qualquer pagamento de incremento

  • TRT-10 - ATOrd XXXXX20165100001 TRT10

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    Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Ação Trabalhista - Rito Ordinário XXXXX-77.2016.5.10.0001 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 12/09/2016 Valor da causa: R$ 40.000,00 Partes: RECLAMANTE: SIND DOS TRAB NA IND URB NAS ATIV DE MEIO AMB NOS ENT DE FISC E REG DE SERV DE ENERG ELET SAN GAS E MEIO AMB NO DF ADVOGADO: ULISSES BORGES DE RESENDE RECLAMADO: CEB DISTRIBUICAO S.A. ADVOGADO: GAUDIO RIBEIRO DE PAULA ADVOGADO: RAISLER BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDERSON FONSECA MACHADO ADVOGADO: JANINE OCARIZ ALVES ADVOGADO: THIAGO BEZE PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE Contratada: Sra. Adriana Manso Melchiades. Executor: Humberto Augusto Coelho. Processo nária da Diretoria Colegiada da CEB D, torna público aos interessados que estarão abertas as nº 685/2012. Maria de Lourdes Batista. Gerente de Área. inscrições para o Concurso Público nº. 01/2012, destinado a formação de cadastro de reserva para provimento em emprego público de regime celetista. O

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