Inexistência de Coisa Julgada na Esfera Civil Ou Administrativa em Jurisprudência

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  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20124047113 RS XXXXX-72.2012.4.04.7113

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COISA JULGADA. 1. O ato administrativo válido é dotado de presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser respeitado o devido processo legal no caso de sua desconstituição. Não é cabível a mera reapreciação da prova sem demonstração de qualquer ilegalidade do ato anterior, pois a alteração de seu conteúdo simplesmente ofende a coisa julgada administrativa, que confere estabilidade aos atos praticados, pautados, ainda que em tese, em lei. Precedentes desta Corte. 2. A sentença criminal absolutória fundamentada na insuficiência probatória (art. 386 , VII , do CPP ), não faz coisa julgada na esfera cível.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194049999 XXXXX-66.2019.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC . Comprovado o agravamento da enfermidade em nova demanda, inclusive com concessão do benefício pelo INSS na esfera administrativa após a perícia do primeiro processo, inexiste idêntica causa de pedir apta a configurar coisa julgada, devendo o início do benefício por incapacidade ser fixado na DER, independente da data do trânsito em julgado da demanda anterior, até a data da prestação previdenciária obtida posteriormente junto à Autarquia.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20218120045 Sidrolândia

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO E CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PRELIMINAR DE COISA JULGADA – AFASTADA – MUDANÇA DE ALTERAÇÃO NO QUADRO DE SAÚDE E PEDIDO DE BENEFÍCIOS DISTINTOS – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA – NEXO DE CAUSALIDADE – COMPROVADO – LAUDO PERICIAL – INCAPACIDADE PERMANENTE – COMPROVADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Coisa julgada: O Código de Processo Civil , no seu art. 337 , §§ 2º e 4º , estabelece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido e que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Verificado que houve modificação nos elementos da demanda, notadamente em razão da alteração do quadro de saúde da beneficiária, não há identidade de ação, o que impõe o afastamento da alegação de ofensa à coisa julgada. Constituição Federal e Benefícios da Previdência Social: O art. 6º da Constituição Federal reconhece como um dos direitos sociais a previdência social, especificando também no art. 201 , inc. I , a garantia da cobertura dos benefícios denominados Auxílio por Incapacidade Temporária ou Auxílio-Doença, Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou Aposentadoria por Invalidez e Auxílio-Acidente, regulamentados pela Lei nº 8.213 /1991 (Benefícios da Previdência Social). Aposentadoria por Invalidez: Os arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213 /1991 (Benefícios da Previdência Social) preveem a Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou Aposentadoria por Invalidez, que será devida ao segurado empregado quando, em razão de acidente de qualquer natureza ou de doença preexistente cuja progressão ou agravamento sejam constatados depois do início de atividade laboral, advier incapacidade permanente, parcial ou total, não suscetível de reabilitação, para desempenho profissional. O benefício deverá iniciar, acaso precedido de Auxílio-Doença, no dia seguinte da respectiva cessação por força de conclusão da perícia oficial, sendo que na hipótese de não ser precedido de Auxílio-Doença, será a partir do 16º dia, acaso requerido até o 30º dia da incapacidade, na data do protocolo do pedido, quando requerida após o 30º dia do início da incapacidade ou, ausentes tais situações, na data da citação válida da autarquia (STJ: Recursos Especiais nº 1.369.165/SP e 1.104.826/SP (recurso repetitivo) (Tema 626). Aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado: A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213 /91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho ( AREsp n. 1.348.227/PR , relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 14/12/2018; REsp n. 1.568.259/SP , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015; AgRg no AREsp n. 712.011/SP , Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP , Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014). Recurso conhecido parcialmente e não provido.

  • TJ-PR - XXXXX20188160104 Laranjeiras do Sul

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    DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE o reconhecimento DA COISA JULGADA. recurso do autor: (1) pleito de afastamento da coisa julgada e da aplicação da multa por litigância de má-fé – acolhimento - comprovação do AGRAVAMENTO DA LESÃO – alteração fática que permite a flexibilização da coisa julgada e autoriza o ajuizamento de nova demanda visando à concessão de benefício acidentário. (2) pedido de concessão de auxílio-acidente – laudo pericial que atestou a redução parcial e permanente da capacidade laborativa do segurado – preenchimento dos requisitos previstos no art. 86 , da lei 8.213 /1991. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil , denomina-se coisa julgada material “a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.1.1. Parte autora propôs, em 10/02/2015, ação previdenciária por acidente de trabalho sob nº 0 XXXXX-65.2015.8.16.0104 , postulando a concessão de auxílio-acidente. 1.2. A despeito da semelhança dos objetos das duas ações, é possível constatar, nesta demanda, a alteração fática em relação ao feito julgado em 2015, consubstanciada no agravamento da lesão que acomete o autor, não havendo, portanto, se falar em coisa julgada material, o que autoriza o ajuizamento de nova ação visando à concessão de benefício acidentário. 1.3. Segurado que realizou requerimentos administrativos posteriores à ação transitada em julgado, ocasião em que a autarquia previdenciária constatou a presença de incapacidade laborativa. 2. Processo em condições de imediato julgamento, nos termos do inciso I , do § 3º , do art. 1.013 , do Código de Processo Civil . 2.1. Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 , da Lei 8.213 /1991. 2.2. Termo inicial a partir do requerimento administrativo, nos termos do enunciado 19 do TJPR. 2.3. Consectários legais: aplicação do entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial representativo de controvérsia n. 1.495.146/MG (tema n. 905), bem como ao contido na Emenda Constitucional n. 113 /2021 (art. 3º). Observância à orientação emanada da Súmula Vinculante 17 2 . 4 . Inversão do ônus sucumbencial - honorários advocatícios contra a fazenda pública – percentual a ser definido em liquidação de sentença - Art. 85 , §§ 3º e 4º , inciso II , do CPC . 3. Recurso do autor conhecido e provido, para afastar a coisa julgada material e a aplicação da multa por litigância de má-fé e condenar o instituto previdenciário à concessão do benefício de auxílio-acidente.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIMITES DA COISA JULGADA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA NO DISPOSITIVO DA DECISÃO. CONDENAÇÃO IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE PEDIDO E CONDENAÇÃO DE FORMA EXPRESSA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE APENAS DE REDISCUSSÃO, COM BASE EM NOVAS ALEGAÇÕES, DE PEDIDO JÁ APRECIADO. REQUISITOS PARA A FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ANTERIOR QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE TARIFAS ABUSIVAS. NOVA AÇÃO PLEITEANDO A RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE ESSAS TARIFAS. POSSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito, ajuizada em 2/8/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/9/2020 e concluso ao gabinete em 18/5/2022.2. O propósito recursal é definir se é possível o ajuizamento de nova ação para pleitear, exclusivamente, a restituição de juros remuneratórios não requerida em anterior ação, na qual foi proferida sentença transitada em julgado determinando a restituição de tarifas reconhecidas como abusivas.3. Nos termos do art. 503 do CPC/2015 , "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida".4. A jurisprudência desta Corte, admite a condenação implícita em hipóteses excepcionais, de modo que verbas como juros moratórios e a correção monetária, sejam incluídas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, apesar desta ter sido omissa.5. A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial. Precedentes.6. A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC/2015 ) impede a rediscussão de um pedido apreciado por decisão de mérito transitada em julgado, ainda que a parte interessada sustente teses jurídicas que podiam, mas não foram alegadas no processo. Nada impede, contudo, que a parte formule, em nova ação, pedido distinto e autônomo, ainda que guarde relação com os fatos discutidos em ação anterior, desde que, evidentemente, não viole as questões acobertadas pela coisa julgada material.7. Assim, haverá formação de coisa julgada sobre determinada questão quando (I) estiver expressa no dispositivo de decisão judicial proferida anteriormente ou, ao menos, nos pedidos formulados na inicial, se o dispositivo for indireto; ou (II) estiver implícita na decisão, nas hipóteses admitidas. Cuida-se de uma análise a ser feita em cada hipótese concreta.8. Conforme a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento e execução de juros remuneratórios - que, em regra, são pactuados entre as partes -, demandam pedido e condenação de forma expressa, não podendo ser conhecido de ofício pelo Juiz, diferentemente dos juros moratórios.9. Desse modo, não existindo pedido e condenação, de forma expressa, acerca dos juros remuneratórios, não é possível concluir que foram abarcados, de forma implícita, por decisão proferida em ação anterior, a qual discutiu apenas a abusividade e a necessidade de restituição de outras verbas.10. Hipótese em que, ao analisar os pedidos formulados e as sentenças proferidas nas duas ações ajuizadas pela recorrida contra o recorrente, conclui-se que tiveram objetos distintos: I) na primeira, a sentença condenou o recorrente a restituir o valor de R$ 2.276,22, "a título de TAC, Tarifa de Avaliação de Bem, Serviço de Terceiro e Gravame Eletrônico"; II) na segunda, a autora se limitou a pedir a declaração de nulidade e consequente restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre essas tarifas, o que foi concedido pela sentença. Portanto, no particular, o pedido de restituição do valor pago a título de juros remuneratórios não foi formulado na ação anterior e, tampouco, foi objeto de decisão judicial, de modo que a sua formulação em nova ação não caracteriza ofensa à coisa julgada.11. Recurso especial conhecido e não provido.

  • TJ-DF - XXXXX20208070001 DF XXXXX-61.2020.8.07.0001

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    CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DE COBRANÇA. COISA JULGADA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. DÍVIDA JÁ DECLARADA INEXISTENTE EM AÇÃO ANTERIOR. REITERADA COBRANÇA. DESÍDIA DOS RÉUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS RÉUS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 326 DA SÚMULA DO STJ. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, as razões recursais da apelação devem tratar dos fundamentos decididos na sentença, de modo a devolver ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de inépcia do apelo. No caso dos autos, é possível vislumbrar que os fundamentos da pretensão recursal estão alinhados com a motivação da sentença, de maneira que não há como admitir o óbice formal à apreciação do recurso. 2. Tratando-se de relação de consumo, todos os agentes que compõem a cadeia de fornecimento do serviço respondem solidariamente pela falha na sua prestação, de acordo com a previsão normativa dos artigos 7º , parágrafo único , 14 e 34 do CDC , razão pela qual a empresa de cobrança responde, solidariamente com a instituição financeira credora, em caso de danos causados ao consumidor. 3. O ajuizamento de ação que visa coibir nova cobrança de dívida declarada inexistente em outra ação, não ofende a coisa julgada, porquanto se trata de fato novo e prática de novo ato ilícito, passível, portanto, de nova indenização. 4. Considerando que, de acordo com o princípio da actio nata, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular, tem-se por não configurada a prescrição. 5. Inquestionável a ocorrência do abalo moral advindo da falha na prestação dos serviços, que se deu em razão da cobrança indevida, decorrente de dívida cuja inexistência foi reconhecida em ação anterior transitada em julgado. 6. A contumácia dos Réus ao persistirem na conduta de cobranças indevidas por débito inexistente, com anterior condenação por danos morais, não só ultrapassa todos os limites do tolerável, como constitui violação flagrante à ordem jurídica, com ofensa às normas de proteção à incolumidade de valores legalmente reconhecidos como patrimônio imaterial da pessoa e, em especial, do consumidor de bens e serviços, gerando dano efetivo de natureza moral, passível de indenização. 7. Os transtornos causados a Autora caracterizam infringência à norma inserta no art. 14 do CDC e ensejam dano moral, impondo-se a condenação daqueles que prestam o serviço a reparar o abalo causado pela falha na sua prestação. 8. Nesse contexto, tendo em vista o agravante da contumácia, justifica-se a condenação dos Réus em valor superior àquele fixado nos autos do processo n. 2007.01.1.114293-2, a fim de compeli-los a não ignorar determinação judicial. 9. O Enunciado n. 326 da Súmula do C. STJ dispõe que ?na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado a inicial não implica sucumbência recíproca?. 10. Não obstante a necessidade de formulação de pedido certo acerca do valor da indenização, conforme disposto no inciso V , do art. 292 do CPC/2015 , esta não modifica o entendimento sedimentado pelo Enunciado n. 326 do C. STJ, o qual não restou cancelado/revogado, devendo ele ser aplicado à hipótese, tendo em vista o disposto no art. 927 , inciso IV , do CPC/2015 . 11. Deu-se parcial provimento ao recurso da Autora. Negou-se provimento aos recursos dos Réus.

  • TJ-DF - XXXXX20208070018 DF XXXXX-83.2020.8.07.0018

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    APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. EFEITO POSITIVO. I - O efeito positivo da coisa julgada vincula o julgador ao que foi decidido na ação anteriormente proposta sobre a questão, tornando-a imutável. II - A r. sentença transitada em julgado, proferida em ação anteriormente proposta pelo apelante-autor e que reconheceu a prescrição de sua pretensão de revisão de ato administrativo, impede a rediscussão da sua ocorrência ou renúncia ao instituto, diante do efeito positivo da coisa julgada. III - Apelação desprovida.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224030000 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO DETERMINOU A APLICAÇÃO DO IPCA-E. COISA JULGADA. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. SELIC. APLICABILIDADE APÓS EC 113 /2021. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. INEXISTÊNCIA. - A execução de título judicial deve observar o princípio constitucional da coisa julgada, cingindo-se aos exatos termos estabelecidos na condenação, nos limites da coisa julgada material emanada da “decisão judicial de que já não caiba recurso”, na forma do artigo 6º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), considerada transitada em julgado - O título executivo judicial determinou, expressamente, a utilização do IPCA-E na correção monetária das parcelas em atraso, conforme previsto no Tema XXXXX/STF. Assim, em respeito à coisa julgada, a execução deverá prosseguir, utilizando-se o referido índice de correção monetária - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, é imperioso observar a imediata aplicação da evolução legislativa, sem que se configure ofensa à coisa julgada - Após a superveniência da Emenda Constitucional n. 113 , de 08/12/2021, incide a taxa SELIC, como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º - Não há que se falar em comparecimento espontâneo da Autarquia Previdenciária em 29/03/2016, visto que anterior ao próprio ajuizamento da ação, ficando mantidos os juros a partir da citação, nos termos do artigo 240 do CPC - Agravo de instrumento desprovido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214049999

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA PARCIAL. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA NO TOCANTE. 1. Tratando-se de processos ajuizados em momentos diferentes em razão do agravamento do estado de saúde da parte autora, descabe extinguir o feito em razão de coisa julgada. 2. Em face do reconhecimento da coisa julgada parcial, tem-se que o marco inicial do benefício deve ser assentado no dia seguinte ao do trânsito em julgado da sentença do processo anterior.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX42548429001 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - COISA JULGADA - PRECEDENTES STJ. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, está abarcado pela coisa julgada o critério de fixação de honorários advocatícios de defensor dativo estabelecido em sentença já transitada em julgado, ainda que o Estado não tenha sido parte na lide originária.

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