30 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX-72.2012.4.04.7113 RS XXXXX-72.2012.4.04.7113
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
QUINTA TURMA
Julgamento
Relator
ROGER RAUPP RIOS
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COISA JULGADA.
1. O ato administrativo válido é dotado de presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser respeitado o devido processo legal no caso de sua desconstituição. Não é cabível a mera reapreciação da prova sem demonstração de qualquer ilegalidade do ato anterior, pois a alteração de seu conteúdo simplesmente ofende a coisa julgada administrativa, que confere estabilidade aos atos praticados, pautados, ainda que em tese, em lei. Precedentes desta Corte.
2. A sentença criminal absolutória fundamentada na insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP), não faz coisa julgada na esfera cível.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.