Inss; Pente Fino; Cancelamento de Benefício em Jurisprudência

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  • TRT-15 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215150037

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    Disse que em 2018 passou por nova avaliação pericial no INSS, chamada de "pente fino" e sua aposentadoria por invalidez foi mantida... inclusive o" pente fino "realizado em 2018; que ainda perdura a aposentadoria por invalidez acidentária, não convertida em aposentadoria por tempo de contribuição... Após a demissão ingressou com ação trabalhista contra o banco empregador e teve sentença para reintegração ao trabalho, mas por benefício previdenciário concedido, ficou impedida de retornar às suas atividades

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  • TRF-1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20194014101 Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO - TRF01

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    fino" , depois foi reativado... e-Tarefas: XXXXX.00057393/2019-88 Ação Judicial: XXXXX20194014101 1 - Com a razão a parte autora. 2- O que aconteceu com o NB da autora foi o seguinte: Em 06/2018, a aposentadoria foi alvo do "pente fino... Na espécie, a autora recebe benefício de aposentadoria por invalidez desde 26/04/2005. Em agosto de 2018, o INSS efetuou descontos no benefício objetivando a devolução de valores pagos indevidamente

  • TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: AGREXT XXXXX20194014101

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    V O T O PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. RECURSO DO INSS. DESCONTO PARCELAS DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE INEXISTENTE. FATO ADMITIDO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA INDENIZAÇÃO. DANO MORAL DEVIDO. REPARAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que acolheu o pedido para condenar a autarquia a restituir à autora as prestações descontadas indevidamente de seu benefício de aposentadoria por invalidez (NB XXXXX), bem como a pagar O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral, Houve antecipação de tutela no início da instrução para determinar ao INSS a limitação dos descontos no montante de 30% sobre o valor mensal do benefício previdenciário .2. Nas razões, o INSS requer que o presente recurso seja conhecido e provido, a fim de que seja reformado a sentença, julgando-se totalmente improcedente a ação. Pela eventualidade, seja apenas devolvido 70% do valor que fora retido pela autarquia, mantendo-se o desconto de 30% em cada parcela mensal até ser completado o débito da recorrida quanto ao valor pago em duplicidade. A parte recorrida apresentou contrarrazões .3. Breve relato .4. Na espécie, a autora recebe benefício de aposentadoria por invalidez desde 26/04/2005. Em agosto de 2018, o INSS efetuou descontos no benefício objetivando a devolução de valores pagos indevidamente. A referida dedução correspondeu ao valor total do benefício que a autora recebia mensalmente. Na seara administrativa, o INSS imputou à requerente um débito no valor de R$ 6.440,50 alusivo ao período de 01/11/2014 a 30/06/2015, época em teria ocorrido o recebimento em duplicidade de valores pela recorrida .5. Na sequência, o INSS admitiu o equívoco na imputação do débito, por ocasião da revisão administrativa sobre o benefício previdenciário recebido pela autora (doc XXXXX). Na esfera administrativa, a autarquia prestou os seguintes esclarecimentos (doc XXXXX):REFERENTE: Tarefa: TFA7050 - Prestar SubsídiosLocalizador e-Tarefas: XXXXX.00057393/2019-88Ação Judicial: XXXXX01940141011 - Com a razão a parte autora .2- O que aconteceu com o NB da autora foi o seguinte: Em 06/2018, a aposentadoria foi alvo do "pente fino" , depois foi reativado. Ao reativar o NB, o sistema "leu" que houve pagamento em duplicidade no período de 01/11/2014 a 30/06/2015 e gerou o débito, no valor de R$ 6.405,23. Na verdade, não houve nenhum pagamento em duplicidade .3- O auxílio doença nº 31/546.068.885-6 foi pago no período de 05/2011 a 06/2015 e a aposentadoria foi paga a partir de 07/2015 (vide HISCREs anexos) .4- A partir da competência 08/2018 até 12/2019, a autora recebeu somente os valores relativos ao décimo terceiro salário .5- Deve ser aberta tarefa específica de cancelamento de desconto no NB da parte autora. Comprovantes anexos .6. Assim, não conheço do recurso do INSS na parte em que discorre sobre a possibilidade de desconto do pagamento efetuado a maior ao segurado, independentemente de boa-fé, ante o reconhecimento administrativo de que não houve pagamento em duplicidade em favor da autora .7. Quanto à indenização por dano moral, mantenho a sentença por seus fundamentos: (...) Não se trata na espécie da prática de mero ato administrativo contrário ao interesse da parte, que, em regra não gera dano moral. In casu, o ato ilícito praticado pela parte ré (descontos integrais de benefício previdenciário regular), de forma ilegal e abusiva, foi capaz de provocar danos à esfera moral, vez que privou a parte autora de recursos atrelados à sua subsistência por período de aproximadamente de 19 meses, o que por certo lhe gerou grave lesão passível de reparação (...) Para fixação do valor a ser pago, há de se considerar a dupla finalidade da reparação, qual seja, a de punir o causador do dano, buscando um efeito repressivo e pedagógico, e a de propiciar à vítima uma satisfação, sem que represente enriquecimento sem causa. Nesse contexto, fixo o valor da reparação pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a ausência de circunstâncias representativas da necessidade de uma reparação maior do que a estipulada, bem como considerando a finalidade punitiva da indenização .8. Por fim, quanto à condenação do INSS em litigância de má-fé requerida pela parte autora em contrarrazões, entendo que não restou demonstrado o dolo por parte do réu, imprescindível para a configuração da litigância de má-fé, nem se constata uma das hipóteses do art. 80 , do CPC .9. Não verifico no curso da instrução processual que a parte recorrente tenha faltado com algum dos deveres acessórios da boa-fé, como a lealdade, e a conduta proba. Importa esclarecer que em determinados casos a litigância de má-fé tem sua aplicação, mas não pode jamais obstar o exercício do direito de ação constitucionalmente garantido.10. Não há que se falar em condenação do recorrente em litigância de má-fé, porque a tese sustentada pela autora é até plausível, mas não é aceita pela análise sistemática do conteúdo probatório. A conduta do INSS não se amolda em nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC , porque os autos não denotaram tratar de postulação temerária, distorcida ou mentirosa, nem resultou em prejuízo à ré.11. Por isso merece ser afastada a condenação em litigância de má-fé.12. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso na parte alusiva à indenização por dano moral e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso.13. Sem custas. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

  • TRT-5 - ATOrd XXXXX20205050011 TRT05

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    Afirmou que, durante a chamada "Operação Pente Fino do INSS", teve o benefício indevidamente posto em mensalidade de recuperação, com previsão de cessação da aposentadoria por invalidez em 21/11/2019... Saliente-se que, segundo informações prestadas ao perito, o cancelamento da cessação do benefício estava prevista para 21/11/2019, o que indica que, em 12/07/2018, data em que a reclamada desligou o autor... Afirmou que, em 21/05/2018, o autor foi submetido à perícia pelo INSS, onde não foi constatada a persistência da invalidez, fato que culminou com a cessação do benefício nessa mesma data, permanecendo

  • TRT-5 - ATOrd XXXXX20205050011 TRT05

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    Afirmou que, durante a chamada "Operação Pente Fino do INSS", teve o benefício indevidamente posto em mensalidade de recuperação, com previsão de cessação da aposentadoria por invalidez em 21/11/2019... Saliente-se que, segundo informações prestadas ao perito, o cancelamento da cessação do benefício estava prevista para 21/11/2019, o que indica que, em 12/07/2018, data em que a reclamada desligou o autor... Afirmou que, em 21/05/2018, o autor foi submetido à perícia pelo INSS, onde não foi constatada a persistência da invalidez, fato que culminou com a cessação do benefício nessa mesma data, permanecendo

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20214047119 RS

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    Infelizmente, casos como o presente estão aparecendo com relativa frequência e decorrem do processo de revisão que está sendo realizado no âmbito administrativo da Autarquia, a chamada operação " pente fino... pelo INSS, sob pena de suspensão do benefício 2... fino . " Quanto ao ponto, entendo que, efetivamente, há inúmeros casos em que benefícios por incapacidade deveriam ter sido revisados

  • TRF-1 - PETIÇÃO CÍVEL XXXXX20214013500 SJGO - TRF01

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    mesmo considerando os agravantes decorrentes da carência de estrutura da autarquia previdenciária (aumento do volume de requerimentos que lhe são dirigidos, principalmente, em função das operações" pente fino... No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS... Embora o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, ou o seu cancelamento, revisão ou a demora na sua concessão possa gerar transtornos e/ou aborrecimentos à parte requerente, eles não

  • TRF-1 - PETIÇÃO CÍVEL XXXXX20214013500 SJGO - TRF01

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    mesmo considerando os agravantes decorrentes da carência de estrutura da autarquia previdenciária (aumento do volume de requerimentos que lhe são dirigidos, principalmente, em função das operações" pente fino... No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS... Embora o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, ou o seu cancelamento, revisão ou a demora na sua concessão possa gerar transtornos e/ou aborrecimentos à parte requerente, eles não

  • TRF-1 - PETIÇÃO CÍVEL XXXXX20214013500 SJGO - TRF01

    Jurisprudência • Sentença • 

    mesmo considerando os agravantes decorrentes da carência de estrutura da autarquia previdenciária (aumento do volume de requerimentos que lhe são dirigidos, principalmente, em função das operações" pente fino... No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS... Embora o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, ou o seu cancelamento, revisão ou a demora na sua concessão possa gerar transtornos e/ou aborrecimentos à parte requerente, eles não

  • TRF-1 - PETIÇÃO CÍVEL XXXXX20214013500 SJGO - TRF01

    Jurisprudência • Sentença • 

    mesmo considerando os agravantes decorrentes da carência de estrutura da autarquia previdenciária (aumento do volume de requerimentos que lhe são dirigidos, principalmente, em função das operações" pente fino... No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS... Embora o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, ou o seu cancelamento, revisão ou a demora na sua concessão possa gerar transtornos e/ou aborrecimentos à parte requerente, eles não

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