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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região TRT-15 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX-77.2021.5.15.0037 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Câmara

Publicação

Relator

HELIO GRASSELLI
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Identificação

PROCESSO nº XXXXX-77.2021.5.15.0037 (ROT)
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , JOSEFA CAMARGO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , JOSEFA CAMARGO DE OLIVEIRA

ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE FERNANDÓPOLIS

JUIZ SENTENCIANTE: RENATO FERREIRA FRANCO

RELATOR: HELIO GRASSELLI

dmt

Relatório

Inconformados com a r. sentença de fls. 405/409, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, recorrem ordinariamente as partes, apresentando as razões de seus inconformismos nas fls. 411/433 e 439/444.

A autora requerente se insurge quanto indeferimento de seu pedido de revisão e/ou cancelamento de pensão mensal deferida em ação transitada em julgado, levando em consideração as atuais condições de saúde da requerida, bem como questiona sua condenação em honorários sucumbenciais.

A segunda recorrente, por sua vez, pretende a majoração do percentual fixado pela origem a título de honorários advocatícios sucumbenciais.

Contrarrazões apresentadas nas fls. 449/455 e 456/459.

Representação processual regular. da reclamada na fl.65 e do reclamante na fl. 16.

Depósito recursal na fl. 210 e custas processuais na fl.211.

É o breve relatório.

Fundamentação

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

AÇÃO REVISIONAL - PENSÃO MATERIAL

A primeira recorrente, Banco Santander, interpôes ação revisional objetivando o cancelamento da pensão mensal fundada em incapacidade laborativa parcial deferida no processo sob o nº XXXXX-03.2006.5.15.0037, transitada em julgado, sob alegação de que houve a modificação no estado de fato e de direito da recorrida, dando ensejo à referida presente medida, com esteio no art. , inciso XXXV, da Constituição e no art. 505, inciso I, do CPC.

Após a Instrução processual, fls. 316/318, produção de provas materiais, fls. 320/402 e realização de perícia médica, fls. 253/282, elaborada pelo dr. médico Dr. Jurandy Marcelo Silva Pessuto, o Douto Magistrado entendeu pela Improcedência da demanda.

Adoto parcialmente o relatório da perícia, no intuito de aclarar a situação posta em análise, fl. 255/256:

Contratada pela reclamada na data de 11/10/1978 para exercer a função de bancária. Sempre atuou como caixa, no recebimento de numerários para depósitos bancários, pagamentos de contas, descontos de cheques e demais atividades comuns para a função. Utilizava no início de suas funções máquinas registradoras, de escrever e calculadoras manuais, além de contagem de células manualmente. Com a evolução tecnológica e informatização do banco, passou a utilizar computadores no exercício de suas funções, alegando uso constante de mãos, punhos e braços durante todo o seu pacto laborativo.

Foi demitida em 2004. Após a demissão ingressou com ação trabalhista contra o banco empregador e teve sentença para reintegração ao trabalho, mas por benefício previdenciário concedido, ficou impedida de retornar às suas atividades, evoluindo com aposentadoria por invalidez.

- Queixa clínica:

Relatou a pericianda que no exercício de suas funções como caixa no banco, movimentava de forma repetitiva os membros superiores, punhos e mãos. Em2001 passou a sentir dores em ambos os ombros e nos membros superiores, levando-a a procurar atendimento com ortopedista e diagnosticada com tendinite, tenossinovite em membros superiores, principalmente à direita. Disse que recebeu atestados médicos para afastamento do trabalho, mas para não prejudicar o seu serviço, não apresentou os atestados no banco, mantendo suas atividades de caixa, mesmo com as dores que a acometia e necessidade de medicações anti-inflamatórias e fisioterapia.

Em 2004 foi demitida sem justa causa, solicitando auxílio-doença junto ao INSS após a demissão, que foi concedido e transformado em auxílio-acidentário, conforme informações prestadas pela pericianda. Também entrou com ação trabalhista contra o banco, a qual resultou em decisão determinando reintegração da pericianda às suas funções de caixa, fato que não ocorreu, pois estava em gozo de auxílio-acidentário, que posteriormente foi convertido à aposentadoria por invalidez.

Disse que em 2018 passou por nova avaliação pericial no INSS, chamada de "pente fino" e sua aposentadoria por invalidez foi mantida.

Mantém tratamentos ortopédicos clínicos com medicações e fisioterapias, mas disse que seu quadro de dor em membros superiores se mantém, a impedindo de realizar atividades laborativas.

Foi questionada por este perito se realiza atualmente algum trabalho ou atividade em casa e a pericianda disse que não faz nenhum tipo de atividade física ou laborativa. Contou que herdou uma pequena propriedade rural de sua mãe, mas quem "toca" as atividades do local é seu esposo e um funcionário contratado, não exercendo nenhuma atividade laborativa na propriedade rural, alegando dores em membros superiores, quando solicitados a esforços ou atividades repetitivas.

Durante a instrução, inquirida pelo magistrado, a reclamada requerida informou, fl. 316/317:

"que recebeu de herança de sua falecida mãe uma pequena propriedade rural;

que não desempenha pessoalmente qualquer atividade nessa propriedade, é seu marido e um empregado que nela trabalham;

que a propriedade dista cerca de 7km da cidade de General Salgado, onde a depoente reside;

que somente o empregado reside na propriedade;

que não desempenha nenhuma atividade profissional;

reperguntas da parte reclamante:

que tem três imóveis rurais distintos, sendo que dois são explorados

diretamente por seu marido e empregados, e um deles arrendado à terceiros;

que os imóveis têm respectivamente 9, 7 e 12 alqueires, todos recebidos de herança;

que nesses últimos anos, desde 2008, continuou tomando medicações, tendo acompanhamento médico, fazendo fisioterapia;

que não guardou os documentos relativos aos atendimentos médicos e fisioterápicos destes períodos;

que passou por perícias do INSS, inclusive o" pente fino "realizado em 2018;

que ainda perdura a aposentadoria por invalidez acidentária, não convertida em aposentadoria por tempo de contribuição. Nada mais.

A conclusão do exame pericial dispôs, fl. 269/271:

DISCUSSÃO E CONCLUSÃO:

É alegado nas iniciais que"o Requerente recentemente tomou conhecimento de que a Requerida passou a exercer outras atividades laborais, mais precisamente de empresária na área de produção rural, inclusive desempenhando atividades que demandariam esforços repetitivos.

Diante disso, o Banco Autor foi apurar os fatos, ocasião em que pôde aferir que atualmente a Ré é proprietária de uma empresa, que já conta com DUAS FILIAIS, que atua no ramo de criação de bovinos para corte e produção de leite.

Dúvida não resta, portanto, que a Requerida está bastante ativa no mercado de trabalho, como empresária de sucesso (produtora rural), o que dá a entender que não possui mais nenhuma incapacidade laborativa para exercer atividades que demandam o manejo dos membros superiores, inclusive, de forma repetitiva. Ora, o labor como empresária, administrando a matriz de sua empresa e mais duas filiais, criando bovinos para corte e leite, indubitavelmente exige dela o manejo dos membros superiores, inclusive em atividades repetidas, o que, por certo, infirma atualmente, pelo menos, a condição lá atrás atestada pelo Sr. Perito de que a Requerida estava parcialmente incapaz para tanto."

Já na avaliação pericial, durante a entrevista com a requerida, foi afirmado pela mesma, por diversas vezes, que não realiza nenhuma atividade laborativa desde a sua demissão pela requerente, pois tem limitações por dores em membros superiores. Contou ainda que herdou de sua mãe uma propriedade rural, que é dirigida por seu esposo e por funcionário contratado.

Este perito médico não encontrou nos autos nenhum documento que comprove de fato estar a requerida exercendo atividades físicas que demandem esforço de membros superiores ou movimentos repetitivos dos mesmos.

Foi acostado nos autos o laudo pericial médico de processo subjacente, datado de 28 de agosto de 2006, realizado pelo perito médico Dr. Paulo Vladimir Brianti, com as seguintes conclusões:"Após reexaminar a Sra. Josefa Camargo Oliveira (2ª. perícia) e respondido os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, afirmo : A paciente apresenta quadro clínico de Tendinites e Tenossinovites no membro superior direito, promovendo incapacidade parcial para atividade profissional e para atividade do lar . Não constatei outras patologias, tais como: fibromialgia, artrite, alterações em coluna que pudessem promover as tendinites apresentadas. A paciente está apta para outras atividades (inclusive de bancária,ex. atendente), que não utilizem o membro superior direito, promovendo as dores."

Nas respostas aos quesitos formulados pela autora daquele processo, o perito respondeu:

" Não posso afirmar se a sua atividade profissional (bancária)causou a enfermidade, embora reconheça que essa moléstia pode se agravar porlesões de esforços repetitivos, vinculados a sua atividade (bancária). "e também respondeu quando questionado sobre nexo de causalidade e concausalidade: "Não possoafirmar o nexo causalidade. Sim, houve concausa para o agravamento."

Também se vê nos autos exames subsidiários realizados pela reclamada em 05 de novembro de 2021, ultrassonografias de ombros e de membros superiores que mostram alterações que sugerem ser a requerida portadora de síndrome do túnel do carpo e tenossinovite do I, II, IV e VI compartimentos extensores dos punhos, tendinopatia do subescapular, supraespinhal e infraespinhal sem roturas, com bursite subacromial/ subdeltoídea e artropatia acrômio-clavicular em ambos os ombros.

Na avaliação pericial a requerida trouxe exames datados de 16/11/2021, dia anterior ao da avaliação pericial médica, mostrando os mesmos achados dos exames realizados em 05 de novembro de 2021, além de ultrassonografias de cotovelos que mostram sinais de epicondilite lateral bilateralmente, além de exame de eletroneuromiografia realizada em 11/11/2021 que mostrou sinais de síndrome do túnel do carpo bilateralmente com acentuada degeneração de fibras sensitivas descendentes.

Na avaliação física pericial, os testes propedêuticos mostraramse positivos para epicondilite lateral bilateralmente, positivos para síndrome do túnel do carpo e para tenossinovite do primeiro compartimento (de Quervain). Quanto a mobilidade e força motora, não se identificaram alterações dignas de nota.

Ainda que o exame físico pericial mostre força motora e mobilidade preservada, deve-se levar em consideração os exames de imagem recentes realizados pela requerida, que mostram alterações em tendões e nervos de ombros, cotovelos e punhos da pericianda. Submetê-la a atividades que demandem esforços e movimentos repetitivos dos grupamentos musculotendíneos alterados pode levar a piora funcional e quadro álgico na requerida.

Utilizando-se da tabela proposta por Welinton Santos (6) e considerando a função que a pericianda exerceu na reclamante, que era a de bancária/caixa, seu quadro clínico, com incapacidade parcial leve de membros superior direito e incapacidade parcial leve de membro superior esquerdo, a pericianda se enquadra na classe 5, com redução da capacidade laborativa estimada em 50%. (tabela na página seguinte) Assim, pode-se concluir que a pericianda é acometida de tendinopatia, tenossinovite e bursite de membros superiores. Os documentos presentes nos autos não dão subsídios para este perito médico analisar se as lesões que acomete a requerida tiveram ou não nexo de causalidade e/ou concausalidade com a função exercida na requerente.

A pericianda apresenta incapacidade parcial leve em ambos os membros superiores, com restrição a atividades que demandem esforço e movimentos repetitivos dos grupamentos musculotendíneos acometidos, tais como digitação recorrente.

Por outro lado, os documentos materiais consistentes nas respostas dos ofícios ao INSS, juntados aos autos nas fls. 320/402, supra citadas informaram que o auxílio doença por acidente de trabalho foi transformado em Aposentadoria por Invalidez a partir de 26.05.2008, e houve a realização de perícia revisional em 03.09.2018, na qual manteve o mesmo CID e a mesma decisão de aposentadoria.

Após estudo dos autos, compartilho do entendimento da Origem, que minuciosamente analisou o conjunto probatório, não merecendo reparos a r. sentença, razão pela qual, prezando a celeridade processual, peço vênia para adotar seus fundamentos como razões de decidir, fls. 407/408:

Extinção do pensionamento - incapacidade laboral

A parte autora alega que a parte requerida ajuizou uma ação trabalhista nº XXXXX-03.2006.5.15.0037, cuja sentença, já transitada em julgado, condenou o banco requerente a pagar à requerida valores correspondentes a uma pensão mensal, até a requerida completar 70 anos, diante da constatada incapacidade laboral decorrente de doença ocupacional.

Sustenta, contudo, que a parte requerida passou a exercer outras atividades laborais, como empresária na área de produção rural, inclusive desempenhando atividades que demandariam esforços repetitivos.

Postulou que seja revisada a r. sentença proferida nos autos nº XXXXX-03.2006.5.15.0037, de modo a exonerar o banco requerente do pagamento da indenização material mensal a partir do momento em que a requerida recuperou sua capacidade laborativa.

A requerida afirma que ainda está incapacitada para o trabalho e sustenta que o fato ser proprietária de um negócio, não implica que a mesma desempenhe funções que exijam dela o manejo dos membros superiores, inferiores, ou de qualquer tipo, quanto mais, atividades repetitivas, sendo que para isso, existem funcionários contratados e devidamente registrados para desempenharem tais tarefas.

Esclarece a requerida, que herdou as propriedades rurais em questão, mas quem, de fato, comanda os negócios é o seu marido com a ajuda de outros funcionários.

Realizada a perícia médica na parte requerida, o laudo apresentou a seguinte conclusão:

"Assim, pode-se concluir que a pericianda é acometida de tendinopatia, tenossinovite e bursite de membros superiores. Os documentos presentes nos autos não dão subsídios para este perito médico analisar se as lesões que acomete a requerida tiveram ou não nexo de causalidade e/ou concausalidade com a função exercida na requerente.

A pericianda apresenta incapacidade parcial leve em ambos os membros superiores, com restrição a atividades que demandem esforço e movimentos repetitivos dos grupamentos musculotendíneos acometidos, tais como digitação recorrente".A alegação de que desempenha PESSOALMENTE atividade rural não restou comprovada pelo autor, cabendo lembrar que o DIREITO DE PROPRIEDADE remanesce íntegro até a pessoas absolutamente incapazes, sendo que o simples fato de ser PROPRIETÁRIO RURAL, com os devidos registros no CNPJ, não induz à conclusão de que a pessoa exerça efetivamente labor braçal ou de qualquer natureza na sua propriedade.

A resposta ao ofício confirmou a alegação da parte requerida, tendo o INSS informado que o auxílio doença por acidente de trabalho foi transformado em Aposentadoria por Invalidez a partir de 26.05.2008, sendo que em todas as perícias realizadas constam com o SID: M - Sinovite e tenossinovite e que ainda houve a realização de perícia revisional em 03.09.2018, na qual manteve o mesmo CID e a mesma decisão de aposentadoria.

Desta forma, não havendo comprovação da mudança da situação de fato, indefiro o pedido da parte requerente de cancelamento do pagamento da pensão mensal.

Nesse aspecto, há que se manter na integra a r. sentença de origem por esses e seus próprios jurídicos fundamentos.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA

As partes se insurgem quanto aos parâmetros estipulados pela origem no que se relaciona aos honorários sucumbenciais.

A primeira recorrente pretendendo a redução do valor e a segunda recorrente visa a majoração dos honorários sucumbenciais para o percentual em 15% sobre o valor da condenação.

Contudo razão não lhes assiste.

A r. sentença, condenou a reclamada ao pagamento de 10% de honorários advocatícios de sucumbência, calculado sobre o valor da causa.

O caput do art. 791-A da CLT estabelece que os honorários de sucumbência devem ser fixados entre 5% e 15% e o § 2º deste mesmo dispositivo prevê que, ao fixar os honorários, o Juízo observará: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Entendo que o percentual e parâmetro acima arbitrado está em consonância com os critérios estabelecidos na legislação em comento.

Mantém-se.

Fica expressamente consignada, para efeito de prequestionamento, a ausência de violação a qualquer dos dispositivos legais mencionados pelas partes ou a qualquer outro em vigência em nosso ordenamento, inclusive no âmbito constitucional.

Mérito

Recurso da parte

Item de recurso

Conclusão do recurso

Dispositivo

Diante do exposto, DECIDO CONHECER DOS RECURSOS DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E JOSEFA CAMARGO DE OLIVEIRA E NÃO OS PROVER, para manter íntegra a r. decisão de primeira instância, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive no que se refere aos valores da condenação e das custas processuais.

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

Sessão Ordinária Híbrida realizada em 05 de julho de 2022, nos termos da Portaria Conjunta GP- CR nº 004/2022, publicada no DEJT de 26 de abril de 2022, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho FÁBIO ALLEGRETTI COOPER.

Tomaram parte no julgamento:

Relator Desembargador do Trabalho HÉLIO GRASSELLI

Desembargador do Trabalho FÁBIO ALLEGRETTI COOPER

Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA

Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.

Compareceu para sustentar oralmente, pelo Recorrente-Reclamado, a Dra. Julia Martins Garrido.

ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.

Votação unânime.

Assinatura

HELIO GRASSELLI
Relator

Votos Revisores

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-15/1839515746/inteiro-teor-1839515748