Instituto Nacional do Seguro Social-inss em Jurisprudência

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  • TRF-3 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20214036301 Subseção Judiciária de São Paulo (Juizado Especial Federal Cível) - TRF03

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    (AUTOR) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (REU) Documentos Id... Nacional do Seguro Social ¿ INSS para arcar com as custas processuais. 6... Pedido: 1. a citação do Instituto Nacional do Seguro Social ¿ INSS, na pessoa do seu representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia; 2. a concessão do benefício

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  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224030000 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS DO TRABALHO PRESENCIAL NA FORMA DA LEI 14.151 /2021. PEDIDO INICIAL QUE VISA À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1. A demanda objetiva suprir a lacuna legislativa apresentada pela Lei nº 14.151 /2021, que determinou o afastamento das empregadas gestantes por tempo indeterminado, em decorrência da pandemia de COVID-19, sem considerar os casos nos quais a realização de trabalho não presencial pela empregada gestante estaria obstada pela própria natureza da atividade laboral realizada. 2. No presente caso, pretende-se desonerar o empregador da situação criada pela Lei nº 14.151 /2021, viabilizando-se a compensação dos valores despendidos a título de remuneração da empregada gestante afastada com contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários, conforme prevê o § 1º do artigo 72 da Lei nº 8.213 /1991 ao dispor sobre o pagamento do salário-maternidade pelo empregador. 3. O pedido inicial não visa à concessão de benefício previdenciário à empregada gestante afastada, mas sim à compensação tributária. 4. A competência para arrecadação e fiscalização das contribuições previdenciárias objeto do pedido de compensação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457 /2007 e do artigo 33 da Lei nº 8.213 /1991, na redação dada pela Lei nº 11.941 /2009. 5. Não tem legitimidade passiva o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), porquanto, desde o advento da Lei nº 11.457 /2007, não é mais da referida autarquia a competência para arrecadar e fiscalizar as contribuições previdenciárias a cargo do empregador. Precedente. 6. Agravo de instrumento provido.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20168120001 MS XXXXX-86.2016.8.12.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – APELO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS – ALEGA AUSÊNCIA DA QUALIDADE DO SEGURADO – INCONTROVERSO –REQUER DATA DO INICIO DO BENEFICIO A CONTAR DO LAUDO – IMPOSSIBILIDADE – DIB A PARTIR DA DATA DA CESSÃO INDEVIDA DO BENEFICIO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20218120001 Campo Grande

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE – PEDIDO DE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Ação Previdenciária Acidentária e Competência: Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte (STF: Recurso Extraordinário nº 638.483/PB (repercussão geral) (Tema 414); STJ: Recursos Especiais nº 1.859.931/MT , 1.865.606/MT e 1.866.015/MT (recurso repetitivo) (Tema 1053); Súmula nº 15 ). Recurso conhecido e não provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20214036104 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI 9.784 /99. ILEGITIMIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. - Recurso ordinário julgado em 04/05/2021 pela 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos que, por unanimidade, deu provimento ao recurso - Na data da impetração deste MS (14/10/2021), já havia decorrido o prazo (30 dias) para apresentação de recurso pelo INSS à Câmara de Recursos. - A ausência de recurso e a existência de decisão favorável, ensejava a implantação do benefício de natureza alimentar pela Agência da Previdência Social do Guarujá - Não é plausível que a parte aguarde ad aeternum pela ação do INSS que, mesmo transcorrido mais de cinco meses após a decisão da Junta de Recursos, quedava-se inerte em dar andamento ao procedimento administrativo - A Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, em seu artigo 549, determina que o INSS não pode deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do CRPS em trinta dias contados do recebimento do processo na origem - Considerando que não é razoável exigir do requerente o conhecimento detalhado da complexa estrutura dos órgãos da administração pública e que a análise do requerimento deve ser analisada à luz da situação ostentada pela impetrante no momento da impetração do mandamus, não há que se falar, pois, em ilegitimidade passiva, como alegado pela apelante -A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no do caput, do artigo 37 , da Constituição da Republica -Ademais, a emenda Constitucional 45 /04 inseriu o inciso LXXVIII , no artigo 5º da Constituição , que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" - A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos -Os arts. 48 e 49 , da Lei 9.784 /99, dispõe que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias - Remessa necessária e apelação não providas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20214036100 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI 9.784 /99. ILEGITIMIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. - Indicação da autoridade coatora ao tempo da impetração - O juízo de primeiro grau solicitou informações à autoridade coatora, sendo intimados o CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SRI – SÃO PAULO/SP, bem como o próprio INSS. - O PA encontrava-se parado na AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SRI – SÃO PAULO/SP e somente foi encaminhado ao CRPS após o pedido de informações - A análise do requerimento deve ser analisada à luz da situação ostentada pelo agravado no momento da impetração do mandamus, logo, não há que se falar, pois, em ilegitimidade passiva, como alegado pelo agravante -A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no do caput, do artigo 37 , da Constituição da Republica -Ademais, a emenda Constitucional 45 /04 inseriu o inciso LXXVIII , no artigo 5º da Constituição , que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" - A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos -Os arts. 48 e 49 , da Lei 9.784 /99, dispõe que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias - Recurso administrativo sem análise e conclusão por prazo superior a 60 dias decorridos - Remessa necessária e apelação não providas.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224047205 SC

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    PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA ATENDIMENTO À CARTA DE EXIGÊNCIAS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA LEGALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA EFICIÊNCIA. 1. O encerramento do processo administrativo radicado na ausência de comprovação do alegado, aliado ao fato de o descumprimento do prazo fixado na carta de exigência perpetrado pelo próprio INSS ter ocasionado a não apresentação de provas, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da do devido processo legal, da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e da eficiência. 2. Reforma a sentença para determinar que autoridade impetrada proceda a reabertura do processo administrativo e oportunize a produção de provas.

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: REOMS XXXXX20204013600

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Cabe à Administração apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos pelos interessados, não se podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise dos requerimentos, sob pena de se violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituam a Lei n. 9.784 /1999 e os artigos 5º , inciso LXXVIII , e 37 , caput, da Constituição Federal . 2. Sentença concessiva da segurança, que se confirma. 3. Remessa oficial desprovida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214049999 XXXXX-94.2021.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. 1. A atribuição legal do pagamento direto pelo empregador não retira do salário-maternidade a condição de benefício previdenciário. Ademais, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na medida em que o empregador tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. 2. A segurada não pode ser prejudicada com a negativa do benefício previdenciário pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre o empregador e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada. 3. É mantida a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de salário-maternidade à autora.

  • TRT-16 - XXXXX20215160000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO AO INSS PARA RETIFICAÇÃO DE DADOS JUNTO AO CNIS - CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS SOBRE O VÍNCULO DE EMPREGO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Não compete à Justiça do Trabalho determinar, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que proceda à retificação, junto ao cadastro do CNIS, de registro de vínculo empregatício. A competência, na hipótese, é da Justiça Federal, na forma dos arts. 109 , I e § 3º, e 114 da Carta Magna , por se tratar de matéria previdenciária. Mandado de segurança admitido. Segurança concedida.

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