E M E N T A ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI 9.784 /99. ILEGITIMIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. - Recurso ordinário julgado em 04/05/2021 pela 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos que, por unanimidade, deu provimento ao recurso - Na data da impetração deste MS (14/10/2021), já havia decorrido o prazo (30 dias) para apresentação de recurso pelo INSS à Câmara de Recursos. - A ausência de recurso e a existência de decisão favorável, ensejava a implantação do benefício de natureza alimentar pela Agência da Previdência Social do Guarujá - Não é plausível que a parte aguarde ad aeternum pela ação do INSS que, mesmo transcorrido mais de cinco meses após a decisão da Junta de Recursos, quedava-se inerte em dar andamento ao procedimento administrativo - A Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, em seu artigo 549, determina que o INSS não pode deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do CRPS em trinta dias contados do recebimento do processo na origem - Considerando que não é razoável exigir do requerente o conhecimento detalhado da complexa estrutura dos órgãos da administração pública e que a análise do requerimento deve ser analisada à luz da situação ostentada pela impetrante no momento da impetração do mandamus, não há que se falar, pois, em ilegitimidade passiva, como alegado pela apelante -A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no do caput, do artigo 37 , da Constituição da Republica -Ademais, a emenda Constitucional 45 /04 inseriu o inciso LXXVIII , no artigo 5º da Constituição , que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" - A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos -Os arts. 48 e 49 , da Lei 9.784 /99, dispõe que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias - Remessa necessária e apelação não providas.