Instituto Nacional do Seguro Social-inss em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188240000 Blumenau XXXXX-04.2018.8.24.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSURGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONSISTENTE NO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA POSTERIORMENTE NOS AUTOS DE ORIGEM. LAUDO QUE ATESTA A APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DO LABOR. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AUXÍLIO QUE SE MOSTRA INDEVIDO NO MOMENTO. REQUISITO PARA A MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA NÃO PREENCHIDO. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

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  • TRF-3 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20214036301 Subseção Judiciária de São Paulo (Juizado Especial Federal Cível) - TRF03

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    (AUTOR) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (REU) Documentos Id... Nacional do Seguro Social ¿ INSS para arcar com as custas processuais. 6... Pedido: 1. a citação do Instituto Nacional do Seguro Social ¿ INSS, na pessoa do seu representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia; 2. a concessão do benefício

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036126 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS ENTRE A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. I- Em cumprimento à decisão judicial proferida na ação de mandado de segurança, o INSS implementou a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ 156.184.926-7, com DIB (data do início do benefício) em 15/6/13 e DIP (data do início do pagamento) em 1º/6/14, consoante a cópia do ofício nº 2309/14 / 21.032.050/ da Gerência da Agência de Atendimento de Demandas Judiciais em Santo André, datado de 18/7/14, e extrato de consulta realizada no sistema Plenus (fls. 360/361 – id. XXXXX – págs. 126/127). II- Dessa forma, houve a necessidade de o autor obter a tutela jurisdicional, para o recebimento dos valores atrasados, entre a DIB e a DIP, ante a impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento dessas parcelas, por sua natureza processual de reconhecimento de direito líquido e certo. Outrossim, a autarquia não procedeu ao pagamento das parcelas administrativamente. III- Como bem asseverou o MM. Juiz Federal a quo, a fls. 543 (id. XXXXX – pág. 2), ''A Constituição Federal no art. 6º prevê o direito subjetivo à previdência social, regulamentada pela Lei n. 8.213 /91, que prevê o direito à concessão do benefício e consequente pagamento das parcelas, inclusive as atrasadas. A demora de 03 anos para o pagamento dos valores atrasados revela desarrazoado retardamento da concretização do direito da parte autora à prestação devida''. IV- Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que o INSS expediu comunicado de decisão referente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado em 15/6/13, indeferindo-o, em 13/8/13, em razão de não haver sido atingido o tempo mínimo de contribuição exigida (fls. 73/74 – id. XXXXX – págs. 59/70). Por sua vez, impetrou mandado de segurança em 2/12/13, tendo sido a sentença de procedência prolatada em 16/6/14, com trânsito em julgado em 6/11/15. A presente ação foi ajuizada em 5/6/18. V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). VI- Apelação do INSS parcialmente provida.

  • TRT-11 - XXXXX20195110101

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    INSERÇÃO DE DADOS NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - CNIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar demanda que envolva alteração, inclusão ou exclusão de dados no CNIS, nos termos do art. 109 , I e § 3ª, da Constituição Federal , porquanto diz respeito à matéria previdenciária. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20238260000 Leme

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO – Pretensão de expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para informações sobre vínculo empregatício – Possibilidade – Ausência de lesão ao patrimônio do devedor – Diligência informativa – Necessidade e intervenção do Poder Judiciário: – Cabível a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para obtenção de dados acerca de vínculo empregatício, uma vez que a diligência que não se confunde com a efetiva penhora de verba alimentar, servindo apenas a fornecer subsídios para tomada posterior de decisão. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-GO - XXXXX20158090051

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    Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: CLEITON VIEIRA CONCEIÇÃO Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224030000 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS DO TRABALHO PRESENCIAL NA FORMA DA LEI 14.151 /2021. PEDIDO INICIAL QUE VISA À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1. A demanda objetiva suprir a lacuna legislativa apresentada pela Lei nº 14.151 /2021, que determinou o afastamento das empregadas gestantes por tempo indeterminado, em decorrência da pandemia de COVID-19, sem considerar os casos nos quais a realização de trabalho não presencial pela empregada gestante estaria obstada pela própria natureza da atividade laboral realizada. 2. No presente caso, pretende-se desonerar o empregador da situação criada pela Lei nº 14.151 /2021, viabilizando-se a compensação dos valores despendidos a título de remuneração da empregada gestante afastada com contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários, conforme prevê o § 1º do artigo 72 da Lei nº 8.213 /1991 ao dispor sobre o pagamento do salário-maternidade pelo empregador. 3. O pedido inicial não visa à concessão de benefício previdenciário à empregada gestante afastada, mas sim à compensação tributária. 4. A competência para arrecadação e fiscalização das contribuições previdenciárias objeto do pedido de compensação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457 /2007 e do artigo 33 da Lei nº 8.213 /1991, na redação dada pela Lei nº 11.941 /2009. 5. Não tem legitimidade passiva o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), porquanto, desde o advento da Lei nº 11.457 /2007, não é mais da referida autarquia a competência para arrecadar e fiscalizar as contribuições previdenciárias a cargo do empregador. Precedente. 6. Agravo de instrumento provido.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20168120001 MS XXXXX-86.2016.8.12.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – APELO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS – ALEGA AUSÊNCIA DA QUALIDADE DO SEGURADO – INCONTROVERSO –REQUER DATA DO INICIO DO BENEFICIO A CONTAR DO LAUDO – IMPOSSIBILIDADE – DIB A PARTIR DA DATA DA CESSÃO INDEVIDA DO BENEFICIO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20218120001 Campo Grande

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE – PEDIDO DE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Ação Previdenciária Acidentária e Competência: Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte (STF: Recurso Extraordinário nº 638.483/PB (repercussão geral) (Tema 414); STJ: Recursos Especiais nº 1.859.931/MT , 1.865.606/MT e 1.866.015/MT (recurso repetitivo) (Tema 1053); Súmula nº 15 ). Recurso conhecido e não provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20214036104 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI 9.784 /99. ILEGITIMIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. - Recurso ordinário julgado em 04/05/2021 pela 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos que, por unanimidade, deu provimento ao recurso - Na data da impetração deste MS (14/10/2021), já havia decorrido o prazo (30 dias) para apresentação de recurso pelo INSS à Câmara de Recursos. - A ausência de recurso e a existência de decisão favorável, ensejava a implantação do benefício de natureza alimentar pela Agência da Previdência Social do Guarujá - Não é plausível que a parte aguarde ad aeternum pela ação do INSS que, mesmo transcorrido mais de cinco meses após a decisão da Junta de Recursos, quedava-se inerte em dar andamento ao procedimento administrativo - A Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, em seu artigo 549, determina que o INSS não pode deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do CRPS em trinta dias contados do recebimento do processo na origem - Considerando que não é razoável exigir do requerente o conhecimento detalhado da complexa estrutura dos órgãos da administração pública e que a análise do requerimento deve ser analisada à luz da situação ostentada pela impetrante no momento da impetração do mandamus, não há que se falar, pois, em ilegitimidade passiva, como alegado pela apelante -A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no do caput, do artigo 37 , da Constituição da Republica -Ademais, a emenda Constitucional 45 /04 inseriu o inciso LXXVIII , no artigo 5º da Constituição , que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" - A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos -Os arts. 48 e 49 , da Lei 9.784 /99, dispõe que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias - Remessa necessária e apelação não providas.

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