Intensidade da Violência em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20178120001 Campo Grande

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    APELAÇÃO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PENA-BASE – READEQUAÇÃO DA CATEGORIA DOS FATOS DEVOLVIDOS NO RECURSO – POSSIBILIDADE. CULPABILIDADE – DOLO INTENSO – MULTIPLICIDADE DE GOLPES – NEGATIVAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS – MOTIVOS DO CRIME - CIÚME – ESPECIAL REPROVABILIDADE - RECRUDESCIMENTO NECESSÁRIO. REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA - VALOR MÍNIMO (ART. 387 , IV , DO CPP )- CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO – ATENDIMENTO – VALOR MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - E possível, e não constitui reformatio in pejus, em recurso da acusação, a mera readequação da categoria do fato, empregando os fundamentos adotados para valorar negativamente uma das moduladoras do artigo 59 do Código Penal , quando os mesmos, em realidade, devem ser utilizados para valorar outra. II - A quantidade expressiva de golpes de faca desferidos na vítima, indicam a intensidade do dolo e a acentuada reprovabilidade da conduta delitiva praticada, justificando a desvaloração do vetor culpabilidade e o recrudescimento da pena-base. Precedentes do STJ. III – Considera-se neutras as circunstâncias do crime quando ausentes elementos idôneos, capazes de justificar sua desvaloração. IV - De acordo com o STJ, o fato de o delito praticado em situações de violência de gênero ter sido motivado por ciúme denota especial reprovabilidade da conduta, sendo apto a demandar o recrudescimento da pena-base em alguma das moduladoras do artigo 59 do Código Penal , posto que exterioriza o sentimento de posse e dominação do homem em relação à mulher. V - No tocante à reparação prevista no art. 387 , IV , do CPP , o valor a ser fixado nesta fase é o mínimo possível, e não aquele efetivamente devido, pois para encontrar este último, a própria lei define a forma e o momento, sendo que, a parte interessada poderá promover a execução daquele valor ou, se o prejuízo tiver sido maior, provocar a liquidação para chegar ao valor efetivo. VI - Recurso ministerial parcialmente provido, com o parecer.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190006 202105005695

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A REDUÇÃO DA PENA, O ABRANDAMENTO DO REGIME, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Apelante que, mediante violência consistente em desferir socos contra a cabeça da vítima, e grave ameaça consistente no emprego de palavras de ordem, subtraiu da vítima certa quantia em dinheiro. Materialidade e autoria comprovadas pela prova oral produzida. Dosimetria da pena. Pena base corretamente fixada acima do mínimo legal. Circunstâncias do crime desfavoráveis ao Apelante, diante da intensidade da violência empregada, que excede a normal do tipo. Ausência de bis in idem. Considerando a quantidade de pena aplicada e as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, correta se mostra a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena. Substituição da pena. Descabimento. Crime cometido mediante violência e grave ameaça. Não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 44 , inciso I , do Código Penal . No que concerne à isenção do apelante quanto às custas e demais encargos processuais, deve ser o pleito apreciado em sede própria, ou seja, no Juízo da Execução. Súmula 74 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Desprovimento do recurso. Unânime.

  • TJ-MT - XXXXX20218110002 MT

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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO DESEMBARGADOR JUVENAL PEREIRA DA SILVA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) – 1003483-03.2021.8.11. 0002 APELANTE: SAMUEL MIRANDA DA SILVA JUNIOR APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – CONDENAÇÃO – READEQUAÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – 1. POSITIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE – INVIABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS FUNDAMENTADA NA INTENSIDADEVIOLÊNCIA QUE EXTRAPOLA O NECESSÁRIO PARA INIBIR O PODER DE RESISTÊNCIA DA VÍTIMA – 2. PRETENDIDO DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA DO CONCURSO DE PESSOAS NA PRIMEIRA FASE – CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE – PLURALIDADE DE MAJORANTES PERMITE AO MAGISTRADO APLICAR UMA NA PRIMEIRA FASE E OUTRA NA TERCEIRA – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº. 32 DO TJMT – 3. ALEGADA AUSÊNCIA DE CRITÉRIO PARA A FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – MAGISTRADO QUE APLICOU 1/6 (UM SEXTO) DIANTE DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVADAS – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVADA, AUMENTA-SE A PENA INICIAL EM 1/8 UM OITAVO) ENTRE A PENA MÍNIMA E MÁXIMA – FRAÇÃO APLICADA BENÉFICA AO RÉU – RECURSO DESPROVIDO. 1. A circunstância judicial da culpabilidade deve figurar em desfavor do réu na primeira fase de dosimetria, quando o magistrado ao negativar, fundamentou a intensidade da culpabilidade na intensidade da violência. 2. Enunciado nº. 32 do TJMT: “A incidência de duas ou mais causas especiais de aumento de pena no crime de roubo autoriza a utilização de uma delas na terceira fase da dosimetria e as demais na primeira, como circunstâncias judiciais desfavoráveis.” 3. A fixação da pena-base acima do patamar mínimo, no critério ideal adotado pela jurisprudência, correspondente a 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima do tipo penal. In casu, diante de duas circunstâncias, o magistrado aplicou a fração de 1/6 (um sexto) para exasperar a pena-base, sendo tal quantum, favorável ao réu.

  • TJ-PI - Apelação Criminal XXXXX20058180073

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    APELAÇÃO CRIMINAL Nº XXXXX-57.2005.8.18.0073 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: São Raimundo Nonato/1º Vara RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Jurandir Fernandes Ribeiro DEFENSOR PÚBLICO: Alexandre Christian De Jesus Nolêto APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. DA DOSIMETRIA. DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NEUTRALIZAÇÃO DA VETORIAL COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em consonância aos fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade deve ser tomada como juízo de reprovação da conduta. Na espécie, há elemento capaz de demonstrar a intensidade da violência e gravidade diferenciada da conduta do recorrente - desferimento de 12 golpes de arma branca-, de modo que se mostra viável a exasperação da pena por esse motivo. 2. Sobre o desvalor das circunstâncias do crime, também houve justificativa concreta, pois o fato de o delito ter sido praticado de surpresa, de forma premeditada, por volta de 00:30h, no momento em que a vítima estava trabalhando em seu estabelecimento comercial, são elementos que merecem maior censurabilidade, justificando a negativação da citada vetorial. 3. O comportamento da vítima não pode ser considerado desfavorável ao acusado, porquanto segundo entendimento do STJ “o comportamento da vítima, que em nada concorreu para a prática delitiva, não poderá ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável”1. 4. No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP . Em relação ao delito de homicídio (art. 121 , caput, do CP ), este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 6 (seis) anos a 20 (vinte) anos de reclusão, de modo que o aumento para cada circunstância judicial pode ser da ordem de 01 ano e 09 meses de reclusão. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 09 anos e 06 meses de reclusão, em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime).Na segunda fase, inexistem atenuantes agravantes. Na terceira fase, não há causa de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena em 09 anos e 06 meses de reclusão. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-DF - XXXXX20198070006 DF XXXXX-52.2019.8.07.0006

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    APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. VIAS DE FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. PEQUENAS DIVERGÊNCIAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. I - Mantém-se a condenação do réu pela prática dos delitos de ameaça e vias de fato, quando as declarações da vítima são firmes e coesas, corroboradas pelo depoimento da genitora. II - É cediço que pequenas divergências sobre dados periféricos dos depoimentos não os tornam contraditórios e muito menos lhes retiram a credibilidade. Precedentes. III - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma firme e coerente em todas as oportunidades em que é ouvida e não há contraprova capaz de desmerecer o relato. IV - O STJ, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é possível o arbitramento de valor mínimo a título de indenização por danos morais nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 387 , IV , do CPP . V - Exige-se apenas pedido formal, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, sendo prescindível a indicação do valor mínimo e instrução probatória, por se tratar de dano in re ipsa. VI - Para arbitrar o valor, devem ser observadas as condições da vítima, a intensidade de seu sofrimento, a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, a gravidade e a repercussão da ofensa, bem como peculiaridades das circunstâncias que envolveram o caso. VII - Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20198070007 1409450

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    APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. VIAS DE FATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR. I - O STJ, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é possível o arbitramento de valor mínimo a título de indenização por danos morais nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 387 , IV , do CPP . Exige-se apenas pedido formal, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, sendo prescindível a indicação do valor mínimo e instrução probatória, por se tratar de dano in re ipsa. II - Para arbitrar o valor, devem ser observadas as condições da vítima, a intensidade de seu sofrimento, a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, a gravidade e a repercussão da ofensa, bem como peculiaridades das circunstâncias que envolveram o caso, devendo ser reduzido quando incompatível com tais critérios. III - Recurso parcialmente provido.

  • TJ-DF - XXXXX20208070012 1628413

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    APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. VALOR ADEQUADO. MANUTENÇÃO. I - Inviável a absolvição por insuficiência probatória quando a palavra segura e harmônica da vítima, corroborada pelos depoimentos dos policiais, atestam que o réu adentrou na residência da vítima sem a sua autorização, descumpriu medidas protetivas mesmo ciente da existência e conteúdo destas e, além disso, empurrou a vítima. II - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma firme e coerente em todas as oportunidades em que é ouvida e não há contraprova capaz de desmerecer o relato. III - Para a fixação de indenização por danos morais nos casos de violência doméstica exige-se apenas pedido expresso e formal, que pode ser formulado pelo Ministério Público ou pela própria ofendida. IV - Para arbitrar o valor, devem ser observadas as condições da vítima, a intensidade de seu sofrimento, a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, a gravidade e a repercussão da ofensa, bem como peculiaridades das circunstâncias que envolveram o caso. V - Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20208070017 1631205

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    APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA SUFICIENTE. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AVALIAÇÃO NEGATIVA. ADEQUADA. SEGUNDA FASE. AUMENTO SUPERIOR A 1/6. AUSENTE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO. DANOS MORAIS. MANTIDO. I - Mantém-se a condenação do agente quando as declarações firmes e coesas da vítima, corroboradas por laudo pericial e depoimento de informantes, demonstram a prática do crime de lesão corporal, no contexto de violência doméstica e familiar. II - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma firme e coerente, em todas as oportunidades em que é ouvida e não há contraprova capaz de desmerecer o relato. III - Mantém-se a análise desfavorável da culpabilidade porque o réu fez uso de um facão para causar as lesões na vítima, somente não causando maiores consequências por ter utilizado o lado não cortante e ter sido contido por familiares, o que demonstra maior intensidade do dolo. IV - A prática de violência doméstica contra a mulher na presença dos filhos menores configura o maior grau de reprovabilidade da conduta do agente e justifica a majoração da pena-base. V - Ausente parâmetro legal, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a fração adequada para redução ou aumento da pena na segunda fase da dosimetria será de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base. VI - Para arbitrar o valor devido a título de danos morais, devem ser observadas as condições da vítima, a intensidade de seu sofrimento, a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, a gravidade e a repercussão da ofensa, bem como peculiaridades das circunstâncias que envolveram o caso. VII - Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20138060001 CE XXXXX-56.2013.8.06.0001

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO. CONDENAÇÃO. 1. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. - A palavra da vítima, firme e coerente, corroborada pelas demais provas constantes dos autos, é suficiente para a manutenção do édito condenatório. "No campo probatório, a palavra da vítima de um assalto é sumamente valiosa, pois, incidindo sobre o proceder de desconhecidos, seu único interesse é apontar os verdadeiros culpados e narrar-lhes a atuação e não acusar inocentes" (RT, 484 : 320). - A grave ameaça caracterizadora do roubo, ocorre quando a vítima tem o fundado receio de iminente mal físico ou moral que lhe inibe, anula ou atenua a vontade, inviabilizando, portanto, a sua resistência. Irrelevante, portanto, o grau de intensidade da violência ou grave ameaça, ou de temebilidade da vítima, bastando que seja idônea para intimidá-la. Assim, distingue-se o roubo do furto. 2. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. - Apesar de após a realização de detração na sentença, o quantum da pena imposta autorizar a fixação de regime prisional aberto, foi constatado pela autoridade processante a circunstância da reincidência do réu, o que, na forma do art. 33 da lei penal, autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em tomar conhecimento dos recursos, negando-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 1º de dezembro de 2021. FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Juiz Convocado, Relator

  • TJ-CE - Apelação Criminal XXXXX20138060001 Fortaleza

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO. CONDENAÇÃO. 1. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. - A palavra da vítima, firme e coerente, corroborada pelas demais provas constantes dos autos, é suficiente para a manutenção do édito condenatório. "No campo probatório, a palavra da vítima de um assalto é sumamente valiosa, pois, incidindo sobre o proceder de desconhecidos, seu único interesse é apontar os verdadeiros culpados e narrar-lhes a atuação e não acusar inocentes" (RT, 484 : 320). - A grave ameaça caracterizadora do roubo, ocorre quando a vítima tem o fundado receio de iminente mal físico ou moral que lhe inibe, anula ou atenua a vontade, inviabilizando, portanto, a sua resistência. Irrelevante, portanto, o grau de intensidade da violência ou grave ameaça, ou de temebilidade da vítima, bastando que seja idônea para intimidá-la. Assim, distingue-se o roubo do furto. 2. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. - Apesar de após a realização de detração na sentença, o quantum da pena imposta autorizar a fixação de regime prisional aberto, foi constatado pela autoridade processante a circunstância da reincidência do réu, o que, na forma do art. 33 da lei penal, autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em tomar conhecimento dos recursos, negando-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 1º de dezembro de 2021. FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Juiz Convocado, Relator

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