E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022 , I e II , CPC . 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 3 – O ônus de apresentar a memória de cálculo, deflagrando a fase de cumprimento de sentença, é do próprio exequente, na exata compreensão do disposto no art. 534 do CPC . E, no caso dos autos, a Autarquia Previdenciária, intimada para os fins do art. 535 do mesmo diploma legal, aquiesceu expressamente com o montante apresentado, razão pela qual despicienda a elaboração de demonstrativo contábil. De outro giro, ao contrário do quando sugerido pelos embargantes, o INSS refutou, expressamente, os valores apresentados pelos exequentes em momento posterior. 4 - No que diz com os critérios de incidência da correção monetária (Tema nº 810/STF), relembre-se que a decisão de primeiro grau impugnada – mantida pelo colegiado – acolheu a memória de cálculo ofertada pelos próprios exequentes. 5 - Embargos de declaração da parte autora desprovidos.