Inviabilidade de Uso e Gozo do Bem em Jurisprudência

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  • TJ-SC - RECURSO CÍVEL XXXXX20188240075

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    RECURSO INOMINADO - RESCISÃO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VÍCIO REDIBITÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE USO, GOZO E FRUIÇÃO DO BEM - IMÓVEL INSERIDO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECLAMO AUTORAL - INSUBSISTÊNCIA - METRAGEM À MENOR, INVIABILIDADE DE CONTRUÇÃO E EXISTÊNCIA DE APP - POSSIBILIDADE DE CIÊNCIA PRÉVIA ACERCA DESTAS SITUAÇÕES - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO - ARCABOUÇO PROBATÓRIO INCONCLUSIVO E NEBULOSO - AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS - EXEGESE DO ART. 373 , I , DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "Provar, sabidamente, é indispensável para o êxito da causa. Se aquele que tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito não consegue se desincumbir satisfatoriamente de tal encargo, e se a prova atinente aos seus interesses não vem aos autos por qualquer outro meio, não há como proclamar um édito de procedência em seu favor." (TJSC, AC nº XXXXX-16.2010.8.24.0041 , Des. Jaime Machado Junior, j. em 09.07.2020)

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  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228217000 SANTO AUGUSTO

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL. LIMINAR INDEFERIDA SOB O FUNDAMENTO DE NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELO LOCADOR. DISPENSA. POSSIBILIDADE. DÍVIDA QUE ULTRAPASSA O EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL. CASO CONCRETO QUE ENVOLVE A COMPRA DO IMÓVEL, PELO AUTOR, DURANTE A CONSTÂNCIA DA LOCAÇÃO QUE FORA FIRMADA COM A ANTIGA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. ENVIO DE TRÊS NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS AO RÉU. DESINTERESSE NA CONTINUIDADE DA LOCAÇÃO, COM RETOMADA DO IMÓVEL APÓS O TÉRMINO DA LOCAÇÃO. POSTERIOR CONTRATO VERBAL ENTRE AUTOR E RÉU, PELO PRAZO DE 60 DIAS, COM AJUSTE MENSAL DE ALUGUEL. INADIMPLEMENTO. PROVA DE PAGAMENTO NÃO JUNTADA AOS AUTOS. TESE DEFENSIVA, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, ACERCA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DE COMPRA PELO LOCATÁRIO E DE EVENTUAL DISTRATO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA PELA ANTIGA PROPRIETÁRIA QUE FOGEM DOS LIMITES DESTA AÇÃO E QUE DEVEM SER MANEJADOS EM VIA PRÓPRIA. PROVA DOCUMENTAL, JUNTO À PETIÇÃO INICIAL, ACERCA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL PELO DEMANDANTE. INVIABILIDADE DE PRIVAÇÃO DO USO E GOZO DO BEM PELO ADQUIRENTE. REQUISITOS DO ART. 59 , § 1º DA LEI DO INQUILINATO E DO ART. 300 DO NCPC PREENCHIDOS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-PR - Habeas Corpus: HC XXXXX20218160000 Nova Esperança XXXXX-80.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 , CAPUT, DA LEI Nº 11.343 /06) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826 /03). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA OU PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE CRIANÇAS. INVIABILIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE MOTIVADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, MODUS OPERANDI E PERICULOSIDADE DA AGENTE. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE COCAÍNA, DUAS BALANÇAS DE PRECISÃO E ESPINGARDA ARTESANAL CALIBRE .22 OCULTAS EM IMÓVEL DA PACIENTE. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE ESTAVA EM GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA EM OUTRA AÇÃO PENAL. MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP INSUFICIENTES E INADEQUADAS AO CASO. INEFICÁCIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR E ESPECIAL REPROVABILIDADE DO CENÁRIO FÁTICO QUE TAMBÉM NÃO RECOMENDAM A PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª C. Criminal - XXXXX-80.2021.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 19.09.2021)

  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208090088 ITUMBIARA

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    EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BEM IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITO DE USO A TÍTULO GRATUITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO/CONTRAPARTIDA. CONTRATO DE COMODATO CONFIGURADO. ARTIGO 579 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL . BENFEITORIAS. CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL. INVIABILIDADE DE RECOBRANÇA. 1 ? Segundo extrai-se dos autos em epígrafe, a parte autora, ora recorrente, pleiteou em juízo a reparação por danos materiais em decorrência de benfeitorias realizadas em imóvel que detinha posse, para manutenção da propriedade, tendo sido os seus pedidos, por ocasião da sentença, julgados improcedentes na instância monocrática, razão pela qual interpôs a presente súplica para ter o julgamento revertido a seu favor, sob o argumento principal de que restou pactuado verbalmente, entre as partes, que o autor poderia realizar benfeitorias no imóvel, bem como não lhe seria retirada a posse do imóvel. 2 ? Da análise detida dos autos, verifica-se que o autor alega que fora celebrado contrato verbal entre as partes, para seu uso e gozo do imóvel objeto da lide, enquanto vida tivesse, não tratando-se de contrato de comodato. Sustenta ter realizado benfeitorias no respectivo imóvel, do qual detinha posse desde agosto de 2016, bem como arcou com despesas de funcionários (caseiros), com o fim de manutenção da propriedade. 3 ? Lado outro, a empresa reclamada afirma que celebrou com o autor contrato de cessão, restando acordado que cederia os direitos de uso do imóvel a título gratuito, e em contraprestação o autor se obrigaria a conservar o imóvel. Sustenta ainda que o contrato prevê que quaisquer benfeitorias dependeriam de autorização prévia e escrita, bem como só haveria ressarcimento das despesas com a manutenção do imóvel, porém, não apresentou o contrato devidamente assinado pelo autor. 4 ? A vista do exposto, resta incontroverso a relação contratual entre as partes, cingindo-se a controvérsia a respeito do tipo de contrato estipulado, bem como o direito do autor ao ressarcimento das benfeitorias que alega ter realizado no imóvel visando a sua manutenção. 5 ? Em análise ao conjunto probatório, extrai-se das provas documentais e testemunhais, que o imóvel fora cedido ao autor a título gratuito, sem promessa de pagamento, configurando-se, portanto, um contrato de comodato, conforme previsto no Código Civil : ?Art. 579 . O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto?. 6 ? O Código Civil em seu artigo 582 , atribui ao comodatário a responsabilidade de conservação do bem/coisa emprestada, conforme se verifica: ?Art. 582 . O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.? 7 ? Não obstante, prevê ainda o artigo 584 do diploma citado alhures, a impossibilidade de ressarcimento das despesas do comodatário na conservação do bem, ipsis litteris: ?Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.? 8 ? Assim, levando-se em consideração que o recorrente não comprovou nos autos que a existência de pacto verbal acerca do ressarcimento de eventuais benfeitorias e restando configurado a modalidade de contrato de comodato, resta inviável a reparação indenizatória acerca das benfeitorias realizadas para conservação do bem. 9 ? A esse respeito, confira-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRATÓRIA DE POSSE. PRESSUPOSTOS DA AÇÃO POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA AD USUCAPIONEM. MERA DETENÇÃO. COMODATO VERBAL. NÃO INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. 1. Provada a posse direta ou indireta sobre determinado bem, a turbação ou o esbulho praticado, a sua data e a perda da posse, justifica-se o interdito possessório (art. 554 e seguintes, CPC ). 2. Uma vez provado que determinada gleba, parte integrante de imóvel rural, foi cedida a título de empréstimo gratuito aos ocupantes para uso residencial, e provado que o proprietário do imóvel jamais deixou de exercer a posse sobre o bem, por cuidar e exercer as atividades rurais, o tempo em que os detentores permaneceram na área até o esbulho não se computa para fins de prescrição aquisitiva (art. 1.208 , CC ), porque não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, como sói acontecer em contratos de comodato. 3. A partir do esbulho se inicia o marco temporal para a contagem do prazo prescricional, por representar a perda efetiva da posse (art. 1.223 , CC ) e a violação do direito, sendo este o momento que nasce a pretensão (art. 189 , CC/02 ). 4. Na restituição da coisa cedida a título de comodato, o comodatário não pode recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada (art. 584 , CC ), sendo que eventual reforma no telhado ou outros melhoramentos no imóvel serviram para assegurar o adequado uso do imóvel. Recurso conhecido, mas desprovido. Sentença confirmada. (TJGO, Apelação (CPC) XXXXX-35.2020.8.09.0113 , Rel. Des (a). GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2021, DJe de 21/11/2021).? 10 ? Destarte, com fulcro no lastro probatório constante dos autos, verifica-se que a sentença proferida na instância singela deve ser mantida. 11 ? Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios e bastantes fundamentos.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20128240067

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. MANIFESTA INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES, INCLUSIVE, DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. A fundamentação das decisões judiciais perfectibiliza-se por meio de normas e princípios constitucionais, legislação infraconstitucional, jurisprudência e doutrina, todas fontes do Direito. Nesse sentido, se uma decisão está baseada em jurisprudência, não há falar em falta de fundamentação. 2. O uso das faixas de domínio e das áreas adjacentes às rodovias para práticas agropastoris e/ou para espaço de lazer - que não importe em construção de qualquer tipo de edificação - é livre ao proprietário, a quem é garantido o uso e gozo do seu bem, como bem entender, observando-se as restrições legais. 3. Prequestionamento desnecessário, nos termos da jurisprudência desta Corte. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20128240067

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. MANIFESTA INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES, INCLUSIVE, DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. A fundamentação das decisões judiciais perfectibiliza-se por meio de normas e princípios constitucionais, legislação infraconstitucional, jurisprudência e doutrina, todas fontes do Direito. Nesse sentido, se uma decisão está baseada em jurisprudência, não há falar em falta de fundamentação. 2. O uso das faixas de domínio e das áreas adjacentes às rodovias para práticas agropastoris e/ou para espaço de lazer - que não importe em construção de qualquer tipo de edificação - é livre ao proprietário, a quem é garantido o uso e gozo do seu bem, como bem entender, observando-se as restrições legais. 3. Prequestionamento desnecessário, nos termos da jurisprudência desta Corte. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, Apelação n. XXXXX-77.2012.8.24.0067 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti , Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-04-2023).

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260562 Santos

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    APELAÇÃO CÍVEL – MUNICÍPIO DE SANTOS - AÇÃO ANULATÓRIA – IPTU E TAXA DE LIXO – EXERCÍCIO DE 2022 – PROCEDÊNCIA – RECURSO DO MUNICÍPIO – NÃO ACOLHIMENTO – IMÓVEL INVADIDO – ESVAZIAMENTO DO CONTEÚDO ECONÔMICO DA PROPRIEDADE – INVIÁVEL O USO E O GOZO DO BEM – NÃO SE PODE RESPONSABILIZAR O PROPRIETÁRIO PELOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL – PRECEDENTES DESTA COL. CÂMARA ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES E O MESMO IMÓVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. PRELIMINAR. RAZÕES DISSOCIADAS. REJEIÇÃO. MÉRITO. APOSSAMENTO FÁTICO DO PODER PÚBLICO E RESTRIÇÃO DA PROPRIEDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO ? ART. 373 , I , DO CPC . I - Da sentença hostilizada, denota-se a motivação no sentido da falta de comprovação da desapropriação indireta, em razão da ausência de provas acerca do apossamento ilícito do imóvel objeto da presente demanda ou mesmo restrição do direito de propriedade. De outra parte, as razões de recurso no sentido da ocorrência da desapropriação indireta e do direito à indenização, em razão da limitação do uso, gozo e disposição do bem em questão, especialmente, em razão da instituição de área non aedificandi para a futura expansão de via local, a evidenciar a impugnação específica. II - No mérito, comprovada a limitação administrativa sobre o lote de propriedade dos recorrentes, em decorrência da localização na faixa de futuro alargamento da Avenida Ruben Bento Alves.Ainda, a incontroversa inocorrência do apossamento fático, a indicar a ausência de ato ilícito do município de Caxias do Sul ou mesmo restrição do uso e gozo da propriedade, em especial, diante da demonstração da edificação da benfeitoria dos recorrentes sobre área pública lindeira.Assim, não comprovada a desapropriação indireta e eventual direito à indenização - art. 373 , I , do CPC .Precedentes deste Tribunal de Justiça. Preliminar rejeitada.Recurso de apelação desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20208070012 DF XXXXX-48.2020.8.07.0012

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    APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO. DIVÓRCIO. USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL DEVIDO. DESPESAS DE USO PRÓPRIO. ÁGUA E LUZ. INADIMPLÊNCIA DO EX-CÔNJUGE QUE UTILIZOU EXCLUSIVAMENTE O BEM. REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA NO VALOR COMPROVADO. 1. A dissolução da sociedade conjugal enseja o fim da comunhão de bens, dando lugar ao condomínio, assentando a aplicação do disposto no art. 1.319 do Código Civil que dispõe: "cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu pela coisa e pelo dano que causou." 2. Aquele que desfruta sozinho de imóvel em condomínio responde pelo proveito que dele retira, uma vez que exerce a posse de forma exclusiva, sob pena de acarretar enriquecimento ilícito em detrimento daquele que não utiliza o bem, até o aperfeiçoamento da partilha. 3. Diante da inadmissibilidade jurídica do enriquecimento sem justa causa à custa de outrem, vedado pelo artigo 884 do Código Civil , e ante a ausência de disposição expressa em sentido contrário na sentença em que se homologou o divórcio e determinou a forma da partilha de bens, incabível eximir o ex-cônjuge ocupante do imóvel de qualquer pagamento de suas despesas pessoais pelo uso e gozo do bem, tais como água e luz. 4. Contudo, a valor a ser reparado materialmente deve corresponder àquele efetivamente demonstrado na lide. Precedente. 5. Deu-se parcial provimento à apelação da Autora. Negou-se provimento ao recurso do Requerido.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20194047107 RS XXXXX-22.2019.4.04.7107

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não se acolhem os embargos de declaração quando o embargante não comprova a existência, na decisão embargada, de omissão, contradição ou obscuridade, pretendendo na verdade, a pretexto de vício no julgado, apenas rediscutir a causa e pedir o prequestionamento numérico da matéria.

    Encontrado em: Daí a inviabilidade de se dizer que houve, no caso, o empréstimo de envergadura constitucional aos parâmetros da citada contribuição... BENS IMÓVEIS. ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTER. INCIDÊNCIA. 1... haveria como nem por onde resumir a idéia da atividade empresarial à de venda de bens e serviços, nem tampouco interpretar restritivamente o sentido da referência a esses bens e serviços

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