EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BEM IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITO DE USO A TÍTULO GRATUITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO/CONTRAPARTIDA. CONTRATO DE COMODATO CONFIGURADO. ARTIGO 579 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL . BENFEITORIAS. CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL. INVIABILIDADE DE RECOBRANÇA. 1 ? Segundo extrai-se dos autos em epígrafe, a parte autora, ora recorrente, pleiteou em juízo a reparação por danos materiais em decorrência de benfeitorias realizadas em imóvel que detinha posse, para manutenção da propriedade, tendo sido os seus pedidos, por ocasião da sentença, julgados improcedentes na instância monocrática, razão pela qual interpôs a presente súplica para ter o julgamento revertido a seu favor, sob o argumento principal de que restou pactuado verbalmente, entre as partes, que o autor poderia realizar benfeitorias no imóvel, bem como não lhe seria retirada a posse do imóvel. 2 ? Da análise detida dos autos, verifica-se que o autor alega que fora celebrado contrato verbal entre as partes, para seu uso e gozo do imóvel objeto da lide, enquanto vida tivesse, não tratando-se de contrato de comodato. Sustenta ter realizado benfeitorias no respectivo imóvel, do qual detinha posse desde agosto de 2016, bem como arcou com despesas de funcionários (caseiros), com o fim de manutenção da propriedade. 3 ? Lado outro, a empresa reclamada afirma que celebrou com o autor contrato de cessão, restando acordado que cederia os direitos de uso do imóvel a título gratuito, e em contraprestação o autor se obrigaria a conservar o imóvel. Sustenta ainda que o contrato prevê que quaisquer benfeitorias dependeriam de autorização prévia e escrita, bem como só haveria ressarcimento das despesas com a manutenção do imóvel, porém, não apresentou o contrato devidamente assinado pelo autor. 4 ? A vista do exposto, resta incontroverso a relação contratual entre as partes, cingindo-se a controvérsia a respeito do tipo de contrato estipulado, bem como o direito do autor ao ressarcimento das benfeitorias que alega ter realizado no imóvel visando a sua manutenção. 5 ? Em análise ao conjunto probatório, extrai-se das provas documentais e testemunhais, que o imóvel fora cedido ao autor a título gratuito, sem promessa de pagamento, configurando-se, portanto, um contrato de comodato, conforme previsto no Código Civil : ?Art. 579 . O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto?. 6 ? O Código Civil em seu artigo 582 , atribui ao comodatário a responsabilidade de conservação do bem/coisa emprestada, conforme se verifica: ?Art. 582 . O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.? 7 ? Não obstante, prevê ainda o artigo 584 do diploma citado alhures, a impossibilidade de ressarcimento das despesas do comodatário na conservação do bem, ipsis litteris: ?Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.? 8 ? Assim, levando-se em consideração que o recorrente não comprovou nos autos que a existência de pacto verbal acerca do ressarcimento de eventuais benfeitorias e restando configurado a modalidade de contrato de comodato, resta inviável a reparação indenizatória acerca das benfeitorias realizadas para conservação do bem. 9 ? A esse respeito, confira-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRATÓRIA DE POSSE. PRESSUPOSTOS DA AÇÃO POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA AD USUCAPIONEM. MERA DETENÇÃO. COMODATO VERBAL. NÃO INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. 1. Provada a posse direta ou indireta sobre determinado bem, a turbação ou o esbulho praticado, a sua data e a perda da posse, justifica-se o interdito possessório (art. 554 e seguintes, CPC ). 2. Uma vez provado que determinada gleba, parte integrante de imóvel rural, foi cedida a título de empréstimo gratuito aos ocupantes para uso residencial, e provado que o proprietário do imóvel jamais deixou de exercer a posse sobre o bem, por cuidar e exercer as atividades rurais, o tempo em que os detentores permaneceram na área até o esbulho não se computa para fins de prescrição aquisitiva (art. 1.208 , CC ), porque não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, como sói acontecer em contratos de comodato. 3. A partir do esbulho se inicia o marco temporal para a contagem do prazo prescricional, por representar a perda efetiva da posse (art. 1.223 , CC ) e a violação do direito, sendo este o momento que nasce a pretensão (art. 189 , CC/02 ). 4. Na restituição da coisa cedida a título de comodato, o comodatário não pode recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada (art. 584 , CC ), sendo que eventual reforma no telhado ou outros melhoramentos no imóvel serviram para assegurar o adequado uso do imóvel. Recurso conhecido, mas desprovido. Sentença confirmada. (TJGO, Apelação (CPC) XXXXX-35.2020.8.09.0113 , Rel. Des (a). GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2021, DJe de 21/11/2021).? 10 ? Destarte, com fulcro no lastro probatório constante dos autos, verifica-se que a sentença proferida na instância singela deve ser mantida. 11 ? Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios e bastantes fundamentos.