TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM ANULATÓRIA DE TÍTULO - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL - IMPOSSIBILIDADE DE USO E GOZO DAS SALAS COMERCIAIS LOCADAS - RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA PREFEITURA PARA LIBERAÇÃO DO ALVARÁ - DEVER DO LOCADOR DE ENTREGAR O IMÓVEL EM CONDIÇÕES DE SERVIR AO USO A QUE SE DESTINA - ARTIGO 22, I, LEI DE LOCAÇÕES - RESCISÃO DO CONTRATO - COBRANÇA DO ALUGUEL - PROTESTO DE TÍTULO E INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO INDEVIDO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - ARTIGO 21 , PARÁGRAFO ÚNICO , CPC - SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a dicção do art. 22, I, da Lei de Locações é obrigação do locador "entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina". No caso, as salas comerciais locadas foram entregues sem condições plenas ao seu uso e gozo, ante a imposição de restrições pela municipalidade para liberação do alvará. Medidas de ajustes no imóvel que são de responsabilidade do locador. Rescisão do contrato justificada. 2. Considerando que não houve a cessão plena do uso e gozo do bem locado e que o contrato de locação é sinalagmático, o direito de cobrar a contraprestação pecuniária do locatário não se revela legítima. 3. O indevido protesto e inscrição nos órgãos de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa. 4. O montante indenizatório fixado a título de dano moral atende às funções compensatória e pedagógica, pelo que deve ser mantido. 5. Nos termos do artigo 21 , parágrafo único do Código de Processo Civil , decaindo o Autor de parte mínima do pedido, responderá a outra parte pela integralidade das verbas de sucumbência.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1125180-2 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 07.05.2014)