Ipajm em Jurisprudência

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  • TJ-ES - Embargos de Declaração Cível Ap - Reex: EMBDECCV XXXXX20188080024

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    EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESPONSABILIDADE. ACÓRDÃO ALTERADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Conforme enuncia a jurisprudência desta Corte Embora o IPAJM tenha que suportar o comando judicial relativo à suspensão dos descontos de imposto de renda dos proventos dos servidores públicos estaduais, a dita devolução fica relegada à esfera jurídica do Estado do Espírito Santo, até mesmo porque embora caiba ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo IPAJM o reconhecimento do direito de seus segurados e de seus pensionistas à isenção de imposto sobre a renda em razão de doença grave (definida no artigo 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.7713/88), não é ele o destinatário do produto da arrecadação retido sobre os pagamentos que realiza. Precedentes. II. Concluiu-se pelo provimento dos aclaratórios para sanar a omissão apontada, de modo a fazer constar no acórdão embargado a responsabilidade do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO pela repetição do indébito dos valores atinentes ao imposto de renda, e ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO IPAJM a responsabilidade relativa à devolução dos valores atinentes à contribuição previdenciária. III. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da egrégia Terceira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória/ES, 05 de julho de 2022. PRESIDENTE RELATOR

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  • TJ-ES - Remessa Necessária Cível XXXXX20198080024

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    REMESSA NECESSÁRIA Nº XXXXX-03.2019.8.08.0024 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª vara da fazenda pública estadual, municipal, registros públicos, meio ambiente e saúde de vitória/es, comarca da capital IMPETRANTE: denilza tereza ferreira AUTORIDADE COATORA: presidente do instituto de previdência e assistência Dos servidores do estado do espírito santo ipajm RELATOR: DES. CONVOCADO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO. ACÓRDÃO REMESSA NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRAZO LEGAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A Autarquia requerida não emitiu nenhuma decisão no prazo estabelecido por lei, impossibilitando a Impetrante de dar entrada no pedido de aposentadoria, haja vista que necessita da referida declaração para contabilizar o tempo de serviço para concessão do benefício. 2 .O IPAJM editou a Instrução Normativa nº 002/2016 que, em seu Art. 3º, previu que a certidão de Tempo de Contribuição considerará o tempo de serviço anterior a Emenda Constitucional nº 20 /1998, independente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias e, a partir desta data, apenas com o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. 3. Desta feita, restado devidamente cumprida a liminar e o esgotamento do objeto da lide, não merece reparos a r. sentença que manteve a liminar deferida, de modo a torná-la definitiva. 4. Remessa Necessária CONHECIDA e sentença CONFIRMADA. VISTOS , relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas, ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER da Remessa Necessária e CONFIRMAR a r. sentença , nos termos do voto proferido pelo E. Relator. Vitória-ES., 15 DE JUNHO de 2021. DES.PRESIDENTE DES. RELATOR

  • TJ-ES - Remessa Necessária Cível XXXXX20218080024

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    REMESSA NECESSÁRIA Nº XXXXX-38.2021.8.08.0024 PA RTE: ARISTOTELES MAURICIO GARCIA RAMOS PARTE: IPAJM – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERV. DO EST. DO E. SANTO RELATOR: DES. JORGE DO NASCIMENTO VIANA ACÓRDÃO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO OMISSIVO. DIREITO DE PETIÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO OBSERVADA. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Conforme precedente do c. STJ trazido pelo julgadora a quo “o direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal , traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta”. (STJ; MS 24.745 ) 2. Destarte, afigura-se acertado o entendimento manifestado na sentença, sendo realmente a hipótese de concessão da segurança, a fim de confirmar a medida liminar ao seu tempo deferida, mesmo porque a Administração somente atendeu a pretensão do impetrante após o comando judicial. 3. Sentença confirmada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, esta c. Quarta Câmara Cível, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do e. Relator. Vitória (ES), PRESIDENTE RELATOR

  • TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20208080000

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    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. PRORROGAÇÃO DE LICENÇA MÉDICA. TEMAS 531 E 1009, STJ. ERRO OPERACIONAL E INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BOA-FÉ. REPOSIÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Estabelece o artigo 17 , do CPC/15 , que“Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, de modo que, uma vez constatada a ausência de um destes requisitos, deverá o feito ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 , inciso VI , do CPC/15 . II. No caso, apesar de o IPAJM constar como responsável pela administração do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Espírito Santo (artigo 2º, da LCE 282), foi o próprio Poder Judiciário, responsável pela elaboração, processamento e pagamento dos benefícios de aposentadoria dos magistrados, nos termos do artigo 77, § 1º, da LCE 282, quem determinou o estorno da quantia recebida pela agravante, ao que se sobressai a legitimidade passiva do agravado para integrar o processo originário. III. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp XXXXX (Tema 531), firmou a tese de que “Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.” IV. Recentemente, a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Terma 1009, nos Recursos Especiais Repetitivos XXXXX e XXXXX, depreendeu que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasados em interpretação errônea ou equivocada da lei, estarão sujeitos à devolução caso não reste comprovada a boa-fé objetiva do beneficiário, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha, sob pena de provocar o enriquecimento sem causa do servidor, em violação ao artigo 884 , do CC/02 . V. O artigo 28, da LCE 282, em sua redação vigente à época da aposentação da agravante, dispunha que a aposentadoria por invalidez seria concedida quando comprovada a incapacidade labutária total e definitiva do segurado para a execução de todas as atividades de seu cargo e vigoraria a partir da data do deferimento, sendo o lapso de tempo compreendido entre o término da licença médica e a data do deferimento considerado, excepcionalmente, como de prorrogação de licença. Precedentes. VI. Na hipótese, sobressai-se o equívoco da Administração Pública em exigir a reposição estatutária dos valores pagos à agravante, aposentada por invalidez, durante o período em que esta permaneceu no aguardo do ato de sua aposentação, assim como pelo lapso durante o qual a mesma, por erro operacional, auferiu seus proventos de forma integral, notadamente pela presunção de boa-fé no recebimento da verba de caráter alimentar.. VII. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-ES - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20188080040

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    Irresignado, o IPAJM interpôs recurso inominado ( LJE , art. 42 ), objetivando a reforma do aludido julgamento. Contrarrazões não apresentadas. Recurso inominado tempestivo... SANTO QUINTA TURMA RECURSAL AUTOS N.º XXXXX-71.2018.8.08.0040 RECURSO INOMINADO CÍVEL JUIZ RELATOR: MANOEL CRUZ DOVAL RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM

  • TJ-ES - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20178080048

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    Neste sentido, sabe-se que este benefício fica a cargo da Autarquia Previdenciária, ou seja, neste caso, do IPAJM... RECURSAL - 2º GAB - 3ª TURMA Número do Processo: XXXXX-38.2017.8.08.0048 Requerente: Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, EDMAR DA CONCEICAO, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDORES DO ESTADO DO ES IPAJM... VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos às fls. 232/235 pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM, em face de acórdão proferido nestes autos às fls. 228/229

  • TJ-ES - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20168080024

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL - 11º GAB - 2ª TURMA Número do Processo: XXXXX-51.2016.8.08.0024 Requerente: IPAJM INSTITUTO DE PREV E ASSIST DOS SERVIDORES DO ES Requerido

  • TJ-ES - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20198080035

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    Em face da referida decisão, o IPAJM opôs embargos de declaração (fls. 269/271), os quais tiveram provimento negado através da decisão de fl. 278... Posteriormente, o IPAJM apresentou impugnação (fls. 235/238) aos cálculos apresentados pela contadoria, aduzindo que a taxa que deveria ser aplicada seria a IPCA-E... ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL - 9º GAB - 3ª TURMA Número do Processo: XXXXX-50.2019.8.08.0035 Requerente: Requerido: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERV DO ES IPAJM

  • TJ-ES - Apelação Cível: AC XXXXX20178080024

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. CONTINUIDADE DE PAGAMENTO A FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO RGPS (INSS) E BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL (IPAJM). POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1) Preliminar de ausência de dialeticidade recursal: a mera repetição dos argumentos tecidos em peça anterior e/ou a objetividade das razões não induz o não conhecimento do recurso se houver a demonstração do inconformismo em relação aos fundamentos adotados na sentença. 2) Segundo o artigo 7º da Lei Estadual nº 4.006/87, o filho inválido do instituidor do benefício é presumidamente dependente, dispensada a prova de dependência econômica, tratando-se, portanto, de presunção legal relativa, que pode ser infirmada a partir de elementos de prova em sentido contrário. Precedente do STJ. 3) Em face da presunção legal de dependência, exige-se apenas a demonstração da invalidez anterior à data de óbito do instituidor. Precedentes do STJ. 4) O benefício concedido pelo INSS não se mostra incompatível com o requerimento formulado na esfera estadual ao IPAJM, diante da independência dos sistemas previdenciários e da natureza distinta dos institutos. Precedentes do STJ e TJES. 5) Não se desnatura a presunção de dependência econômica pelo recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, admitida a cumulação dos proventos. 6) A dependência econômica deve ser provada pelo filho inválido apenas quando o recebimento de aposentadoria for anterior ao óbito do instituidor da pensão. 7) Recurso desprovido. Honorários majorados em 3%, na forma do inciso I do § 2º e § 11 do art. 85 do CPC . 8) Tese vencida: subsistem documentos que comprovam que o apelado exerceu atividade laboral e não era economicamente dependente do segurado, o que impede a concessão da pensão por morte. ACORDA esta Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vitória, 03 de maio de 2022. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR

  • TJ-ES - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218080035

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    RELATÓRIO O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM interpôs Recurso Inominado em face da sentença de primeiro grau proferida às fls. 192/197, nos autos da Ação Ordinária movida... Em sede recursal (fls. 239/249), o recorrente sustenta, em síntese: (I) que o IPAJM é parte ilegítima para compor o polo passivo da presente demanda; (II) que a junta médica não reconheceu o recorrido... pedido autoral, razão pela qual i) isento o autor do desconto de imposto de renda e contribuição previdenciária e ii) condeno o Estado a restituir os valores descontados a título de imposto de renda e o IPAJM

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