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  • TJ-ES - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20178080024

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA MOLÉSTIA GRAVE LEGITIMIDADE DA AUTARQUIA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA RESTITUIÇÃO QUE INCUMBE AO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Entende a jurisprudência ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova, tal como ocorre no caso ora em discussão. 2 - Não assiste razão ao apelante quando alega a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Afinal, a Autarquia Estadual foi a responsável pela análise e indeferimento do pedido de isenção na via administrativa, com a consequente retenção do imposto de renda na fonte. 3 - Embora caiba ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo IPAJM o reconhecimento do direito de seus segurados e de seus pensionistas à isenção de imposto sobre a renda em razão de doença grave (definida no artigo 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.7713/88), não é ele o destinatário do produto da arrecadação retido sobre os pagamentos que realiza. 4 - Inobstante o IPAJM tenha que suportar o comando judicial relativo à suspensão dos descontos de imposto de renda dos proventos dos servidores públicos estaduais, a dita devolução fica relegada à esfera jurídica do Estado do Espírito Santo. Precedentes. 5 Ainda que a responsabilidade pela restituição caiba unicamente ao Estado do Espírito Santo, o IPAJM deu causa ao processo ao negar o pleito na via administrativa, devendo ficar responsável, também, pelos ônus sucumbenciais. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

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  • TJ-ES - Apelação / Remessa Necesária: APL XXXXX20098080024

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    Apelação Cível nº XXXXX-46.2009.8.08.0024 Apelante⁄Apelada: Therezinha Bongiovani de Bortolo Apelados⁄Apelantes: Estado do Espírito Santo e IPAJM - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo Relator : Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior ACÓRDÃO EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES: PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPAJM REJEITADAS. MÉRITO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOLÉSTIA INCAPACITANTE DE ORIGEM LABORAL. DIREITO AO RECEBIMENTO INTEGRAL DOS PROVENTOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO MAJORADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS OS DO ESTADO E DO IPAJM. PROVIDO EM PARTE O DA REQUERENTE. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Preliminar de prescrição: vê-se que o ajuizamento ocorreu antes de cinco anos da ciência inequívoca da requerente de sua incapacidade, que ocorreu com a publicação do ato de aposentadoria. Rejeitada. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva do IPAJM: a legitimidade, como condição da ação, é analisada à luz dos fatos narrados na exordial (in status assertionis). Rejeitada. 3. Mérito: As provas dos autos (laudos médicos e laudo pericial) são claras em indicar que a doença incapacitante (síndrome do túnel do carpo) possui relação com as atividades desenvolvidas pela requerente como agente escolar. 4. Desta feita, a requerente tem direito ao recebimento da integralidade dos proventos de aposentadoria por invalidez desde a publicação do ato de aposentadoria. 5. Além disso, existindo o dano (enfermidade e suas consequências), a conduta culposa do ente público (omissão em evitar a patologia) e o nexo causal entre eles (reconhecimento de que a doença decorre das atividades laborais) reconhece-se o dever do Estado em indenizar. 6. O quantum merece majoração ao patamar de R$30.000,00 (trinta mil reais), conforme precedentes deste órgão julgador, e dever ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, na forma do artigo 1º-F , da Lei nº 9.494 ⁄97, com redação dada pela Lei nº 11.960 ⁄09, a partir da citação. 7. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base no artigo 20 , § 3º , do Código de Processo Civil de 1973 , sendo razoável, a meu sentir, fixá-los em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 8. O ônus da sucumbência deve ser suportado somente pelos requeridos, uma vez que a sucumbência do requerente quanto ao pedido indenizatório em face do IPAJM, é mínimo frente a integralidade da pretensão. 9. Recursos conhecidos e improvidos os do Estado e do IPAJM. Provido em parte o da Requerente. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. VISTOS , relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar as preliminares, e por igual votação CONHECER os recursos, NEGAR PROVIMENTO ao do IPAJM, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da requerente, em remessa necessária REFORMAR em parte a r. sentença, e por maioria NEGAR PROVIMENTO ao do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto relator. Vitória, 28 de março de 2017. PRESIDENTE RELATOR

  • TJ-ES - Remessa Necessária Cível XXXXX20198080024

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    REMESSA NECESSÁRIA Nº XXXXX-03.2019.8.08.0024 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª vara da fazenda pública estadual, municipal, registros públicos, meio ambiente e saúde de vitória/es, comarca da capital IMPETRANTE: denilza tereza ferreira AUTORIDADE COATORA: presidente do instituto de previdência e assistência Dos servidores do estado do espírito santo ipajm RELATOR: DES. CONVOCADO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO. ACÓRDÃO REMESSA NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRAZO LEGAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A Autarquia requerida não emitiu nenhuma decisão no prazo estabelecido por lei, impossibilitando a Impetrante de dar entrada no pedido de aposentadoria, haja vista que necessita da referida declaração para contabilizar o tempo de serviço para concessão do benefício. 2 .O IPAJM editou a Instrução Normativa nº 002/2016 que, em seu Art. 3º, previu que a certidão de Tempo de Contribuição considerará o tempo de serviço anterior a Emenda Constitucional nº 20 /1998, independente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias e, a partir desta data, apenas com o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. 3. Desta feita, restado devidamente cumprida a liminar e o esgotamento do objeto da lide, não merece reparos a r. sentença que manteve a liminar deferida, de modo a torná-la definitiva. 4. Remessa Necessária CONHECIDA e sentença CONFIRMADA. VISTOS , relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas, ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER da Remessa Necessária e CONFIRMAR a r. sentença , nos termos do voto proferido pelo E. Relator. Vitória-ES., 15 DE JUNHO de 2021. DES.PRESIDENTE DES. RELATOR

  • TJ-ES - Remessa Necessária Cível XXXXX20218080024

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    REMESSA NECESSÁRIA Nº XXXXX-38.2021.8.08.0024 PA RTE: ARISTOTELES MAURICIO GARCIA RAMOS PARTE: IPAJM – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERV. DO EST. DO E. SANTO RELATOR: DES. JORGE DO NASCIMENTO VIANA ACÓRDÃO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO OMISSIVO. DIREITO DE PETIÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO OBSERVADA. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Conforme precedente do c. STJ trazido pelo julgadora a quo “o direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal , traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta”. (STJ; MS 24.745 ) 2. Destarte, afigura-se acertado o entendimento manifestado na sentença, sendo realmente a hipótese de concessão da segurança, a fim de confirmar a medida liminar ao seu tempo deferida, mesmo porque a Administração somente atendeu a pretensão do impetrante após o comando judicial. 3. Sentença confirmada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, esta c. Quarta Câmara Cível, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do e. Relator. Vitória (ES), PRESIDENTE RELATOR

  • STF - SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3221 ES

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE DE AMICUS CURIAE. NÃO CONHECIMENTO. GOVERNADOR DO ESTADO. PETIÇÃO ASSINADA FISICAMENTE. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL QUE GARANTE ESTABILIDADE A SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PROCEDÊNCIA. 1. Amicus curiae não tem legitimidade para a oposição de embargos de declaração em controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 2. Presume-se autêntica a petição assinada fisicamente pelo Governador e juntada aos autos mediante assinatura eletrônica do Procurador do Estado. 3. A declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 187/2000 do Estado do Espírito Santo, na linha do que decidido pelo Supremo nos autos da ADI 4.876 , Relator o ministro Dias Toffoli, deve observar o seguinte: a) Os servidores estabilizados nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não são atingidos pelos efeitos da declaração de inconstitucionalidade consignada no acórdão embargado; b) Os servidores que, na data de prolação do acórdão objeto dos embargos, já houvessem passado à inatividade ou preenchido os requisitos para tanto não são, para efeito exclusivamente da aposentadoria, atingidos pelo mencionado pronunciamento; c) Os servidores nomeados após aprovação em concurso público, desde que o certame tenha sido para o cargo em que ocorreu a transposição do regime celetista ao estatutário, não são alcançados pela decisão questionada; d) Os servidores que não preenchem nenhum dos requisitos mencionados poderão permanecer no exercício da função por até 12 meses, a contar deste julgamento, a fim de que o Estado tenha tempo de realizar ou concluir concurso público específico. e) Os servidores que não se enquadram em nenhuma das hipóteses acima terão direito a Certidão de Tempo de Contribuição se de fato houverem exercido o cargo e recolhido para o Regime Próprio de Previdência (RPPS) ou para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 4. Embargos dos amici curiae não conhecidos. Embargos do Governador do Estado conhecidos e providos.

    Encontrado em: (A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM ADV... (A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM ADV... (A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM ADV.(A/S) : RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3221 ES

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI COMPLEMENTAR Nº 187 /2000, EDITADA PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PROVIMENTO DERIVADO – TRANSFORMAÇÃO DE SERVIDORES CELETISTAS EM ESTATUTÁRIOS – INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL – OFENSA AO ARTIGO 37 , II , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA – PRECEDENTES – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA INCONSTITUCIONALIDADE – AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.

    Encontrado em: (A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO -IPAJM ADV... (A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO -IPAJM ADV... (A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM ADV

  • TJ-ES - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20168080024

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    EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE IPAJM. CONTRIBUIÇÕES. SERVIDOR APOSENTADO. DOENÇA INCAPACITANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. O IPAJM possui legitimidade passiva para figurar nas ações ajuizadas por contribuintes, portadores de moléstias graves, pleiteando isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. II. O artigo 40 , § 21 , da Constituição Federal , dispõe que para os servidores portadores de doenças incapacitantes, somente incidirá contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e de pensão naquilo cujo valor superar o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios pagos pelo regime geral de previdência social. III. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça, compreende não ser exigida a contemporaneidade dos sintomas para que o segurado usufrua da mencionada isenção, de modo que o fato de a Junta Médica do Órgão Previdenciário haver constatado a ausência de sintomas da doença pela provável cura, não justifica a revogação do benefício, notadamente em razão de a finalidade da benesse ser a diminuição do sacrifício dos segurados, aliviando-os dos encargos financeiros. IV. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Egrégia Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória⁄ES, de de 2016. PRESIDENTE RELATOR

  • TJ-ES - Apelação Cível: AC XXXXX20158080024

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    Apelação Cível nº XXXXX-05.2015.8.08.0024 Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM Apelado: Carlos Alberto Rios Cavalcanti Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO DURANTE O REGIME CELETISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO ESPECIAL EM COMUM NO ÂMBITO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPAJM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando que o apelado trabalhou em condições insalubres, quando regido pelo regime celetista, é possível somar este período, ainda que convertido em tempo de atividade comum, ao tempo que trabalhou posteriormente sob o regime estatutário, mesmo com a finalidade de aposentadoria e contagem recíproca entre os regimes. 2. Quanto ao abono de permanência, a sua concessão ocorre desde o momento em que o servidor reuniu os requisitos previstos na Constituição , sendo irrelevante a data do respectivo requerimento, desde que observado o prazo prescricional. 3. Contudo, apesar de o apelado fazer jus ao seu recebimento, vez que preencheu os requisitos para aposentadoria em novembro de 2015, merece prosperar a pretensão recursal de ilegitimidade passiva com relação ao pagamento de tal rubrica. 4. Responsabilidade do órgão ao qual o servidor encontra-se vinculado, e não do IPAJM. 5. Recurso parcialmente provido. VISTOS , relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do e. relator. Vitória, ES, 04 de fevereiro de 2020. PRESIDENTE RELATOR

  • TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20208080000

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    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. PRORROGAÇÃO DE LICENÇA MÉDICA. TEMAS 531 E 1009, STJ. ERRO OPERACIONAL E INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BOA-FÉ. REPOSIÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Estabelece o artigo 17 , do CPC/15 , que“Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, de modo que, uma vez constatada a ausência de um destes requisitos, deverá o feito ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 , inciso VI , do CPC/15 . II. No caso, apesar de o IPAJM constar como responsável pela administração do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Espírito Santo (artigo 2º, da LCE 282), foi o próprio Poder Judiciário, responsável pela elaboração, processamento e pagamento dos benefícios de aposentadoria dos magistrados, nos termos do artigo 77, § 1º, da LCE 282, quem determinou o estorno da quantia recebida pela agravante, ao que se sobressai a legitimidade passiva do agravado para integrar o processo originário. III. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp XXXXX (Tema 531), firmou a tese de que “Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.” IV. Recentemente, a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Terma 1009, nos Recursos Especiais Repetitivos XXXXX e XXXXX, depreendeu que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasados em interpretação errônea ou equivocada da lei, estarão sujeitos à devolução caso não reste comprovada a boa-fé objetiva do beneficiário, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha, sob pena de provocar o enriquecimento sem causa do servidor, em violação ao artigo 884 , do CC/02 . V. O artigo 28, da LCE 282, em sua redação vigente à época da aposentação da agravante, dispunha que a aposentadoria por invalidez seria concedida quando comprovada a incapacidade labutária total e definitiva do segurado para a execução de todas as atividades de seu cargo e vigoraria a partir da data do deferimento, sendo o lapso de tempo compreendido entre o término da licença médica e a data do deferimento considerado, excepcionalmente, como de prorrogação de licença. Precedentes. VI. Na hipótese, sobressai-se o equívoco da Administração Pública em exigir a reposição estatutária dos valores pagos à agravante, aposentada por invalidez, durante o período em que esta permaneceu no aguardo do ato de sua aposentação, assim como pelo lapso durante o qual a mesma, por erro operacional, auferiu seus proventos de forma integral, notadamente pela presunção de boa-fé no recebimento da verba de caráter alimentar.. VII. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-ES - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20168080024

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    ACÓRDÃO EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPAJM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. VALOR PROBANTE. CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE CONTEMPLADA NA LEI N. 7.713 /1988. RECURSO PROVIDO. 1. - Nos termos da Súmula 598 do colendo Superior Tribunal de Justiça É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. 2. - Comprovado que o autor é portador de cardiopatia grave, ele tem direito à isenção do imposto de renda nos termos do artigo 6º , XIV , da Lei n. 7.713 /1988, desde a data da comprovação da moléstia. 3 - O ato administrativo que concede ou nega a isenção do imposto de renda ao servidor aposentado é proveniente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo IPAJM que, portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda versando sobre direito do servidor aposentado a tal isenção. 4. - O colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou que Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em XXXXX-06-2018, DJe XXXXX-06-2018). No caso, ao indeferir o pedido de isenção do imposto de renda formulado pelo autor a autarquia estadual deu causa à propositura da ação. 5. - Recurso provido. Honorários sucumbenciais majorados para R$4.000,00 (quatro mil reais). Sentença mantida em remessa necessária quanto a isenção do imposto de renda.

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