Ementa: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. EXCLUDENTES NÃO DEMONSTRADAS. RISCO ADMINISTRATIVO. CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. COMUNICAÇÃO ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1. É objetiva a responsabilidade da concessionária de serviços públicos, por expressa disposição do § 6º do artigo 37 da Carta Magna , por atos de seus agentes, recaindo-lhe o dever de indenizar os danos deles decorrentes, despicienda perquirição sobre a culpa. Constatados o dano, a conduta e o nexo causal, no caso sub judice, deve a concessionária ressarcir o usuário, com respaldo na Teoria do Risco Administrativo. 2. Inexitoso o esforço da ré/apelante quanto ao fim perseguido de desconstituir o direito autoral , nos termos do inciso II do art. 373 , do Código de Processo Civil . 3. Pelo princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, não é obrigada a parte autora a buscar a via administrativa antes da judicial. 4. Sendo inegável o tempo excessivo de interrupção da energia elétrica e, tratando-se de serviço essencial, consideram-se os sentimentos de angústia e frustração experimentados pelo autor ao ser surpreendido com a suspensão da energia por ato exclusivo da ré/apelante e, assim, evidente o dano moral. 5. Verba indenizatória fixada em quantia que se mostra adequada, levando em conta o grau de culpa do agente, condições econômicas das partes, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.