Jornada de Trabalho de Arquiteto em Jurisprudência

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  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175040021

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    DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL. ARQUITETO E URBANISTA. São devidas as diferenças salariais decorrentes do piso salarial previsto na Lei nº 4.950-A/1966, quando resta comprovado nos autos que o empregado exercia as atribuições típicas da função de Arquiteto e Urbanista previstas no art. 2º da Lei nº 12.378/2010.

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  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215090007

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    PISO SALARIAL DOS ARQUITETOS. IRREGULARIDADE NO REGISTRO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO. ATIVIDADES NÃO CONDIZENTES ÀS ATRIBUIÇÕES DOS ARQUITETOS. A Lei 12.378/2010 dispõe sobre o exercício das atividades de arquitetura e urbanismo, no seu art. 2º. A Autora não estava regularizada com o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU) no período em que laborou para a Ré. Não há como simplesmente ignorar tal elemento para enquadrá-la como se pudesse desempenhar livremente a sua atividade de Arquiteta, muito embora formada na área. Não se trata de mera obrigação administrativa, conforme previsão do artigo 5º da Lei 12.378/2010: Art. 5º Para uso do título de arquiteto e urbanista e para o exercício das atividades profissionais privativas correspondentes, é obrigatório o registro do profissional no CAU do Estado ou do Distrito Federal. Parágrafo único. O registro habilita o profissional a atuar em todo o território nacional. A Reclamante não poderia se apresentar como Arquiteta frente aos demais, até porque, se o fizesse, estaria agindo contra previsão legal da mesma lei, pelo que sua atividade seria considerada ilegal, na forma do artigo 7º da mesma Lei. Seu registro no CAU, quando muito, estava interrompido. Nesses casos, o profissional com registro interrompido é impedido de exercer atividades de arquitetura e urbanismo no Brasil e de usar o título de arquiteto e urbanista para fins de exercício profissional. Recurso da Reclamante a que se nega provimento JORNADA. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. SÚMULA 338 DO TST. Os cartões-pontos não consignam horários fixos, rígidos (os chamados "pontos britânicos") e, uma vez apresentados, afastam a aplicação do item III da Súmula nº 338 , do c. TST: "III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir". Todos documentos foram devidamente assinados pela Autora, o que os reveste de maior fidedignidade. Não houve inversão de ônus da prova, o que importa em dizer que compete à Reclamante demonstrar fato constitutivo de seu direito, consistente na demonstração de que os horários narrados na inicial estão corretos, conforme a teoria de distribuição do ônus da prova estampada nos arts. 818 da CLT e 373 , inc. I , do CPC . DANOS MORAIS. MORA CONTUMAZ. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. A frustração gerada ao trabalhador em razão do atraso no pagamento do salário, o desespero e a humilhação por não receber o pagamento pelos seus serviços dentro do prazo legal, mês após mês, ano após ano, trazendo-lhe sérias consequências econômicas e sociais, sendo ferido em sua esfera íntima, enseja indenização por danos morais que, nesse caso, por se tratar de fato público e notório, independem de prova para configuração do dano sofrido. O direito à honra, à vida privada, assim como o direito à imagem são espécies do gênero direitos de personalidade, previstos constitucionalmente no artigo 5º , inciso X da Constituição da Republica . A situação criada pelo empregador, deixando de efetuar o pagamento dentro do prazo legal, fazendo com que a Reclamante se sinta humilhada, sem saber como vai honrar seus compromissos, ofende direito de personalidade previsto no artigo 5º , inciso X , da Constituição Federal , bem como demonstra violação ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana disposto no inciso III do artigo 1º da mesma Carta Magna . Menciona-se, por oportuno, Súmula 33 deste Regional: "O atraso reiterado ou o não pagamento de salários caracteriza, por si, dano moral, por se tratar de dano in re ipsa". No entendimento desta 6ª Turma, mora contumaz quanto ao pagamento dos salários ocorre quando o fato se estende por período igual ou superior a dois meses.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Curitiba XXXXX-32.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA PARA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. HONORÁRIOS PERICIAIS. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL DO ARQUITETO E URBANISTA CORRESPONDENTE A 6 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS (R$ 6.600,00), PARA JORNADA DE 6 HORAS DIÁRIAS. CASO EM QUE A PERITA NECESSITARÁ DE 02 DIAS ÚTEIS DE TRABALHO. VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA ELEVADO. REDUÇÃO DO VALOR OU PARCELAMENTO QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO, A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C. Cível - XXXXX-32.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 16.11.2021)

  • TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205230001 MT

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    ARQUITETO. PATAMAR REMUNERATÓRIO. LEI N. 4.950-A/66 . A remuneração mínima do profissional contratado como arquiteto é a prevista na Lei n. 4.950-A/66, razão pela qual, ainda que alocado em atividades variadas, faz jus ao piso legalmente previsto para a aludida profissão regulamentada.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20214040000 XXXXX-22.2021.4.04.0000

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR MUNICIPAL. PISO SALARIAL. REMUNERAÇÃO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ARQUITETO. LEI Nº 4.950-A/66. A Administração Pública Municipal está adstrita ao cumprimento da lei, não lhe sendo possível remunerar uma categoria profissional em dissonância ao que preceitua a legislação de regência. A jurisprudência é firme no sentido de que compete à União legislar privativamente sobre as condições para o exercício profissional (artigo 22 , inciso XVI , da Constituição Federal ). No provimento de cargos públicos, é obrigatória a observância do piso salarial da categoria profissional e o limite máximo da jornada de trabalho, estabelecidos por lei federal. O fato de o trabalho ser prestado por ocupante de cargo público municipal, submetido a regime jurídico próprio, não afasta o direito à percepção de remuneração (limite mínimo) prevista, por lei federal, para a respectiva categoria profissional.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175040331

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    Nego seguimento ao recurso quanto aos temas" III.a -DAS DIFERENÇAS SALARIAIS -PISO SALARIAL DA CATEGORIA ARQUITETO "e" III.b -DA JORNADA DE TRABALHO -DAS HORAS EXTRAS ". CONCLUSÃO Nego seguimento... TST, segundo a qual a realização de jornada externa, por si só, não basta para enquadramento no art. 62 , I , da CLT , sendo necessária a efetiva impraticabilidade material do controle da jornada de trabalho... PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Categoria Profissional Especial / Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo / Piso Salarial Duração do Trabalho / Trabalho Externo Não admito o recurso de revista no item

  • TRT-16 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175160001

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    ARQUITETO. SALÁRIO PROFISSIONAL. JORNADA DE 08 HORAS. LEI 4.950-A/66. DIFERENÇAS SALARIAIS. A Lei Federal 4.950-A de 1966, que dispõe acerca sobre a remuneração dos profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Farmácia Agronomia e Veterinária determina, nos artigos 3º, alínea b , 6º, caput , que os profissionais contratados para desenvolver jornada de trabalho superior a 06 (seis) horas diárias, farão jus a remuneração no importe de seis vezes o valor do salário mínimo nacional, devendo as horas posteriores serem remuneradas com acréscimo de 25%. Nada a reformar. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. CONTROLE MANUAL. A parte autora/recorrida, não obstante ter alegado a ausência de controle eletrônico de ponto, admitiu a realização de controle manual, mediante documento intitulado "Relatório das Catracas Registradoras", o que atende ao disposto no artigo 74 , § 2º , da CLT . Isto posto, restam válidos os cartões de ponto colacionados, sendo de direito a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras mais adicional. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O STF, nos autos da ADin XXXXX/DF, decidiu pela inconstitucionalidade da cobrança de honorários advocatícios e periciais do beneficiário da justiça gratuita, reputando inconstitucionais os artigos 790-B , caput e § 4º , 791-A , § 4º da CLT . Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195020719

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    Horas extras. Bancária que trabalha como arquiteta para o Banco. A empregada arquiteta que exerce a sua profissão em estabelecimento bancário ligada ao departamento de obras está sujeita à carga horária de 08 horas, porque a profissão é regulamentada por lei específica (Lei nº 12.378/10), equiparando-se, às categorias profissionais diferenciadas. Inaplicáveis as disposições do artigo 224 da CLT . Súmula 117 do C. TST.

    Encontrado em: JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS NO BANCO. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIOS. NÃO CONHECIMENTO... reclamante no § 2º , do art. 224 , da CLT , haja vista que independentemente da empregada ter realizado ou não atividades que possuíam"fidúcia especial"(conforme tese defensiva), no tocante ao tema jornada de trabalho... embora a reclamante tenha sido admitida pelo banco reclamado como escriturária, o egrégio Tribunal Regional registrou que ela exerce atualmente a função de analista de arquitetura, o que a enquadra na jornada de trabalho

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260053 SP XXXXX-58.2021.8.26.0053

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    SERVIDORES MUNICIPAIS – Arquitetos e engenheiros - Convocação para trabalho extraordinário em plantões junto à Defesa Civil – Serviço extraordinário configurado, ainda que de sobreaviso – Horas extras trabalhadas e não pagas – Limitações relativas aos plantões – Sentença de improcedência reformada em parte – Recurso parcialmente provido.

  • TRT-2 - XXXXX20195020710 SP

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    HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Em relação aos beneficiários da Justiça Gratuita, o art. 791 , § 4º, da CLT é claro ao determinar o pagamento dos honorários sucumbenciais por meio dos créditos do próprio processo ou de outros, impondo a suspensão de exigibilidade se houver insuficiência de recursos, pelo que não há limitação ao direito de ação.

    Encontrado em: Na presente hipótese, o reclamante foi contratado para exercer a função de "Desenhista Projetista de Arquitetura", para o cumprimento de jornada de trabalho de 9h45min, com intervalo de 1 hora, de segunda... ARQUITETO Alega o autor fazer jus ao recebimento do piso salarial dos arquitetos, com fundamento na Lei nº 4.950-A/1966, afirmando que "(...) desde a contratação o recorrente exerceu funções típicas de... PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº XXXXX-71.2019.5.02.0710 (ROT) RECORRENTE: CAIO NUNES ALVES RIBEIRO RECORRIDO: ESTILO PAISAGISMO E JARDINAGEM

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