AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AGRAVANTES QUE SE INSURGEM EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DESTA RELATORA QUE, EM SEDE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO CONHECEU DO MANDAMUS POR ELES IMPETRADO NO QUAL SE INSURGIAM EM FACE DA COLOCAÇÃO DO PACIENTE EM ISOLAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL ONDE SE ENCONTRA CUSTODIADO, PORÉM APONTAVAM COMO AUTORIDADE COATORA O JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CABO FRIO. Impetrantes que indigitam que o paciente estaria submetido a isolamento dentro da unidade prisional em que se encontra recolhido sem que houvesse a instauração de um PAD, e que tal isolamento, hodiernamente, já perduraria por mais de 30 dias. Neste diapasão, inconformados com a decisão que não conheceu do mandamus, requerem sua reconsideração, ou, acaso não seja este o entendimento, que seja concedida ordem de habeas corpus de ofício. Como cediço, o Juízo de Admissibilidade que precede ao conhecimento do mérito recursal. Enquanto este cabe ao Colegiado, aquele compete ao Relator que apenas examina a existência dos pressupostos de seguimento, sem se debruçar sobre o meritum causae. No caso dos autos, os fatos que ensejaram a colocação do paciente em isolamento (morte de um detento) nada dizem respeito àqueles pelos quais o paciente restou condenado pela autoridade aponta como coatora, e, muito menos ainda, à reprimenda que foi por ela aplicada. Trata-se de fato superveniente e absolutamente independente, não tendo a referida autoridade competência para a adoção de qualquer medida e quiçá para fiscalização daquelas que venham a ser adotadas. Aquilo que lhe competia, que era oficiar à SEAP para que o condenado fosse transferido para unidade prisional compatível com o regime que lhe foi imposto, ela o fez. Agora, se o apenado veio a praticar falta grave (cometer, em tese, outro crime no interior do estabelecimento prisional), e a ser administrativamente punido, a responsabilidade pela punição administrativa cabe à Secretaria de Administração Penitenciária e a fiscalização acerca da regularidade/legalidade desta, ao Juízo Executório. Nesta ordem de ideias, resta mantida a decisão que não conheceu do writ. Noutro giro, contudo, concede-se ordem de habeas corpus ex officio para determinar que seja oficiado ao Secretário de Administração Penitenciária e ao Juízo da Vara de Execuções Penais para que, caso tenha excedido o prazo máximo de duração previsto no artigo 69 , do D. 8879/86 e art. 60 da LEP , o paciente seja imediatamente retirado do isolamento noticiado nos presentes autos. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS QUE SE CONCEDE DE OFÍCIO.