Juízo de Admissibilidade Ou Sobre o Meritum Causae em Jurisprudência

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  • TJ-ES - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO XXXXX20198080030

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    EMENTA: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - 1. PLEITO RECURSAL DE IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE CONSTATADOS - DEPOIMENTOS QUE INDICAM AO MENOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA - 2. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia possui natureza jurídica de decisão interlocutória mista não terminativa, vez que resolve uma questão incidente no procedimento do Tribunal do Júri, ou seja, ela não põe termo ao processo. Trata-se de uma decisão proferida ao final da primeira fase do procedimento do Júri (iudicium accusationis), realizada pelo Juiz monocrático, que julga admissível a acusação, por se convencer da materialidade do fato, e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Nesta fase, não há qualquer análise do mérito da causa (meritum causae), eis que tal cabe ao Conselho de Sentença (os jurados). Ainda, vale ressaltar, que caso o magistrado singular tenha dúvidas entre pronunciar ou não o réu, deve pronunciá-lo, visto que vige, na fase do Juízo de Admissibilidade, o princípio do in dubio pro societate. 2. RECURSO IMPROVIDO.

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  • TJ-PA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX20118140006

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. 1. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DO CRIME. Nos autos existem indícios suficientes de autoria, prova da existência de crime e de que o ora recorrente agiu compelido por animus necandi, pressupostos aptos a escorar a decisão de pronúncia. A materialidade do crime restou incontroversa nos autos, conforme ...Ver ementa completaLaudo de exame de corpo de delito, o qual concluiu que a causa mortis se deu por “politraumatismo”. Os indícios de autoria encontram-se demonstrados nos depoimentos colhidos ao longo da instrução processual que apontam o recorrente como autor do delito. É cediço que a pronúncia é pautada por juízo de admissibilidade da acusação em que a fundamentação limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Possíveis dúvidas deverão ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, posto que diretamente ligadas ao meritum causae, e em face do princípio in dúbio pro societate, que vigora nessa fase processual.

  • TJ-PA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX20098140006

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. 1. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DO CRIME. Conforme se depreende dos depoimentos transcritos nos autos, existem nas provas colhidas, indícios de autoria e materialidade delitiva, aptos a escorar a decisão de pronúncia. É cediço que a pronúncia é pautada por juízo de admissibilidade da acusação em ...Ver ementa completaque a fundamentação limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Possíveis dúvidas deverão ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, posto que diretamente ligadas ao meritum causae, e em face do princípio in dúbio pro societate, que vigora nessa fase processual. 2. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. A desclassificação do crime ou para lesão corporal seguida de morte, por constituir questão diretamente ligada ao mérito da causa, não pode ser realizada em sede de pronúncia, mero juízo de admissibilidade, a não

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165010242 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. A ausência dos vícios apontados impõe a rejeição dos declaratórios, porquanto destinados tão somente a revolver o meritum causae. Embargos de declaração opostos pelo reclamante conhecidos e rejeitados.

  • TJ-PA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX20198140401

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PLEITO DE REEXAME DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. Conforme se depreende dos depoimentos transcritos nos autos, existem nas provas colhidas, indícios de autoria e materialidade delitiva, aptos a escorar a decisão de pronúncia. É cediço que a pronúncia é pautada por juízo de admissibilidade da acusação em que a fundamentação limitar-se-á ...Ver ementa completaà indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Possíveis dúvidas deverão ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, posto que diretamente ligadas ao meritum causae, e em face do princípio in dúbio pro societate, que vigora nessa fase processual. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, à unanimidade, pelo improvimento. Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no dia vinte de setembro de 2021. Desa. MARIA EDWIGES DE MI

  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20228190000 202205915017

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    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AGRAVANTES QUE SE INSURGEM EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DESTA RELATORA QUE, EM SEDE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO CONHECEU DO MANDAMUS POR ELES IMPETRADO NO QUAL SE INSURGIAM EM FACE DA COLOCAÇÃO DO PACIENTE EM ISOLAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL ONDE SE ENCONTRA CUSTODIADO, PORÉM APONTAVAM COMO AUTORIDADE COATORA O JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CABO FRIO. Impetrantes que indigitam que o paciente estaria submetido a isolamento dentro da unidade prisional em que se encontra recolhido sem que houvesse a instauração de um PAD, e que tal isolamento, hodiernamente, já perduraria por mais de 30 dias. Neste diapasão, inconformados com a decisão que não conheceu do mandamus, requerem sua reconsideração, ou, acaso não seja este o entendimento, que seja concedida ordem de habeas corpus de ofício. Como cediço, o Juízo de Admissibilidade que precede ao conhecimento do mérito recursal. Enquanto este cabe ao Colegiado, aquele compete ao Relator que apenas examina a existência dos pressupostos de seguimento, sem se debruçar sobre o meritum causae. No caso dos autos, os fatos que ensejaram a colocação do paciente em isolamento (morte de um detento) nada dizem respeito àqueles pelos quais o paciente restou condenado pela autoridade aponta como coatora, e, muito menos ainda, à reprimenda que foi por ela aplicada. Trata-se de fato superveniente e absolutamente independente, não tendo a referida autoridade competência para a adoção de qualquer medida e quiçá para fiscalização daquelas que venham a ser adotadas. Aquilo que lhe competia, que era oficiar à SEAP para que o condenado fosse transferido para unidade prisional compatível com o regime que lhe foi imposto, ela o fez. Agora, se o apenado veio a praticar falta grave (cometer, em tese, outro crime no interior do estabelecimento prisional), e a ser administrativamente punido, a responsabilidade pela punição administrativa cabe à Secretaria de Administração Penitenciária e a fiscalização acerca da regularidade/legalidade desta, ao Juízo Executório. Nesta ordem de ideias, resta mantida a decisão que não conheceu do writ. Noutro giro, contudo, concede-se ordem de habeas corpus ex officio para determinar que seja oficiado ao Secretário de Administração Penitenciária e ao Juízo da Vara de Execuções Penais para que, caso tenha excedido o prazo máximo de duração previsto no artigo 69 , do D. 8879/86 e art. 60 da LEP , o paciente seja imediatamente retirado do isolamento noticiado nos presentes autos. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS QUE SE CONCEDE DE OFÍCIO.

  • TJ-RJ - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX20228190006 202205100296

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADO COMO INCURSO NO ART. 121 , § 2º , I , C/C ART. 29 , E NO ART. 121 , § 2º , I , NA FORMA DO ART. 14 , II , C/C ART. 29 , TODOS DO CÓDIGO PENAL . Inicialmente, impende ressaltar a decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando que o juiz se convença, dando os motivos de seu convencimento, da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor do delito. Os indícios de autoria decorrem do depoimento vítima sobrevivente e de outros depoimentos colhidos em sede judicial. É certo que a decisão de pronúncia não pode adentrar o meritum causae, sob pena de o juiz imiscuir-se em matéria cuja competência originária é do Tribunal do Júri. Presentes, portanto, os elementos mínimos para a admissão da acusação por crime doloso contra a vida, a hipótese é de pronúncia, que se confirma, para que o Tribunal Popular, o Conselho de Sentença, delibere sobre o caso penal. CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.

  • TJ-ES - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO XXXXX20218080045

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - 1. PLEITO RECURSAL DE IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE CONSTATADOS - DEPOIMENTO QUE INDICA AO MENOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA - 2. NEGADO PROVIMENTO. 1. A decisão de pronúncia possui natureza jurídica de decisão interlocutória, mista, não terminativa, vez que resolve uma questão incidente no procedimento do Tribunal do Júri, ou seja, ela não põe termo ao processo. Trata-se de uma decisão proferida ao final da primeira fase do procedimento do Júri (iudicium accusationis), realizada pelo Juiz monocrático, que julga admissível a acusação, por se convencer da materialidade do fato, e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Nesta fase, não há qualquer análise do mérito da causa (meritum causae), eis que tal atribuição cabe ao Conselho de Sentença (os jurados). Ainda, vale ressaltar, que caso o magistrado singular tenha dúvidas entre pronunciar ou não o réu, deve pronunciá-lo, visto que vige, na fase do Juízo de Admissibilidade, o princípio do in dubio pro societate. Diante do conjunto probatório coligido aos autos, em conformidade com o entendimento ministerial, constata-se que o magistrado de 1º grau agiu com perfeição ao pronunciar o recorrente, vez que as provas dos autos apontam indícios mínimos de autoria e provas da materialidade do delito de homicídio duplamente qualificado, restando dessa forma superada a hipótese de absolvição sumária ou impronúncia. 2. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo XXXXX20205010081

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    RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. A ausência dos vícios apontados impõe a rejeição dos declaratórios, porquanto destinados tão somente a revolver o meritum causae. Embargos de declaração opostos pelos reclamados conhecidos e rejeitados.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20205010081 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. A ausência dos vícios apontados impõe a rejeição dos declaratórios, porquanto destinados tão somente a revolver o meritum causae. Embargos de declaração opostos pelos reclamados conhecidos e rejeitados.

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