APELAÇÃO . INDICIAMENTO DO RECORRENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 339 DO CÓDIGO PENAL ( CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA). DENEGAÇÃO, PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, IMPETRADA COM O OBJETIVO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL, AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO DE APELAÇÃO NO QUAL SE PLEITEIA A REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA, COM VIAS AO TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. MERITUM CAUSAE QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO EM ESTRITO, EX VI DO ARTIGO 581 , INCISO X, DO C.P.P. ERRO GROSSEIRO E AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O RECURSO CABÍVEL CONTRA O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ORA OBJURGADO QUE OBSTAM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. QUESTÕES ARGUIDAS, EM PRELIMINARES, PELOS ÓRGÃOS MINISTERIAIS DE AMBAS AS INSTÂNCIAS. ACOLHIMENTO DAS QUESTÕES PRÉVIAS ARGUIDAS PELOS ÓRGÃOS MINISTERIAIS, QUE RESULTAM NO NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO . Recurso de apelação , com fundamento no artigo 593 , inciso I, do C.P.P. , interposto pelo indiciado, Christiano Ezequiel Charupa Neto , representado por advogado constituído, contra a sentença , de fls. 116 / 117 , prolatada pelo Juiz de Direito da 3 8 º Vara Criminal da Comarca da Capital, a qual denegou a ordem em ação de Habeas Corpus impetrada pelo nomeado recorrente , com o objetivo de trancamento de Inquérito Policial, instaurado para apurar a suposta prática do delito previsto no artigo 339 do Código Penal , pelo mesmo. Ab initio, faz-se cogente a análise das questões preliminares arguidas pelos órgãos ministeriais, de ambas os graus de jurisdição, decorrentes de irregularidade processual cometida pela parte recorrente , obstativa ao exame do direito material em debate, e cuja análise há de preceder ao seu detido estudo. Não se olvide que a impugnação de decisão judicial, por via recursal, se mostra condicionada à satisfação de requisitos intrínsecos, atinentes à própria existência do direito pretendido (cabimento, legitimação para postular, interesse processual, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de impugnar), e extrínsecos, concernentes ao exercício do direito de recorrer em si (tempestividade, regularidade formal, preparo), de modo que se exige, prima facie, o exame da admissibilidade, para que, só então, após superada tal análise, possa se adentrar o meritum causae propriamente dito, apreciando-se, destarte, tanto o vício de atividade (error in procedendo) como o de juízo (error in judicando). Nessa senda, cumpre sublinhar que tal análise, referente à presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso , traduz-se em juízo de prelibação que se opera em ambas as instâncias, não se exaurindo, forçosamente, no seu recebimento pelo Juiz a quo, e tampouco vinculando o Juiz ad quem. Doutrina sobre o duplo juízo de admissibilidade recursal, a ser realizado tanto pelo Juiz a quo quanto pelo Juízo ad quem. Faz-se pertinente apreciar a quaestio veiculada a respeito da completa impropriedade na interposição do recurso de apelação , in casu, de molde a inviabilizar a aplicação da fungibilidade ao recurso , como via inteiramente inadequada ao fim a que se propõe, qual seja, a reforma de sentença , que denegou ordem de habeas corpus. Inteligência do art. 579 do Código de Processo Penal , e do art. 810 do Código de Processo Civil . Vislumbra-se a figura do ¿erro grosseiro¿, apto a afastar o princípio da fungibilidade, nas hipóteses em que existe disposição legal expressa sobre a via própria a ser adotada em determinado caso concreto, e, não havendo nenhuma divergência jurisprudencial ou doutrinária a respeito, o recorrente , não obstante, opta por veicular sua irresignação por meio diverso do previsto. Doutrina acerca do conceito de ¿Erro grosseiro¿. Na hipótese sub examen, tratando-se de impugnação defensiva veiculada contra a sentença que denegou ordem de habeas corpus, tal pretensão se encontra explicitamente contemplada, ipsis litteris, no texto do artigo 581 , inciso X, do Estatuto Processual Penal. Senão, vejamos: ¿Art. 581 . Caberá recurso , no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença : [...] X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;¿. Destarte, diante da inexistência de dúvida objetiva quanto ao tipo recursal adequado, conforme expressa determinação legal ( artigo 581 , inciso X, do C.P.P.), e presente o erro grosseiro na adoção do recurso de apelação , constata-se o não atendimento dos requisitos elementares para a interposição recursal. Neste tear, o Plenário do S.T.F. já pacificou a compreensão de que o emprego de recurso inadequado, caso exista a previsão legal expressa quanto ao recurso cabível, traduz-se no ¿erro grosseiro¿ que se apresenta apto a afastar a fungibilidade. Precedentes jurisprudenciais do S.T.F. e do S .T.J. Desta feita, constatado o erro grosseiro na impropriedade da via eleita, inexistindo dúvida razoável sobre o recurso cabível contra o pronunciamento judicial ora objurgado, afasta-se o princípio da fungibilidade recursal e se reconhece a preclusão da matéria veiculada nestes autos, de molde a tornar inviável o conhecimento, por este órgão fracionário, do meritum causae objeto do presente recurso de apelação . Averbe-se, por oportuno, que não se observa, in casu, comprovada teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder da decisão impugnada, a ensejar eventual concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus, posto que, não se apresenta demonstrado, sem sombra de dúvidas, o alegado pelo recorrente , qual seja, a ausência de justa causa, de molde a que fosse deferida a medida excepcional postulada. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO .