Juízo de Admissibilidade Ou Sobre o Meritum Causae em Jurisprudência

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  • TJ-ES - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO XXXXX20198080030

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    EMENTA: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - 1. PLEITO RECURSAL DE IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE CONSTATADOS - DEPOIMENTOS QUE INDICAM AO MENOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA - 2. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia possui natureza jurídica de decisão interlocutória mista não terminativa, vez que resolve uma questão incidente no procedimento do Tribunal do Júri, ou seja, ela não põe termo ao processo. Trata-se de uma decisão proferida ao final da primeira fase do procedimento do Júri (iudicium accusationis), realizada pelo Juiz monocrático, que julga admissível a acusação, por se convencer da materialidade do fato, e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Nesta fase, não há qualquer análise do mérito da causa (meritum causae), eis que tal cabe ao Conselho de Sentença (os jurados). Ainda, vale ressaltar, que caso o magistrado singular tenha dúvidas entre pronunciar ou não o réu, deve pronunciá-lo, visto que vige, na fase do Juízo de Admissibilidade, o princípio do in dubio pro societate. 2. RECURSO IMPROVIDO.

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  • TJ-PA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX20118140006

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. 1. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DO CRIME. Nos autos existem indícios suficientes de autoria, prova da existência de crime e de que o ora recorrente agiu compelido por animus necandi, pressupostos aptos a escorar a decisão de pronúncia. A materialidade do crime restou incontroversa nos autos, conforme ...Ver ementa completaLaudo de exame de corpo de delito, o qual concluiu que a causa mortis se deu por “politraumatismo”. Os indícios de autoria encontram-se demonstrados nos depoimentos colhidos ao longo da instrução processual que apontam o recorrente como autor do delito. É cediço que a pronúncia é pautada por juízo de admissibilidade da acusação em que a fundamentação limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Possíveis dúvidas deverão ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, posto que diretamente ligadas ao meritum causae, e em face do princípio in dúbio pro societate, que vigora nessa fase processual.

  • TJ-PA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX20098140006

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. 1. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DO CRIME. Conforme se depreende dos depoimentos transcritos nos autos, existem nas provas colhidas, indícios de autoria e materialidade delitiva, aptos a escorar a decisão de pronúncia. É cediço que a pronúncia é pautada por juízo de admissibilidade da acusação em ...Ver ementa completaque a fundamentação limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Possíveis dúvidas deverão ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, posto que diretamente ligadas ao meritum causae, e em face do princípio in dúbio pro societate, que vigora nessa fase processual. 2. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. A desclassificação do crime ou para lesão corporal seguida de morte, por constituir questão diretamente ligada ao mérito da causa, não pode ser realizada em sede de pronúncia, mero juízo de admissibilidade, a não

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20114036103 SP

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    PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 26 , DA LEI Nº 8.870 /94. SENTENÇA MANTIDA NO MERITUM CAUSAE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Não há que se cogitar em novo juízo de admissibilidade, eis que o INSS não se insurgiu da decisão que não recebeu o seu apelo, de modo que houve o fenômeno da preclusão temporal. 2 - Quanto ao meritum causae, nenhum reparo merece o decisum, sendo de rigor a revisão pretendida, compensados os valores eventualmente pagos administrativamente ao mesmo título e devidamente comprovados. 3 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960 /09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE ), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 4 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 5 - Remessa necessária parcialmente provida.

  • TJ-RJ - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO XXXXX20188190001 202305101576

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    Recurso em Sentido Estrito. Tribunal do Júri. Acusado pronunciado pela prática da conduta prevista no artigo 121 , § 2º , incisos II, na forma do artigo 14 , inciso II, ambos do Código Penal . Recurso defensivo pleiteando a nulidade da sentença por não ter o Magistrado enfrentado as teses defensivas apresentadas em sede de alegações finais. Irresignação que não merece acolhimento. A pronúncia é uma decisão de caráter meramente interlocutório que expressa apenas o juízo de admissibilidade, ante o convencimento do Juiz acerca da materialidade e da existência de indícios mínimos de autoria ou participação. Nesse cenário, a presença dos depoimentos colhidos em sede policial e em juízo, incluindo a confissão espontânea do acusado, são indícios suficientes, neste momento, para a admissibilidade da demanda, ressaltando-se que não pode a decisão de pronúncia adentrar o meritum causae de forma perfunctória, sob pena de o juiz imiscuir-se em matéria, cuja competência originária é do Tribunal do Júri, juiz natural nas demandas que versam sobre crimes dolosos contra a vida. Por outro lado, a qualificadora referente ao motivo fútil não restou minimamente descrita, indiciada e fundamentada, merecendo, portanto, ser excluída. Desde o dia dos fatos, tanto o réu quanto a vítima não se recordam do motivo da discussão, devido ao fato de estarem excessivamente alcoolizados. A denúncia limita-se a afirmar que a motivação para o cometimento do delito seria uma ¿discussão banal¿, enquanto a decisão de pronúncia sequer a menciona. Portanto, o que se percebe no presente caso é que o Estado-acusação não se desincumbiu da responsabilidade de descobrir qual foi o fator determinante da ação criminosa. Deste modo, não resta outra alternativa senão a exclusão da qualificadora prevista no art. 121 , § 2º , II , do CP , eis que motivo desconhecido não equivale a motivo fútil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20218190001 202405003093

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    APELAÇÃO . INDICIAMENTO DO RECORRENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 339 DO CÓDIGO PENAL ( CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA). DENEGAÇÃO, PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, IMPETRADA COM O OBJETIVO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL, AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO DE APELAÇÃO NO QUAL SE PLEITEIA A REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA, COM VIAS AO TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. MERITUM CAUSAE QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO EM ESTRITO, EX VI DO ARTIGO 581 , INCISO X, DO C.P.P. ERRO GROSSEIRO E AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O RECURSO CABÍVEL CONTRA O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ORA OBJURGADO QUE OBSTAM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. QUESTÕES ARGUIDAS, EM PRELIMINARES, PELOS ÓRGÃOS MINISTERIAIS DE AMBAS AS INSTÂNCIAS. ACOLHIMENTO DAS QUESTÕES PRÉVIAS ARGUIDAS PELOS ÓRGÃOS MINISTERIAIS, QUE RESULTAM NO NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO . Recurso de apelação , com fundamento no artigo 593 , inciso I, do C.P.P. , interposto pelo indiciado, Christiano Ezequiel Charupa Neto , representado por advogado constituído, contra a sentença , de fls. 116 / 117 , prolatada pelo Juiz de Direito da 3 8 º Vara Criminal da Comarca da Capital, a qual denegou a ordem em ação de Habeas Corpus impetrada pelo nomeado recorrente , com o objetivo de trancamento de Inquérito Policial, instaurado para apurar a suposta prática do delito previsto no artigo 339 do Código Penal , pelo mesmo. Ab initio, faz-se cogente a análise das questões preliminares arguidas pelos órgãos ministeriais, de ambas os graus de jurisdição, decorrentes de irregularidade processual cometida pela parte recorrente , obstativa ao exame do direito material em debate, e cuja análise há de preceder ao seu detido estudo. Não se olvide que a impugnação de decisão judicial, por via recursal, se mostra condicionada à satisfação de requisitos intrínsecos, atinentes à própria existência do direito pretendido (cabimento, legitimação para postular, interesse processual, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de impugnar), e extrínsecos, concernentes ao exercício do direito de recorrer em si (tempestividade, regularidade formal, preparo), de modo que se exige, prima facie, o exame da admissibilidade, para que, só então, após superada tal análise, possa se adentrar o meritum causae propriamente dito, apreciando-se, destarte, tanto o vício de atividade (error in procedendo) como o de juízo (error in judicando). Nessa senda, cumpre sublinhar que tal análise, referente à presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso , traduz-se em juízo de prelibação que se opera em ambas as instâncias, não se exaurindo, forçosamente, no seu recebimento pelo Juiz a quo, e tampouco vinculando o Juiz ad quem. Doutrina sobre o duplo juízo de admissibilidade recursal, a ser realizado tanto pelo Juiz a quo quanto pelo Juízo ad quem. Faz-se pertinente apreciar a quaestio veiculada a respeito da completa impropriedade na interposição do recurso de apelação , in casu, de molde a inviabilizar a aplicação da fungibilidade ao recurso , como via inteiramente inadequada ao fim a que se propõe, qual seja, a reforma de sentença , que denegou ordem de habeas corpus. Inteligência do art. 579 do Código de Processo Penal , e do art. 810 do Código de Processo Civil . Vislumbra-se a figura do ¿erro grosseiro¿, apto a afastar o princípio da fungibilidade, nas hipóteses em que existe disposição legal expressa sobre a via própria a ser adotada em determinado caso concreto, e, não havendo nenhuma divergência jurisprudencial ou doutrinária a respeito, o recorrente , não obstante, opta por veicular sua irresignação por meio diverso do previsto. Doutrina acerca do conceito de ¿Erro grosseiro¿. Na hipótese sub examen, tratando-se de impugnação defensiva veiculada contra a sentença que denegou ordem de habeas corpus, tal pretensão se encontra explicitamente contemplada, ipsis litteris, no texto do artigo 581 , inciso X, do Estatuto Processual Penal. Senão, vejamos: ¿Art. 581 . Caberá recurso , no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença : [...] X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;¿. Destarte, diante da inexistência de dúvida objetiva quanto ao tipo recursal adequado, conforme expressa determinação legal ( artigo 581 , inciso X, do C.P.P.), e presente o erro grosseiro na adoção do recurso de apelação , constata-se o não atendimento dos requisitos elementares para a interposição recursal. Neste tear, o Plenário do S.T.F. já pacificou a compreensão de que o emprego de recurso inadequado, caso exista a previsão legal expressa quanto ao recurso cabível, traduz-se no ¿erro grosseiro¿ que se apresenta apto a afastar a fungibilidade. Precedentes jurisprudenciais do S.T.F. e do S .T.J. Desta feita, constatado o erro grosseiro na impropriedade da via eleita, inexistindo dúvida razoável sobre o recurso cabível contra o pronunciamento judicial ora objurgado, afasta-se o princípio da fungibilidade recursal e se reconhece a preclusão da matéria veiculada nestes autos, de molde a tornar inviável o conhecimento, por este órgão fracionário, do meritum causae objeto do presente recurso de apelação . Averbe-se, por oportuno, que não se observa, in casu, comprovada teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder da decisão impugnada, a ensejar eventual concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus, posto que, não se apresenta demonstrado, sem sombra de dúvidas, o alegado pelo recorrente , qual seja, a ausência de justa causa, de molde a que fosse deferida a medida excepcional postulada. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO .

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165010242 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. A ausência dos vícios apontados impõe a rejeição dos declaratórios, porquanto destinados tão somente a revolver o meritum causae. Embargos de declaração opostos pelo reclamante conhecidos e rejeitados.

  • TJ-PA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX20198140401

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PLEITO DE REEXAME DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. Conforme se depreende dos depoimentos transcritos nos autos, existem nas provas colhidas, indícios de autoria e materialidade delitiva, aptos a escorar a decisão de pronúncia. É cediço que a pronúncia é pautada por juízo de admissibilidade da acusação em que a fundamentação limitar-se-á ...Ver ementa completaà indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Possíveis dúvidas deverão ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, posto que diretamente ligadas ao meritum causae, e em face do princípio in dúbio pro societate, que vigora nessa fase processual. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, à unanimidade, pelo improvimento. Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no dia vinte de setembro de 2021. Desa. MARIA EDWIGES DE MI

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20198240008 Blumenau XXXXX-80.2019.8.24.0008

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    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇAApelação Criminal n. XXXXX-80.2019.8.24.0008 , de BlumenauRelator: Desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA; FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 121 , § 2º , II E IV , NA FORMA DO ART. 14 , II , E ART. 155 , § 4º , IV , TODOS DO CÓDIGO PENAL ). PRONÚNCIA PARCIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE PRONÚNCIA DOS APELADOS PELA PRÁTICA DO CRIME CONEXO DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ACOLHIMENTO. MEROS INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADOS. VEDAÇÃO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE OU SOBRE O MERITUM CAUSAE. APRECIAÇÃO DO MÉRITO RESERVADA AO CONSELHO DE SENTENÇA. EXEGESE DO ART. 78 , I , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Em se tratando de infrações penais conexas e pronunciado o réu pelo crime doloso contra a vida, tal conduta igualmente deverá ser apreciada pelos jurados, cabendo ao magistrado tão somente o seu encaminhamento, sem proceder à apreciação, mínima que seja, de mérito ou de admissibilidade quanto a ela, conforme dispõe o art. 78 , I , do Código de Processo Penal , justamente por não ser possível, nesta fase processual, melhor aquilatar sobre a consunção do delito conexo com o crime de homicídio, já que envolve matéria de fato e deve ser objeto de julgamento pelo Tribunal do Júri, no exercício de sua competência constitucional" ( Recurso em Sentido Estrito n. XXXXX-78.2017.8.24.0124 , rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, j. 14-03-2019). V

  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20228190000 202205915017

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    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AGRAVANTES QUE SE INSURGEM EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DESTA RELATORA QUE, EM SEDE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO CONHECEU DO MANDAMUS POR ELES IMPETRADO NO QUAL SE INSURGIAM EM FACE DA COLOCAÇÃO DO PACIENTE EM ISOLAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL ONDE SE ENCONTRA CUSTODIADO, PORÉM APONTAVAM COMO AUTORIDADE COATORA O JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CABO FRIO. Impetrantes que indigitam que o paciente estaria submetido a isolamento dentro da unidade prisional em que se encontra recolhido sem que houvesse a instauração de um PAD, e que tal isolamento, hodiernamente, já perduraria por mais de 30 dias. Neste diapasão, inconformados com a decisão que não conheceu do mandamus, requerem sua reconsideração, ou, acaso não seja este o entendimento, que seja concedida ordem de habeas corpus de ofício. Como cediço, o Juízo de Admissibilidade que precede ao conhecimento do mérito recursal. Enquanto este cabe ao Colegiado, aquele compete ao Relator que apenas examina a existência dos pressupostos de seguimento, sem se debruçar sobre o meritum causae. No caso dos autos, os fatos que ensejaram a colocação do paciente em isolamento (morte de um detento) nada dizem respeito àqueles pelos quais o paciente restou condenado pela autoridade aponta como coatora, e, muito menos ainda, à reprimenda que foi por ela aplicada. Trata-se de fato superveniente e absolutamente independente, não tendo a referida autoridade competência para a adoção de qualquer medida e quiçá para fiscalização daquelas que venham a ser adotadas. Aquilo que lhe competia, que era oficiar à SEAP para que o condenado fosse transferido para unidade prisional compatível com o regime que lhe foi imposto, ela o fez. Agora, se o apenado veio a praticar falta grave (cometer, em tese, outro crime no interior do estabelecimento prisional), e a ser administrativamente punido, a responsabilidade pela punição administrativa cabe à Secretaria de Administração Penitenciária e a fiscalização acerca da regularidade/legalidade desta, ao Juízo Executório. Nesta ordem de ideias, resta mantida a decisão que não conheceu do writ. Noutro giro, contudo, concede-se ordem de habeas corpus ex officio para determinar que seja oficiado ao Secretário de Administração Penitenciária e ao Juízo da Vara de Execuções Penais para que, caso tenha excedido o prazo máximo de duração previsto no artigo 69 , do D. 8879/86 e art. 60 da LEP , o paciente seja imediatamente retirado do isolamento noticiado nos presentes autos. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS QUE SE CONCEDE DE OFÍCIO.

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