Lei 6.835/2001 do Estado do Espírito Santo em Jurisprudência

22 resultados

  • TJ-RJ - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI XXXXX20198190000 201900700316

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 5.660 DE 2019 DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. Lei de iniciativa parlamentar criou o "Calendário Oficial de Festas, Eventos, Homenagens e Datas Comemorativas". Atribuiu ao Executivo a obrigação de consolidar e divulgar o calendário de datas comemorativas, devendo a Secretaria de Cultura dar publicidade dos festejos, inclusive nas mídias oficiais do Município, tudo custeado por dotação orçamentária própria. Não se discute o nobre propósito da lei em divulgar os festejos municipais, com objetivo de atrair o público e, consequentemente, fomentar o turismo e a economia. Contudo, toda e qualquer lei deve observar rigorosamente as regras do processo legislativo, para que a norma tenha existência válida e possa produzir os efeitos pretendidos. Pelo princípio da simetria, é de competência privativa do Chefe do Executivo em todas as esferas a iniciativa de leis sobre a organização e funcionamento da administração, bem como sobre matéria orçamentária. Ao criar aquelas novas atribuições, a lei impugnada interfere no funcionamento dos órgãos municipais, inclusive no planejamento orçamentário do Executivo. A lei de iniciativa parlamentar padece de inconstitucionalidade formal, pois trata de matéria tipicamente administrativa de competência privativa do Chefe do Poder Executivo (organização e funcionamento da Administração Pública), inclusive com aumento de despesas. Diante da violação ao Princípio da Separação dos Poderes, impõe-se a procedência do pedido desta representação de inconstitucionalidade. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-RJ - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI XXXXX20198190000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 5.660 DE 2019 DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. Lei de iniciativa parlamentar criou o "Calendário Oficial de Festas, Eventos, Homenagens e Datas Comemorativas". Atribuiu ao Executivo a obrigação de consolidar e divulgar o calendário de datas comemorativas, devendo a Secretaria de Cultura dar publicidade dos festejos, inclusive nas mídias oficiais do Município, tudo custeado por dotação orçamentária própria. Não se discute o nobre propósito da lei em divulgar os festejos municipais, com objetivo de atrair o público e, consequentemente, fomentar o turismo e a economia. Contudo, toda e qualquer lei deve observar rigorosamente as regras do processo legislativo, para que a norma tenha existência válida e possa produzir os efeitos pretendidos. Pelo princípio da simetria, é de competência privativa do Chefe do Executivo em todas as esferas a iniciativa de leis sobre a organização e funcionamento da administração, bem como sobre matéria orçamentária. Ao criar aquelas novas atribuições, a lei impugnada interfere no funcionamento dos órgãos municipais, inclusive no planejamento orçamentário do Executivo. A lei de iniciativa parlamentar padece de inconstitucionalidade formal, pois trata de matéria tipicamente administrativa de competência privativa do Chefe do Poder Executivo (organização e funcionamento da Administração Pública), inclusive com aumento de despesas. Diante da violação ao Princípio da Separação dos Poderes, impõe-se a procedência do pedido desta representação de inconstitucionalidade. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE.

  • TJ-RN - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20158205001

    Jurisprudência • Sentença • 

    LEI 6.835/2001 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INCLUSÃO DOS NOMES DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS INADIMPLENTES NO SERASA, CADIN E SPC. ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA... A lei 6.835 /2001, de iniciativa da Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, cria nova atribuição à Secretaria de Fazenda Estadual, órgão integrante do Poder Executivo daquele Estado... Lei nº 8.865/06 do Estado do Rio Grande do Norte

  • TJ-RN - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20158205001

    Jurisprudência • Sentença • 

    LEI 6.835/2001 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INCLUSÃO DOS NOMES DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS INADIMPLENTES NO SERASA, CADIN E SPC. ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA... A lei 6.835 /2001, de iniciativa da Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, cria nova atribuição à Secretaria de Fazenda Estadual, órgão integrante do Poder Executivo daquele Estado... Lei nº 8.865/06 do Estado do Rio Grande do Norte

  • TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20228260000 São Paulo

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE São Sebastião. Lei nº 2.925, de 23 de setembro de 2022, altera Lei nº 2.494 de 2017, ao dispor sobre as normas relativas ao comércio ambulante no Município. Vício de iniciativa. Ocorrência. Cabe, privativamente, ao Executivo a iniciativa legislativa de projetos que interfiram na gestão administrativa. Tal é o caso de regras sobre a forma de exercício de comércio ambulante e sua ocupação do espaço público. Precedente deste Eg. Órgão Especial. Desrespeito à separação dos poderes. Afronta a preceitos constitucionais (arts. 5º; 47, incisos II, XI, XIV e XIX; e 144 da Constituição Estadual). Ação procedente.

  • TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade XXXXX20228260000 São Paulo

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE São Sebastião. Lei nº 2.925, de 23 de setembro de 2022, altera Lei nº 2.494 de 2017, ao dispor sobre as normas relativas ao comércio ambulante no Município. Vício de iniciativa. Ocorrência. Cabe, privativamente, ao Executivo a iniciativa legislativa de projetos que interfiram na gestão administrativa. Tal é o caso de regras sobre a forma de exercício de comércio ambulante e sua ocupação do espaço público. Precedente deste Eg. Órgão Especial. Desrespeito à separação dos poderes. Afronta a preceitos constitucionais (arts. 5º; 47, incisos II, XI, XIV e XIX; e 144 da Constituição Estadual). Ação procedente.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX GO XXXXX-95.2019.8.09.0000

    Jurisprudência • Decisão • 

    LEI 6.835/2001 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INCLUSÃO DOS NOMES DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS INADIMPLENTES NO SERASA, CADIN E SPC. ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA... A lei 6.835 /2001, de iniciativa da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, cria nova atribuição à Secretaria de Fazenda Estadual, órgão integrante do Poder Executivo daquele Estado... (A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS RECDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA PROC

  • TJ-RJ - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI XXXXX20228190000 202200700028

    Jurisprudência • Acórdão • 

    REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE INSTITUIU O FUNDO SOBERANO DE CABO FRIO - FSCF - LEI N. 3.272/2021 DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO - TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - LEI QUE INSTITUIU O FUNDO ESPECIAL,VINCULADO À SECRETARIA DE FAZENDA, E DISPÔS SOBRE NOVAS ATRIBUIÇÕES, SENDO GERIDO PELO CONSELHO DIRETOR QUE FOI CRIADO, E COM A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS, TRATANDO DE MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA, ALÉM DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO - RISCO DE COMPROMETIMENTO ORÇAMENTÁRIO DIANTE DO REMANEJAMENTO DE RECURSOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS PARA COMPOSIÇÃO E UTILIZAÇÃO DA RECEITA DO FUNDO ESPECIAL - VÍCIO DE INICIATIVA CONFIGURADO - INICIATIVA DE LEI RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO OBSERVADO - AFRONTA AOS ARTIGOS 7º, 145, VI, A, E 209, III e § 5º, I, TODOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 3.272/2021- REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE.

  • TJ-GO - XXXXX20208090000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. XXXXX.62.2020.8.09.0000 REQUERENTE PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS REQUERIDOS GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA ÓRGÃO ESPECIAL EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. DELEGAÇÃO PARA OS MUNICÍPIOS GOIANOS, MEDIANTE CONVÊNIO, DA EXECUÇÃO DE ATIVIDADES E AÇÕES PRÓPRIAS DO ESTADO. VÍCIO FORMAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A matéria tratada na Lei Estadual n. 20.742, de 17/01/2020 é relativa a organização administrativa, uma vez que regulamenta a delegação para os municípios goianos, mediante convênio, da execução de atividades e ações próprias do Estado, alterando, assim, o funcionamento de órgãos estaduais, notadamente da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e dos órgãos responsáveis pelos procedimentos de licenciamento e fiscalização ambiental no Estado de Goiás. 2. Assim sendo, está caracterizada a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual n. 20.742, de 17/01/2020, que, versa sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Executivo Estadual, e teve seu processo legislativo indevidamente deflagrado por iniciativa parlamentar, em violação aos art. 2º e 37, I e VI da Constituição Estadual. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.

  • TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade XXXXX20228260000 São Paulo

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE São Sebastião. Lei nº 2.925, de 23 de setembro de 2022, altera Lei nº 2.494 de 2017, ao dispor sobre as normas relativas ao comércio ambulante no Município. Vício de iniciativa. Ocorrência. Cabe, privativamente, ao Executivo a iniciativa legislativa de projetos que interfiram na gestão administrativa. Tal é o caso de regras sobre a forma de exercício de comércio ambulante e sua ocupação do espaço público. Precedente deste Eg. Órgão Especial. Desrespeito à separação dos poderes. Afronta a preceitos constitucionais (arts. 5º; 47, incisos II, XI, XIV e XIX; e 144 da Constituição Estadual). Ação procedente.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo