Leifederal em Jurisprudência

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  • TJ-MT - XXXXX20228110000 MT

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    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO : XXXXX-55.2022.8.11.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos, etc. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido liminar de antecipação da tutela recursal, interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Dr. Adalberto Biazotto Júnior, Juiz de Direito Substituto em Colaboração da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande que, nos autos da “AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” n.º 1011164-87.2XXX.811.0XX2 , indeferiu o pedido de antecipação da tutela, nos seguintes termos (ID. XXXXX – autos n.º 1011164-87.2XXX.811.0XX2 ): “Vistos. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso propôs Ação Civil Pública com Pedido Liminar em face

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  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20188172280

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – SEGUNDA TURMA APELAÇÃO n.º XXXXX-74.2018.8.17.2280 Apelante: MUNICIPIO DE BEZERROS Apelado: TALLES MENEZES AMARAL ORIGEM: 1ª Varade Bezerros-PE Relator: Des. Evio Marques da Silva EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MUNICIPIO DE BEZERROS. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. NECESSIDADE TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO PACTO POR DESVIRTUAMENTO NÃO VERIFICADA. PRORROGAÇÃO/RENOVAÇÃO DENTRO DOS PERMISSIVOS LEGAIS. LEI MUNICIPAL N.º 591 /2001, ALTERADA PELA LEI N.º 687/2003. PRAZO MÁXIMO DE RENOVAÇÃO DE 4 ANOS. DIREITO A FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO NÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO BEZERRENSE. TEMA REPERCUSSÃO GERAL N.º 551. IMPOSSIBILIDADE PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NA LEI FEDERAL N.º LEI8.745/1993. SANÇÃO POR RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO TEMPORÁRIO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO PACTO CELEBRADO. PLANTÃO EXTRA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE OCORRÊNCIA. GARANTIA DO PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DE REDUÇÃO INJUSTIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A contratação temporária, prevista no art. 37 , IX , da Constituição Federal , objetiva contemplar situações nas quais a própria atividade a ser desempenhada é temporária, ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade, por não haver tempo hábil para realizar concurso. 2. A Lei Municipal n.º 591 /2001, alterada pela Lei n.º 687/2003, vigente à época da contratação do demandante, prevê que os contratos administrativos de temporários, nas hipóteses de situação de excepcional interesse público no âmbito de Bezerros-PE, terão prazo de 12 (doze) meses, admitida prorrogação, caso mantidas os motivos que o motivaram, até o máximo de tempo da respectiva gestão administrativa (quatro anos). 3. A admissão do Recorridopor tempo determinado para fazer frente à necessidade temporáriase deu dentrodoprazoestipulado na lei de regência (em torno de 29 – vinte e nove – meses) e deve, assim, ser consideradoválido, já que respeitou o modo, a forma e os limites estabelecidos naConstituição da República Federativa do Brasilde 1988. 4. Não há previsão expressa na Lei Municipal de regência, nem nos contratos celebrados entre as partes, quanto ao direito ao recebimento de férias e décimo terceiro salário, tal como exige a tese fixada narepercussão geralreconhecida (Tema551). 5. A LeiFederal n.º 8.745/1993 incide apenas nos contratos firmados no âmbitofederal, tendo a administração públicamunicipalautonomia para elaborar suas leis e contratos, desde quenão atentem contra a Constituição da Republica . 6. É devida, no caso em tela, a multa prevista da cláusula terceira do pacto firmado entre as partes (equivalente a um salário contratual), considerando a rescisão unilateral e imotivada pela Administração Pública, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva e da legítima confiança. 7. Deve ser deferido também o pagamento de diferenças salariais uma vez que o valor da remuneração previsto do instrumento contratual era de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, porém, a partir de julho de 2017, foi tal valor, abrupta e injustificadamente, reduzido para R$ 8.000,00 (oito mil reais), fazendo o Apelado jus à devida recomposição salarial. 7. No que tange ao suposto plantão extra do dia 02/10/2017, não traz o Recorrente aos autos qualquer elemento apto a sustentar a ocorrência do ocorrido e, diante de tal cenário, fato alegado e não provado, é mesmo que fato inexistente –allegatio et non probatio, quasi non allegatio (artigo 373. I, do CPC). 8. Apelo parcialmente provido, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru-PE, data da assinatura eletrônica. Desembargador Evio Marques da Silva Relator

  • TJ-RR - Recurso Especial em Agravo Interno: REsAgInt XXXXX20208230010

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    ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEIFEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, PORANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ITBI... ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEIFEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, PORANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ITBI... Isso porque, nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, daConstituição Federal, essas normas não se enquadram no conceito de leifederal.(…) 5

  • TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218179480

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:() AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº XXXXX-08.2021.8.17.9480 AGRAVANTE: NADIA DUARTE E SILVA VIEIRA AGRAVADO: FUNAPE, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU EMENTA:PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO CONJUNTA DE CRÉDITO DA PARTE E DO CAUSÍDICO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE EXTENSÍVEL, VIA DE REGRA, A AMBOS. INDEFERIMENTO DE PLANO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.O artigo 24, § 1º, da LeiFederal n.º 8.906/94, os honorários sucumbenciais são direito do advogado, constituindo-se a remuneração pelos serviços prestados em Juízo, cuja execução pode ser promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado. 2.É extensível ao causídico os benefícios da gratuidade judiciáriana medida em que a execução originária não é movida exclusivamente no interesse de agir do advogado (já que não tem como objeto apenas honorários advocatícios),mas sim, de forma conjunta ao interesse da própria parte, valores retroativos que esta pretende receber e que são decorrentes da sentença exequenda. 3.Diante de possível dúvida acerca da capacidade econômico-financeira da parte, o procedimento mais correto a ser adotado pelo magistrado processante deve ser o de examinar outras circunstâncias e indícios que comprovem capacidade econômica e, em os encontrando, exigir que a parte comprove sua condição de necessitado, complementando a prova com outros dados econômicos. Além da declaração de insuficiência de recursos, o Juiz pode determinar que a parte apresente outros elementos comprobatórios da sua situação econômica. 4.Recurso a que se dá provimento por unanimidade de votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru-PE, Desembargador Demócrito Reinaldo Filho Relator

  • TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218179480

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:() AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº XXXXX-73.2021.8.17.9480 AGRAVANTE: AMANDA FRANCA DE SANTANA AGRAVADO: FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU EMENTA:PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO CONJUNTA DE CRÉDITO DA PARTE E DO CAUSÍDICO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE EXTENSÍVEL, VIA DE REGRA, A AMBOS. INDEFERIMENTO DE PLANO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.O artigo 24, § 1º, da LeiFederal n.º 8.906/94, os honorários sucumbenciais são direito do advogado, constituindo-se a remuneração pelos serviços prestados em Juízo, cuja execução pode ser promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado. 2.É extensível ao causídico os benefícios da gratuidade judiciáriana medida em que a execução originária não é movida exclusivamente no interesse de agir do advogado (já que não tem como objeto apenas honorários advocatícios),mas sim, de forma conjunta ao interesse da própria parte, valores retroativos que esta pretende receber e que são decorrentes da sentença exequenda. 3.Diante de possível dúvida acerca da capacidade econômico-financeira da parte, o procedimento mais correto a ser adotado pelo magistrado processante deve ser o de examinar outras circunstâncias e indícios que comprovem capacidade econômica e, em os encontrando, exigir que a parte comprove sua condição de necessitado, complementando a prova com outros dados econômicos. Além da declaração de insuficiência de recursos, o Juiz pode determinar que a parte apresente outros elementos comprobatórios da sua situação econômica. 4.Recurso a que se dá provimento por unanimidade de votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru-PE, Desembargador Demócrito Reinaldo Filho Relator

  • TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218179480

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:() AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº XXXXX-75.2021.8.17.9480 AGRAVANTE: JULIANA BATISTA DA SILVA AGRAVADO: FUNAPE, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU EMENTA:PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO CONJUNTA DE CRÉDITO DA PARTE E DO CAUSÍDICO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE EXTENSÍVEL, VIA DE REGRA, A AMBOS. INDEFERIMENTO DE PLANO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.O artigo 24, § 1º, da LeiFederal n.º 8.906/94, os honorários sucumbenciais são direito do advogado, constituindo-se a remuneração pelos serviços prestados em Juízo, cuja execução pode ser promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado. 2.É extensível ao causídico os benefícios da gratuidade judiciáriana medida em que a execução originária não é movida exclusivamente no interesse de agir do advogado (já que não tem como objeto apenas honorários advocatícios),mas sim, de forma conjunta ao interesse da própria parte, valores retroativos que esta pretende receber e que são decorrentes da sentença exequenda. 3.Diante de possível dúvida acerca da capacidade econômico-financeira da parte, o procedimento mais correto a ser adotado pelo magistrado processante deve ser o de examinar outras circunstâncias e indícios que comprovem capacidade econômica e, em os encontrando, exigir que a parte comprove sua condição de necessitado, complementando a prova com outros dados econômicos. Além da declaração de insuficiência de recursos, o Juiz pode determinar que a parte apresente outros elementos comprobatórios da sua situação econômica. 4.Recurso a que se dá provimento por unanimidade de votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru-PE, Desembargador Demócrito Reinaldo Filho Relator

  • TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218179480

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:() AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº XXXXX-14.2021.8.17.9480 AGRAVANTE: MARILEIDE BEATRIZ DA SILVA AGRAVADO: FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU EMENTA:PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO CONJUNTA DE CRÉDITO DA PARTE E DO CAUSÍDICO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE EXTENSÍVEL, VIA DE REGRA, A AMBOS. INDEFERIMENTO DE PLANO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.O artigo 24, § 1º, da LeiFederal n.º 8.906/94, os honorários sucumbenciais são direito do advogado, constituindo-se a remuneração pelos serviços prestados em Juízo, cuja execução pode ser promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado. 2.É extensível ao causídico os benefícios da gratuidade judiciáriana medida em que a execução originária não é movida exclusivamente no interesse de agir do advogado (já que não tem como objeto apenas honorários advocatícios),mas sim, de forma conjunta ao interesse da própria parte, valores retroativos que esta pretende receber e que são decorrentes da sentença exequenda. 3.Diante de possível dúvida acerca da capacidade econômico-financeira da parte, o procedimento mais correto a ser adotado pelo magistrado processante deve ser o de examinar outras circunstâncias e indícios que comprovem capacidade econômica e, em os encontrando, exigir que a parte comprove sua condição de necessitado, complementando a prova com outros dados econômicos. Além da declaração de insuficiência de recursos, o Juiz pode determinar que a parte apresente outros elementos comprobatórios da sua situação econômica. 4.Recurso a que se dá provimento por unanimidade de votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru-PE, Desembargador Demócrito Reinaldo Filho Relator

  • TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218179480

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:() AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº XXXXX-67.2021.8.17.9480 AGRAVANTE: MICHELE AUGUSTO MARINHO AGRAVADO: FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU EMENTA:PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO CONJUNTA DE CRÉDITO DA PARTE E DO CAUSÍDICO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE EXTENSÍVEL, VIA DE REGRA, A AMBOS. INDEFERIMENTO DE PLANO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.O artigo 24, § 1º, da LeiFederal n.º 8.906/94, os honorários sucumbenciais são direito do advogado, constituindo-se a remuneração pelos serviços prestados em Juízo, cuja execução pode ser promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado. 2.É extensível ao causídico os benefícios da gratuidade judiciáriana medida em que a execução originária não é movida exclusivamente no interesse de agir do advogado (já que não tem como objeto apenas honorários advocatícios),mas sim, de forma conjunta ao interesse da própria parte, valores retroativos que esta pretende receber e que são decorrentes da sentença exequenda. 3.Diante de possível dúvida acerca da capacidade econômico-financeira da parte, o procedimento mais correto a ser adotado pelo magistrado processante deve ser o de examinar outras circunstâncias e indícios que comprovem capacidade econômica e, em os encontrando, exigir que a parte comprove sua condição de necessitado, complementando a prova com outros dados econômicos. Além da declaração de insuficiência de recursos, o Juiz pode determinar que a parte apresente outros elementos comprobatórios da sua situação econômica. 4.Recurso a que se dá provimento por unanimidade de votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru-PE, Desembargador Demócrito Reinaldo Filho Relator

  • TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218179480

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:() AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº XXXXX-06.2021.8.17.9480 AGRAVANTE: PAMELA CARVALHO DOS SANTOS AGRAVADO: FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU EMENTA:PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO CONJUNTA DE CRÉDITO DA PARTE E DO CAUSÍDICO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE EXTENSÍVEL, VIA DE REGRA, A AMBOS. INDEFERIMENTO DE PLANO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.O artigo 24, § 1º, da LeiFederal n.º 8.906/94, os honorários sucumbenciais são direito do advogado, constituindo-se a remuneração pelos serviços prestados em Juízo, cuja execução pode ser promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado. 2.É extensível ao causídico os benefícios da gratuidade judiciáriana medida em que a execução originária não é movida exclusivamente no interesse de agir do advogado (já que não tem como objeto apenas honorários advocatícios),mas sim, de forma conjunta ao interesse da própria parte, valores retroativos que esta pretende receber e que são decorrentes da sentença exequenda. 3.Diante de possível dúvida acerca da capacidade econômico-financeira da parte, o procedimento mais correto a ser adotado pelo magistrado processante deve ser o de examinar outras circunstâncias e indícios que comprovem capacidade econômica e, em os encontrando, exigir que a parte comprove sua condição de necessitado, complementando a prova com outros dados econômicos. Além da declaração de insuficiência de recursos, o Juiz pode determinar que a parte apresente outros elementos comprobatórios da sua situação econômica. 4.Recurso a que se dá provimento por unanimidade de votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru-PE, Desembargador Demócrito Reinaldo Filho Relator

  • TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218179480

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:() AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº XXXXX-66.2021.8.17.9480 AGRAVANTE: ANA ITACY BERNARDINO DO NASCIMENTO, JACIANE MARIA DA SILVA, LILIAN BALDUINO DE MENEZES, MARIA LUCINEIDE GOMES DE SOUZA, MARIA ELIZABETE ALVES DA SILVA AGRAVADO: FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU EMENTA:PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO CONJUNTA DE CRÉDITO DA PARTE E DO CAUSÍDICO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE EXTENSÍVEL, VIA DE REGRA, A AMBOS. INDEFERIMENTO DE PLANO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.O artigo 24, § 1º, da LeiFederal n.º 8.906/94, os honorários sucumbenciais são direito do advogado, constituindo-se a remuneração pelos serviços prestados em Juízo, cuja execução pode ser promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado. 2.É extensível ao causídico os benefícios da gratuidade judiciáriana medida em que a execução originária não é movida exclusivamente no interesse de agir do advogado (já que não tem como objeto apenas honorários advocatícios),mas sim, de forma conjunta ao interesse da própria parte, valores retroativos que esta pretende receber e que são decorrentes da sentença exequenda. 3.Diante de possível dúvida acerca da capacidade econômico-financeira da parte, o procedimento mais correto a ser adotado pelo magistrado processante deve ser o de examinar outras circunstâncias e indícios que comprovem capacidade econômica e, em os encontrando, exigir que a parte comprove sua condição de necessitado, complementando a prova com outros dados econômicos. Além da declaração de insuficiência de recursos, o Juiz pode determinar que a parte apresente outros elementos comprobatórios da sua situação econômica. 4.Recurso a que se dá provimento por unanimidade de votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru-PE, Desembargador Demócrito Reinaldo Filho Relator

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