Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – SEGUNDA TURMA APELAÇÃO n.º XXXXX-74.2018.8.17.2280 Apelante: MUNICIPIO DE BEZERROS Apelado: TALLES MENEZES AMARAL ORIGEM: 1ª Varade Bezerros-PE Relator: Des. Evio Marques da Silva EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MUNICIPIO DE BEZERROS. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. NECESSIDADE TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO PACTO POR DESVIRTUAMENTO NÃO VERIFICADA. PRORROGAÇÃO/RENOVAÇÃO DENTRO DOS PERMISSIVOS LEGAIS. LEI MUNICIPAL N.º 591 /2001, ALTERADA PELA LEI N.º 687/2003. PRAZO MÁXIMO DE RENOVAÇÃO DE 4 ANOS. DIREITO A FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO NÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO BEZERRENSE. TEMA REPERCUSSÃO GERAL N.º 551. IMPOSSIBILIDADE PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NA LEI FEDERAL N.º LEI8.745/1993. SANÇÃO POR RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO TEMPORÁRIO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO PACTO CELEBRADO. PLANTÃO EXTRA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE OCORRÊNCIA. GARANTIA DO PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DE REDUÇÃO INJUSTIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A contratação temporária, prevista no art. 37 , IX , da Constituição Federal , objetiva contemplar situações nas quais a própria atividade a ser desempenhada é temporária, ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade, por não haver tempo hábil para realizar concurso. 2. A Lei Municipal n.º 591 /2001, alterada pela Lei n.º 687/2003, vigente à época da contratação do demandante, prevê que os contratos administrativos de temporários, nas hipóteses de situação de excepcional interesse público no âmbito de Bezerros-PE, terão prazo de 12 (doze) meses, admitida prorrogação, caso mantidas os motivos que o motivaram, até o máximo de tempo da respectiva gestão administrativa (quatro anos). 3. A admissão do Recorridopor tempo determinado para fazer frente à necessidade temporáriase deu dentrodoprazoestipulado na lei de regência (em torno de 29 – vinte e nove – meses) e deve, assim, ser consideradoválido, já que respeitou o modo, a forma e os limites estabelecidos naConstituição da República Federativa do Brasilde 1988. 4. Não há previsão expressa na Lei Municipal de regência, nem nos contratos celebrados entre as partes, quanto ao direito ao recebimento de férias e décimo terceiro salário, tal como exige a tese fixada narepercussão geralreconhecida (Tema551). 5. A LeiFederal n.º 8.745/1993 incide apenas nos contratos firmados no âmbitofederal, tendo a administração públicamunicipalautonomia para elaborar suas leis e contratos, desde quenão atentem contra a Constituição da Republica . 6. É devida, no caso em tela, a multa prevista da cláusula terceira do pacto firmado entre as partes (equivalente a um salário contratual), considerando a rescisão unilateral e imotivada pela Administração Pública, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva e da legítima confiança. 7. Deve ser deferido também o pagamento de diferenças salariais uma vez que o valor da remuneração previsto do instrumento contratual era de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, porém, a partir de julho de 2017, foi tal valor, abrupta e injustificadamente, reduzido para R$ 8.000,00 (oito mil reais), fazendo o Apelado jus à devida recomposição salarial. 7. No que tange ao suposto plantão extra do dia 02/10/2017, não traz o Recorrente aos autos qualquer elemento apto a sustentar a ocorrência do ocorrido e, diante de tal cenário, fato alegado e não provado, é mesmo que fato inexistente –allegatio et non probatio, quasi non allegatio (artigo 373. I, do CPC). 8. Apelo parcialmente provido, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru-PE, data da assinatura eletrônica. Desembargador Evio Marques da Silva Relator