Leifederal em Jurisprudência

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  • TJ-MT - XXXXX20228110000 MT

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    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO : XXXXX-55.2022.8.11.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos, etc. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido liminar de antecipação da tutela recursal, interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Dr. Adalberto Biazotto Júnior, Juiz de Direito Substituto em Colaboração da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande que, nos autos da “AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” n.º 1011164-87.2XXX.811.0XX2 , indeferiu o pedido de antecipação da tutela, nos seguintes termos (ID. XXXXX – autos n.º 1011164-87.2XXX.811.0XX2 ): “Vistos. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso propôs Ação Civil Pública com Pedido Liminar em face

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  • TRT-15 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: Reenec/RO XXXXX20175150070 XXXXX-65.2017.5.15.0070

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    PROFESSORES. PISO SALARIAL NACIONAL. LEIFEDERAL Nº 11.738/2008. DIFERENÇAS DEFERIDAS. A MM. Juíza de origem, Dra. MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA, bem se expressou a respeito: "Nos termos do § 1º , do artigo 2º da Lei 11.738 /2008, o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual o poder público, de todos os níveis, ou seja, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, não poderão fixar o vencimento da carreira do magistério público da educação básica. Acresce-se que o artigo 4º da Lei 11.738 /2008, estabelece complementação de recursos pela União nos casos em que o ente federativo não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado para o piso nacional do magistério, de forma que não se há falar em afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal ."Cumpre ressaltar, que o município reclamado não impugnou especificamente as diferenças pleiteadas pela reclamante na inicial, limitando-se a justificar o não cumprimento da Lei nº. 11.738 /2008 em razão das limitações do município em razão da LC nº. 100 /2000. Logo, como o reclamado não cumpriu o quando determinado na Lei nº. 11.738 /2008, quanto ao pagamento de piso salarial mínimo aos professores da educação básica, devido o pagamento das diferenças salariais deferidas na Origem. Mantém-se.

  • TJ-RS - "Recurso Cível" 71008646804 RS

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    RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE LAGOA VERMELHA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPLANTAÇÃO E REAJUSTES NOS TERMOS DA LEIFEDERAL E DA ADI Nº 4.167 DO STF. INEXISTÊNCIA DE BASE LEGAL PARA OBRIGATÓRIA CUMULAÇÃO COM REVISÃO GERAL ANUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Obrigatória a implementação, pelos entes federal, estaduais e municipais, do Piso Nacional do Magistério aos professores da educação básica a contar de 27.04.2011, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.167 , com efeito erga omnes e eficácia vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e para a Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 102 , § 2º , da CF ). A atualização dos valores do piso está prevista no parágrafo único do art. 5º da Lei Federal nº 11.738 /08 e, nos termos da Lei Federal nº 11.494/08, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) é o índice de atualização anual do Piso Nacional do Magistério. No caso em concreto, verifica-se que o Município de Lagoa Vermelha implementou corretamente o Piso Nacional do Magistério, concedendo aos professores os reajustes estipulados pelo MEC, nos termos da Lei Federal nº 11.738 /08, não havendo determinação legal que obrigue o ente municipal a conceder, além do reajuste do Piso, revisão geral anual. Cabe destacar que a Administração Pública está vinculada ao princípio de legalidade (art. 37 da Constituição Federal ), devendo sempre guardar observância ao disposto na legislação vigente. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71008646804, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 06-08-2019)

  • TRF-2 - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20174020000

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. I - Merecem ser desprovidosos embargos declaratórios que têm, por único propósito, obter do tribunal originário expressa menção quanto aos dispositivos legais ou constitucionais que se alega violados, pois, como se sabe, em que pese a conhecidadivergência jurisprudencial acerca do tema "prequestionamento", traduzida nos enunciados 356 do Supremo Tribunal Federal e211 do Superior Tribunal de Justiça, ambas as Cortes Superiores já decidiram ser dispensável o que na doutrina se convencionouchamar de "prequestionamento numérico", segundo o qual deve o acórdão recorrido necessariamente registrar o artigo de leifederal ou constitucional que a parte pretende debater. Precedentes: STF, 1ª T., AI 858.604 AgR/RS, rel. Min. Sepúlvera Pertence,DJU de 29.09.2006 e STJ, 2ª T., AgRg no Ag. 416.406, rel. Min. Humberto Martins, DJU de 14.04.2008. II - Se o acórdão enfrentaexpressamente as questões controvertidas no recurso, apresentando motivação apta e suficiente para o julgamento do apelo interposto,não pode ser considerado omisso pelo fato de não haver feito menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais invocadospela parte embargante, quais sejam: artigos 5º da CF inciso LIV E LV, artigos, 300 , 330§ 2º e 1019 do CPC , artigos 2º , 42§ único, 46 e 51 inciso IV do CDC , Súmulas 297 do STJ e 121 do STF, art. 51 inciso IV da lei 8.078 /90, art. 11 lei da usura ,decreto 22.626 /33. III - A falta de alusão expressa ao dispositivo legal ou constitucional violado não deve obstar o acessoàs instâncias superiores quando o acórdão recorrido houver, inequivocamente, decidido a questão federal/constitucional objetoda lide. IV - Embargos de declaração conhecidos mas desprovidos.

  • TJ-AP - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20168030001 AP

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    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. COMPROMETIMENTO DA INTEGRALIDADE DO SALÁRIO. VEDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Havendo expressa anuência do contratante, válida é a cláusula contratual que permite o débito automático em conta corrente de prestações referentes a negócio jurídico firmado com instituição bancária. Entretanto, os descontos respectivos não podem comprometer a integralidade do salário do correntista, em nítido abuso de direito, nos termos do art. 187 do CC . 2) A retenção da integralidade do salário do consumidor, em comprometimento ao mínimo existencial e prejuízo ao sustento daquele e família, ainda que com o objetivo de adimplemento de débitos em atraso com o banco depositário, fere o art. 7º , X , da CF/88 , e constitui dano moral indenizável. Nesse sentido, segue julgado do STJ:RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEIFEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284 ⁄STF. 1. Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. 2. Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda). 3. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. Doutrina sobre o tema ( REsp XXXXX ⁄SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06⁄10⁄2016, DJe 13⁄10⁄2016). Em reforço, dispõe ainda a Súmula nº 603 do STJ: “É vedado ao banco mutuante reter em qualquer extensão o salário, os vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo comum contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignada, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual”. 3) Quanto ao dano moral arbitrado, cumpre destacar que o recorrido teve a integralidade de seus proventos bloqueados, razão pelo qual o quantum respectivo, fixado pelo juízo sentenciante no importe de R$ 4.500,00, resta mantido, uma vez que em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  • TJ-AP - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20168030001 AP

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    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. COMPROMETIMENTO DA INTEGRALIDADE DO SALÁRIO. VEDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Havendo expressa anuência do contratante, válida é a cláusula contratual que permite o débito automático em conta corrente de prestações referentes a negócio jurídico firmado com instituição bancária. Entretanto, os descontos respectivos não podem comprometer a integralidade do salário do correntista, em nítido abuso de direito, nos termos do art. 187 do CC .A retenção da integralidade do salário do consumidor, em comprometimento ao mínimo existencial e prejuízo ao sustento daquele e família, ainda que com o objetivo de adimplemento de débitos em atraso com o banco depositário, fere o art. 7º , X , da CF/88 , e constitui dano moral indenizável. Nesse sentido, segue julgado do STJ:RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEIFEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284 ⁄STF. 1. Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. 2. Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda). 3. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. Doutrina sobre o tema ( REsp XXXXX ⁄SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06⁄10⁄2016, DJe 13⁄10⁄2016) Em reforço, dispõe ainda a Súmula nº 603 do STJ: “É vedado ao banco mutuante reter em qualquer extensão o salário, os vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo comum contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignada, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual”.O quantum respectivo, fixado pelo juízo sentenciante no importe de R$ 6.000,00, resta mantido, uma vez que em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20188260564 SP XXXXX-53.2018.8.26.0564

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    Súmula: Recurso inominado - Policial Militar – Adicional de local de exercício (ALE) do mês de fevereiro de 2013 e adicional de insalubridade não pago no mês de abril de 2013 – Turma de Uniformização – Reflexos em 13º salário e férias – - Verbas remuneratórias – Incidência devida – Conclusão do julgamento do Tema 810 do STF em 03.10.2019. Atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494 /97, com a redação conferida pela LeiFederal nº 11.960 /2009. Recurso provido.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20188172280

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – SEGUNDA TURMA APELAÇÃO n.º XXXXX-74.2018.8.17.2280 Apelante: MUNICIPIO DE BEZERROS Apelado: TALLES MENEZES AMARAL ORIGEM: 1ª Varade Bezerros-PE Relator: Des. Evio Marques da Silva EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MUNICIPIO DE BEZERROS. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. NECESSIDADE TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO PACTO POR DESVIRTUAMENTO NÃO VERIFICADA. PRORROGAÇÃO/RENOVAÇÃO DENTRO DOS PERMISSIVOS LEGAIS. LEI MUNICIPAL N.º 591 /2001, ALTERADA PELA LEI N.º 687/2003. PRAZO MÁXIMO DE RENOVAÇÃO DE 4 ANOS. DIREITO A FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO NÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO BEZERRENSE. TEMA REPERCUSSÃO GERAL N.º 551. IMPOSSIBILIDADE PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NA LEI FEDERAL N.º LEI8.745/1993. SANÇÃO POR RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO TEMPORÁRIO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO PACTO CELEBRADO. PLANTÃO EXTRA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE OCORRÊNCIA. GARANTIA DO PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DE REDUÇÃO INJUSTIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A contratação temporária, prevista no art. 37 , IX , da Constituição Federal , objetiva contemplar situações nas quais a própria atividade a ser desempenhada é temporária, ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade, por não haver tempo hábil para realizar concurso. 2. A Lei Municipal n.º 591 /2001, alterada pela Lei n.º 687/2003, vigente à época da contratação do demandante, prevê que os contratos administrativos de temporários, nas hipóteses de situação de excepcional interesse público no âmbito de Bezerros-PE, terão prazo de 12 (doze) meses, admitida prorrogação, caso mantidas os motivos que o motivaram, até o máximo de tempo da respectiva gestão administrativa (quatro anos). 3. A admissão do Recorridopor tempo determinado para fazer frente à necessidade temporáriase deu dentrodoprazoestipulado na lei de regência (em torno de 29 – vinte e nove – meses) e deve, assim, ser consideradoválido, já que respeitou o modo, a forma e os limites estabelecidos naConstituição da República Federativa do Brasilde 1988. 4. Não há previsão expressa na Lei Municipal de regência, nem nos contratos celebrados entre as partes, quanto ao direito ao recebimento de férias e décimo terceiro salário, tal como exige a tese fixada narepercussão geralreconhecida (Tema551). 5. A LeiFederal n.º 8.745/1993 incide apenas nos contratos firmados no âmbitofederal, tendo a administração públicamunicipalautonomia para elaborar suas leis e contratos, desde quenão atentem contra a Constituição da Republica . 6. É devida, no caso em tela, a multa prevista da cláusula terceira do pacto firmado entre as partes (equivalente a um salário contratual), considerando a rescisão unilateral e imotivada pela Administração Pública, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva e da legítima confiança. 7. Deve ser deferido também o pagamento de diferenças salariais uma vez que o valor da remuneração previsto do instrumento contratual era de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, porém, a partir de julho de 2017, foi tal valor, abrupta e injustificadamente, reduzido para R$ 8.000,00 (oito mil reais), fazendo o Apelado jus à devida recomposição salarial. 7. No que tange ao suposto plantão extra do dia 02/10/2017, não traz o Recorrente aos autos qualquer elemento apto a sustentar a ocorrência do ocorrido e, diante de tal cenário, fato alegado e não provado, é mesmo que fato inexistente –allegatio et non probatio, quasi non allegatio (artigo 373. I, do CPC). 8. Apelo parcialmente provido, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru-PE, data da assinatura eletrônica. Desembargador Evio Marques da Silva Relator

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20134025101

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    ADMINISTRATIVO - MILITAR - BOMBEIRO MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL - PENSIONISTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR - LEI10486/2002, ART. 65 - CONVENIO - UNIÃO FEDERAL E ESTADO DO RIO DE JANEIRO - NÃO RENOVAÇÃO - ATENDIMENTO - MANUTENÇÃO - CONTRAPRESTAÇÃO - NÃO ATENDIMENTO PELO SUS - RECURSO IMPROVIDO -Trata-se de remessanecessária que tenho por interposta e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL, irresignada com a r.sentença prolatadanosautos da ação ordinária com pedido de antecipação de tutela nº XXXXX-44.2013.4.02.5101 , proposta por MARYLIA DE LIMA GARCIAem face da UNIÃO FEDERAL e do Estado do Rio de Janeiro, objetivando garantir seu atendimento médico no Sistema de Saúde doCorpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ ou em outro estabelecimento conveniado para prestação de atendimentoaos pensionistas do Corpo de Bombeiros do Antigo Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido. -Nos moldesdo art. 65 , § 1 º , da Lei nº 10.486 /02, é assegurado ex-policiais militares e bombeiros remanescentes ativos/inativos do antigoDistrito Federal e seus pensionistas o direito ao atendimento médico-hospitalar junto ao Serviço de Saúde das CorporaçõesMilitares, desde que fosse firmado convênio e mediante a competente contribuição. -Em não tendo sido renovado o convênioentre a União Federal e o Corpo de Bombeiros Militar /CBMERJ, e em inexistindo sistema próprio de saúde apto a atender exclusivamenteaos mesmos, devem aqueles terem acesso ao sistema de saúde a cargo do ente federativo, sob pena de assim não o fazendo, privilegiar-sea omissão do ente público, quanto ao seu dever legal de prover tal assistência, em detrimento do direito assegurado por leiaos inativos e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal. -Inarredável, portanto,o direito da Autora, ora apelada, na condição de pensionista de falecido bombeiro militar do antigo Distrito Federal, à assistênciamédico-hospitalar prestada pela União Federal, nos termos da Lei nº 10.486 /02, seja por meio de um novo convênio a ser firmadoentre a União e o CBMERJ, seja de outro sistema próprio, ou pelo Sistema de Saúde Militar das Forças Armadas. -Não havendoque se falar, em atendimento pelo SUS, nos moldes do art. 196 da CF, conforme salientado no julgamento da APELREEX nº XXXXX-17.2013.4.02.5101 (22/07/2016, Des.Fed,Salete Maccaloz) , mas sim, pelo ente federativo, através de convenio com o Estado nos moldes da leifederal - Lei 10486 /02 -, ônus que lhe cabe, atendimento este mediante a devida contrapartida de recursos - art. 28, II,art. 33, caput e §§ 1º a 3º, e art. 65, caput e § 2º-. -Precedentes. 1 -Recurso e remessa necessária desprovidos. Majoradoem 1% (um por cento) o montante total devido a título de honorários advocatícios (art. 85 , § 11 , do CPC ).

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20174025001

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    APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS DO ESTADO DO ESPRÍRITO SANTO- SINPRF/ES. NÃO VERIFICADA INVALIDADE NO ART. 4º DA PORTARIA NORMATIVA N. 5 DE 2010 QUE NÃO CONTEMPLA OS GENITORES DOS SERVIDORES COMO BENEFICIÁRIOS DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ART. 230. LEI 8.112 /90.MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO PARA CADA UM DOS GENITORESSUBSTITUÍDOS QUE ESTEJAM INCLUÍDOS EM PLANOS DE SAÚDE PRIVADOS. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de recurso de apelação contra sentençaque julgou improcedentes os pedidos que consistiam na declaração de invalidade "do art. 4º da Portaria Normativa n.º 5, de11 de outubro de 2010" e na condenação da "ré a pagar o auxílio disciplinado no art. 230 da Lei Federal n.º 8.112 /90 por cadaum dos genitores dos substituídos que estejam incluídos em planos de saúde Privados, respeitado o prazo prescricional de cincoanos retroativos ao ajuizamento da presente demanda". 2. Como já ressaltado pelo juízo a quo "A controvérsia trazida à bailano presente processo versa acerca do conceito de dependentes, trazido pela Portaria nº 5 de 2010, do Ministério do Planejamento,Orçamento e Gestão. Tal regramento não incluiu entre os beneficiários da assistência à saúde os ascendentes dos servidores.A Lei 8.112 /90, em seu art. 230 , ao determinar que a assistência à saúde do servidor e de sua família seria feita na formaestabelecida em regulamento, transferiu para a Administração, dentre outras especificações, a determinação de quem viria aser considerado como dependentes dos servidores no que tange à assistência à saúde. As colocações trazidas pela parte autoranão são capazes de demonstrar a existência de qualquer abusividade ou ilegalidade por parte da ré, tendo em vista o fato demero inconformismo não ser capaz de invalidar uma determinação legal. [...] Diferentemente do alegado na inicial, não há leifederal hábil a substituir a determinação prevista na Portaria, uma vez que o legislador, ao tratar acerca da assistênciaà saúde do servidor público na Lei 8.112 /90, previu que a mesma poderia ser prestada de maneiras diversas, a saber, atravésdo Sistema Único de Saúde, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, mediante convênio ou contrato,ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, deixando para regulamentoa determinação da forma como tal assistência seria prestada. [...]Sendo assim, diante da inexistência de abusividade ou ilegalidadedos atos cometidos pelo réu, assim como de qualquer elemento capaz de tornar inválida a Portaria tratada na inicial, evidencia-sea improcedência do pleito autoral". 1 3. Apelação desprovida.

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