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  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 São João XXXXX-79.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA. DOAÇÃO CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DE PROTOCOLO DE INTENÇÕES (GERAR E MANTER 40 (QUARENTA) EMPREGOS E REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS). ARTIGO 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 633/2013. VENDA DO IMÓVEL A TERCEIROS. NOVOS PROPRIETÁRIOS QUE DEIXAM DE CUMPRIR O DISPOSTO EM LEI. ALEGAÇÃO DE QUE AS CONDIÇÕES NÃO FORAM REALIZADAS COM OS RECORRENTES ADQUIRENTES. CONDIÇÃO GRAVADA EM LEI MUNICIPAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 3 DA LIDB. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C. Cível - XXXXX-79.2021.8.16.0000 - São João - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 30.05.2022)

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20204058205

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    PROCESSO Nº: XXXXX-50.2020.4.05.8205 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA e outros ADVOGADO: Wellington Marques Lima Filho e outros APELADO: FERNANDA FABIOLA SANTOS DE LIMA ADVOGADO: Walter De Medeiros Azevedo RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Marcos Antonio Mendes De Araujo Filho EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. ART. 1.022 DO CPC . INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. 1. O inconformismo dos recorrentes não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 2. Observa-se que o acórdão embargado não afastou a aplicação dos dispositivos pré-questionados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (o artigo 3º , incisos I e II , da lei nº 10.260 /2001; artigo 3º , I , da Lei nº 9.394 /96 - LDB ; e o artigo 206, I, da Constituição Federal), nem foi demonstrado pelo embargante como a aplicação dos mesmos ao caso concreto alteraria a conclusão do julgado embargado. 3. Também os argumentos apresentados pela Caixa Econômica Federal - CEF, bem como o disposto no art. 3º , § 1º , II , da Lei nº 10.260 /2001 e no art. 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro - LIDB, foram devidamente analisados. Contudo, a conclusão, frise-se, devidamente fundamentada, foi diversa daquela pretendida pela CEF. 4. Colhe-se do acórdão que, com fundamento em entendimento do Supremo Tribunal Federal, é vedada a incidência de novas regras aos contratos de financiamento estudantil anteriormente celebrados. Outrossim, mesmo na celebração de aditamentos não se pode alterar o contrato para impor condição mais gravosa ao estudante. 5. Não obstante, apesar de não haver referência expressa a todos normativos citados pelos embargantes, a sua aplicação ao caso concreto não é capaz de infirmar a conclusão do julgado embargado. 6. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 7. Embargos de declaração desprovidos. BCF

  • TJ-DF - XXXXX20218070016 DF XXXXX-23.2021.8.07.0016

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    RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE EXCLUSIVAMENTE POLICIAL EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099 /1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão: condenação em obrigação de fazer consistindo em converter o tempo de 05/08/1999 a 13/11/2019, prestados exclusivamente em atividade policial, em tempo comum, para fins de aposentadoria. Recurso do autor postula a reforma da sentença que julgou o pedido improcedente. 2 - Servidor público. Polícia civil. Conversão em tempo comum de tempo de serviço de atividade estritamente policial. O recorrente exerce atividade policial, cujo tempo de serviço pretende que seja averbado como comum com fundamento na tese definida no julgamento do RE XXXXX RG, tema 942. Todavia, a atividade policial, para fins previdenciários, não pode ser considerada atividade perigosa, a qual é definida por legislação própria, além da necessidade de comprovação, por prova pericial, da natureza das atividades. Os aspectos perigosos e desgastantes da atividade policial já foram definidos pelo legislador na edição da Lei Complementar n. 51 /1985, que dispõe sobre a aposentadoria do 'funcionário policial', e regulamenta especificamente o tempo de serviço e de contribuição necessários para a aposentadoria. Para além da regra hermenêutica da especialidade, que determina, na aplicação da norma especial, afastar a regra geral (art. 2º. § 2º. da LIDB), permitir a aplicação da tese 942 aos policiais seria admitir dupla vantagem pelo mesmo fato (bis in idem), de modo que é indevida a conversão. 3 - Conversão em tempo comum de tempo de serviço de atividade estritamente policial. Legislação. Na forma do art. 1º , inciso II , da Lei Complementar 51 /1985, com redação dada pela Lei Complementar 144 /2014, norma que trata da aposentadoria do servidor público policial nos termos do art. 40 § 4º da CF/1988 : ?Art. 1o O servidor público policial será aposentado: II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.? A norma de regência estabelece os critérios para a aposentadoria com redução de tempo de serviço e contribuição para o servidor da carreira de policial. O regime próprio diferenciado leva em conta as características peculiares da carreira e a natureza do trabalho. A periculosidade é inerente à própria atividade desempenhada pelo profissional. Por outro lado, os servidores públicos, em geral, são submetidos às previsões do art. 40 da Constituição Federal e demais regras, e mesmo aqueles que desempenham atividades insalubres ou que imponham risco à integridade física, devidamente comprovadas por laudo circunstanciado, ainda estão sob a regra geral de tempo de serviço e contribuição, o que, em tese, justifica a possibilidade da conversão do tempo prestado em condições especiais em tempo comum. Todavia, outorgar a contagem de tempo diferenciado sobre um regime que já é diferenciado é privilegiar uma carreira, cujo discrímen não encontra respaldo constitucional. Ademais, ao contrário do que afirma o autor, não há omissão constitucional para aposentadoria especial para o policial civil. Nesse sentido: MI 6103 / DF Relator (a): Min. ROSA WEBER; Julgamento: 12/02/2014. Dessa forma, não se mostra possível a aplicação da tese firmada pelo STF em repercussão geral no RE 1.014.286 /RG, tema 942, pois, como afirmado, a categoria possui regime próprio de aposentadoria, estabelecido em lei complementar, com critérios diferenciados de tempo de serviço e de contribuição para o servidor policial. Por conseguinte, o autor não tem direito à conversão em tempo comum do tempo prestado exclusivamente em atividade policial. 4 - Recurso conhecido, mas não provido. O recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 1.000,00 (art. 6º, cc. art. 55 , Lei 9.099 /1995 e art. 27 , Lei 12.153 /2009), em razão de o valor da causa não apresentar parâmetros adequados ao arbitramento. E

  • TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX02181600001 São João XXXXX-79.2021.8.16.00001 (Acórdão)

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA. DOAÇÃO CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DE PROTOCOLO DE INTENÇÕES (GERAR E MANTER 40 (QUARENTA) EMPREGOS E REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS). ARTIGO 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 633/2013. VENDA DO IMÓVEL A TERCEIROS. NOVOS PROPRIETÁRIOS QUE DEIXAM DE CUMPRIR O DISPOSTO EM LEI. ALEGAÇÃO DE QUE AS CONDIÇÕES NÃO FORAM REALIZADAS COM OS RECORRENTES ADQUIRENTES. CONDIÇÃO GRAVADA EM LEI MUNICIPAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 3 DA LIDB. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCUIDADE NO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO DA PARTE. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - XXXXX-79.2021.8.16.0000 /1 - São João - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 27.09.2022)

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20084036100 SP

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    E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 58 DA LEI 9.649 /1998. EFICÁCIA RESTABELECIDA DA Lei 6.994 /1982. SUPRIMENTO. 1. Em embargos de declaração, alegou o CRF que a declaração de inconstitucionalidade repristinou a Lei 6.994 /1982 no tocante à cobrança de anuidades até a vigência da Lei 12.514 /2011. O efeito repristinatório, impugnado na apelação da impetrante, associa-se à vedação de que revogação de lei revogadora restabeleça por si a legislação revogada, conforme previsão do artigo 2º, § 3º, da LIDB (“Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”). Tal restrição não se aplica, contudo, à decretação de inconstitucionalidade, que não se confunde com revogação de lei revogadora, segundo assentado na jurisprudência da Suprema Corte. 2. Declarada a inconstitucionalidade da norma que alterou anterior, esta tem sua eficácia restabelecida pelo efeito repristinatório de nulidade decretada, conforme assente na jurisprudência constitucional (v.g.: RE-AgR-AgR 418.958, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 20/05/2014). Tal efeito é automático e decorre da decisão da Corte Constitucional no sentido de que, se a norma que revogou a anterior foi declarada inconstitucional, não produziu efeito no sentido de alterar e revogar a legislação anterior, prescindindo de declaração autônoma de inconstitucionalidade por consubstanciar efeito da própria declaração pronunciada no julgamento, no caso, da ADI 1.717 . Assim, não é o caso de remeter a questão ao Órgão Especial, pois a inconstitucionalidade do artigo 58 da Lei 9.649 /1998 anula os efeitos da revogação da legislação precedente. 3. Sendo assim, no âmbito da Turma, é possível adotar tal solução sem ofensa ao princípio da reserva de plenário e Súmula Vinculante 10 /STF, e, neste sentido, acolher os embargos de declaração com efeito excepcionalmente modificativo, para, face ao restabelecimento da legislação anterior, como reconhecido pela sentença, negar provimento à apelação da impetrante, mantido, quanto ao mais, à míngua de impugnação, o acórdão embargado. 4. Rejeitada a suspensão do julgamento dos embargos de declaração, e, no mérito, acolhidos.

  • TJ-DF - XXXXX20218070016 1417884

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    RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE EXCLUSIVAMENTE POLICIAL EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099 /1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão: condenação em obrigação de fazer consistindo em converter o tempo de 01/02/1999 a 12/11/2019, prestados exclusivamente em atividade policial, em tempo comum, para fins de aposentadoria. Recurso da parte autora postula a reforma da sentença que julgou o pedido improcedente. 2 - Servidor público. Polícia civil. Conversão em tempo comum de tempo de serviço de atividade estritamente policial. O recorrente exerce atividade policial, cujo tempo de serviço pretende que seja averbado como comum com fundamento na tese definida no julgamento do RE XXXXX RG, tema 942. Todavia, a atividade policial, para fins previdenciários, não pode ser considerada atividade perigosa, a qual é definida por legislação própria, além da necessidade de comprovação, por prova pericial, da natureza das atividades, os aspectos perigosos e desgastantes da atividade policial já foram definidos pelo legislador na edição da Lei Complementar n. 51 /1985, que dispõe sobre a aposentadoria do 'funcionário policial', e regulamenta especificamente o tempo de serviço e de contribuição necessários para a aposentadoria. Para além da regra hermenêutica da especialidade, que determina, na aplicação da norma especial, afastar a regra geral (art. 2º. § 2º. da LIDB), permitir a aplicação da tese 942 aos policiais seria admitir dupla vantagem pelo mesmo fato (bis in idem), de modo que é indevida a conversão. 3 - Conversão em tempo comum de tempo de serviço de atividade estritamente policial. Legislação. Na forma do art. 1º , inciso II , da Lei Complementar 51 /1985, com redação dada pela Lei Complementar 144 /2014, norma que trata da aposentadoria do servidor público policial nos termos do art. 40 § 4º da CF/1988 : ?Art. 1o O servidor público policial será aposentado: II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.? A norma de regência estabelece os critérios para a aposentadoria com redução de tempo de serviço e contribuição para o servidor da carreira de policial. O regime próprio diferenciado leva em conta as características peculiares da carreira e a natureza do trabalho. A periculosidade é inerente à própria atividade desempenhada pelo profissional. Por outro lado, os servidores públicos, em geral, são submetidos às previsões do art. 40 da Constituição Federal e demais regras, e mesmo aqueles que desempenham atividades insalubres ou que imponham risco à integridade física, devidamente comprovadas por laudo circunstanciado, ainda estão sob a regra geral de tempo de serviço e contribuição, o que, em tese, justifica a possibilidade da conversão do tempo prestado em condições especiais em tempo comum. Todavia, outorgar a contagem de tempo diferenciado sobre um regime que já é diferenciado é privilegiar uma carreira, cujo discrímen não encontra respaldo constitucional. Ademais, não há omissão constitucional para aposentadoria especial para o policial civil. Nesse sentido: MI 6103 / DF Relator (a): Min. ROSA WEBER; Julgamento: 12/02/2014. Dessa forma, não se mostra possível a aplicação da tese firmada pelo STF em repercussão geral no RE 1.014.286 /RG, tema 942, pois, como afirmado, a categoria possui regime próprio de aposentadoria, estabelecido em lei complementar, com critérios diferenciados de tempo de serviço e de contribuição para o servidor policial. Por conseguinte, a parte autora não tem direito à conversão em tempo comum do tempo prestado exclusivamente em atividade policial. 4 - Recurso conhecido, mas não provido. A recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 1.000,00 (art. 6º, cc. art. 55 , Lei 9.099 /1995 e art. 27 , Lei 12.153 /2009), em razão de o valor da causa não apresentar parâmetros adequados ao arbitramento. E

  • TJ-DF - XXXXX20218070016 1417935

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    RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE EXCLUSIVAMENTE POLICIAL EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099 /1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão: condenação em obrigação de fazer consistindo em converter o tempo de 05/02/1999 a 12/11/2019, prestados exclusivamente em atividade policial, em tempo comum, para fins de aposentadoria. Recurso do autor postula a reforma da sentença que julgou o pedido improcedente. 2 - Juízo de retratação. Não tem pertinência o pedido de suspensão do julgamento para aplicação do art. 1030 do CPC . O referido dispositivo legal aplica-se a recurso extraordinário, que não existe no caso em exame, pois sequer houve julgamento do recurso inominado. Não há como exercer retratação em julgamento que não ocorreu. 3 - Servidor público. Polícia civil. Conversão em tempo comum de tempo de serviço de atividade estritamente policial. O recorrente exerce atividade policial, cujo tempo de serviço pretende que seja averbado como comum com fundamento na tese definida no julgamento do RE XXXXX RG, tema 942. Todavia, a atividade policial, para fins previdenciários, não pode ser considerada atividade perigosa, a qual é definida por legislação própria, além da necessidade de comprovação, por prova pericial, da natureza das atividades, os aspectos perigosos e desgastantes da atividade policial já foram definidos pelo legislador na edição da Lei Complementar n. 51 /1985, que dispõe sobre a aposentadoria do 'funcionário policial', e regulamenta especificamente o tempo de serviço e de contribuição necessários para a aposentadoria. Para além da regra hermenêutica da especialidade, que determina, na aplicação da norma especial, afastar a regra geral (art. 2º. § 2º. da LIDB), permitir a aplicação da tese 942 aos policiais seria admitir dupla vantagem pelo mesmo fato (bis in idem), de modo que é indevida a conversão. 4 - Conversão em tempo comum de tempo de serviço de atividade estritamente policial. Legislação. Na forma do art. 1º , inciso II , da Lei Complementar 51 /1985, com redação dada pela Lei Complementar 144 /2014, norma que trata da aposentadoria do servidor público policial nos termos do art. 40 § 4º da CF/1988 : ?Art. 1o O servidor público policial será aposentado: II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.? A norma de regência estabelece os critérios para a aposentadoria com redução de tempo de serviço e contribuição para o servidor da carreira de policial. O regime próprio diferenciado leva em conta as características peculiares da carreira e a natureza do trabalho. A periculosidade é inerente à própria atividade desempenhada pelo profissional. Por outro lado, os servidores públicos, em geral, são submetidos às previsões do art. 40 da Constituição Federal e demais regras, e mesmo aqueles que desempenham atividades insalubres ou que imponham risco à integridade física, devidamente comprovadas por laudo circunstanciado, ainda estão sob a regra geral de tempo de serviço e contribuição, o que, em tese, justifica a possibilidade da conversão do tempo prestado em condições especiais em tempo comum. Todavia, outorgar a contagem de tempo diferenciado sobre um regime que já é diferenciado é privilegiar uma carreira, cujo discrímen não encontra respaldo constitucional. Ademais, não há omissão constitucional para aposentadoria especial para o policial civil. Nesse sentido: MI 6103 / DF Relator (a): Min. ROSA WEBER; Julgamento: 12/02/2014. Dessa forma, não se mostra possível a aplicação da tese firmada pelo STF em repercussão geral no RE 1.014.286 /RG, tema 942, pois, como afirmado, a categoria possui regime próprio de aposentadoria, estabelecido em lei complementar, com critérios diferenciados de tempo de serviço e de contribuição para o servidor policial. Por conseguinte, o autor não tem direito à conversão em tempo comum do tempo prestado exclusivamente em atividade policial. 5 - Recurso conhecido, mas não provido. O recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 1.000,00 (art. 6º, cc. art. 55 , Lei 9.099 /1995 e art. 27 , Lei 12.153 /2009), em razão de o valor da causa não apresentar parâmetros adequados ao arbitramento. E

  • TJ-DF - XXXXX20218070016 1417943

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    RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE EXCLUSIVAMENTE POLICIAL EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099 /1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão: condenação em obrigação de fazer consistindo em converter o tempo de 04/02/1999 a 12/11/2019, prestados exclusivamente em atividade policial, em tempo comum, para fins de aposentadoria. Recurso do autor postula a reforma da sentença que julgou o pedido improcedente. 2 - Juízo de retratação. Não tem pertinência o pedido de suspensão do julgamento para aplicação do art. 1030 do CPC . O referido dispositivo legal aplica-se a recurso extraordinário, que não existe no caso em exame, pois sequer houve julgamento do recurso inominado. Não há como exercer retratação em julgamento que não ocorreu. 3 - Servidor público. Polícia civil. Conversão em tempo comum de tempo de serviço de atividade estritamente policial. O recorrente exerce atividade policial, cujo tempo de serviço pretende que seja averbado como comum com fundamento na tese definida no julgamento do RE XXXXX RG, tema 942. Todavia, a atividade policial, para fins previdenciários, não pode ser considerada atividade perigosa, a qual é definida por legislação própria, além da necessidade de comprovação, por prova pericial, da natureza das atividades, os aspectos perigosos e desgastantes da atividade policial já foram definidos pelo legislador na edição da Lei Complementar n. 51 /1985, que dispõe sobre a aposentadoria do 'funcionário policial', e regulamenta especificamente o tempo de serviço e de contribuição necessários para a aposentadoria. Para além da regra hermenêutica da especialidade, que determina, na aplicação da norma especial, afastar a regra geral (art. 2º. § 2º. da LIDB), permitir a aplicação da tese 942 aos policiais seria admitir dupla vantagem pelo mesmo fato (bis in idem), de modo que é indevida a conversão. 4 - Conversão em tempo comum de tempo de serviço de atividade estritamente policial. Legislação. Na forma do art. 1º , inciso II , da Lei Complementar 51 /1985, com redação dada pela Lei Complementar 144 /2014, norma que trata da aposentadoria do servidor público policial nos termos do art. 40 § 4º da CF/1988 : ?Art. 1o O servidor público policial será aposentado: II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.? A norma de regência estabelece os critérios para a aposentadoria com redução de tempo de serviço e contribuição para o servidor da carreira de policial. O regime próprio diferenciado leva em conta as características peculiares da carreira e a natureza do trabalho. A periculosidade é inerente à própria atividade desempenhada pelo profissional. Por outro lado, os servidores públicos, em geral, são submetidos às previsões do art. 40 da Constituição Federal e demais regras, e mesmo aqueles que desempenham atividades insalubres ou que imponham risco à integridade física, devidamente comprovadas por laudo circunstanciado, ainda estão sob a regra geral de tempo de serviço e contribuição, o que, em tese, justifica a possibilidade da conversão do tempo prestado em condições especiais em tempo comum. Todavia, outorgar a contagem de tempo diferenciado sobre um regime que já é diferenciado é privilegiar uma carreira, cujo discrímen não encontra respaldo constitucional. Ademais, não há omissão constitucional para aposentadoria especial para o policial civil. Nesse sentido: MI 6103 / DF Relator (a): Min. ROSA WEBER; Julgamento: 12/02/2014. Dessa forma, não se mostra possível a aplicação da tese firmada pelo STF em repercussão geral no RE 1.014.286 /RG, tema 942, pois, como afirmado, a categoria possui regime próprio de aposentadoria, estabelecido em lei complementar, com critérios diferenciados de tempo de serviço e de contribuição para o servidor policial. Por conseguinte, o autor não tem direito à conversão em tempo comum do tempo prestado exclusivamente em atividade policial. 5 - Recurso conhecido, mas não provido. O recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 1.000,00 (art. 6º, cc. art. 55 , Lei 9.099 /1995 e art. 27 , Lei 12.153 /2009), em razão de o valor da causa não apresentar parâmetros adequados ao arbitramento. E

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20215060001

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    I - RECURSO ORDINÁRIO AUTORAL. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. CBTU. Conforme julgados desta Primeira Turma, aos quais me curvo em atenção ao princípio da colegiabilidade, "o PES/2010 e as resoluções administrativas da CBTU que disciplinaram a concessão da progressão horizontal por antiguidade não definiram a periodicidade com que cada empregado seria contemplado com a progressão por antiguidade, mas apenas estabeleceram que, anualmente e respeitada a dotação orçamentária específica, seria concedida a progressão por antiguidade aos empregados que, em ordem preferencial, atendessem aos critérios de maior tempo de serviço e de maior idade, o que vem sendo respeitado". Ausente prova de que as progressões foram preteridas, indevidas as diferenças salariais decorrentes da inobservância das promoções por antiguidade. Recurso a que se nega provimento. II - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. METROVIÁRIOS. Em relação à base de cálculo do adicional de periculosidade, a Lei nº 7.369 /1985 estabeleceu que o empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica tem direito ao adicional de 30% sobre o "salário que perceber". No mesmo sentido, a Súmula nº 191 do Colendo TST determinou que a base de cálculo do adicional de periculosidade será o salário básico, exceto para os eletricitários. Essa diretriz predominou até a revogação da referida norma pela Lei 12.740 /2012, que logrou alterar a redação do art. 193 da CLT , passando o salário básico a ser a base de cálculo do adicional de periculosidade de todo e qualquer empregado. Todavia, em face do princípio da vedação ao retrocesso, bem como em razão das regras de aplicabilidade da lei no tempo, previstas no art. 2º e 6º da LIDB, a regra permanece aplicável aos empregados contratados sob a égide do art. 1º da Lei nº 7.369 /1985. É certo que, mesmo nas situações em que não haja explícito enquadramento do trabalhador na condição de eletricitário, evidenciado o labor em sistema elétrico de potência ou em condições de risco equivalente, o adicional de periculosidade não somente é devido (OJ Nº 324), como é calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, por força do comando dos artigos 1.º e 2.º da Lei 7.369 /85 e da aplicação analógica da Súmula 191 do C. TST e da OJ nº 279 da SBDI-1. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (Processo: ROT - XXXXX-17.2021.5.06.0001 , Redator: Sergio Torres Teixeira , Data de julgamento: 26/10/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 28/10/2022)

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215060001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    I - RECURSO ORDINÁRIO AUTORAL. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. CBTU. Conforme julgados desta Primeira Turma, aos quais me curvo em atenção ao princípio da colegiabilidade, "o PES/2010 e as resoluções administrativas da CBTU que disciplinaram a concessão da progressão horizontal por antiguidade não definiram a periodicidade com que cada empregado seria contemplado com a progressão por antiguidade, mas apenas estabeleceram que, anualmente e respeitada a dotação orçamentária específica, seria concedida a progressão por antiguidade aos empregados que, em ordem preferencial, atendessem aos critérios de maior tempo de serviço e de maior idade, o que vem sendo respeitado". Ausente prova de que as progressões foram preteridas, indevidas as diferenças salariais decorrentes da inobservância das promoções por antiguidade. Recurso a que se nega provimento. II - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. METROVIÁRIOS. Em relação à base de cálculo do adicional de periculosidade, a Lei nº 7.369 /1985 estabeleceu que o empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica tem direito ao adicional de 30% sobre o "salário que perceber". No mesmo sentido, a Súmula nº 191 do Colendo TST determinou que a base de cálculo do adicional de periculosidade será o salário básico, exceto para os eletricitários. Essa diretriz predominou até a revogação da referida norma pela Lei 12.740 /2012, que logrou alterar a redação do art. 193 da CLT , passando o salário básico a ser a base de cálculo do adicional de periculosidade de todo e qualquer empregado. Todavia, em face do princípio da vedação ao retrocesso, bem como em razão das regras de aplicabilidade da lei no tempo, previstas no art. 2º e 6º da LIDB, a regra permanece aplicável aos empregados contratados sob a égide do art. 1º da Lei nº 7.369 /1985. É certo que, mesmo nas situações em que não haja explícito enquadramento do trabalhador na condição de eletricitário, evidenciado o labor em sistema elétrico de potência ou em condições de risco equivalente, o adicional de periculosidade não somente é devido (OJ Nº 324), como é calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, por força do comando dos artigos 1.º e 2.º da Lei 7.369 /85 e da aplicação analógica da Súmula 191 do C. TST e da OJ nº 279 da SBDI-1. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (Processo: ROT - XXXXX-17.2021.5.06.0001, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 26/10/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 28/10/2022)

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