Luiz Fux, Dj 05.09.2005 em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214013500

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. LEI 7.713 /1988. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO (FN). APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. "Nas demandas movidas por servidores públicos estaduais questionando o imposto de renda que lhes é retido na fonte, a legitimidade é dos Estados da Federação; pois, apesar de instituído pela União, o produto de tal imposto é destinado aos Estados. A União é nessas demandas parte ilegítima. Precedentes: REsp XXXXX/RJ , Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 21.08.2007 e REsp XXXXX/MG , Rel. Min. Castro Meira, DJ 05.09.2005 ( AgRg no Ag XXXXX/PE , STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, unânime, DJe 15/05/2008). 2. "Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte." Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 ( REsp XXXXX/RS , STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, unânime, DJe 18/12/2009). 3. Apelação não provida.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214013500

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. LEI 7.713 /1988. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO (FN). APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. "Nas demandas movidas por servidores públicos estaduais questionando o imposto de renda que lhes é retido na fonte, a legitimidade é dos Estados da Federação; pois, apesar de instituído pela União, o produto de tal imposto é destinado aos Estados. A União é nessas demandas parte ilegítima. Precedentes: REsp XXXXX/RJ , Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 21.08.2007 e REsp XXXXX/MG , Rel. Min. Castro Meira, DJ 05.09.2005 ( AgRg no Ag XXXXX/PE , STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, unânime, DJe 15/05/2008). 2. "Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte." Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 ( REsp XXXXX/RS , STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, unânime, DJe 18/12/2009). 3. Apelação não provida.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218240000

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    AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE MAQUINÁRIO, UMA IMPRESSORA, DE MICROEMPRESA QUE ATUA NO RAMO GRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIA QUE FAZ PRESUMIR A ESSENCIALIDADE DO BEM. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A regra da penhorabilidade dos bens das pessoas jurídicas tem sido relativizada "nos casos em que os bens alvo da penhora revelem-se indispensáveis à continuidade das atividades de micro-empresa ou de empresa de pequeno porte (Precedentes: REsp n.º 426.410/SP , Rel. Min. Peçanha Martins, DJU de 31/03/2006; REsp n.º 749.081/RS , Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 05/09/2005; REsp n.º 686.581/RS , Rel. Min. Franciulli Netto, DJU de 25/04/05; REsp n.º 512.555/SC , Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 24/05/2004)" ( REsp XXXXX/RS , rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. em XXXXX-03-2007, DJ 02-04-2007). A penhora do único equipamento, uma impressa, encontrada no estabelecimento de microempresa que atua no ramo gráfico é circunstância que faz presumir a essencialidade do bem para o desenvolvimento das atividades empresariais. (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-96.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224013400

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. LEI 7.713 /1988. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ART. 21 , XIV , DA CF . LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO (FN). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NOS TERMOS DO ART. 1.013 . § 3º , DO CPC . APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. "Nas demandas movidas por servidores públicos estaduais questionando o imposto de renda que lhes é retido na fonte, a legitimidade é dos Estados da Federação; pois, apesar de instituído pela União, o produto de tal imposto é destinado aos Estados. A União é nessas demandas parte ilegítima. Precedentes: REsp XXXXX/RJ , Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 21.08.2007 e REsp XXXXX/MG , Rel. Min. Castro Meira, DJ 05.09.2005” ( AgRg no Ag XXXXX/PE , STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, unânime, DJe 15/05/2008). 2. "Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte." Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008” ( REsp XXXXX/RS , STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, unânime, DJe 18/12/2009). 3. O apelante é servidor aposentado do quadro da Polícia Militar do Distrito Federal, ou seja, trata-se de órgão cuja organização e manutenção são de competência da União, nos termos do art. 21 , XIV , da Constituição Federal , de modo que o ente federal detém legitimidade passiva para a causa, competindo à Justiça Federal o seu processamento e julgamento. 4. Incabível o julgamento imediato do mérito da controvérsia porquanto sequer houve citação da parte ré (art. 1.013 , § 3º , CPC ). 5. Apelação parcialmente provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224013400

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. LEI 7.713 /1988. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ART. 21, XIV, DA CF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO (FN). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NOS TERMOS DO ART. 1.013 . § 3º , DO CPC . APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. "Nas demandas movidas por servidores públicos estaduais questionando o imposto de renda que lhes é retido na fonte, a legitimidade é dos Estados da Federação; pois, apesar de instituído pela União, o produto de tal imposto é destinado aos Estados. A União é nessas demandas parte ilegítima. Precedentes: REsp XXXXX/RJ , Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 21.08.2007 e REsp XXXXX/MG , Rel. Min. Castro Meira, DJ 05.09.2005” ( AgRg no Ag XXXXX/PE , STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, unânime, DJe 15/05/2008). 2. "Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte." Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008” ( REsp XXXXX/RS , STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, unânime, DJe 18/12/2009). 3. O apelante é servidor aposentado do quadro da Polícia Militar do Distrito Federal, ou seja, trata-se de órgão cuja organização e manutenção são de competência da União, nos termos do art. 21, XIV, da Constituição Federal , de modo que o ente federal detém legitimidade passiva para a causa, competindo à Justiça Federal o seu processamento e julgamento. 4. Incabível o julgamento imediato do mérito da controvérsia porquanto sequer houve citação da parte ré (art. 1.013 , § 3º , CPC ). 5. Apelação parcialmente provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20144036100 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA À VIÚVA. POSTERIORMENTE REVERTIDA EM FAVOR DAS FILHAS MULHERES. PEDIDO DE DESDOBRAMENTO EM FAVOR DE FILHO DO SEXO MASCULINO, MAIOR E CAPAZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1 - O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento segundo o qual a lei aplicável à pensão militar é aquela vigente à época do óbito do instituidor do benefício: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. FILHA DE EX- COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REGÊNCIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (RE-AgR XXXXX, LUIZ FUX, STF)". 2 - Como o óbito do instituidor do benefício e pai do autor - ocorreu em 05/09/2005 devem-se aplicar as leis vigentes nessa época, quais sejam, 3.765 /60, com as alterações instituídas pela Medida Provisória nº 2.215/2001. 3 - O artigo 7º da Lei nº 3.765 /60, tal qual vigente à data do óbito do instituidor do benefício, determinava, in verbis: II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditados ou inválidos". 4 - A Medida Provisória 2.215/2001, ao dispor sobre a ordem de prioridade dos beneficiários da pensão por morte de militar, de fato deixou de fazer distinção entre filhos do sexo masculino e feminino, porém passou a prever a concessão do referido benefício apenas aos filhos ou enteados até 21 anos ou 24 anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez. 5 - O autor é maior, capaz e do sexo masculino, razão pela qual não há como se reconhecer o direito a pensão por morte de pai militar. 6 - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo. 7 - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos §§ 2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil .

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214040000

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    ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1. É descabida a fixação de honorários sucumbenciais pela extinção da execução após o trânsito em julgado da sentença extintiva. De fato, tanto a sentença extintiva quanto a decisão desta Turma que restabeleceu a sentença não se manifestaram sobre a fixação de honorários sucumbenciais. Também, não houve manifestação sobre o ponto nas decisões proferidas pelo STJ, não tendo a FUNASA interposto embargos de declaração contra qualquer das decisões. 2. Assim, não tendo a parte interessada opostos os competentes embargos de declaração para suprir a evidente omissão do julgado, a questão restou coberta pela coisa julgada, inexistindo título executivo referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça - STJ quando do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 886.178, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 25/02/2010.

  • TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20168150581

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    LUIZ FUX, Primeira Turma, julg. 31/05/2011, DJe-116 DIVULG XXXXX-06-2011 PUBLIC XXXXX-06-2011 [2] STJ; Resp XXXXX/SC; Rel. Min... LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG XXXXX-03-2015 PUBLIC XXXXX-03-2015 ) Sob a sistemática de recurso repetitivo o Superior Tribunal de Justiça, REsp... O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. ( RE XXXXX RG, Relator (a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL

  • TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: APL XXXXX20168150581

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    LUIZ FUX, Primeira Turma, julg. 31/05/2011, DJe-116 DIVULG XXXXX-06-2011 PUBLIC XXXXX-06-2011 [2] STJ; Resp XXXXX/SC ; Rel. Min... LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG XXXXX-03-2015 PUBLIC XXXXX-03-2015 ) Sob a sistemática de recurso repetitivo o Superior Tribunal de Justiça, REsp... O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. ( RE XXXXX RG, Relator (a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL

  • TJ-MG - XXXXX20228130479

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    Luiz Fux, DJ 05.09.2005. 6... Luiz Fux. j. 14.11.2006, unânime, DJ 27.11.2006)... Teori Albino Zavascki, DJ 17.10.2005; REsp XXXXX/RS , Relatora Min. Eliana Calmon, DJ 24.10.2005; REsp XXXXX/RS , Relator Min. Castro Meira, DJ 03.10.2005; REsp XXXXX/RS , Relator Min

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