Luiz Fux, Dj 05.09.2005 em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214013500

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. LEI 7.713 /1988. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO (FN). APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. "Nas demandas movidas por servidores públicos estaduais questionando o imposto de renda que lhes é retido na fonte, a legitimidade é dos Estados da Federação; pois, apesar de instituído pela União, o produto de tal imposto é destinado aos Estados. A União é nessas demandas parte ilegítima. Precedentes: REsp XXXXX/RJ , Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 21.08.2007 e REsp XXXXX/MG , Rel. Min. Castro Meira, DJ 05.09.2005 ( AgRg no Ag XXXXX/PE , STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, unânime, DJe 15/05/2008). 2. "Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte." Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 ( REsp XXXXX/RS , STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, unânime, DJe 18/12/2009). 3. Apelação não provida.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214013500

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. LEI 7.713 /1988. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO (FN). APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. "Nas demandas movidas por servidores públicos estaduais questionando o imposto de renda que lhes é retido na fonte, a legitimidade é dos Estados da Federação; pois, apesar de instituído pela União, o produto de tal imposto é destinado aos Estados. A União é nessas demandas parte ilegítima. Precedentes: REsp XXXXX/RJ , Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 21.08.2007 e REsp XXXXX/MG , Rel. Min. Castro Meira, DJ 05.09.2005 ( AgRg no Ag XXXXX/PE , STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, unânime, DJe 15/05/2008). 2. "Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte." Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 ( REsp XXXXX/RS , STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, unânime, DJe 18/12/2009). 3. Apelação não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20184013400

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. LEI 7.713 /1988. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA FAZENDA PÚBLICA DISTRITAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO (FN). PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485 , VI , DO CPC ). APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. "Nas demandas movidas por servidores públicos estaduais questionando o imposto de renda que lhes é retido na fonte, a legitimidade é dos Estados da Federação; pois, apesar de instituído pela União, o produto de tal imposto é destinado aos Estados. A União é nessas demandas parte ilegítima. Precedentes: REsp XXXXX/RJ , Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 21.08.2007 e REsp XXXXX/MG , Rel. Min. Castro Meira, DJ 05.09.2005 ( AgRg no Ag XXXXX/PE , STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, unânime, DJe 15/05/2008). 2. "Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte." Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 ( REsp XXXXX/RS , STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, unânime, DJe 18/12/2009. Julgado sob a sistemática de recurso repetitivos). 3. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito (art. 485 , VI , do CPC ). Apelação prejudicada.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218240000

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    AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE MAQUINÁRIO, UMA IMPRESSORA, DE MICROEMPRESA QUE ATUA NO RAMO GRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIA QUE FAZ PRESUMIR A ESSENCIALIDADE DO BEM. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A regra da penhorabilidade dos bens das pessoas jurídicas tem sido relativizada "nos casos em que os bens alvo da penhora revelem-se indispensáveis à continuidade das atividades de micro-empresa ou de empresa de pequeno porte (Precedentes: REsp n.º 426.410/SP , Rel. Min. Peçanha Martins, DJU de 31/03/2006; REsp n.º 749.081/RS , Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 05/09/2005; REsp n.º 686.581/RS , Rel. Min. Franciulli Netto, DJU de 25/04/05; REsp n.º 512.555/SC , Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 24/05/2004)" ( REsp XXXXX/RS , rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. em XXXXX-03-2007, DJ 02-04-2007). A penhora do único equipamento, uma impressa, encontrada no estabelecimento de microempresa que atua no ramo gráfico é circunstância que faz presumir a essencialidade do bem para o desenvolvimento das atividades empresariais. (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-96.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20204014200

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. LEI 7.713 /1988. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO (FN). PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. "Nas demandas movidas por servidores públicos estaduais questionando o imposto de renda que lhes é retido na fonte, a legitimidade é dos Estados da Federação; pois, apesar de instituído pela União, o produto de tal imposto é destinado aos Estados. A União é nessas demandas parte ilegítima. Precedentes: REsp XXXXX/RJ , Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 21.08.2007 e REsp XXXXX/MG , Rel. Min. Castro Meira, DJ 05.09.2005 ( AgRg no Ag XXXXX/PE , STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, unânime, DJe 15/05/2008). 2. "Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte." Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 ( REsp XXXXX/RS , STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, unânime, DJe 18/12/2009. Julgado sob a sistemática de recursos repetitivos). 3. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20204014200

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. LEI 7.713 /1988. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO (FN). PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. "Nas demandas movidas por servidores públicos estaduais questionando o imposto de renda que lhes é retido na fonte, a legitimidade é dos Estados da Federação; pois, apesar de instituído pela União, o produto de tal imposto é destinado aos Estados. A União é nessas demandas parte ilegítima. Precedentes: REsp XXXXX/RJ , Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 21.08.2007 e REsp XXXXX/MG , Rel. Min. Castro Meira, DJ 05.09.2005 ( AgRg no Ag XXXXX/PE , STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, unânime, DJe 15/05/2008). 2. "Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte." Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 ( REsp XXXXX/RS , STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, unânime, DJe 18/12/2009. Julgado sob a sistemática de recursos repetitivos). 3. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194013400

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. LEI 7.713 /1988. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO (FN). PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM EXAME DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. "Nas demandas movidas por servidores públicos estaduais questionando o imposto de renda que lhes é retido na fonte, a legitimidade é dos Estados da Federação; pois, apesar de instituído pela União, o produto de tal imposto é destinado aos Estados. A União é nessas demandas parte ilegítima. Precedentes: REsp XXXXX/RJ , Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 21.08.2007 e REsp XXXXX/MG , Rel. Min. Castro Meira, DJ 05.09.2005 ( AgRg no Ag XXXXX/PE , STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, unânime, DJe 15/05/2008). 2. "Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte." Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 ( REsp XXXXX/RS , STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, unânime, DJe 18/12/2009. Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos). 3. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194013400

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. LEI 7.713 /1988. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO (FN). PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM EXAME DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. "Nas demandas movidas por servidores públicos estaduais questionando o imposto de renda que lhes é retido na fonte, a legitimidade é dos Estados da Federação; pois, apesar de instituído pela União, o produto de tal imposto é destinado aos Estados. A União é nessas demandas parte ilegítima. Precedentes: REsp XXXXX/RJ , Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 21.08.2007 e REsp XXXXX/MG , Rel. Min. Castro Meira, DJ 05.09.2005 ( AgRg no Ag XXXXX/PE , STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, unânime, DJe 15/05/2008). 2. "Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte." Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 ( REsp XXXXX/RS , STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, unânime, DJe 18/12/2009. Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos). 3. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184013400

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. LEI 7.713 /1988. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA FAZENDA PÚBLICA DISTRITAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO (FN). PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485 , VI , DO CPC ). APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. "Nas demandas movidas por servidores públicos estaduais questionando o imposto de renda que lhes é retido na fonte, a legitimidade é dos Estados da Federação; pois, apesar de instituído pela União, o produto de tal imposto é destinado aos Estados. A União é nessas demandas parte ilegítima. Precedentes: REsp XXXXX/RJ , Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 21.08.2007 e REsp XXXXX/MG , Rel. Min. Castro Meira, DJ 05.09.2005 ( AgRg no Ag XXXXX/PE , STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, unânime, DJe 15/05/2008). 2. "Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte." Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 ( REsp XXXXX/RS , STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, unânime, DJe 18/12/2009. Julgado sob a sistemática de recurso repetitivos). 3. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito (art. 485 , VI , do CPC ). Apelação prejudicada.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224013400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. LEI 7.713 /1988. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ART. 21 , XIV , DA CF . LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO (FN). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NOS TERMOS DO ART. 1.013 . § 3º , DO CPC . APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. "Nas demandas movidas por servidores públicos estaduais questionando o imposto de renda que lhes é retido na fonte, a legitimidade é dos Estados da Federação; pois, apesar de instituído pela União, o produto de tal imposto é destinado aos Estados. A União é nessas demandas parte ilegítima. Precedentes: REsp XXXXX/RJ , Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 21.08.2007 e REsp XXXXX/MG , Rel. Min. Castro Meira, DJ 05.09.2005” ( AgRg no Ag XXXXX/PE , STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, unânime, DJe 15/05/2008). 2. "Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte." Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008” ( REsp XXXXX/RS , STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, unânime, DJe 18/12/2009). 3. O apelante é servidor aposentado do quadro da Polícia Militar do Distrito Federal, ou seja, trata-se de órgão cuja organização e manutenção são de competência da União, nos termos do art. 21 , XIV , da Constituição Federal , de modo que o ente federal detém legitimidade passiva para a causa, competindo à Justiça Federal o seu processamento e julgamento. 4. Incabível o julgamento imediato do mérito da controvérsia porquanto sequer houve citação da parte ré (art. 1.013 , § 3º , CPC ). 5. Apelação parcialmente provida.

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