TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214013500
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. LEI 7.713 /1988. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO (FN). APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. "Nas demandas movidas por servidores públicos estaduais questionando o imposto de renda que lhes é retido na fonte, a legitimidade é dos Estados da Federação; pois, apesar de instituído pela União, o produto de tal imposto é destinado aos Estados. A União é nessas demandas parte ilegítima. Precedentes: REsp XXXXX/RJ , Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 21.08.2007 e REsp XXXXX/MG , Rel. Min. Castro Meira, DJ 05.09.2005 ( AgRg no Ag XXXXX/PE , STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, unânime, DJe 15/05/2008). 2. "Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte." Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 ( REsp XXXXX/RS , STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, unânime, DJe 18/12/2009). 3. Apelação não provida.