Medicamento Não Padronizado Pelo Sistema Único de Saúde em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX10432068001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO PADRONIZADO PELO SUS - CÂNCER DE PRÓSTATA -RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS -TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC . 1. Nos termos do art. 196 da Constituição da Republica , a saúde do cidadão deve ser garantida por todos os entes estatais, tratando-se de verdadeira obrigação solidária conforme já definido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE n.º 855178 . 2. Embora de elevado custo, o medicamento Acetato de Abiraterona, receitado para o tratamento de câncer de próstata, foi incorporado às listas de padronização do SUS, de forma que a análise acerca do direito ao seu recebimento não perpassa balizas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156 , julgado sob o rito dos recursos repetitivos representativos de controvérsia. 3. Tendo sido o medicamento padronizado pelo SUS e demonstrados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil , deve ser determinada a obrigação do ente público de fornecer o fármaco, sob pena de sequestro de verbas públicas.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS XXXXX GO XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. IMPETRAÇÃO DIRECIONADA APENAS CONTRA SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que proveu o Recurso Ordinário para determinar o prosseguimento do writ no Tribunal a quo. O Mandado de Segurança fora impetrado por portadora de doença de Crohn contra ato coator atribuído ao secretário de saúde do Estado de Goiás, consistente no não fornecimento do medicamento budesonida 3mg, com registro na Anvisa, mas não incluído no Rename. 2. O STF, no julgamento Tema 793 (relativo à responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde), decidiu o RE XXXXX/SE , paradigma de repercussão geral, reafirmando a responsabilidade solidária de todos os entes da Federação e concluindo pela legitimidade destes, isolada ou conjuntamente, para comporem o polo passivo de ações que envolvam o fornecimento de medicamentos. 3. Sendo o medicamento pleiteado registrado na Anvisa, deve prevalecer a escolha firmada pelo impetrante no que concerne à indicação do polo passivo do mandamus. A jurisprudência do STJ não exige a inclusão da União no polo passivo nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de medicamento não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), mas registrados na Anvisa. 4. Agravo Interno não provido.

  • TJ-DF - XXXXX20208070018 DF XXXXX-38.2020.8.07.0018

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    CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. INEFICÁCIA. MEDICAMENTO. SUS. PREENCHIDOS. REQUISITOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NÃO PADRONIZADO. OCRELIZUMABE (OCREVUS). 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ , sob o rito dos recursos repetitivos, entendeu pela possibilidade do fornecimento pelo Poder Público de medicamentos não padronizados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, desde que preenchidos os requisitos. 2. Diante da ineficácia de outros medicamentos fornecidos pelo SUS e da comprovação por laudo médico da imprescindibilidade ou necessidade de medicamento, com registro na ANVISA, deve o ente estatal, face à incapacidade financeira do requerente, fornecer o medicamento pleiteado. 3. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-SE - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20228250000

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    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM JULGAMENTO QUE FOI RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL SUSCITADA ( RE XXXXX/SE ), ASSENTOU QUE, NAS HIPÓTESES NAS QUAIS HÁ PRETENSÃO DE TRATAMENTO, PROCEDIMENTO, MATERIAL OU MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS, A UNIÃO NECESSARIAMENTE, COMPORÁ O POLO PASSIVO DA LIDE. CASO DOS AUTOS EM QUE O EXAME POSTULADO NÃO É PADRONIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo Interno Cível Nº 202200748656 Nº único: XXXXX-90.2022.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 13/04/2023)

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - SAÚDE - STF: REPERCUSSÃO GERAL: TEMA 793 - SUS: REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA: OBSERVÂNCIA - POLIATRITE NODOSA: RITUXIMABE - MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO - INOCRPORAÇÃO: RESOPNSBILIDADE: UNIÃO - TRATAMENTO OFF LABEL - ENTE ESTADUAL E MUNICIPAL: OMISSÃO: AUSÊNCIA - TUTELA DE URGÊNCIA: REQUISITOS: AUSÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento de recurso submetido à sistemática da repercussão geral, superou a tese de ilegitimidade dos entes públicos para as demandas de saúde, e determinou que o magistrado avalie a pretensão em respeito às regras administrativas de repartição de competência entre os gestores do Sistema Único de Saúde (SUS). 2. Compete à União, por meio do Ministério da Saúde, incorporar medicamentos às listas dos SUS (art. 19-Q da Lei nº 8.080 /1990), não havendo como imputar aos entes estaduais e municipais omissão no dever de fornecer medicamentos ainda não padronizados. 3. Nos precedentes obrigatórios firmados tanto pelo STF quanto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou-se a participação da União Federal nas lides em que se pretende o fornecimento de terapias off label, ou seja, fora dos usos autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), o que afasta, a princípio, a obrigação de fornecimento liminar pelos entes municipal e estadual.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20228260531 Santa Adélia

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inocorrência. Não há falar na ilegitimidade passiva "ad causam" da Fazenda Estadual. Observância do Tema 793 do STF. Cabimento da compensação administrativa entre os entes da federação. Nova interpretação da Corte Superior. Necessidade de integração da União ao polo passivo do processo na hipótese de medicamento não padronizado nem incluído nas políticas públicas. Julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça do IAC 14. Observância da decisão liminar proferida no âmbito do Tema 1.234 da Repercussão Geral. Preservação da competência da Justiça Estadual. Responsabilização solidária dos entes federados pelo fornecimento dos medicamentos porquanto há compensação na esfera administrativa em razão das atribuições institucionais estabelecidas em lei. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FIBROSE PULMONAR ASSOCIADA A ESCLERODERMIA. NINTEDANIBE 150mg. Os meios de prova informam a necessidade do medicamento, a ineficácia do fármaco fornecido pelo SUS e a hipossuficiência financeira de arcar com o custo do tratamento. Medicamento não padronizado. Reconhecimento da obrigação do poder público ao fornecimento do medicamento não constante dos atos normativos do SUS. Possibilidade. Caráter excepcional. Preenchimento dos requisitos cumulativos do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA REJEITADA.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - SAÚDE - DIREITO DE TODOS - DEVER DO ESTADO - ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO - INTEGRALIDADE REGULADA -TRATAMENTO ONCOLÓGICO - MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO - RESPONSABILIDADE PRESTACIONAL - UNIÃO. - O direito à saúde constitui um direito humano fundamental social de efeito concreto e de eficácia plena, considerada a diretriz de integralidade regulada, tratando-se de direito de todos e dever do Estado a quem cumpre assegurar o acesso universal e igualitário dentro da diretriz de integralidade ( CF , art. 6º , 196 e 198, II). - O STF, em interpretação à tese firmada no Tema 793, decidiu que se atribui à União a responsabilidade nas seguintes demandas judiciais: a) medicamento não padronizado; b) medicamento padronizado em que há repartição de competência, com fixação de responsabilidade da União; c) tratamento oncológico - Havendo políticas públicas que distribuem a competência e repartem as atribuições, haverá o fracionamento da solidariedade sistêmica do art. 23 , II da CF , quanto à responsabilidade comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de modo que compete ao Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação ao ente competente.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20168240024

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    APELAÇÕES CÍVEIS. SAÚDE. PRETENDIDA DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO PODER PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO EM COMUM DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO MUNICÍPIO DE FRAIBURGO. PRETENDIDO DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL, COM A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO EM RAZÃO DO TEMA XXXXX/STF. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 14 DE IAC DO STJ. DECISÃO PROFERIDA EM QUESTÃO DE ORDEM QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA ESTADUAL ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA. PRELIMINAR REJEITADA. "A Primeira Seção, por unanimidade, deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator." (Tema/IAC 14 do STJ, Anotações NUGEPNAC). MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FÁRMACO "OZURDEX (DEXAMETASONA)" PARA O TRATAMENTO DE "EDEMA DIABÉTICO CAUSADO POR RETINOPATIA DIABÉTICA" (CID10 H35.8 E H36.0). MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO COMPROVADA, ASSIM COMO A INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS OFERECIDOS PELO SUS. REGISTRO NA ANVISA VERIFICADO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA RECORRIDA DEMONSTRADA. REQUISITOS PARA O FORNECIMENTO DO FÁRMACO PELO PODER PÚBLICO REUNIDOS CONFORME O IRDR 1 DO TJSC. "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA - IRDR. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS E TERAPIAS PELO PODER PÚBLICO. DISTINÇÃO ENTRE FÁRMACOS PADRONIZADOS DOS NÃO COMPONENTES DAS LISTAGENS OFICIAIS DO SUS. NECESSÁRIA REPERCUSSÃO NOS REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS AO NASCIMENTO DA OBRIGAÇÃO POSITIVA DO ESTADO. 1. Teses Jurídicas firmadas: [...] 1.2 Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS, são requisitos imprescindíveis: (1) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; (2) ausência de po [...]

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AGRAVO DO ESTADO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal . 2. Ainda, considerando-se que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, pelos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198 , § 1º , da Constituição Federal , pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3. O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, sendo dispensável o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados. 4. Agravo Interno do Estado não provido.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20184036326 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PARA O SUS. ESCLEROSE MÚLTIPLA. “FAMPYRA”. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS TERAPIAS PADRONIZADAS. TEMA XXXXX/STJ. 1. A União detém legitimidade passiva para responder às ações que tem por objeto o direito à saúde, tendo em vista a competência comum dos três entes federativos. 2. O fornecimento de medicamentos não padronizados para o SUS é possível, desde cumpridos certos requisitos, quais sejam a imprescindibilidade da droga para o tratamento da moléstia, ineficácia dos fármacos fornecidos, hipossuficiência econômica e registro do medicamento na ANVISA (Tema XXXXX/STJ). 3. O fármaco “Fampyra” não se presta ao tratamento da doença (esclerose múltipla), mesmo porque incurável, mas a uma melhoria nos sintomas relacionados à deambulação; a perícia, por outro lado, atesta a existência de outros protocolos terapêuticos previstos no Sistema Único de Saúde, também eficazes para a melhoria dos sintomas da doença. Além disso, há parecer NATJUS que questiona a própria imprescindibilidade da droga em questão, no sentido de que a melhora seria muito pequena em face do alto custo. 4. Recurso a que se dá provimento.

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