4 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-21.2022.8.13.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
7ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Des.(a) Oliveira Firmo
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Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - SAÚDE - STF: REPERCUSSÃO GERAL: TEMA 793 - SUS: REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA: OBSERVÂNCIA - POLIATRITE NODOSA: RITUXIMABE - MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO - INOCRPORAÇÃO: RESOPNSBILIDADE: UNIÃO - TRATAMENTO OFF LABEL - ENTE ESTADUAL E MUNICIPAL: OMISSÃO: AUSÊNCIA - TUTELA DE URGÊNCIA: REQUISITOS: AUSÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento de recurso submetido à sistemática da repercussão geral, superou a tese de ilegitimidade dos entes públicos para as demandas de saúde, e determinou que o magistrado avalie a pretensão em respeito às regras administrativas de repartição de competência entre os gestores do Sistema Único de Saúde (SUS).
2. Compete à União, por meio do Ministério da Saúde, incorporar medicamentos às listas dos SUS (art. 19-Q da Lei nº 8.080/1990), não havendo como imputar aos entes estaduais e municipais omissão no dever de fornecer medicamentos ainda não padronizados.
3. Nos precedentes obrigatórios firmados tanto pelo STF quanto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou-se a participação da União Federal nas lides em que se pretende o fornecimento de terapias off label, ou seja, fora dos usos autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), o que afasta, a princípio, a obrigação de fornecimento liminar pelos entes municipal e estadual.
Acórdão
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO