AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO PREVISTO NO ART. 121 , § 2º , INCISOS I E IV , DO CÓDIGO PENAL . EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO SEM POSSIBILIDADE DE ATIVIDADES EXTERNAS PARA A MEDIDA EM MEIO ABERTO OU DE SEMILIBERDADE. DESCABIMENTO. TEMPO EXÍGUO DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO SEM POSSIBILIDADE DE ATIVIDADES EXTERNAS. RELATÓRIO PRODUZIDO PELA EQUIPE TÉCNICA CONTRÁRIO À PROGRESSÃO PRETENDIDA. ATO INFRACIONAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. FINALIDADE NÃO ATINGIDA. NECESSIDADE DE MAIOR TEMPO DE INTERNAÇÃO PARA A MEDIDA DE ABRANDAMENTO PRETENDIDA. Tratando-se de ato infracional equiparado ao crime de homicídio duplamente qualificado, de natureza gravíssima, estando o menor internado para cumprimento da medida em período que não se mostra elevado, aproximadamente 3 meses, exigindo assim maior curso de tempo da internação para necessárias compensação, proporcionalidade, bem como responsabilização do jovem infrator, observados os arts. 1º , § 2º , I , II , e III , e, 35 , IV , da Lei nº 12.594 /12, tanto para sua ressocialização como reintegração social, descabida a reforma da decisão para determinar a possiblidade de cumprimento da medida socieducativa em meio aberto ou em semiliberdade.Hipótese em que mostrar-se-ia prematura a progressão da medida socioeducativa para medida socioeducativa em meio aberto ou, subsidiariamente, para a medida de semiliberdade, inclusive porque a própria equipe técnica recomendou o cumprimento da medida de internação, ainda que com autorização para a realização de atividades externas.A reinserção do socioeducando à vida em sociedade deve ocorrer sem precipitações, paulatinamente, sendo necessário maior acompanhamento para confirmar a avaliação de sua evolução subjetiva.Precedentes do TJRS e STJ.COMETIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR. RELATÓRIO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DISCIPLINAR (CAD) HOMOLOGADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.A apuração das faltas disciplinares e a aplicação das medidas disciplinares aos socioeducandos em cumprimento de medida de internação e semiliberdade encontram-se disciplinadas na Resolução n. 012 /FASE/2017-DG, que dispõe sobre o Regime Disciplinar Aplicável aos Socioeducandos nos Centros de Atendimento de Internação e Semiliberdade.A apuração de faltas disciplinares e a aplicação da respectiva medida disciplinar ao socioeducando demonstram ao adolescente que transgressões porventura cometidas no curso do cumprimento da medida socioeducativa podem exercer influência quando da pretensão da progressão da medida.Hipótese em que a Agente Socioeducadora, cujo relato merece ser respaldado em juízo, pois se trata de agente público no cumprimento de seu dever legal, não deixa dúvidas de que houve uma briga entre os adolescentes Douglas e Gian, com troca mútua de agressões físicas, não havendo falar insuficiência probatória ou de reconhecimento da legı́tima defesa própria e de terceiro, de modo que a manutenção da decisão que homologou a decisão proferida no âmbito da CAD é medida que se impõe.Agravo de instrumento desprovido.