APELAÇÃO. ARTIGO 35 , COMBINADO COM O ARTIGO 40 , INCISOS IV E VI , AMBOS DA LEI Nº 11.343 /2006, E ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL , EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO, NO MÉRITO: 1) A ABSOLVIÇÃO, POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E, NO TOCANTE AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343 /2006, TAMBÉM POR AUSÊNCIA DO ANIMUS ASSOCIATIVO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A REDUÇÃO DAS PENAS-BASES AO MÍNIMO LEGAL; 3) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40 , INCISO VI , DA LEI Nº 11.343 /2006; E 4) O RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE CRIME ÚNICO, EM RELAÇÃO AO PORTE DOS ARTEFATOS BÉLICOS APREENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Apelante condenado como incurso nas sanções do artigo 35 , combinado com o artigo 40 , incisos IV e VI , ambos da Lei nº 11.343 /2006, bem como do artigo 180 do Código Penal , em concurso material, às penas de 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 1.000 (mil) dias-multa, à razão mínima legal, além das despesas processuais, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Descabida a absolvição do réu, por suposta insuficiência de provas, eis que o decreto condenatório encontra-se subsidiado pelo abundante conjunto probatório, amealhado durante a instrução criminal. Observa-se que, a materialidade e autoria delitivas, dos ilícitos penais imputados ao réu nomeado, resultaram incontestes, notadamente pelo Registro de Ocorrência de fls. 07/10, aditado às fls. 20/24, pelo Auto de Prisão em Flagrante de fls. 11/13, pelos Termos de Declaração de fls. 14/15 e 18/19, pelos Autos de Apreensão de fls. 16/17, 34/35, 36/37, 38/39, 40/41, 42/43 e 44/45, pelo Laudo Técnico de fls. 107/110, pelo Laudo de Exame de Entorpecente e/ou Psicotrópico de fls. 283/286, pelos Laudos de Exame de Componentes de Arma de Fogo de fls. 300/302, 303/304 e 309/310, pelo Laudo de Exame de Componentes de Munição de fls. 305/306, pelo Laudo de Exame de Materiais/Objetos de fls. 307/308, pelos Laudos de Exame de Descrição de Material de fls. 311/313 e 314/316, pelo Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos/Parte de Veículos de fls. 344/345, além da contundente prova oral produzida no curso de toda a persecução criminal. Diga-se, neste contexto, que os argumentos defensivos, aduzindo escassez probatória, não encontram eco no lauto cabedal de provas carreado aos autos, apresentando-se as palavras dos policiais, que atuaram no caso, coerentes à dinâmica dos fatos narrados na exordial. É de se ressaltar que, a palavra dos agentes estatais goza da presunção de credibilidade, sendo certo que não foi trazido aos autos qualquer dado, que fragilizasse os depoimentos prestados, encontrando-se as declarações respaldadas pelas demais provas do processo, pelo que há de se tomá-los como verdadeiros, nos termos da Súmula nº 70 da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. Ademais, a argumentação defensiva, de que o caderno probatório produzido seria deficiente e inapto a corroborar o édito condenatório, não se sustenta, haja vista a coesão, abundância e solidez do acervo de provas, ofertado pelo órgão ministerial, considerando as circunstâncias do flagrante. Cabe destacar-se que, o ônus da prova fica a cargo da Defesa quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, vez que o artigo 156 do C.P.P. se aplica a ambas as partes, no Processo Penal. Tal vem explicitado, também, no artigo 373 , incisos I e II , do C.P.C/2015 . Precedentes jurisprudenciais. Outrossim, convém esclarecer que, o decisum monocrático, ao reconhecer a existência do delito descrito no artigo 35 da Lei nº 11.343 /2006, fundamentou-se, concretamente, em elementos caracterizadores do dolo do tipo penal indicado. Neste quadro, vislumbram-se indícios bastantes de que o réu apelante estava associado com um adolescente e com outros indivíduos ligados ao tráfico da região, com fins de realizar atividade de traficância na região, ressurgindo provas efetivas e concretas da existência do animus associativo necessário, para a caracterização do crime em tela, ou seja, o ajuste prévio, com estabilidade e permanência mínimas. Precedentes jurisprudenciais. À toda evidência que, em sendo idôneos e coincidentes com os demais elementos do processo e não invalidados por contra-indícios a ensejarem dúvida, apta a periclitar a certeza quanto a algum tema, são os indícios hábeis a colaborar com um decreto condenatório, como é o presente caso, eis que se observam presentes vários indícios a pesar em desfavor do réu, os quais comprovam a prática, pelo mesmo, do delito de associação, nos termos do artigo 35 da Lei 11.343 /2006, sendo certo que, o flagrante se deu em região dominada pela facção criminosa conhecida como TCP, tendo os policiais recebido informações precisas sobre atividade de traficância no local, com indicação do endereço e do veículo utilizado pelos criminosos, tendo sido apreendido farto material bélico, consistente em uma pistola Glock calibre 9 mm, quatro carregadores calibre 9 mm, três munições calibre 7,62, 15 munições calibre 9 mm, além de uma granada. Ressalte-se que, também foi arrecadado um rádio comunicador, três baterias para rádio comunicador, cinco porta carregadores, um cinto tático, bem como um caderno com anotações relacionadas à atividade de traficância. Neste contexto, verifica-se que, as alegações defensivas, expostas em sede de razões recursais, não encontram qualquer respaldo nos autos, mostrando-se incapazes de afastar a conclusão quanto à prática, pelo réu, do crime inserto no artigo 35 da Lei Antidrogas , nos termos da sentença monocrática. Da mesma forma, revela-se igualmente imperiosa a incidência da majorante expressa no inciso VI do artigo 40 da Lei Especial, devidamente reconhecida pelo Magistrado primevo, pleiteado o afastamento da mesma pelo réu. É cediço que, em se tratando da causa de aumento prevista no artigo 40 , inciso VI , da Lei n.º 11.343 /2006, desnecessário questionar se o menor, Lucas, já era corrompido, ou provar quem foi o responsável pela presença do adolescente no cenário do crime. O simples fato de o apelante ter praticado o crime em concurso com o menor nomeado é o bastante para a incidência da referida majorante, debate este que já se encontra superado, mesmo na regra correlata do artigo 244-B da Lei nº 8.068 /1990, cujo núcleo típico exige mais, incriminando a corrupção ou a facilitação da corrupção. Com efeito, a citada majorante traduz-se como espécie de mera conduta, de perigo abstrato, prescindindo de qualquer resultado naturalístico conseguinte, porquanto o tipo incriminador sanciona a prática delituosa que simplesmente envolva, vise ou atinja criança ou adolescente, bastando, então, que se evidencie a comprovação do simples implicamento, a qualquer título, de menor, no fato concreto, como se deu no caso dos autos. Precedentes jurisprudenciais. É de se mencionar, no ponto, em sintonia com a jurisprudência já pacificada sobre o tema, que a prova da menoridade do inimputável, pode ser efetivada por inúmeros meios documentais, diversos da carteira de identidade e da certidão de nascimento do incapaz. Na hipótese vertente, constata-se que, a menoridade do incapaz resultou inequivocamente demonstrada, a teor das informações consignadas pelos agentes públicos, em sede policial, como foi o caso da qualificação do menor, L. R. V., bem como os dados constantes no Auto de Apreensão de Adolescente por Prática de Ato Infracional de fls. 11/13. Ressalte-se que, em consulta ao andamento do Processo nº XXXXX-47.2019.8.19.0024 , verifica-se que o adolescente nomeado, apreendido junto com o ora apelante, chegou a mencionar que fazia parte da facção criminosa conhecida como 'Terceiro Comando Puro'. Neste ponto, cumpre observar que, o pedido defensivo de reconhecimento da prática de crime único, em relação ao porte/posse dos artefatos bélicos apreendidos, não tem razão de ser. Isso porque, o ora recorrente não foi condenado por nenhum crime autônomo da Lei nº 10.826 /2003, não havendo que se falar em eventual concurso de crimes, que poderia ser convertido em "crime único", como requereu a Defesa. De fato, os armamentos apreendidos ensejaram, corretamente, o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 40 , inciso IV , da Lei nº 11.343 /2006, uma vez que, pelas circunstâncias do flagrante, foi possível constatar a utilização dos referidos artefatos bélicos em um contexto de "intimidação difusa ou coletiva". Logo, irrepreensível se revela a aplicação da majorante em tela, impondo-se, assim, a sua mantença. Em relação ao delito de receptação, o robusto conjunto probante amealhado aos autos é suficiente, a formar o juízo de certeza de que o acusado tinha total consciência da origem ilícita do automóvel que se encontrava na frente do imóvel em que ocorreu o flagrante, estando na posse do mesmo, considerando suas declarações pouco críveis, quando interrogado. Saliente-se que, de acordo com os contundentes depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela acusação, apesar de o acusado não ter sido flagrado no interior do carro, estava o réu na posse de sua chave, no interior do imóvel em que foi flagrado. Ademais, o Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos/Parte de Veículos de fls. 344/345 atesta ser o automóvel produto de crime de roubo. Desta forma, não tendo igualmente a Defesa carreado a esta instância argumentos contundentes, capazes de modificar o decreto condenatório, prolatado pelo Juiz primevo, mantém-se a condenação imposta ao réu também pela prática do crime previsto no artigo 180 , caput, do Código Penal . Passa-se à dosimetria, a qual merece pequeno ajuste, no que se refere à pena-base do crime de receptação imputado ao réu, a qual deve ser fixada no mínimo legal, tendo em vista que o valor do bem receptado não figura como uma das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal , aptas a autorizar a exasperação da reprimenda na primeira fase. A seu turno, correta a exasperação da pena-base referente ao delito de associação para o tráfico de drogas, em razão de o réu integrar a facção criminosa conhecida como Terceiro Comando Puro, acarretando maior desvalor de sua conduta. Assim, mantidos os demais parâmetros utilizados pelo Juiz a quo, resulta a pena definitiva do réu, Davison de Lima Pimenta, sedimentada em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e pagamento de 989 (novecentos e oitenta e nove) dias-multa, à razão unitária mínima. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.