Mera Simulação do Porte de Artefato Bélico em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX00111607001 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO ATIVA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - DESCABIMENTO - PROCEDIMENTO DOSIMÉTRICO OPERADO CORRETAMENTE - SANÇÃO PECUNIÁRIA QUE GUARDA PROPORÇÃO COM A PENA CORPORAL APLICADA - RECURSO DESPROVIDO. - Comprovadas a vinculação das drogas com o réu e a destinação mercantil do entorpecente, através de elementos produzidos em contraditório judicial, impõe-se a condenação pelo crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343 /06 - A existência de provas produzidas em contraditório judicial a demonstrar, com segurança, que o réu, além de portar ilegalmente arma de fogo de uso permitido, também chegou a oferecer artefato bélico a policiais militares como vantagem indevida para se livrar do flagrante, demanda a manutenção da sentença condenatória pelos crimes tipificados no artigo 14 da Lei nº 10.826 /03 e no artigo 333 do Código Penal - Verificado que o procedimento dosimétrico de fixação da reprimenda fora operado de forma correta pelo magistrado de origem, inexiste motivo para que seja a pena modificada por esta instância revisora, encontrando-se ainda a fixação da pena de multa proporcional com a sanção corporal aplicada.

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  • TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20198110064

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    PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº XXXXX-93.2019.8.11.0064 APELANTE: NAIKIELE FREITAS MORENO , RAQUEL GUEDES DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR – JUSTA CAUSA DEMONSTRADA – FLAGRANTE PREPARADO – ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA – CRIME QUE SE CONSUMOU – COAUTORA RAQUEL – PORTE COMPARTILHADO DE ARMA DE FOGO – VÍNCULO SUBJETIVO EXISTENTE – RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, “exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) – baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência” [STJ. AgRg no HC XXXXX / RS . Ministro Sebastião Reis Júnior . DJe: 20/6/2022]. Segundo dispõe a Súmula nº 145 do Supremo Tribunal Federal, “não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”. Afasta-se a alegação de flagrante preparado se não há induzimento ou instigação da atividade policial para a prática delitiva. O STJ possui entendimento no sentido de que resta caracterizado o porte compartilhado de armas/munições quando os agentes, em comunhão de desígnios, têm plena ciência e disponibilidade para usar os artefatos bélicos ( HC nº 477.765/SP ; HC nº 175.292/RJ ).

  • TJ-MT - XXXXX20198110064 MT

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    PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0012252-93.2019.8.11. 0064 APELANTE: NAIKIELE FREITAS MORENO, RAQUEL GUEDES DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR – JUSTA CAUSA DEMONSTRADA – FLAGRANTE PREPARADO – ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA – CRIME QUE SE CONSUMOU – COAUTORA RAQUEL – PORTE COMPARTILHADO DE ARMA DE FOGO – VÍNCULO SUBJETIVO EXISTENTE – RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, “exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) – baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência” [STJ. AgRg no HC XXXXX / RS . Ministro Sebastião Reis Júnior. DJe: 20/6/2022]. Segundo dispõe a Súmula nº 145 do Supremo Tribunal Federal, “não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”. Afasta-se a alegação de flagrante preparado se não há induzimento ou instigação da atividade policial para a prática delitiva. O STJ possui entendimento no sentido de que resta caracterizado o porte compartilhado de armas/munições quando os agentes, em comunhão de desígnios, têm plena ciência e disponibilidade para usar os artefatos bélicos (HC nº 477.765/SP; HC nº 175.292/RJ ).

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190001 202105008420

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    RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO NAS IMPUTAÇÕES MOLDADAS NOS ARTIGOS 180 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E 16 , § 1º , INCISO III , DA LEI 10.826 /2003, EM CONCURSO MATERIAL. PENAS DE 05 (CINCO) ANOS, 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA (LUCIEL E CHRISTIAN) E 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 26 (VINTE E SEIS) DIAS-MULTA (DAVID), TODOS NO REGIME FECHADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO NA ACUSAÇÃO DE RECEPTAÇÃO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA E DESCONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO BEM. SUBSIDIÁRIA E SUCESSIVAMENTE, TAMBÉM NA DA LEI DE ARMAS , SOB O ARGUMENTO DE TER SIDO O FLAGRANTE FORJADO E INEXISTIR PORTE COMPARTILHADO DE ARMAS DE FOGO E ARTEFATO EXPLOSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA DE AMBOS OS DELITOS DEMONSTRADAS PELO ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO. RECEPTAÇÃO. APELANTES CAPTURADOS NO INTERIOR DE VEÍCULO PROVENIENTE DE ROUBO E COM A PLACA ADULTERADA. DOLO DIRETO DEMONSTRADO. DELITO DA LEI DE ARMAS . DUAS ARMAS DE FOGO, GRANADA E MUNIÇÕES ARRECADADAS NO INTERIOR DO VEÍCULO UTILIZADO PELOS APELANTES, CUJAS POTENCIALIDADES LESIVAS FORAM AFERIDAS NO EXAME TÉCNICO. FLAGRANTE FORJADO. IMPERTINÊNCIA. TESE NÃO SE COADUNA COM OS ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. DOSIMETRIA. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA DE CADA RÉU PARA 05 (CINCO) ANOS, 01 (UM) MÊS E 7 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA. REGIME PRISIONAL DE TODOS MITIGADO PARA O SEMIABERTO. VERBETE SUMULAR Nº 269 , DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190001 202105015899

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (CRIME POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 13.654 /18) E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO MINISTERIAL. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DOS DELITOS DE RECEPTAÇÃO E PORTE DE ARTEFATO EXPLOSIVO. DECOTE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO. DUPLO AUMENTO DAS MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. CABIMENTO. RECURSO DEFENSIVO. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DOS CRIMES DE ROUBO E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. 1) Emerge firme da prova judicial que o apelante, em comunhão de ações com outros três indivíduos não identificados, subtraiu, mediante grave ameaça consubstanciada pelo emprego de arma de fogo, o aparelho celular da vítima. Os elementos, após a prática da ação delituosa, se opuseram à prisão em flagrante, efetuando disparos de arma de fogo contra a guarnição policial, com o que os comparsas do recorrente lograram se evadir. Outrossim, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o acusado portava e transportava uma granada marca Condor, a par de ter sido preso em flagrante na posse do veículo Hyndai/Tucson, o qual era produto de roubo e que fora utilizado para abordar a vítima e, ato contínuo, se evadir do flagrante. 2) A materialidade e a autoria do crime de roubo restaram incontroversas, até mesmo diante da prisão em flagrante do apelante em poder da res furtivae e do reconhecimento incontinenti efetuado pela vítima na Delegacia de Polícia, cingindo-se o recurso defensivo ao pleito absolutório do delito de resistência qualificada, decote da majorante referente ao emprego da arma de fogo e redução da pena-base ao mínimo legal. 3) Materialidade e autoria do delito de resistência qualificada que restaram extremes de dúvidas, diante da prova oral produzida nos autos, em especial pelos depoimentos dos agentes da lei, atraindo a incidência da Súmula nº 70 , do CP . A situação desvela que, com os disparos efetuados, os meliantes conseguiram evitar a execução do ato legal de prisão, configurando-se o crime de resistência na modalidade qualificada. Cabe ressaltar que, ainda que se admita que o apelante não tenha sido o autor dos disparos de arma de fogo contra a guarnição, uma vez sabedor que os comparsas estavam armados, o acusado teria aderido à conduta deles, até porque ela fora utilizada no crime prévio de roubo. Registre, por oportuno, que a vítima do roubo afirmou que o apelante foi quem efetuou disparos de arma de fogo em sua direção para assegurar a subtração do bem. Precedentes. 4) A jurisprudência dos Tribunais Superiores se encontra pacificada, assentando ser prescindível, para a configuração da causa de aumento do roubo, a apreensão e perícia da arma, cuja utilização pode ser demonstrada por outros meios de prova, inclusive pela prova oral, como no caso em análise, em que o ofendido foi categórico em afirmar que o réu portava uma das armas e chegou a efetuar um disparo em sua direção. Soma-se a isso os depoimentos dos policiais militares que asseriram que os roubadores dispararam durante a fuga. Precedentes. 5) Inconteste a existência de liame subjetivo nas condutas perpetradas pelo acusado e os comparsas ainda não plenamente identificados, permitindo que parte dos meliantes intimidassem e roubassem bens do lesado, enquanto outro conduzia o veículo, que lhes garantia fuga, denotando-se assim a nítida divisão de tarefas, a revelar a presença da majorante concurso de pessoas no roubo, devendo, portando, ser prestigiada a condenação, nos termos consignados pelo sentenciante. Precedentes. 6) Materialidade e autoria do delito de receptação comprovadas pelo R.O. do roubo do veículo, e a autoria pela prisão em flagrante do acusado, após este ter se utilizado dele para praticar roubos na companhia dos comparsas. Conforme pacífica jurisprudência, o dolo extrai-se das próprias circunstâncias do flagrante, cabendo à defesa apresentar prova da origem lícita do bem, consoante a regra de repartição do ônus probatório disposta no art. 156 do CPP . Precedentes. 7) Materialidade e autoria do delito de porte de artefato explosivo devidamente comprovadas nos autos, por meio do laudo acostado e da prova oral produzida em juízo. Na espécie, a perícia atesta que o artefato explosivo encontrado em poder do acusado possui capacidade para ¿causar lesão grave ou morte ainda provocar danos ao patrimônio e ao meio ambiente¿, pelo que a conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal do artigo 16 , § 1º , III , da Lei 10.826 /03. Precedente. 8) Embora inequívoca a apreensão do artefato explosivo no interior do carro roubado, o réu e seus comparsas utilizaram apenas a arma de fogo como meio intimidatório para a prática do roubo, tanto que esta chegou a ser disparada contra a vítima visando a garantir a subtração da bolsa. Com efeito, o ofendido somente tomou conhecimento do artefato explosivo depois da prisão do réu. Assim, à míngua do nexo finalístico entre os crimes de porte de artefato explosivo e roubo, não há se falar em bis in idem. Precedente. 9) Merece ser decotada a atenuante da confissão espontânea na segunda fase do processo dosimétrico, tendo em conta que o apelante permaneceu em silêncio nas searas policial e judicial. 10) Diversamente do que alega a defesa, o juízo a quo não majorou a pena-base do roubo com lastro na gravidade abstrata do crime, mas com fundamento em circunstâncias concretas comprovadas nos autos, tendo em conta que a arma de fogo chegou a ser disparada pelo apelante contra a vítima, no momento em que esta relutou em entregar sua bolsa, o que exacerba a normalidade do tipo. Precedente. 11) Na terceira fase do roubo, o elevado número de roubadores (quatro) e o emprego de pelo menos duas armas de fogo, revelam maior grau de reprovação da conduta, sendo certo que nada obsta que se aplique cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, desde que concretamente fundamentadas. Precedentes. 12) Pena-base dos delitos de receptação e porte de artefato explosivo que deve ser fixada no mínimo legal, ficando assim concretizada, não obstante a presença da atenuante da menoridade relativa na fase intermediária, em obediência à súmula 231 do STJ, e ante a inexistência de outras causas modificadoras. 13) Em razão do redimensionamento do quantum final de pena a patamar superior a 08 anos, mantém-se o regime fechado para início de cumprimento de pena, nos exatos termos do artigo 33 , § 2º , ¿a¿, do Código Penal . Precedente. Desprovimento do recurso defensivo e provimento do recurso ministerial.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190001 202205009854

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    APELAÇÃO. ARTIGO 35 , COMBINADO COM O ARTIGO 40 , INCISOS IV E VI , AMBOS DA LEI Nº 11.343 /2006, E ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL , EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO, NO MÉRITO: 1) A ABSOLVIÇÃO, POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E, NO TOCANTE AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343 /2006, TAMBÉM POR AUSÊNCIA DO ANIMUS ASSOCIATIVO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A REDUÇÃO DAS PENAS-BASES AO MÍNIMO LEGAL; 3) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40 , INCISO VI , DA LEI Nº 11.343 /2006; E 4) O RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE CRIME ÚNICO, EM RELAÇÃO AO PORTE DOS ARTEFATOS BÉLICOS APREENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Apelante condenado como incurso nas sanções do artigo 35 , combinado com o artigo 40 , incisos IV e VI , ambos da Lei nº 11.343 /2006, bem como do artigo 180 do Código Penal , em concurso material, às penas de 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 1.000 (mil) dias-multa, à razão mínima legal, além das despesas processuais, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Descabida a absolvição do réu, por suposta insuficiência de provas, eis que o decreto condenatório encontra-se subsidiado pelo abundante conjunto probatório, amealhado durante a instrução criminal. Observa-se que, a materialidade e autoria delitivas, dos ilícitos penais imputados ao réu nomeado, resultaram incontestes, notadamente pelo Registro de Ocorrência de fls. 07/10, aditado às fls. 20/24, pelo Auto de Prisão em Flagrante de fls. 11/13, pelos Termos de Declaração de fls. 14/15 e 18/19, pelos Autos de Apreensão de fls. 16/17, 34/35, 36/37, 38/39, 40/41, 42/43 e 44/45, pelo Laudo Técnico de fls. 107/110, pelo Laudo de Exame de Entorpecente e/ou Psicotrópico de fls. 283/286, pelos Laudos de Exame de Componentes de Arma de Fogo de fls. 300/302, 303/304 e 309/310, pelo Laudo de Exame de Componentes de Munição de fls. 305/306, pelo Laudo de Exame de Materiais/Objetos de fls. 307/308, pelos Laudos de Exame de Descrição de Material de fls. 311/313 e 314/316, pelo Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos/Parte de Veículos de fls. 344/345, além da contundente prova oral produzida no curso de toda a persecução criminal. Diga-se, neste contexto, que os argumentos defensivos, aduzindo escassez probatória, não encontram eco no lauto cabedal de provas carreado aos autos, apresentando-se as palavras dos policiais, que atuaram no caso, coerentes à dinâmica dos fatos narrados na exordial. É de se ressaltar que, a palavra dos agentes estatais goza da presunção de credibilidade, sendo certo que não foi trazido aos autos qualquer dado, que fragilizasse os depoimentos prestados, encontrando-se as declarações respaldadas pelas demais provas do processo, pelo que há de se tomá-los como verdadeiros, nos termos da Súmula nº 70 da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. Ademais, a argumentação defensiva, de que o caderno probatório produzido seria deficiente e inapto a corroborar o édito condenatório, não se sustenta, haja vista a coesão, abundância e solidez do acervo de provas, ofertado pelo órgão ministerial, considerando as circunstâncias do flagrante. Cabe destacar-se que, o ônus da prova fica a cargo da Defesa quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, vez que o artigo 156 do C.P.P. se aplica a ambas as partes, no Processo Penal. Tal vem explicitado, também, no artigo 373 , incisos I e II , do C.P.C/2015 . Precedentes jurisprudenciais. Outrossim, convém esclarecer que, o decisum monocrático, ao reconhecer a existência do delito descrito no artigo 35 da Lei nº 11.343 /2006, fundamentou-se, concretamente, em elementos caracterizadores do dolo do tipo penal indicado. Neste quadro, vislumbram-se indícios bastantes de que o réu apelante estava associado com um adolescente e com outros indivíduos ligados ao tráfico da região, com fins de realizar atividade de traficância na região, ressurgindo provas efetivas e concretas da existência do animus associativo necessário, para a caracterização do crime em tela, ou seja, o ajuste prévio, com estabilidade e permanência mínimas. Precedentes jurisprudenciais. À toda evidência que, em sendo idôneos e coincidentes com os demais elementos do processo e não invalidados por contra-indícios a ensejarem dúvida, apta a periclitar a certeza quanto a algum tema, são os indícios hábeis a colaborar com um decreto condenatório, como é o presente caso, eis que se observam presentes vários indícios a pesar em desfavor do réu, os quais comprovam a prática, pelo mesmo, do delito de associação, nos termos do artigo 35 da Lei 11.343 /2006, sendo certo que, o flagrante se deu em região dominada pela facção criminosa conhecida como TCP, tendo os policiais recebido informações precisas sobre atividade de traficância no local, com indicação do endereço e do veículo utilizado pelos criminosos, tendo sido apreendido farto material bélico, consistente em uma pistola Glock calibre 9 mm, quatro carregadores calibre 9 mm, três munições calibre 7,62, 15 munições calibre 9 mm, além de uma granada. Ressalte-se que, também foi arrecadado um rádio comunicador, três baterias para rádio comunicador, cinco porta carregadores, um cinto tático, bem como um caderno com anotações relacionadas à atividade de traficância. Neste contexto, verifica-se que, as alegações defensivas, expostas em sede de razões recursais, não encontram qualquer respaldo nos autos, mostrando-se incapazes de afastar a conclusão quanto à prática, pelo réu, do crime inserto no artigo 35 da Lei Antidrogas , nos termos da sentença monocrática. Da mesma forma, revela-se igualmente imperiosa a incidência da majorante expressa no inciso VI do artigo 40 da Lei Especial, devidamente reconhecida pelo Magistrado primevo, pleiteado o afastamento da mesma pelo réu. É cediço que, em se tratando da causa de aumento prevista no artigo 40 , inciso VI , da Lei n.º 11.343 /2006, desnecessário questionar se o menor, Lucas, já era corrompido, ou provar quem foi o responsável pela presença do adolescente no cenário do crime. O simples fato de o apelante ter praticado o crime em concurso com o menor nomeado é o bastante para a incidência da referida majorante, debate este que já se encontra superado, mesmo na regra correlata do artigo 244-B da Lei nº 8.068 /1990, cujo núcleo típico exige mais, incriminando a corrupção ou a facilitação da corrupção. Com efeito, a citada majorante traduz-se como espécie de mera conduta, de perigo abstrato, prescindindo de qualquer resultado naturalístico conseguinte, porquanto o tipo incriminador sanciona a prática delituosa que simplesmente envolva, vise ou atinja criança ou adolescente, bastando, então, que se evidencie a comprovação do simples implicamento, a qualquer título, de menor, no fato concreto, como se deu no caso dos autos. Precedentes jurisprudenciais. É de se mencionar, no ponto, em sintonia com a jurisprudência já pacificada sobre o tema, que a prova da menoridade do inimputável, pode ser efetivada por inúmeros meios documentais, diversos da carteira de identidade e da certidão de nascimento do incapaz. Na hipótese vertente, constata-se que, a menoridade do incapaz resultou inequivocamente demonstrada, a teor das informações consignadas pelos agentes públicos, em sede policial, como foi o caso da qualificação do menor, L. R. V., bem como os dados constantes no Auto de Apreensão de Adolescente por Prática de Ato Infracional de fls. 11/13. Ressalte-se que, em consulta ao andamento do Processo nº XXXXX-47.2019.8.19.0024 , verifica-se que o adolescente nomeado, apreendido junto com o ora apelante, chegou a mencionar que fazia parte da facção criminosa conhecida como 'Terceiro Comando Puro'. Neste ponto, cumpre observar que, o pedido defensivo de reconhecimento da prática de crime único, em relação ao porte/posse dos artefatos bélicos apreendidos, não tem razão de ser. Isso porque, o ora recorrente não foi condenado por nenhum crime autônomo da Lei nº 10.826 /2003, não havendo que se falar em eventual concurso de crimes, que poderia ser convertido em "crime único", como requereu a Defesa. De fato, os armamentos apreendidos ensejaram, corretamente, o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 40 , inciso IV , da Lei nº 11.343 /2006, uma vez que, pelas circunstâncias do flagrante, foi possível constatar a utilização dos referidos artefatos bélicos em um contexto de "intimidação difusa ou coletiva". Logo, irrepreensível se revela a aplicação da majorante em tela, impondo-se, assim, a sua mantença. Em relação ao delito de receptação, o robusto conjunto probante amealhado aos autos é suficiente, a formar o juízo de certeza de que o acusado tinha total consciência da origem ilícita do automóvel que se encontrava na frente do imóvel em que ocorreu o flagrante, estando na posse do mesmo, considerando suas declarações pouco críveis, quando interrogado. Saliente-se que, de acordo com os contundentes depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela acusação, apesar de o acusado não ter sido flagrado no interior do carro, estava o réu na posse de sua chave, no interior do imóvel em que foi flagrado. Ademais, o Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos/Parte de Veículos de fls. 344/345 atesta ser o automóvel produto de crime de roubo. Desta forma, não tendo igualmente a Defesa carreado a esta instância argumentos contundentes, capazes de modificar o decreto condenatório, prolatado pelo Juiz primevo, mantém-se a condenação imposta ao réu também pela prática do crime previsto no artigo 180 , caput, do Código Penal . Passa-se à dosimetria, a qual merece pequeno ajuste, no que se refere à pena-base do crime de receptação imputado ao réu, a qual deve ser fixada no mínimo legal, tendo em vista que o valor do bem receptado não figura como uma das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal , aptas a autorizar a exasperação da reprimenda na primeira fase. A seu turno, correta a exasperação da pena-base referente ao delito de associação para o tráfico de drogas, em razão de o réu integrar a facção criminosa conhecida como Terceiro Comando Puro, acarretando maior desvalor de sua conduta. Assim, mantidos os demais parâmetros utilizados pelo Juiz a quo, resulta a pena definitiva do réu, Davison de Lima Pimenta, sedimentada em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e pagamento de 989 (novecentos e oitenta e nove) dias-multa, à razão unitária mínima. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-MT - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO XXXXX20168110042 CUIABÁ CRIMINAL - MT

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    Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016) A simulação do porte de arma de fogo pelo agente criminoso, após a subtração da coisa, com o objetivo de assegurar a... bélico ou de outro objeto, tem-se que a vítima relatou que sentiu-se ameaçada pelas gesticulações que os acusados fizeram ao anunciarem o assalto, razão pela qual se sentiu intimidade, já que imaginou... 2020/XXXXX-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) Por conseguinte, ainda que não se tenha efetivado a apreensão de artefato

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20218160035 Piraquara XXXXX-24.2021.8.16.0035 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157 , § 2º , INCISO II , e § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL ). SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. 1.1 PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE EM DELITOS PATRIMONIAIS, GERALMENTE PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE, POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA, DESDE QUE EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. DESCRIÇÃO UNÍSSONA DOS FATOS. RECONHECIMENTO CONVICTO DO RÉU. AVENTADA VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . MERA IRREGULARIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NÃO INVALIDA O APONTAMENTO DE AUTORIA DELITIVA REALIZADO PELA VÍTIMA EM JUÍZO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES NÃO ACARRETA NULIDADE, HAJA VISTA NÃO SE TRATAR DE EXIGÊNCIA, MAS MERA RECOMENDAÇÃO. REFORÇO ATRAVÉS DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO AGENTE E DA PRÓPRIA CONFISSÃO DO RÉU. ARCABOUÇO PROBATÓRIO HARMÔNICO. VERSÃO DEFENSIVA FRÁGIL E INVEROSSÍMIL. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.2 ALMEJADA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. DADOS FÁTICOS QUE EVIDENCIARAM O CONCURSO DE AGENTES. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. COAUTORIA CARACTERIZADA. DECLARAÇÕES CONSISTENTES DO OFENDIDO SOBRE O EMPREGO DO ARTEFATO BÉLICO DURANTE A EMPREITADA CRIMINOSA. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA, QUANDO SEU USO FOR DEMONSTRADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA A TODOS OS AUTORES DO CRIME. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. ELEMENTAR DO TIPO PENAL DO CRIME DE ROUBO CARACTERIZADA. 2. DOSIMETRIA. PLEITO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. COMPENSAÇÃO INTEGRAL QUE SE IMPÕE. CARGA PENAL MODIFICADA. REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DA EXPIAÇÃO MANTIDO. SENTENÇA ALTERADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM O FIM DE READEQUAR A PENA IMPOSTA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - XXXXX-24.2021.8.16.0035 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 10.08.2022)

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160196 Curitiba XXXXX-49.2020.8.16.0196 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157 , § 2º , INCISO II , DO CÓDIGO PENAL ). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU ERICK MARQUES SARDINHA.PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. TESTEMUNHOS UNÍSSONOS E CONSISTENTES DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA PRISÃO EM FLAGRANTE. AGENTES SURPREENDIDOS NA POSSE DA RES FURTIVA E DA RÉPLICA DO ARTEFATO BÉLICO. CONLUIO PRÉVIO ENTRE OS RÉUS DEMONSTRADO. DIVISÃO DE TAREFAS EVIDENCIADA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. CONCURSO DE PESSOAS CARACTERIZADO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. VERSÃO DEFENSIVA FRÁGIL E INVEROSSÍMIL. CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO DO RÉU ERICK MARQUES SARDINHA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU DIEGO HENRICK RIBEIRO DE OLIVEIRA. 1. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. CIRCUNSTÂNCIAS JÁ RECONHECIDAS EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2. 2.1 PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. TESTEMUNHOS UNÍSSONOS E CONSISTENTES DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA PRISÃO EM FLAGRANTE. AGENTES SURPREENDIDOS NA POSSE DA RES FURTIVA E DA RÉPLICA DO ARTEFATO BÉLICO. CONLUIO PRÉVIO ENTRE OS RÉUS DEMONSTRADO. DIVISÃO DE TAREFAS EVIDENCIADA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. CONCURSO DE PESSOAS CARACTERIZADO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. VERSÃO DEFENSIVA FRÁGIL E INVEROSSÍMIL. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.2. ALMEJADA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. UNÍSSONA PROVA ORAL. GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O USO OSTENSIVO DE UM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. ELEMENTAR DO TIPO PENAL DO CRIME DE ROUBO CARACTERIZADA. ORIENTAÇÃO DO STJ. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA IRRETOCADA.RECURSO DO RÉU DIEGO HENRICK RIBEIRO DE OLIVEIRA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU IGOR PIETRO CALHARI MIQUELASSO.1. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. CIRCUNSTÂNCIAS JÁ RECONHECIDAS EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2. 2.1 PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. TESTEMUNHOS UNÍSSONOS E CONSISTENTES DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA PRISÃO EM FLAGRANTE. AGENTES SURPREENDIDOS NA POSSE DA RES FURTIVA E DA RÉPLICA DO ARTEFATO BÉLICO. CONLUIO PRÉVIO ENTRE OS RÉUS DEMONSTRADO. DIVISÃO DE TAREFAS EVIDENCIADA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. CONCURSO DE PESSOAS CARACTERIZADO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. VERSÃO DEFENSIVA FRÁGIL E INVEROSSÍMIL. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.2. ALMEJADA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. UNÍSSONA PROVA ORAL. GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O USO OSTENSIVO DE UM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. ELEMENTAR DO TIPO PENAL DO CRIME DE ROUBO CARACTERIZADA. ORIENTAÇÃO DO STJ. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA IRRETOCADA.RECURSO DO RÉU IGOR PIETRO CALHARI MIQUELASSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - XXXXX-49.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 26.09.2022)

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20188160013 Curitiba XXXXX-40.2018.8.16.0013 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO SIMPLES –DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não há se falar em desclassificação para o injusto do art. 155 , caput, do Código Penal , na hipótese de o conjunto probatório se revelar suficientemente conclusivo quanto ao emprego de grave ameaça na subtração de coisa alheia móvel, amoldando-se a conduta típica ao delito de roubo.Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 5ª C.Criminal - XXXXX-40.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 17.07.2021)

    Encontrado em: MERA IRREGULARIDADE. REJEIÇÃO.2. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS... Esclareceram que o aludido objeto era similar à ponta de um revólver e, caso visto rapidamente, poderia ser confundido o instrumento bélico (movs. 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 168.1 e 168.5 – AP)... Apesar de não ter visto o artefato balístico, o indivíduo manteve uma das mãos por dentro da bolsa e mostrou o pedaço de um cano.Depois de afanar o montante do comércio, o infrator se evadiu, porém foi

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