Mercadoria Despachada para Consumo em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20134036104 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REGIME DE TRÂNSITO ADUANEIRO PARA O PARAGUAI. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. COBRANÇA INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. - A questão controvertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade de se responsabilizar o transportador de mercadorias importadas pelo regime de trânsito aduaneiro para o Paraguai, pelo imposto de importação, bem como pela correspondente penalidade oriunda do extravio de tais mercadorias - Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, em virtude de acordo internacional celebrado entre Brasil e Paraguai, o trânsito das mercadorias estrangeiras pelo território nacional procedentes do estrangeiro e destinadas ao Paraguai não constitui fato gerador do imposto de importação. Precedentes. - O E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador para o imposto de importação consuma-se na data do registro da Declaração de Importação e sendo verificada a falta de mercadoria importada com destino ao Paraguai em trânsito no território nacional, é indevida a cobrança do imposto de importação. Precedentes - Uma vez que inexiste o fato gerador do imposto de importação, não há como subsistir o débito exigido na execução fiscal, razão pela qual é de ser mantida a sentença de procedência dos embargos - Apelação desprovida.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DANO OU EXTRAVIO DA MERCADORIA IMPORTADA. ART. 60 , PARÁGRAFO ÚNICO , DECRETO-LEI N. 37 /66. INDENIZAÇÃO. TAXA DE CONVERSÃO DA MOEDA ESTRANGEIRA. DATA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. I - Nos termos do art. 19 do CTN , "o imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional". II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se orienta no sentido de que, no caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador do imposto de importação ocorre na data do registro da declaração de importação. Desse modo, deve ser aplicada, para o cálculo do imposto, a alíquota vigente nessa data. Precedentes. III - Nos casos da indenização prevista no então vigente parágrafo único , do art. 60 , do Decreto-Lei n. 37 /66, decorrente de dano, avaria ou extravio da mercadoria importada, a taxa de conversão da moeda estrangeira deve ser a mesma que foi utilizada para o cálculo do imposto de importação, ou seja, aquela vigente na data de entrada da mercadoria em território nacional. IV - Recurso especial improvido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20094036126 SP

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    E M E N T A DIREITO ECONÔMICO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÕES N.º 79/2008 E 33/2009, DA CAMEX. DIREITO ANTIDUMPING. SOBRETAXA DE PNEUS ORIUNDOS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. COBRANÇA. MARCO TEMPORAL. REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. SEGURANÇA DENEGADA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE MERCADORIAS. APELAÇÃO IMPROVIDA. - No caso concreto, a apelante presente garantir o direito a entrada de mercadorias importadas da República Popular da China sem o pagamento da alíquota prevista na Resolução CAMEX nº 79/2008, e posteriormente pela alíquota prevista na Resolução CAMEX nº 33/2009, pois as operações teriam sido iniciadas antes da vigência destas resoluções - Consoante bem ressaltado pelo MM. Juiz a quo, “o desembaraço aduaneiro de admissão em regime de entreposto aduaneiro não termina o processo de importação da mercadoria. Este somente é concluído quando a mercadoria é despachada para consumo” (ID XXXXX – pág. 215). No mesmo sentido, está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 22521 2016.00.98544-4, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:08/05/2017, DTPB) - Não há que se falar em irretroatividade da lei em prejuízo à segurança jurídica, bem como de ofensa aos princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, uma vez que a admissão da mercadoria em regime especial temporário de entreposto aduaneiro não caracteriza fato gerador do imposto de importação e, consequentemente da aplicação ou não do direito antidumping - No tocante à ofensa à Sumula n.º 323 , do STF, a qual determina ser “inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo pra o pagamento de tributos”, igualmente não assiste razão à recorrente - Isto porque os bens encontravam-se em regime de entreposto aduaneiro e não houve a lavratura de auto de infração com o objetivo de apreender a mercadoria. Ademais, enquanto pendente o regime de entreposto aduaneiro, a propriedade dos bens permanece com o exportador - Apelação improvida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047004

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    ADUANEIRO. PRODUTO NÃO CARACTERIZADO COMO BAGAGEM PARA APLICAÇÃO DE ISENÇÃO DE TRIBUTOS. FINALIDADE COMERCIAL. PENA DE PERDIMENTO. LEGITIMIDADE.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20198260590 SP XXXXX-10.2019.8.26.0590

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    RECURSO INOMINADO – Ação de indenização por danos materiais e morais – Contrato de transporte rodoviário de passageiros - Relação de consumo – Extravio de bagagem – Responsabilidade objetiva do transportador - Ausência de prova segura, a cargo do transportados, de entrega ao consumidor, quando da chegada ao destino, da bagagem despachada - Danos materiais – Bagagem sem conteúdo declarado – Ausência de prova acerca da existência e valores do conteúdo supostamente existente na bagagem extraviada - Indenização que deve se submeter ao limite previsto no artigo 8º da Resolução ANTT nº 1.432/2006 – Dano moral – Inexistência – Mero desencontro negocial – Situação que não é apta a causar lesão ao patrimônio imaterial da recorrente – Recurso inominado a que se dá parcial provimento, para julgar procedente o pleito de indenização por danos materiais, limitada a indenização a 10.000 CT (coeficientes tarifários), vigentes na data do pagamento, nos termos do art. 8º da Resolução ANTT nº 1.432/2006.

  • TJ-AC - Apelação Cível: AC XXXXX20178010001 AC XXXXX-17.2017.8.01.0001

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    DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87 /2015. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENVOLVENDO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. JULGAMENTO DO TEMA 1093 DE REPERCUSSÃO GERAL NO ÂMBITO DO STF. TESE FIRMADA PELA NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. APELAÇÃO PROVIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO (ART. 1.040 , II , DO CPC ). 1. Trata-se de recurso de apelação em que se discute a regularidade da cobrança, por parte do Estado do Acre, do diferencial de alíquota nas operações interestaduais envolvendo destinatário final não contribuinte do ICMS. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF , com repercussão geral (Tema nº 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469 , definiu que: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87 /2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais". 3. Uniformizado o entendimento acerca da matéria, com tese firmada em tema com repercussão geral, impende manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, nos termos dos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil , mormente quando identificada a similitude postulatória entre o paradigma e o caso sob julgamento. 4. Recurso provido. Juízo de retratação positivo.

    Encontrado em: uso e consumo de estabelecimento... A própria Constituição indica claramente os elementos que possibilitam a cobrança do diferencial de alíquota dos remetentes, quando a mercadoria é despachada a outro Estado da Federação para pessoa não... A própria Constituição indica claramente os elementos que possibilitam a cobrança do diferencial de alíquota dos remetentes, quando a mercadoria é despachada a outro Estado da Federação para pessoa não

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047208 SC XXXXX-81.2020.4.04.7208

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    ser transferidas para outro regime aduaneiro especial ou despachadas para consumo " (art. 1º, § 2º, da IN 680/06)... O art. 409 do Regulamento Aduaneiro prevê que as destinações possíveis de mercadorias submetidas ao regime especial de entreposto aduaneiro se resumem ao despacho para consumo, reexportação, exportação... do exportador para o consignatário, beneficiário do regime de entreposto aduaneiro, não impede a retenção das mercadorias

  • TJ-RN - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA XXXXX20208205129

    Jurisprudência • Sentença • 

    A parte autora alega que a demandada tinha conhecimento do conteúdo perecível da mercadoria por ela despachada, juntando documentação que comprova o fornecimento da informação à companhia aérea (Id. XXXXX... A demandante relata que contratou a demandada para entrega de mercadoria perecível no prazo de 48 horas, mas a carga chegou ao destino após 72 horas... Requer o reconhecimento da relação de consumo, indenização por danos materiais e morais, a restituição do pagamento do frete e que a empresa demandada se abstenha de cobrar os encargos decorrentes do abandono

  • TJ-RN - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20208205129

    Jurisprudência • Sentença • 

    A parte autora alega que a demandada tinha conhecimento do conteúdo perecível da mercadoria por ela despachada, juntando documentação que comprova o fornecimento da informação à companhia aérea (Id. XXXXX... A demandante relata que contratou a demandada para entrega de mercadoria perecível no prazo de 48 horas, mas a carga chegou ao destino após 72 horas... Requer o reconhecimento da relação de consumo, indenização por danos materiais e morais, a restituição do pagamento do frete e que a empresa demandada se abstenha de cobrar os encargos decorrentes do abandono

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047208 SC XXXXX-80.2020.4.04.7208

    Jurisprudência • Decisão • 

    ser transferidas para outro regime aduaneiro especial ou despachadas para consumo " (art. 1º, § 2º, da IN 680/06)... O art. 409 do Regulamento Aduaneiro prevê que as destinações possíveis de mercadorias submetidas ao regime especial de entreposto aduaneiro se resumem ao despacho para consumo, reexportação, exportação... do exportador para o consignatário, beneficiário do regime de entreposto aduaneiro, não impede a retenção das mercadorias

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