TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20134036104 SP
E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REGIME DE TRÂNSITO ADUANEIRO PARA O PARAGUAI. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. COBRANÇA INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. - A questão controvertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade de se responsabilizar o transportador de mercadorias importadas pelo regime de trânsito aduaneiro para o Paraguai, pelo imposto de importação, bem como pela correspondente penalidade oriunda do extravio de tais mercadorias - Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, em virtude de acordo internacional celebrado entre Brasil e Paraguai, o trânsito das mercadorias estrangeiras pelo território nacional procedentes do estrangeiro e destinadas ao Paraguai não constitui fato gerador do imposto de importação. Precedentes. - O E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador para o imposto de importação consuma-se na data do registro da Declaração de Importação e sendo verificada a falta de mercadoria importada com destino ao Paraguai em trânsito no território nacional, é indevida a cobrança do imposto de importação. Precedentes - Uma vez que inexiste o fato gerador do imposto de importação, não há como subsistir o débito exigido na execução fiscal, razão pela qual é de ser mantida a sentença de procedência dos embargos - Apelação desprovida.