DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE MERCADORIAS DE FORTALEZA PARA MANAUS. ATRASO NA ENTREGA EM 7 (SETE) DIAS. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. ARTIGOS 749 E 750 DO CC . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. ARTIGO 14 DO CDC . NEGÓCIOS PREJUDICADOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MERCADORIA NA DATA CONTRATADA. DANOS À IMAGEM E HONRA EVIDENCIADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em recursal em verificar eventual falha na prestação do serviço da ré, bem como analisar o cabimento de indenização por danos morais em razão de atraso na entrega de mercadoria para revenda dentro do prazo contratado. 2. A relação ora em análise é de consumo, nos termos dos artigos 2º , parágrafo único , e 3º , § 2º , ambos do CDC , motivo pelo deve ser aplicado o diploma consumerista. 3. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, na forma do artigo 14 do CDC . Assim, basta a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor para fazer nascer o dever de indenizar do fornecedor, ou seja, responderá o Réu pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade, compreendendo as condutas de seus prepostos, quando essas causarem dano ao destinatário de seus produtos ou serviços, salvo se configuradas as causas excludentes anunciadas no artigo 14 , § 3º , do CDC . 4. A parte autora celebrou contrato de transporte aéreo de mercadoria com a empresa ré, assumindo esta a obrigação de entregar a coisa em perfeito estado, no local designado e na data prevista, sob pena de arcar com os ônus correspondentes a danos experimentados no curso da atividade, nos termos dos artigos 749 e 750 do CC . 5. Restou incontroverso nos autos que "todos os volumes da carga despachada foram devidamente devolvidas em 29.11.2007", conforme reconhece a parte apelante à fl. 230, em consonância com os fatos narrados no boletim de ocorrência de fl. 21 e carimbo de entrega no documento de fl. 20. Ou seja, a mercadoria somente foi total e devidamente entregue à consumidora cerca de 7 (sete) dias após a data contratada para a entrega, in casu, 22/11/2007. Evidenciada, portanto, a falha na prestação de serviço da empresa de transporte aéreo de carga, ensejando o seu dever de indenizar pelos danos causados. 6. Diante do atraso de 7 (sete) dias para a total entrega das mercadorias, deixou de honrar as vendas e os compromissos acordados com seus clientes, acarretando-lhe danos à sua honra e imagem. Ademais, tendo em vista que a entrega dos volumes restantes somente ocorreu às 19:13h do dia 29/11/2007, no Aeroporto de Manaus, não pôde retornar à Fortaleza no voo programado, razão pela qual perdeu um dia de trabalho, bem como uma prova no Curso de especialização que frequentava 7. Considerando as peculiaridades do presente caso, bem como em observância aos valores arbitrados por esta Egrégia Câmara, infere-se que o montante arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 8. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora