Mercadoria Despachada para Consumo em Jurisprudência

4.185 resultados

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20134036104 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REGIME DE TRÂNSITO ADUANEIRO PARA O PARAGUAI. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. COBRANÇA INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. - A questão controvertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade de se responsabilizar o transportador de mercadorias importadas pelo regime de trânsito aduaneiro para o Paraguai, pelo imposto de importação, bem como pela correspondente penalidade oriunda do extravio de tais mercadorias - Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, em virtude de acordo internacional celebrado entre Brasil e Paraguai, o trânsito das mercadorias estrangeiras pelo território nacional procedentes do estrangeiro e destinadas ao Paraguai não constitui fato gerador do imposto de importação. Precedentes. - O E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador para o imposto de importação consuma-se na data do registro da Declaração de Importação e sendo verificada a falta de mercadoria importada com destino ao Paraguai em trânsito no território nacional, é indevida a cobrança do imposto de importação. Precedentes - Uma vez que inexiste o fato gerador do imposto de importação, não há como subsistir o débito exigido na execução fiscal, razão pela qual é de ser mantida a sentença de procedência dos embargos - Apelação desprovida.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20088110000 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE TRANSPORTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - EXTRAVIO DE MERCADORIA - DANOS MORAIS DEVIDOS - VALOR MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A responsabilidade do transportador é objetiva, pois este assume a obrigação de obter o resultado pretendido pelo contratante, qual seja: transportar incólume a coisa. O transportador responde pelo dano moral decorrente do atraso, perda, destruição ou avaria da mercadoria despachada. O valor da indenização por danos morais deve ser pautado nas particularidades do caso concreto, levando-se em conta a capacidade financeira da ofensora e do ofendido, bem como a repercussão do evento na vida da vítima.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 2278302: Ap XXXXX20164036104 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REGIME DE TRÂNSITO ADUANEIRO PARA O PARAGUAI. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. COBRANÇA INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. - A questão controvertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade de se responsabilizar o depositário de mercadorias importadas pelo regime de trânsito aduaneiro para o Paraguai, pelo imposto de importação, bem como pela correspondente penalidade oriunda do extravio de tais mercadorias, que foram retiradas indevidamente do armazém em que estavam depositadas - Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, em virtude de acordo internacional celebrado entre Brasil e Paraguai, o trânsito das mercadorias estrangeiras pelo território nacional procedentes do estrangeiro e destinadas ao Paraguai não constitui fato gerador do imposto de importação. Precedentes. - O E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador para o imposto de importação consuma-se na data do registro da Declaração de Importação, sendo que verificada a falta de mercadoria importada com destino ao Paraguai em trânsito no território nacional, é indevida a cobrança do imposto de importação. Precedentes - Uma vez que inexiste o fato gerador do imposto de importação, não há como subsistir o débito apurado no procedimento administrativo fiscal impugnado, que cobrava tanto o imposto de importação como a correspondente multa e juros, razão pela qual é de ser mantida a sentença - Apelação desprovida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AMS XXXXX19974036100 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. MOMENTO DO FATO GERADOR. DATA DO REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1. A impetrante pretende a devolução ao país de origem das mercadorias que, segundo a autoridade impetrada, estavam em desacordo com a fatura. O pedido foi indeferido, uma vez que a autoridade impetrada entendeu que o fato gerador do imposto de importação já teria ocorrido quando da entrada da mercadoria no território nacional. 2. O art. 23 do Decreto-Lei nº 37 /66 prevê que: "Quando se tratar de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira, da declaração a que se refere o artigo 44 ." 3. Conforme se vê, o fato gerador do imposto de importação ocorre com o registro da Declaração de Importação. 4. Dessa forma, nada impede a devolução da mercadoria importada ao país de origem nos termos da Portaria nº 306/95 e Decreto nº 1623 /85, uma vez que a importação não se aperfeiçou, já que não houve a nacionalização da mercadoria por meio da Declaração de Importação. 5. Assim, não tendo sido aperfeiçoada a importação, não há falar em fato gerador de imposto, de forma que inexistiu prejuízo ao erário. 6. Apelação e remessa oficial improvidas.

  • STJ - REsp XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    A descrição típica do descaminho exige a realização de engodo para supressão (no todo ou em parte) do pagamento de direito ou imposto devido no momento da entrada, saída ou consumo da mercadoria... Segundo, porque a conduta materializadora desse crime é "iludir" o Estado quanto ao pagamento do imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria... de mercadoria. 3

  • STJ - REsp XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    A descrição típica do descaminho exige a realização de engodo para supressão (no todo ou em parte) do pagamento de direito ou imposto devido no momento da entrada, saída ou consumo da mercadoria... Segundo, porque a conduta materializadora desse crime é "iludir" o Estado quanto ao pagamento do imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria... de mercadoria. 3

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20098060001 CE XXXXX-30.2009.8.06.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE MERCADORIAS DE FORTALEZA PARA MANAUS. ATRASO NA ENTREGA EM 7 (SETE) DIAS. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. ARTIGOS 749 E 750 DO CC . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. ARTIGO 14 DO CDC . NEGÓCIOS PREJUDICADOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MERCADORIA NA DATA CONTRATADA. DANOS À IMAGEM E HONRA EVIDENCIADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em recursal em verificar eventual falha na prestação do serviço da ré, bem como analisar o cabimento de indenização por danos morais em razão de atraso na entrega de mercadoria para revenda dentro do prazo contratado. 2. A relação ora em análise é de consumo, nos termos dos artigos 2º , parágrafo único , e 3º , § 2º , ambos do CDC , motivo pelo deve ser aplicado o diploma consumerista. 3. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, na forma do artigo 14 do CDC . Assim, basta a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor para fazer nascer o dever de indenizar do fornecedor, ou seja, responderá o Réu pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade, compreendendo as condutas de seus prepostos, quando essas causarem dano ao destinatário de seus produtos ou serviços, salvo se configuradas as causas excludentes anunciadas no artigo 14 , § 3º , do CDC . 4. A parte autora celebrou contrato de transporte aéreo de mercadoria com a empresa ré, assumindo esta a obrigação de entregar a coisa em perfeito estado, no local designado e na data prevista, sob pena de arcar com os ônus correspondentes a danos experimentados no curso da atividade, nos termos dos artigos 749 e 750 do CC . 5. Restou incontroverso nos autos que "todos os volumes da carga despachada foram devidamente devolvidas em 29.11.2007", conforme reconhece a parte apelante à fl. 230, em consonância com os fatos narrados no boletim de ocorrência de fl. 21 e carimbo de entrega no documento de fl. 20. Ou seja, a mercadoria somente foi total e devidamente entregue à consumidora cerca de 7 (sete) dias após a data contratada para a entrega, in casu, 22/11/2007. Evidenciada, portanto, a falha na prestação de serviço da empresa de transporte aéreo de carga, ensejando o seu dever de indenizar pelos danos causados. 6. Diante do atraso de 7 (sete) dias para a total entrega das mercadorias, deixou de honrar as vendas e os compromissos acordados com seus clientes, acarretando-lhe danos à sua honra e imagem. Ademais, tendo em vista que a entrega dos volumes restantes somente ocorreu às 19:13h do dia 29/11/2007, no Aeroporto de Manaus, não pôde retornar à Fortaleza no voo programado, razão pela qual perdeu um dia de trabalho, bem como uma prova no Curso de especialização que frequentava 7. Considerando as peculiaridades do presente caso, bem como em observância aos valores arbitrados por esta Egrégia Câmara, infere-se que o montante arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 8. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20154013400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO RETIDO. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. FRAUDE E SUBFATURAMENTO. INEXISTÊNCIA. PENA DE PERDIMENTO INCABÍVEL. 1. O entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: "[...] no caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador do imposto de importação ocorre na data do registro da declaração de importação. Desse modo, deve ser aplicada para o cálculo do imposto a alíquota vigente nessa data" ( REsp nº 1220979/RJ , Relator Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, julgamento: 05/04/2011, publicação: 15/04/2011). 2. A mercadoria objeto da controvérsia é lícita e inexiste prova de que o veículo importado (Porsche 911, ano 1973) tenha sido classificado em versão diversa da original, valendo-se a apelante de alegações genéricas de ilicitude sem respaldo fático-probatório, razão pela qual a pena de perdimento afigura-se excessiva. 3. O bem foi inserido em edital de leilão da Receita Federal pelo valor mínimo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), importe menor que o declarada pelo contribuinte, US$ 29.000,00 (vinte e nove mil dólares americanos), e muito inferior ao da avaliação inicial do Fisco, em abril de 2014, equivalente a US$ 197.600,00 (cento e noventa e sete mil e seiscentos dólares americanos). 4. Demonstrado que a importância declarada pelo apelado é condizente com o valor indicado em edital de licitação para venda de mercadorias apreendidas, expedido pela Fazenda Nacional, não há que se falar em subfaturamento. 5. Agravo retido, apelação e remessa oficial não providas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20164036104 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REGIME DE TRÂNSITO ADUANEIRO PARA O PARAGUAI. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. COBRANÇA INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. - A questão controvertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade de se responsabilizar o depositário de mercadorias importadas pelo regime de trânsito aduaneiro para o Paraguai, pelo imposto de importação, bem como pela correspondente penalidade oriunda do extravio de tais mercadorias, que foram retiradas indevidamente do armazém em que estavam depositadas - Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, em virtude de acordo internacional celebrado entre Brasil e Paraguai, o trânsito das mercadorias estrangeiras pelo território nacional procedentes do estrangeiro e destinadas ao Paraguai não constitui fato gerador do imposto de importação. Precedentes. - O E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador para o imposto de importação consuma-se na data do registro da Declaração de Importação, sendo que verificada a falta de mercadoria importada com destino ao Paraguai em trânsito no território nacional, é indevida a cobrança do imposto de importação. Precedentes - Uma vez que inexiste o fato gerador do imposto de importação, não há como subsistir o débito apurado no procedimento administrativo fiscal impugnado, que cobrava tanto o imposto de importação como a correspondente multa e juros, razão pela qual é de ser mantida a sentença - Apelação desprovida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20104036104 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557 , § 1º , CPC/1973 ). IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. FALTA DE MERCADORIA IMPORTADA COM DESTINO AO PARAGUAI, EM TRÂNSITO NO TERRITÓRIO NACIONAL. Observado o princípio da dialeticidade, visto que a motivação que enseja o inconformismo da agravante é inerente à fundamentação da decisão agravada, demanda a verificação da ocorrência, ou não, do fato gerador do imposto sobre importação de mercadoria estrangeira. À luz da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, no caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador para o imposto de importação consuma-se na data do registro da declaração de importação; verificada a falta de mercadoria importada com destino ao Paraguai, em trânsito no território nacional, é indevida a cobrança do imposto de importação ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 4/de 2/2011). Não realizado o fato gerador, incabível imputar à autora a responsabilidade tributária; por conseguinte, indevida a cobrança do imposto de importação. Honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa atualizado, de acordo com o art. 20 , § 4º , do Código de Processo Civil de 1973 . Agravo legal desprovido.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo