EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - ART. 496 , § 3º , II , DO CPC/2015 - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - MOTIVAÇÃO DEFICIENTE - RAZÕES FÁTICAS E JURÍDICAS DISSOCIADAS DO INTERESSE PÚBLICO - ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RETORNO AO PRESÍDIO DE ORIGEM - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quando o julgador estiver diante de elementos que lhe proporcionem segurança para aferir que a condenação imposta à Fazenda Pública estadual não será superior a 500 salários-mínimos (art. 496 , § 3º , II , do CPC/2015 ), revela-se afrontosa aos princípios constitucionais da efetividade da jurisdição e do tempo de duração razoável do processo, a remessa oficial, uma vez que deve haver limites para a proteção do interesse da Fazenda Pública. 2. Remessa Necessária não conhecida. 3. A remoção de servidor público é questão atinente à organização do serviço público, sendo discricionário o respectivo ato administrativo, competindo ao administrador ponderar acerca de sua conveniência e oportunidade, não sendo dispensável a fundamentação e a motivação, sob pena de nulidade. 4. Impõe-se a confirmação da sentença que reconheceu a nulidade do ato administrativo desprovido de razões fáticas e jurídicas relacionadas ao interesse público e à pretensão de remoção da servidora. 5. Sentença mantida. 6. Recurso não provido. V.V.: Apelação - mandado de segurança - servidor - agente de segurança penitenciário - remoção para unidade prisional diversa da pretendida - motivação - preservação da segurança e vida da servidora - controle do ato administrativo - inocorrência de ato ilegal ou abusivo - ausência de direito líquido e certo - segurança denegada. 1. O mandado de segurança é ação constitucional de controle de ato de autoridade reputado ilegal ou abusivo que ameace direito líquido e certo do impetrante. 2. O controle do ato administrativo pelo P oder Judiciário se restringe à aferição da conformação do ato com a lei, vedada qualquer ingerência no mérito administrativo. 3. É garantido à Administração Pública o direito de remoção de seu quadro de pessoal para atender ao interesse público justificado. 4. Dado que a remoção foi devidamente justificada pela Administração Pública diante da necessidade de preservar a segurança e vida da servidora, afasta-se a alegação de falta de motivação e, por consequência, de ilegalidade ou abusividade do ato administrativo. 5. Segurança denegada.