E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM CAUTELAR FISCAL. SUPOSTO GRUPO ECONÔMICO. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PARTICIPAÇÃO NO FATO GERADOR. INDISPONIBILIDADE DE BEM DE TERCEIRO. MOTIVAÇÃO DEFICIENTE. NULIDADE. ARTIGO 93 , IX , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 1. Agravo interno interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional), com esteio no artigo 1.021 do CPC , contra a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão de 1º grau e cassar a liminar concedida em sede de medida cautelar fiscal. 2. “A teor do art. 124 , I do CTN e de acordo com a doutrina justributarista nacional mais autorizada, não se apura responsabilidade tributária de quem não participou da elaboração do fato gerador do tributo, não sendo bastante para a definição de tal liame jurídico obrigacional a eventual integração interempresarial abrangendo duas ou mais empresas da mesma atividade econômica ou de atividades econômicas distintas” ( AgRg no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015). 3. O artigo 93 , inciso IX , da Constituição Federal consagrou o princípio da motivação, sob pena de nulidade, das decisões do Poder Judiciário. 4. Caso em que o juiz de primeiro grau não traça uma linha, em sua decisão, sobre “eventual interesse comum” ou participação da empresa agravante, cingindo-se a assentar “que a inclusão no polo passivo da demanda dos demais requeridos, além das empresas já citadas, se dá por força da solidariedade decorrente da existência de interesse comum na situação que constitui fato gerador da obrigação principal ( CTN , art. 124 , I ; Lei n. 8.212 /91, art. 30 , I e XI)”. 5. Agravo interno desprovido.