ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA PELO PROCON-CE QUE CULMINOU EM APLICAÇÃO DE MULTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA EXCESSIVA. REDUÇÃO DO VALOR. 1. Ação visando à anulação de decisão administrativa proferida pelo Procon nos autos do Processo Administrativo nº 23.001.002.16-0017497, que culminou em aplicação de multa à empresa administradora de consórcio. 2. Após regular procedimento administrativo, em que respeitados o contraditório e a ampla defesa, o Procon, reconhecendo a infração e atentando para as peculiaridades do caso e para as provas adunadas, aplicou a multa administrativa no valor de valor de 8.000 (oito mil) UFIRCEs, equivalentes a R$ 31.553,92, considerando a omissão da empresa promovente em prestar à consumidora os esclarecimentos imprescindíveis à contratação, implicando desvantagem excessiva ao consumidor. 3. A decisão administrativa questionada multou a administradora de consórcio por não prestar informações adequadas, suficientes e claras à consumidora, no momento da contratação, acerca das taxas de administração e percentuais a serem custeados pela mesma, implicando em violação a seus direitos, descumprindo, assim, o art. 6º , III , art. 39 , inciso V , 52 e 57, § único, todos, do CDC . 4. Descabimento do pleito recursal, posto que voltado à reanálise do mérito administrativo, não cuidando de apontar qualquer ilegalidade no trâmite do procedimento do Procon. 5. Multa aplicada em valor desproporcional, impondo-se a sua redução para o montante de 1.000 (um mil) Ufirces, considerando-se as circunstâncias e a média praticada em casos análogos. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Redução da multa aplicada. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, para provê-lo parcialmente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 15 de junho de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora