23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: XXXXX-44.2020.8.09.0051
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
Relator
DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR)
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. ARBITRAMENTO DA SANÇÃO. FATURAMENTO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DO MONTANTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a sanção administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990.
2. É do infrator o ônus de comprovar, no prazo de defesa do processo administrativo, o seu faturamento bruto, sob pena de estar o PROCON autorizado a classificá-lo como empresa de pequeno ou grande porte, de acordo com as informações constantes na base nos dados cadastrais da Secretaria da Fazenda e de ter o seu faturamento como presumido.
3. Embora verificada a regularidade formal do processo administrativo objeto da lide, imperiosa a redução da multa administrativa quando fixada em montante não condizente com as peculiaridades do caso, mormente quando dissociada dos critérios previstos no art. 57 do CDC e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.