Não Caracterização em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20165020332 SP

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE FAMILIAR DOS SÓCIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. A identidade familiar dos sócios não caracteriza o grupo econômico, sendo necessárias, para sua a configuração, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

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  • TRT-2 - XXXXX20195020462 SP

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    GRUPO ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não subsiste amparo fático à alegação de que as empresas Qualidade Serviços Combinados e Especializados de Apoio Administrativo Ltda. e Fibam Companhia Industrial fazem parte de um mesmo grupo econômico, encabeçado por membro de uma mesma família, à mingua de elementos concretos, conducentes à efetiva constatação de que havia nexo de subordinação (vertical) ou mesmo de coordenação (horizontal) entre as aludidas empresas, a revelar comunhão de interesses, integração ou intercâmbio econômico-administrativo visando a concretização conjunta de determinado escopo empresarial. Recurso ordinário a que se nega provimento, no particular.

  • TRT-2 - XXXXX20215020710 SP

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    GRUPO ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A caracterização de eventual grupo econômico exige a comprovação inequívoca de requisitos objetivos e cumulativos previstos na norma legal que regula o tema (art. 2º , § 2º , da CLT ), quais sejam: demonstração do interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas dele integrantes, não sendo suficiente a mera ocorrência de sócios em comum ou integrantes da mesma família.

  • TRT-15 - : ROT XXXXX20195150150 XXXXX-11.2019.5.15.0150

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    HORAS EXTRAS E REFLEXOS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDEVIDAS. Para que reste caracterizado o labor em turnos ininterruptos de revezamento, impõe-se que o obreiro se ative em constante alteração de horários, ou seja: que preste serviços pela manhã, à tarde e à noite, o que não ocorreu no caso em apreço, já que os registros de ponto colacionados demonstram que o reclamante se ativava em turnos fixos, alternados esses horários em meses diferentes e permanecendo por longo período no mesmo turno. Afasta-se, pois, a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. Recurso patronal provido.

  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX82019501053

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    GRUPO ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Para a configuração do grupo econômico não basta a identidade de sócios, do empreendimento explorado e tampouco a comprovação de mera relação de coordenação e/ou convergência de interesses, sendo necessário para tanto, nos termos dos § 2º do art. 2º da CLT , a demonstração de relação hierárquica, denotada pela direção, controle ou administração, na esteira do entendimento pacificado no âmbito da SBDI-I do C. TST.

  • TRT-18 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215180281 GO XXXXX-62.2021.5.18.0281

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    ACÚMULO DE FUNÇÕES. DESVIO DE FUNÇÃO. TAREFAS QUE NÃO EXIGEM MAIOR QUALIFICAÇÃO OU RESPONSABILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Em matéria de desvio ou acúmulo de função, o exercício de atribuições que não exigem maior qualificação profissional e responsabilidade do empregado insere-se na cláusula "todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal", prevista no parágrafo único do art. 456 da CLT , a que se obriga qualquer trabalhador por força do contrato de trabalho. (TRT18, ROT - XXXXX-62.2021.5.18.0281, Rel. PAULO PIMENTA, 2ª TURMA, 07/05/2022)

  • TRT-15 - : ROT XXXXX20205150071 XXXXX-93.2020.5.15.0071

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    GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTROLE CENTRAL EXERCIDO POR UMA DAS EMPRESAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Para a caracterização do grupo econômico é necessário que uma empresa esteja sob direção, controle ou administração de outra. Nesse contexto, a mera semelhança de objetivos sociais não tem o condão de resultar na responsabilização solidária da reclamada, porquanto se faz necessária a configuração de hierarquia entre as empresas para a caracterização do grupo econômico, hipótese não verificada nos presentes autos. Mantém-se.

  • TRT-16 - XXXXX20175160005

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    INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O dano moral é aquele que atinge a moralidade, a personalidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. A caracterização do dano moral está ligada à ação culposa ou dolosa do agente e à intenção de prejudicar, o que deve ser provado nos autos. Dessa forma, restando ausente prova da prática do dano moral reclamado, impõe-se a exclusão da respectiva indenização da condenação.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX20185030152 MG XXXXX-65.2018.5.03.0152

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    VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO DE TRABALHO. AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. A caracterização da relação de emprego exige a presença cumulativa dos elementos estabelecidos nos arts. 2º e 3º da CLT , quais sejam, trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Afastada dos autos a existência da subordinação jurídica, há que prevalecer a assertiva da defesa, relativa à modalidade da prestação de serviços (trabalhador autônomo), devendo ser mantida a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos, formulados na inicial, decorrentes de um regular contrato de emprego. Negado provimento ao recurso da autora.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20175030027 MG XXXXX-60.2017.5.03.0027

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    ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARTIGO 456 DA CLT . Não evidenciada a realização de atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratado o reclamante ou com sua condição pessoal, indevido é o acréscimo salarial, porquanto não caracterizado o acúmulo de funções. Com efeito, o aproveitamento da força de trabalho se insere no jus variandi do empregador e, uma vez respeitadas as capacidades técnicas e físicas do empregado, bem como os direitos da personalidade e os bons costumes, não há que se cogitar de alteração lesiva a ensejar compensação pecuniária. No caso em análise, entende-se que a carga e descarga do veículo são atribuições compatíveis com a condição pessoal do empregado motorista, a teor do disposto no artigo 456 da CLT , não gerando qualquer prejuízo para o trabalhador.

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