PENAL E PROCESSO PENAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PLURALIDADE DE CRIMES DE ELEVADO POTENCIAL OFENSIVO. PLURALIDADE DE AGENTES. EMPREGO DE ARMAS DE FOGO E GRAVE AMEAÇA. PARTE DOS AGENTES SÃO AGENTES DA LEI, DENTRE ELES DO PACIENTE, QUE É POLICIAL MILITAR. SE UTILIZAVAM DO CARGO PARA O COMETIMENTO DE DELITOS. EXTORQUIAM A VÍTIMA SOB A AMEAÇA DE QUE FORJARIAM CRIMES PARA PRENDÊ- LAS , OU PARA "SUMIREM" COM FALSOS MANDADOS. AGENTES TENTARAM SE EVADIR QUANDO DA ABORDAGEM POLICIAL. GRAVIDADE CONCRETA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. INTENSO GRAU DE REPROVABILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. IRRELEVÂNCIA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS CONSTRITIVAS. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. 1. A controvérsia suscitada gravita primordialmente em torno da existência de fundamentos capazes de justificar o cabimento da prisão preventiva na situação concreta. Constatados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, é legítima imposição de prisão preventiva, não havendo que se falar em carência de fundamentação do decreto. 2. Na espécie, verifica-se que a gravidade concreta do delito demonstra periculosidade no agente. Deve-se atentar que o paciente é suspeito de ter cometido pluralidade de crimes de elevado potencial ofensivo (extorsões, ameaças, roubo majorado, associação criminosa armada e porte de arma de fogo de uso restrito), em pluralidade de agentes (pelo menos mais quatro coautores), dentre eles policiais militares e um policial penal, que cometiam os delitos se utilizando do cargo. Modus operandi capaz de revelar a ousadia e a periculosidade do agente. 3. Tem-se que a circunstância pessoal de o paciente ser policial militar é capaz de valorar negativamente as circunstâncias e consequências do caso concreto pelo intenso grau de reprovação penal, pois, sendo o agente um agente da lei, deveria proteger a sociedade em vez de fazer uso de sua condição para cometer delitos, os quais maculam a lei, a ordem pública e a própria entidade policial quanto instituição. 4. Ademais, segundo consta dos autos principais, há notícia de que, além da vítima Yandersen Berg de Carvalho, o crime de extorsão também foi perpetrado pelos mesmos autuados em face de outras vítimas, - Jamille Lopes Ferreira e seu esposo , o que demonstra que os agentes estavam associados para cometerem os crimes contra pluralidade de vítimas, de forma contínua e reiterada. 5. Não suficiente, segundo o Inquérito Policial, os agentes, no momento da abordagem, teriam tentado fugir da abordagem policial, o que nos leva a ilação de que a segregação cautelar dos mesmos também se faz necessária para garantir a aplicação da lei penal. 6. Primariedade e outras condições pessoais favoráveis, - como primariedade, residência fixa e profissão lícita , não ilidem a possibilidade de imposição de prisão cautelar, conforme assentado em corrente jurisprudencial prevalente. 7. As cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram recomendáveis por serem insuficientes na contenção de novos delitos, tendo em vista as particularidades do caso concreto. 8. Habeas Corpus conhecido. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº XXXXX-89.2022.8.06.0000, no qual figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 29 de março de 2022. PRESIDENTE E RELATOR