REVELIA. AUSÊNCIA DE DEFESAS DAS RECLAMADAS. EFEITOS. Por força da revelia e confissão aplicadas às reclamadas e diante da prova documental produzida nos autos, os fatos articulados na inicial devem ser considerados verdadeiros. Correta assim a sentença ao aplicar os efeitos da revelia e confissão às reclamadas e reconhecer o vínculo de emprego nos moldes afirmados na petição inicial. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. A jurisprudência do TST, conforme item II da Súmula 378 , é no sentido de que existindo nexo de causalidade entre o acidente laboral e a execução do contrato de trabalho, não se exige a percepção de auxílio-doença acidentário e o afastamento por mais de 15 dias para o reconhecimento da estabilidade tratada no art. 118 da Lei nº 8.213 /1991. No caso, diante da revelia e confissão aplicada às reclamadas e da prova documental produzida nos autos, considera-se comprovado o nexo de causalidade entre o acidente laboral e a execução do contrato de trabalho alegados na petição inicial. Portanto, mantém-se incólume a sentença de piso, na qual o Juízo reconheceu o direito do autor à estabilidade provisória acidentária e à indenização substitutiva correspondente. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. Prevalece na 1ª Turma do TRT-10 e no âmbito da jurisprudência do TST, o entendimento dominante de que a ausência de anotação da CTPS, por si só, não tem o condão de causar danos morais. Contudo, o caso em análise difere da grande maioria. É incontroverso o vínculo empregatício (pelo menos no período de meses de janeiro a abril de 2021, como admitido pela reclamada em seu apelo), constituindo a ausência de anotação da CTPS omissão ilícita dos empregadores. Incontroverso também o acidente de trabalho sofrido pelo autor. Mesmo sabendo que o demandante encontra-se incapacitado para o trabalho e em tratamento da enfermidade decorrente do infortúnio sofrido em serviço, a empregadora optou por dispensá-lo, sem encaminhá-lo ao INSS, frustrando assim o recebimento pelo trabalhador dos benefícios previdenciário (auxílio-doença ou auxílio-acidente de trabalho) e as verbas rescisórias, devidas em momento em que o empregado mais necessita. Agindo assim, os empregadores praticaram ato ilícito que gerou abalo psicológico, ofensa à honra e dignidade do trabalhador a justificar a reparação de ordem moral, estando demonstrado o efetivo prejuízo ao empregado, direto e indireto, conforme se depreende da decisão recorrida. Considerando o contexto geradores dos danos sofridos pelo reclamante, bem assim os aspectos sociais e econômicos que permeiam o âmbito empresarial, e ainda a jurisprudência da 1ª Turma, entende-se razoável e proporcional o valor arbitrado na origem, de R$ 4.000,00. Mantém-se a decisão originária. GRUPO ECONÔMICO. Diante da revelia aplicada às rés, presume-se verdadeira a afirmação inicial de que, embora a primeira ré emitisse os recibos de pagamento, era a segunda reclamada que realizava os pagamentos, além de que ambas as rés são dirigidas e administradas pelo mesmo sócio das demandas, configurando grupo econômico entre as empregadoras, na forma do art. 2º , § 2º , da CLT . Sentença mantida.