Nulidade do Registro Mantida em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20215020717 SP

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    EMENTA: HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. Comprovado que a empregadora mantinha o controle de jornada conforme exige a legislação trabalhista (art. 74 , § 2º , da CLT ), são válidos os cartões de ponto como meio de prova, competindo ao empregado o ônus de provar que tais documentos não correspondem à realidade dos fatos, o que não ocorreu. Ausentes provas a ilidir os cartões de ponto, afasto a pretensão quanto ao acolhimento da jornada inicial e horas extras decorrentes.

    Encontrado em: Isto porque, mantida a r. sentença de improcedência, resta mesmo prejudicado o pleito, não havendo que se falar em responsabilidade subsidiária da segunda reclamada... Sem razão, pois mantida a improcedência da ação, não há que falar na condenação da reclamada no pagamento de honorários advocatícios em favor do recorrente. Nada a deferir

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260011 SP XXXXX-89.2019.8.26.0011

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    APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO FRAUDULENTO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1. DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Argumentos da instituição financeira que não convencem – Em observância ao princípio da razoável duração do processo, já sentenciado o feito, melhor se afigura que a requerida mova, caso queira, diretamente a ação de regresso, nos termos do que lhe faculta o art. 125 , I , do NCPC – Precedentes do col. STJ. 2. DEVER DE INDENIZAR – Fraude – Risco inerente à atividade da requerida – As instituições financeiras respondem objetivamente por danos causados em fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações – Realização de financiamento de veículo não reconhecido pela autora – Cadeia de consumo – Hipótese do art. 7º , § único , do CDC – Empresas integrantes da cadeia de consumo que são responsabilizáveis pelos danos causados ao consumidor – Responsabilização objetiva das empresas envolvidas nos acontecimentos verificados, nos termos do art. 14 do CDC e com base no princípio do risco da atividade – Falsidade da assinatura constante do instrumento contratual – Transtornos sofridos, inclusive em relação ao lançamento de infrações em sua carteira de habilitação, o que ocasionou notificações de instauração de processo administrativo para suspensão do direito de dirigir – Dever de indenizar caracterizado. 3. DANOS MORAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO – Considerando-se as particularidades do caso concreto, notadamente a condição sócio econômica do ofensor e a intensidade de sua culpa, de rigor sua majoração para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que, conquanto inferior ao almejado (daí o só parcial provimento ao apelo), bem atende aos fins a que se destina. RECURSO DO BANCO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.

  • TRT-2 - XXXXX20215020291 SP

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    Rescisão indireta. Ausência de anotação na CTPS e de recolhimento do FGTS. A ausência de anotação do vínculo de emprego na CTPS e de recolhimento do FGTS configuram faltas suficientemente graves para a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 , alínea d, da CLT .

    Encontrado em: A autora postulou a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento na falta de registro na carteira de trabalho e na ausência de recolhimento do FGTS... de gerente, embora contratada para balconista; que a exigência de atividades diversas e o não pagamento de horas extras é causa de rescisão indireta do contrato de trabalho, assim como a falta de registro

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX60004325001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO - COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - FORMALIDADE ESSENCIAL - ESCRITURA PÚBLICA - INOBSERVÂNCIA - VENDA A NON DOMÍNIO - INVALIDADE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - PROCEDÊNCIA - PERDAS E DANOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - A prova da existência de vício de consentimento, fato constitutivo do direito alegado, recai sobre a parte autora - O contrato/promessa de compra e venda de bem imóvel realizado sem a observância da forma solene, exigida em lei, carece de validade e eficácia - A realização de negócio jurídico de compra e venda por quem não é proprietário da coisa caracteriza venda a "non domínio" - A venda a "non domínio" impõe a rescisão do contrato e restituição das partes ao "status quo ante" - A rescisão do contrato de compra e venda de bem imóvel assegura ao comprador a restituição dos valores pagos, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora, estes a contar da citação - Recurso ao qual se dá parcial provimento.

    Encontrado em: Não há nulidades, questões preliminares ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes ou suscitáveis ex officio... É o que diz, textualmente, o art. 1.245 do Código Civil : "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis."... IMÓVEL NÃO UTILIZADO - IMPOSSIBILIDADE - CONSECTÁRIOS LEGAIS - MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA - JUROS DE MORA - DATA DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO DESEMBOLSO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3841 RN

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Artigos 26, § 6º; 56, V e § 5º; 72, IV; 87, § 1º; 88; 89, § 1º; e 135, V, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que tratam da composição de bancas de concurso para cargos e empregos públicos. 3. Declaração de nulidade do art. 72, IV, na ADI 170 , e alteração do art. 135, V, por emenda superveniente. Perda de objeto. 4. Não pode a Constituição Estadual, mesmo em seu texto originário, dispor a respeito de matéria cuja iniciativa legislativa seja reservada a órgão de outro Poder, por inibir o futuro exercício desta prerrogativa por seu titular. Precedentes. 5. A participação de membro do Parquet em bancas de concursos para cargos externos a esse órgão é incompatível com as funções institucionais do Ministério Público. Precedente. 6. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada procedente, para declarar a nulidade da expressão de “um (1) membro do Ministério Público e”, constante do art. 26, § 6º, e das expressões “26, § 6º, e” constantes dos arts. 56, V e § 5º; 87, § 1º; 88; e 89, § 1º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, e para conferir interpretação conforme à Constituição à norma do art. 26 , § 6º, do mesmo diploma, para que só tenha aplicação aos concursos públicos realizados no âmbito do Poder Legislativo Estadual.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6555 MA

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REQUERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 137/2011 DO MARANHÃO, PELO QUAL ACRESCENTADO O § 6º AO ART. 11 DA LEI COMPLEMENTAR N. 130 /2009, DO MARANHÃO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. DESTINAÇÃO DE SALDO POSITIVO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DAS SERVENTIAS DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DO MARANHÃO – FERC, VINCULADO AO PODER JUDICIÁRIO, A FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO – FERJ, APÓS RESSARCIMENTO ÀS SERVENTIAS PELOS ATOS PRATICADOS DE FORMA GRATUITA. RECONHECIDA A LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. Legitimidade ativa das entidades de classe de alcance nacional para ajuizamento de ação de controle abstrato quando houver nexo entre os objetivos institucionais e a matéria normativa questionada. Precedentes. 2. É constitucional o creditamento de saldo positivo dos recursos do Fundo Especial das Serventias – FERC, vinculado ao Poder Judiciário Estadual, ao Fundo Especial de Modernização e Aparelhamento do Poder Judiciário do mesmo Estado, nos termos do § 2º do art. 98 da Constituição da Republica . Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20135090129 PR

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    BANCO DE HORAS. PAGAMENTO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOMPANHAMENTO DO SALDO DO BANCO DE HORAS. NULIDADE. A compensação via "banco de horas" pressupõe a prorrogação da jornada, a fim de que essas horas excedentes sejam compensadas, e não pagas como extras, dentro de no máximo um ano, com base no artigo 59 da CLT . No entendimento deste Colegiado, a validade do banco de horas depende do cumprimento dos seguintes requisitos: a) previsão em instrumento coletivo e observância dos requisitos formais lá fixados; b) inexistência de pagamento de horas extraordinárias para além daquelas a serem quitadas quando do fechamento do banco de horas (diante da incompatibilidade com o regime); c) observância ao período de vigência previsto em norma coletiva; d) ausência de labor por mais de 10 horas diárias; e) possibilidade de acompanhamento quanto ao saldo do banco de horas e aos horários a serem cumpridos; e f) inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT , na hipótese de atividade insalubre. No presente caso, além do habitual pagamento de horas extras, os elementos dos autos demonstram que o empregado não tinha como acompanhar eventual saldo de horas do regime compensatório, o que é mais do que suficiente para invalidar o "banco de horas" adotado. Recurso ordinário da ré a que se nega provimento.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA E REGISTRO. REGISTRO DE IMÓVEIS. RETIFICAÇÃO DE MATRÍCULA. A providência para alterações de registros ou averbações no ofício de imóveis pode ser administrativa, facultado ao interessado valer-se do procedimento judicial de jurisdição voluntária, segundo a Lei de Registros Publicos . A retificação de medidas tem por pressuposto a existência de erro no registro do imóvel. Circunstância dos autos em que se impõe assegurar a retificação das áreas. RECURSO PROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70077850212, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 27/06/2018).

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20185030035 MG XXXXX-68.2018.5.03.0035

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    PROVA ILÍCITA. ÁUDIO DE CONVERSA PRIVADA ENTRE DOIS EMPREGADOS. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. ILICITUDE DA PROVA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. Não somente as conversas realizadas via ligação telefônica, como também aquelas via aplicativo de comunicação, são resguardadas pelo sigilo das comunicações. Portanto, o áudio de conversa particular realizada entre dois empregados estranhos à lide constitui prova ilícita, sendo vedada sua utilização em processo judicial do qual não fazem parte os interlocutores, sob pena de franca violação aos direitos de privacidade, de intimidade e de preservação da vida privada (artigo 5º , X , da CR/88 ).

    Encontrado em: Foi mantida a decisão agravada e recebido o Agravo de Instrumento (ID c8a06d4, folhas 911/912). Ato contínuo, a E. 5ª... Primeira Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; sem divergência, acolheu a preliminar de nulidade da r. sentença de origem por cerceamento de defesa arguida pelo... Por não verificada a fraude trabalhista nos termos em que alegado na peça de ingresso, são improcedentes os pedidos de declaração de fraude trabalhista e de nulidade do contrato de prestação de serviços

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047200 SC XXXXX-56.2015.4.04.7200

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    REGISTRO DE MARCA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE PASSIVA DO INPI. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DO INPI. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. O esgotamento da via administrativa, afora hipóteses excepcionais, não é requisito indispensável para que o demandante possa invocar a prestação jurisdicional. Hipótese em que a não apresentação de oposição ao pedido de registro de marca não configura falta de interesse de agir. 2. INPI, nas ações destinadas a anular registro de marca patentes, é parte autônoma e não mero assistente. 3. A ação de nulidade de registro de marca ou patente há que ser proposta contra o titular do registro, tendo o INPI como corréu, já que é a autarquia responsável pela concessão do registro de marcas e patentes. 4. A proteção à marca pela Lei n.º 9.279 /96 não é absoluta, pois - segundo o princípio da especialidade ou da especificidade - a proteção ao signo, objeto de registro no INPI, estende-se somente a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, desde que haja possibilidade de causar confusão a terceiros. 5. É de ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para anular a decisão do INPI que, em processo administrativo, anulou o certificado de registro de sua marca, uma vez que não há coincidência entre o público-alvo das empresas, pois suas atividades não estão voltadas ao mesmo consumidor.

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