RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – OFENSAS DIRIGIDAS PELA RECORRENTE AOS RECORRIDOS NO INTERIOR DE CLUBE E POR MEIO DE PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL -LESÃO À HONRA E À IMAGEM DOS AUTORES BEM DEMONSTRADAS – REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA – MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO. 1. O direito fundamental relacionado à livre expressão não ostenta caráter absoluto, devendo ser cotejado com o direito à honra e à imagem de outrem. No caso, as ofensas dirigidas pela requerida aos Autores superaram o direito à crítica, atingindo a honradez e a reputação dos ofendidos, tipificando o dano moral, bem como, em tese, crime contra honra. No caso dos autos, a prova testemunhal comprova os excessos praticados pela recorrente, que, por sua vez, causaram constrangimento aos recorridos, caracterizando dano moral indenizável. Da mesma forma, o recorte de publicação realizada pela recorrente em rede social também é bastante para demonstrar a ofensa à honra dos recorridos. Enfim, o dano moral está bem caracterizado, dada a intensidade do impacto sofrido pelos autores em sua honra, uma vez que se viram envolvidos em episódio vergonhoso causado por atos praticados de forma pública e deliberada pela recorrente (na presença de empregados e outros sócios do clube, assim como em redes sociais). É evidente que a veiculação de palavras ofensivas, como aquelas citadas pela testemunha Ana Carolina (piranha, vagabunda, corno, chifrudo), na presença de outras pessoas, causou às vítimas injusto e as vezes irreparável dano, maculando-lhes a dignidade, o que lhe traz por certo, profundo amargor, dor e desassossego espiritual. O dano moral, portanto, tem de ser indenizado, embora nem sempre se consiga repará-lo. 2. A manifesta ofensa à honra, imagem e reputação da pessoa caracteriza lesão a direito da personalidade, de modo que se faz necessária a reparação a título de danos morais, cujo quantum arbitrado – R$ 7.000,00 para cada autor – mostra-se razoável e totalmente proporcional às circunstâncias do caso, não ostentando qualquer caráter abusivo à ofensora ou ínfimo aos ofendidos. 3. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099 /95. Condenação da Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ressalvada a gratuidade (art. 98 , § 3º , do Código de Processo Civil ), a qual, à luz dos documentos de fls. 563-569, fica-lhe deferida.