Outras Verbas em Jurisprudência

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20205010284 RJ

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    VERBAS RESCISÓRIAS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. Não tendo a reclamada apresentado qualquer comprovante de depósito, transferência , recibo de pagamento ou até mesmo testemunhas que comprovassem o pagamento em espécie das verbas rescisórias, não se desincumbiu do mister que lhe cabia, impondo-se sua condenação ao pagamento dos valores expressamente indicados no TRCT. Antes da Lei 13.467 /2017, este tipo de imbróglio se resolvia diante da então exigência legal que obrigava a homologação da rescisão contratual perante o sindicato de classe ou a DRT. Com a nova legislação, que dispensa a fiscalização sindical, o Judiciário Trabalhista precisa de meios para verificar a correção na quitação do TRCT. E, com efeito, o ônus de demonstrar o efetivo pagamento das verbas rescisórias é do empregador, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373 , II do CPC , por tratar-se de fato impeditivo do direito do trabalhador. Não se trata, frise-se, de prova difícil e muito menos impossível - basta o recibo de depósito bancário ou testemunha quando do pagamento em espécie.Sobre esse aspecto, cabe ressaltar o teor da Instrução Normativa SRT nº. 03/2002 do Ministério do Trabalho e Emprego, com redação alterada pela IN SRT nº. 12/2009.

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX20195030173 MG XXXXX-43.2019.5.03.0173

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    INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E RECOLHIMENTO DO FGTS. A mora no pagamento de verbas rescisórias e recolhimento do FGTS, inequivocamente, constitui lesão de ordem emocional. Não há dúvida de que o atraso injustificado do acerto rescisório acarreta sérios transtornos na vida do trabalhador que, além de perder o seu emprego, fonte de sua subsistência e de sua família, não pode contar com os valores da sua rescisão para garantir a sua sobrevivência até encontrar um novo emprego. Tal situação gera um estado emocional instável para o trabalhador que não sabe como honrará os seus compromissos. A ausência do pagamento certamente que impõe ao trabalhador situações que afetam a sua dignidade, porquanto viola a sua subsistência e condições de uma vida digna, dada a impossibilidade de arcar com necessidades elementares de sua família. Nesse sentido, o dano moral se apresenta, in re ipsa. Emergem daí o nexo de causalidade, o dano e a culpa das reclamadas no evento danoso, configurando-se os elementos componentes da responsabilidade civil. Sob este enfoque, a indenização por dano moral é devida.

  • TRT-2 - XXXXX20215020704 SP

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    INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO CABIMENTO. O exame do dano moral deve ser efetuado com base em parâmetro objetivo. Não é qualquer revés ou instabilidade no curso da vida humana que ocasiona dano moral, mas tão-somente aquilo que ofenda os direitos da personalidade (honra, imagem, intimidade, privacidade, na forma do art. 5º , X da Constituição Federal ). Mero inadimplemento de verbas rescisórias ou salários, por si só, não configura dano moral, ainda que o reclamante tivesse que ter feito empréstimo para quitação de dívidas. O inadimplemento de verbas trabalhistas enseja o dever de pagá-las e as sanções cabíveis, tais como multas legais e normativas e não dano moral, restando configurado, quando muito, mero dissabor o qual não enseja reparação pecuniária. Recurso da 3ª, 4ª e 5ª reclamadas a que se dá provimento para excluir a condenação de pagamento de indenização dos danos morais.

  • TRT-2 - XXXXX20205020033 SP

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    INEXISTÊNCIA DE VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS. MULTA DO ART. 467 DA CLT INDEVIDA. A aplicação do artigo 467 da CLT só pode ser efetuada nas hipóteses em que a empresa reconhece a existência de verbas incontroversas devidas ao autor, porém não efetua o pagamento das mesmas na primeira audiência, o que não ocorreu no presente feito, eis que houve controvérsia sobre todas as verbas devidas. Recurso ordinário da reclamada a que se dá provimento, no particular.

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205090459

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    PROVA DO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. SIMPLES ASSINATURA DO TRCT PELO EMPREGADO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A FIDEDIGNIDADE DO DOCUMENTO. Incumbe ao empregador provar o efetivo pagamento da quantia líquida indicada no TRCT do empregado, por se tratar de fato extintivo do direito vindicado em juízo (art. 818 , II , da CLT ). A simples assinatura do TRCT pelo trabalhador não é suficiente para atestar a quitação das verbas rescisórias, quando há dúvida razoável sobre a fidedignidade do documento. No caso em exame, a reclamada não forneceu provas convincentes de que realmente pagou a quantia líquida apontada no TRCT do reclamante, por isso a condenação ao pagamento das verbas rescisórias indicadas em tal documento é medida que se impõe. Não havendo efetiva comprovação do adimplemento das parcelas rescisórias no prazo estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT , também é devida a aplicação da multa do § 8º do referido dispositivo legal.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215040233

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    DANO MORAL. VERBAS RESCISÓRIAS. Hipótese na qual o reclamante foi despedido sem justa causa, sem o pagamento das verbas rescisórias devidas, nem dos valores do FGTS. Entendimento de que, se tratando de verbas que possuem caráter alimentar, seu inadimplemento causa transtornos financeiros ao trabalhador, de forma a gerar sofrimento psíquico, resultando o empregado sem a possibilidade de honrar seus compromissos, dentre os quais a sua própria subsistência e de sua família. Configuração do dano in re ipsa, devida indenização por danos morais. Recurso da reclamada à que se nega provimento.

  • TRT-2 - XXXXX20175020088 SP

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    EMENTA. MULTA 477 CLT . DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. A multa do art. 477 da CLT é devida em caso de não quitação das verbas rescisórias no prazo disposto no próprio art. 477 . Meras diferenças não garantem o direito à multa, por falta de fundamento legal. Aplicável a Súmula 33 , II, deste Regional: SÚMULA Nº 33 "Multa do art. 477 , § 8º , da CLT . Cabimento. ...II. O reconhecimento mediante decisão judicial de diferenças de verbas rescisórias não acarreta a aplicação da multa."Reformo para excluir apenas a multa do art. 477 da CLT .

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20205030147

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    RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015 /2014 E 13.467 /2017 . DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS . MULTA PREVISTA NO ART. 477 , § 8º , DA CLT . INDEVIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O entendimento desta Corte é de que o reconhecimento em juízo de diferenças de parcelas rescisórias, em razão de pagamento incorreto, incompleto ou a menor, não dá ensejo ao pagamento da multa prevista no art. 477 , § 8º , da CLT , por falta de amparo legal. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20165030150 MG XXXXX-35.2016.5.03.0150

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    DECISÃO DO TST QUE AFASTA O VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE AS PARTES. VERBAS RESCISÓRIAS INDEVIDAS. Uma vez afastado o vínculo de emprego entre as partes, conforme decisão do TST, deve ser excluída a condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, eis que intrínsecas ao liame empregatício.

  • TRT-2 - XXXXX20205020374 SP

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    DANOS MORAIS. VERBAS RESCISÓRIAS. ATRASO NO PAGAMENTO. O atraso ou a falta de pagamento de algumas verbas contratuais, como as verbas rescisórias, não enseja, por si só, o arbitramento de dano moral. Inexistindo prova de qualquer constrangimento sofrido pelo reclamante a merecer indenização a título de recompensa por suposto dano moral sofrido, mostra-se indevido o pleito.

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