CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PAGAMENTO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. SENTENÇA EXTINTIVA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDO. ADOÇÃO DO ART. 85 , §§ 3º e 4º , I , DO CPC . PROVIMENTO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOAO APARECIDO DE ALMEIDA impugnando decisão que indeferiu a fixação de honorários advocatícios referentes à fase de execução de sentença. A ação de conhecimento buscava a concessão de benefício previdenciário aposentadoria especial, tendo o pedido sido julgado procedente pelo juízo a quo (ID XXXXX, fls. 23-31). 2. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, emanada do julgamento do RE XXXXX/PR , acompanhada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte Regional, firmou-se no sentido de que são devidos honorários advocatícios nas execuções de título judicial contra a Fazenda Pública, ajuizadas após a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, ainda que não submetidas a embargos, nas hipóteses de condenações de pequeno valor, em relação às quais não se condiciona o pagamento à ordem cronológica de precatórios, consoante o quanto disposto no art. 100 , § 3º , da CF/88 . 3. O Superior Tribunal de Justiça, à luz da sistemática do Código de Processo Civil de 2015 , firmou o entendimento de que não será cabível a fixação de honorários advocatícios nas execuções não embargadas, ainda que o pagamento do crédito seja feito por meio de requisição de pequeno valor (RPV), nas seguintes hipóteses: 1) quando a demanda executiva foi proposta segundo a sistemática do precatório, mas a quitação do débito ocorreu por meio de requisição de pequeno valor em razão da renúncia efetuada pelo credor do valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, tendo em vista a tese fixada no julgamento, em recurso repetitivo do REsp XXXXX/RS ; 2) quando ocorrer a chamada "execução invertida", em que a Fazenda Pública, de forma espontânea, promove os atos necessários à expedição da requisição de pequeno valor, apresentando o quantum debeatur e antecipando o cumprimento da obrigação de pagar em havendo a anuência do credor com o cálculo apresentado; 3) quando o credor dá início à demanda executiva sem oportunizar à Fazenda Pública a possibilidade de dar início à execução invertida, como ocorre, por exemplo, se não houve intimação sobre o retorno dos autos após o trânsito em julgado. 4. Recebida a inicial de cumprimento de sentença, o juízo a quo e determinou a intimação do INSS para, querendo, impugná-la, nos termos do art. 535 /CPC (decisão de ID XXXXX, fls. 04/05 dos autos originários), destacando que só haveria condenação em honorários em havendo impugnação. A Fazenda Pública não se opôs aos valores apresentados pela exequente (ID XXXXX, fl. 03). 5. O cumprimento de sentença fora iniciado pelo credor, com a apresentação dos cálculos em valores inferiores ao limite máximo para a adoção da sistemática de pagamento dos precatórios desde o início - ID XXXXX, fls. 07-10, indicando o total devido no importe de R$12.014,86 (doze mil e catorze reais e oitenta e seis centavos) - devendo-se impor, na sentença extintiva, portanto, a fixação de honorários advocatícios em favor da parte exequente, ainda que não tenha sido submetida à impugnação pelo devedor, devendo ser fixados, nos termos do art. 85 , §§ 3º e 4º , I , do CPC , em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, que representa o proveito econômico da demanda. 6. Agravo de instrumento a que se dá provimento para fixar os honorários advocatícios nos moldes acima fundamentados.