PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171 , § 3º , DO CÓDIGO PENAL . ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu sumariamente, com fundamento no art. 397 , III , do Código de Processo Penal , a denunciada Maria Neves Santana da imputação da prática do crime previsto no art. 171 , § 3º , do Código Penal . 2. Consta da denúncia que a acusada, entre 22/08/2009 e 31/07/2010, sacou indevidamente parcelas de benefício assistencial (LOAS) titularizado por seu filho Francisco Santana Lima, falecido em 22/08/2009, gerando um prejuízo de R$ 9.506.57 (nove mil quinhentos e seis reais e cinquenta e sete centavos) aos cofres públicos. 3. Para a caracterização do estelionato, é necessário que esteja presente o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade do agente de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Aplica-se a causa de aumento do parágrafo terceiro quando o crime é cometido contra entidade de direito público. 4. O juízo de origem entendeu pelo afastamento do dolo na conduta ante o fato de a denunciada, mãe do instituidor do benefício assistencial, ter realizado os saques acreditando ter direito a tais parcelas; não comprovação da intenção de enganar a autarquia previdenciária por ter registrado devidamente a morte do filho e após comunicado as autoridades policiais a perda do cartão magnético; ter realizado o pagamento do valor recebido indevidamente aos cofres públicos; e que a aplicação da pena, na espécie, causará danos a terceiros (pois é viúva, única cuidadora de seis filhos, trabalhadora e de baixa escolaridade). 5. Para a tipificação do delito de estelionato é imprescindível a existência de prejuízo em desfavor de outrem, no caso o INSS, o que não se vislumbra na hipótese, pois os valores foram devolvidos aos cofres públicos. Ficou demonstrado também que a acusada registrou devidamente o falecimento do filho, portanto, teria o INSS meios e informações para suspender o recebimento dos valores, o que não foi feito. 6. Em que pesem as razões do MPF, as provas dos autos não são suficientes para comprovar cabalmente que a ré agiu com dolo, ou seja, com aintenção de violar a lei, por ação ou omissão, com pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta. Assim, a sentença não merece reforma. 7. Apelação a que se nega provimento.