Parcela Recebida dos Cofres Públicos em Jurisprudência

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205010021 RJ

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    RESTITUIÇÃO DE VALORES DO SEGURO DESEMPREGO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA AÇÃO ANTERIOR. INCABÍVEL. Na reclamação trabalhista anterior, não foi imputada obrigação à reclamada em deduzir as parcelas do seguro desemprego e devolvê-los aos cofres públicos, mas, apenas, a determinação da dedução dos valores do montante devido à autora, tendo a r. sentença transitado em julgado na forma em que proferida, sem que a parte apresentasse qualquer inconformismo com o que restou decidido através da medida cabível, qual seja, pela via recursal. Recurso não provido.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047104

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    ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO À FILHA. REQUISITOS ESPECÍFICOS DO ARTIGO 30 DA LEI 4.242 /63. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O art. 30 da Lei 4.242 /63 trouxe um requisito específico, qual seja, a prova de que os ex-combatentes encontravam-se "incapacitados, sem condições de prover os próprios meios de subsistência", que não percebiam "qualquer importância dos cofres públicos". Tal requisito deverá ser preenchido não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. Precedentes do STJ. 2. Hipótese em que a autora percebe importância dos cofres públicos e, portanto, não faz jus à reversão.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20178160004 Curitiba XXXXX-45.2017.8.16.0004 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA –APOSENTADORIA ESPECIAL – AGENTE PENITENCIÁRIO – CONCESSÃO, EM TUTELA ANTECIPADA, DE LICENÇA REMUNERATÓRIA – PEDIDO EXPRESSO DO AUTOR RENUNCIANDO AO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL – HOMOLOGAÇÃO, ART. 487 , III , ‘C’, DO CPC – CESSAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA – RESTITUIÇÃO DOS VALORES AOS COFRES PÚBLICOS – IRREPETIBILIDADE – VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR, RECEBIDA DE BOA-FÉ – TEMPO USUFRUÍDO A TÍTULO DE LICENÇA REMUNERATÓRIA – CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA – EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA, ART. 508 , DO CPC – REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS – RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - XXXXX-45.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 17.03.2023)

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047205 SC XXXXX-65.2015.4.04.7205

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. 1. Não havendo elementos suficientes para caracterizar a má-fé do beneficiário com lesão aos cofres públicos, é inexigível a devolução dos valores recebidos. 2. Hipótese em que afastada a obrigatoriedade de devolução da quantia recebida a título de benefício por incapacidade, por não restar configurada a má-fé.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX80507477001 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - DOLO COMPROVADO - DESCLASSIFICAÇÃO - ARTIGOS 1º E ART. 2º DA LEI 8.137 /90 - DISTINÇÃO - CRIME MATERIAL E CRIME FORMAL DE CARÁTER SUBSIDIÁRIO - DANOS AO COFRE PÚBLICO ESTADUAL - RESULTADO MATERIAL. - Na atividade empresarial de compra e venda de bens moveis, comprovada a saída de produtos desacobertados das correspondentes notas fiscais e, como consequência, aferido o prejuízo ao Fisco, evidente a intenção do agente de causar danos aos cofres públicos de modo a demonstrar o dolo do agente, indispensáveis nos crimes contra a ordem tributária - Embora haja semelhança entre os núcleos das ações típicas descritas nos tipos penais dos artigos 1º e art. 2º da Lei n. 8.137 /90, a primeira figura (art. 1º), mais gravosa, diferencia-se da segunda (art. 2º) porque implica a ocorrência de resultado lesivo ao fisco, consistente na supressão de tributo, contribuição social e qualquer acessório - Estabelecido o prejuízo causado aos cofres públicos por meio do não recolhimento do tributo devido pela omissão ou falsidade das informações prestadas à Fazenda Pública ou fraude à fiscalização tributária a conduta subsome à previsão do art. 1 , II e V da Lei n. 8.137 /90.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036105 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA CAPACITAÇÃO. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES ANTES DE CUMPRIDO O PRAZO LEGAL MÍNIMO. INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS. RINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o parcelamento do valor a ser reembolsado a título de reposição ao erário, relativo ao período de licença remunerada para estudo no exterior, em 60 parcelas mensais, e para retificar a data do início da licença concedida à autora para tratar de assuntos particulares para 27/05/2020, julgando improcedente o pedido de redução proporcional do valor a ser ressarcido, com desconto dos meses em que esteve à disposição da administração após o retorno da licença proficiência. Condenada a autora ao pagamento da verba honorária de 10% sobre o valor da causa. 2. O § 2º do art. 95 da Lei n. 8.112 /90 traz expresso impedimento para a concessão de licença para tratar de interesse particular, antes de decorrido o período igual ao do afastamento para estudo no exterior, salvo a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. 3. Considerado que a autora tinha que permanecer em atividade pelo período igual ao esteve afastada para estudo no exterior, quanto maior o tempo de permanência, menor o prejuízo ocasionado aos cofres públicos. Tendo a autora cumprido parte da obrigação assumida com administração, permanecendo em atividade por um período após o retorno do afastamento para estudo no exterior, a restituição do valor integral configuraria enriquecimento sem causa por parte da administração e violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização deve ser calculada de forma proporcional ao tempo restante para que se completasse o período a partir do qual estaria desobrigada de ressarcir os cofres públicos. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a exoneração de servidor, que tiver realizado curso de capacitação/aperfeiçoamento às expensas da administração, antes de cumprido o prazo legal mínimo de permanência, determina o dever de indenizar o erário pelas despesas correspondentes, levando em consideração o tempo faltante para atingir o período correspondente ao afastamento: 6. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 4º da Lei 1060 /50, a simples afirmação de incapacidade financeira basta para viabilizar o acesso ao benefício de assistência judiciária gratuita, em qualquer fase do processo. 7. A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende tão somente da declaração da parte de sua carência de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas, levando em conta não apenas o valor dos rendimentos mensais, mas também seu comprometimento com aquelas despesas essenciais. 8. O novo CPC reafirma a possibilidade de conceder-se gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem assim reafirma a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural. 9. Em relação à verba de sucumbência, o art. 85 do Código de Processo Civil/2015 é claro ao estabelecer que a sentença deverá condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. 10. Considerada a procedência dos pedidos da autora, inverto o ônus sucumbencial, para condenar o réu/apelado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 11. Apelação provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20134013200

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171 , § 3º , DO CÓDIGO PENAL . ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu sumariamente, com fundamento no art. 397 , III , do Código de Processo Penal , a denunciada Maria Neves Santana da imputação da prática do crime previsto no art. 171 , § 3º , do Código Penal . 2. Consta da denúncia que a acusada, entre 22/08/2009 e 31/07/2010, sacou indevidamente parcelas de benefício assistencial (LOAS) titularizado por seu filho Francisco Santana Lima, falecido em 22/08/2009, gerando um prejuízo de R$ 9.506.57 (nove mil quinhentos e seis reais e cinquenta e sete centavos) aos cofres públicos. 3. Para a caracterização do estelionato, é necessário que esteja presente o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade do agente de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Aplica-se a causa de aumento do parágrafo terceiro quando o crime é cometido contra entidade de direito público. 4. O juízo de origem entendeu pelo afastamento do dolo na conduta ante o fato de a denunciada, mãe do instituidor do benefício assistencial, ter realizado os saques acreditando ter direito a tais parcelas; não comprovação da intenção de enganar a autarquia previdenciária por ter registrado devidamente a morte do filho e após comunicado as autoridades policiais a perda do cartão magnético; ter realizado o pagamento do valor recebido indevidamente aos cofres públicos; e que a aplicação da pena, na espécie, causará danos a terceiros (pois é viúva, única cuidadora de seis filhos, trabalhadora e de baixa escolaridade). 5. Para a tipificação do delito de estelionato é imprescindível a existência de prejuízo em desfavor de outrem, no caso o INSS, o que não se vislumbra na hipótese, pois os valores foram devolvidos aos cofres públicos. Ficou demonstrado também que a acusada registrou devidamente o falecimento do filho, portanto, teria o INSS meios e informações para suspender o recebimento dos valores, o que não foi feito. 6. Em que pesem as razões do MPF, as provas dos autos não são suficientes para comprovar cabalmente que a ré agiu com dolo, ou seja, com aintenção de violar a lei, por ação ou omissão, com pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta. Assim, a sentença não merece reforma. 7. Apelação a que se nega provimento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20154039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. ERRO MATERIAL. DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA RECEBIDA A MAIOR. CABIMENTO. TEMA XXXXX/STJ. MATÉRIA DIVERSA DA QUESTÃO TRATADA NOS AUTOS. - No presente caso, verificou-se que, por equívoco cometido no preenchimento do ofício requisitório, houve pagamento de quantia maior do que a efetivamente apurada em liquidação de sentença - A hipótese dos autos não se amolda à matéria submetida a julgamento pelo C. STJ no REsp 1.381.734 (Tema 979), visto que o pagamento indevido não decorreu de erro a ser imputado à Autarquia Previdenciária e também não se verifica a boa-fé da credora no recebimento da diferença paga indevidamente, uma vez que teve ciência dos atos praticados no curso do processo, podendo constatar o erro material e o pagamento indevido. Precedentes desta E. Corte - Cabível a devolução da importância paga indevidamente a fim de reparar o prejuízo causado aos cofres públicos e evitar o enriquecimento sem causa da autora - Juízo de retratação negativo.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX20124036127 SP

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    E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º , I , DA LEI Nº 8.137 /90. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 1. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 2. Dosimetria da pena. Embora a lesão aos cofres públicos seja inerente ao tipo penal, a extensão do prejuízo, aferida caso a caso, é indicadora do impacto econômico causado pelo delito. Assim, o dano ao erário demonstra as consequências nocivas causadas pelo crime e justifica a exasperação da pena-base com fundamento na circunstância relativa às consequências do crime. 3. A Súmula nº 545 do STJ orienta que a confissão do agente, ainda que parcial e qualificada, caso utilizada para fundamentar o decreto condenatório, enseja a incidência da atenuante da confissão espontânea. No caso, as declarações do réu foram expressamente consideradas pelo juízo para fundamentar a condenação, razão pela qual se reconhece a circunstância atenuante da confissão espontânea, fixand0-se a pena intermediária no mínimo legal, por força do que orienta a Súmula nº 231 do STJ. 4. Embora não haja nos autos informações precisas sobre a atual situação econômica do apelante, o valor fixado a título de prestação pecuniária não é extremamente elevado e representa parcela mínima do que deixou de ser arrecadado aos cofres públicos. Por isso, não acolho a pretensão de redução desse valor, que poderá ser parcelado durante o período de cumprimento da pena, a critério do juízo da execução penal. 5. Apelação parcialmente provida.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Necessária comprovação inequívoca de que a situação econômica da parte não lhe permite arcar com os custos do processo. Ausência de demonstração de hipossuficiência. Imposto de renda e contracheques que não corroboram com sua alegação. Agravante que não faz jus ao benefício pretendido. Mantida a decisão recorrida. Com vista a assegurar o acesso à justiça, é admitido que o Juiz em determinados casos autorize, excepcionalmente, o parcelamento do valor das custas judiciais, sendo esta a hipótese dos autos, aplicando-se o Enunciado nº 27 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça. Solução intermediária que beneficia tanto o Estado quanto a parte. Ausência de prejuízo aos cofres públicos, na medida em que o pagamento deverá ser feito em 04 parcelas. Desprovimento do recurso e, de ofício, deferimento do parcelamento.

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