Parcela Recebida dos Cofres Públicos em Jurisprudência

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  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20145040403

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    EBCT. DEVOLUÇÃO DA PARCELA "DIFERENCIAL DE MERCADO" RECEBIDA DE BOA-FÉ PELO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência do STF e do Tribunal de Contas da União se consolidou no viés de que não cabe a restituição de parcelas de natureza alimentar recebidas de boa-fé por servidor público em razão de erro administrativo para o qual não concorreu. No caso vertente, em que é incontroverso que a reclamante recebeu de boa-fé, em virtude de erro administrativo do empregador, a parcela "Diferencial de Mercado", são ilegais os descontos efetuados em sua remuneração a título de ressarcimento aos cofres públicos.

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  • TRT-4 - ROT XXXXX20145040403

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    EBCT. DEVOLUÇÃO DA PARCELA "DIFERENCIAL DE MERCADO" RECEBIDA DE BOA-FÉ PELO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência do STF e do Tribunal de Contas da União se consolidou no viés de que não cabe a restituição de parcelas de natureza alimentar recebidas de boa-fé por servidor público em razão de erro administrativo para o qual não concorreu. No caso vertente, em que é incontroverso que a reclamante recebeu de boa-fé, em virtude de erro administrativo do empregador, a parcela "Diferencial de Mercado", são ilegais os descontos efetuados em sua remuneração a título de ressarcimento aos cofres públicos.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047204 SC XXXXX-32.2019.4.04.7204

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECONHECIDOS COMO DEVIDOS E RECEBIDOS DE BOA-FÉ. EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESTITUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. Os valores relativos às vantagens reconhecidas como devidas e pagas pela Administração ao servidor público, não precisam ser restituídos aos cofres públicos, porque constituem verba alimentar recebida de boa-fé pelo servidor.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047102 RS XXXXX-06.2019.4.04.7102

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. 1. Os valores recebidos em decorrência de erro da administração, não precisam ser restituídos aos cofres públicos, porque constituem verba alimentar recebida de boa-fé pelo servidor. 2. Apelação improvida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. PRESTADOR DE SERVIÇO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ISSQN NO CONCEITO DE RECEITA OU FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 109 E 110 DO CTN .1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC , e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS .2. A orientação das Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que "o valor do ISSQN integra o conceito de receita bruta, assim entendida como a totalidade das receitas auferidas com o exercício da atividade econômica, de modo que não pode ser dedutível da base de cálculo do PIS e da COFINS" ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, DJe 8/9/2010; AgRg no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe 9/6/2011; AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima , Primeira Turma, DJe 24/8/2011; AgRg no AREsp XXXXX/SE , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 2/8/2012; AgRg no AREsp XXXXX/CE , Rel. Ministro Castro Meira , Segunda Turma, julgado em 28/08/2012, DJe 4/9/2012; EDcl no AgRg no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, julgado em 7/3/2013, DJe 18/3/2013; AgRg no AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013) .3. Nas atividades de prestação de serviço, o conceito de receita e faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS deve levar em consideração o valor auferido pelo prestador do serviço, ou seja, valor desembolsado pelo beneficiário da prestação; e não o fato de o prestador do serviço utilizar parte do valor recebido pela prestação do serviço para pagar o ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza . Isso por uma razão muito simples: o consumidor (beneficiário do serviço) não é contribuinte do ISSQN .4. O fato de constar em nota fiscal informação no sentido de que o valor com o qual arcará o destinatário do serviço compreende quantia correspondente ao valor do ISSQN não torna o consumidor contribuinte desse tributo a ponto de se acolher a principal alegação das recorrentes, qual seja, de que o ISSQN não constituiu receita porque, em tese, diz respeito apenas a uma importância que não lhe pertence (e sim ao município competente), mas que transita em sua contabilidade sem representar, entretanto, acréscimo patrimonial .5. Admitir essa tese seria o mesmo que considerar o consumidor como sujeito passivo de direito do tributo (contribuinte de direito) e a sociedade empresária, por sua vez, apenas uma simples espécie de "substituto tributário", cuja responsabilidade consistiria unicamente em recolher aos cofres públicos a exação devida por terceiro, no caso o consumidor. Não é isso que se tem sob o ponto de vista jurídico, pois o consumidor não é contribuinte (sujeito passivo de direito da relação jurídico-tributária) .6. O consumidor acaba suportando o valor do tributo em razão de uma política do sistema tributário nacional que permite a repercussão do ônus tributário ao beneficiário do serviço, e não porque aquele (consumidor) figura no polo passivo da relação jurídico-tributária como sujeito passivo de direito .7. A hipótese dos autos não se confunde com aquela em que se tem a chamada responsabilidade tributária por substituição, em que determinada entidade, por força de lei, figura no polo passivo de uma relação jurídico-tributária obrigacional, cuja prestação (o dever) consiste em reter o tributo devido pelo substituído para, posteriormente, repassar a quantia correspondente aos cofres públicos. Se fosse essa a hipótese (substituição tributária), é certo que a quantia recebida pelo contribuinte do PIS e da COFINS a título de ISSQN não integraria o conceito de faturamento. No mesmo sentido se o ônus referente ao ISSQN não fosse transferido ao consumidor do serviço. Nesse caso, não haveria dúvida de que o valor referente ao ISSQN não corresponderia a receita ou faturamento, já que faticamente suportado pelo contribuinte de direito, qual seja, o prestador do serviço .8. Inexistência, portanto, de ofensa aos arts. 109 e 110 do CTN , na medida em que a consideração do valor correspondente ao ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS não desnatura a definição de receita ou faturamento para fins de incidência de referidas contribuições .9. Recurso especial a que se nega provimento.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 793 PB

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI Nº 4.191/1980 DO ESTADO DA PARAÍBA. INSTITUIÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL, COMPLEMENTAR OU AUTÔNOMA, A DEPENDENTES DE EX-GOVERNADORES, EX-DEPUTADOS ESTADUAIS E EX-MAGISTRADOS. CONHECIMENTO DA AÇÃO DIANTE DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REVOGAÇÃO DA NORMA E EM RAZÃO DA PERMANÊNCIA DA LESÃO. PRECEDENTE DO STF. NÃO RECEPÇÃO, PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , DE NORMAS QUE INSTITUEM PENSÃO ESPECIAL A DEPENDENTES DE AGENTES PÚBLICOS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS REPUBLICANO E DA IGUALDADE. PRECEDENTES DO STF QUANTO A AGENTES POLÍTICOS. AMPLIAÇÃO DO PRECEDENTE PARA ABRANGER A HIPÓTESE RELATIVA A EX-MAGISTRADOS, POR IGUAL FALTA DE AMPARO CONSTITUCIONAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA NÃO DEVOLUÇÃO DAS VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDAS DE BOA-FÉ, COM CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE DOS PAGAMENTOS, INDEPENPENDENTEMENTE DA DATA DE CONCESSÃO DA VANTAGEM. PRECEDENTES DO STF. 1. A Lei nº 4.191/1980, na redação original e nas alterações promovidas pelas Leis nº 4.627/1984 e 4.650/1984, todas do Estado da Paraíba, autoriza a concessão de pensão especial a dependentes de ex-governadores, ex-magistrados e ex-deputados estaduais, seja de maneira complementar à pensão previdenciária (todas as redações), seja de maneira autônoma (redação originária). 2. Ação conhecida, diante do preenchimento dos pressupostos formais e da não demonstração de que a norma impugnada já tenha sido retirada do sistema. Ainda permanece a lesão a preceito fundamental alegada em razão da continuidade dos pagamentos, a ser sanada na presente via, o que permite o conhecimento da ação, mesmo que a lei tenha sido revogada, conforme precedente formado na ADPF XXXXX/PA. 3. Este Supremo Tribunal Federal definiu interpretação jurídica no sentido de que a instituição de prestação pecuniária mensal e vitalícia a ex-ocupantes de cargos eletivos ou seus dependentes corresponde a concessão de benesse que não se compatibiliza com a Constituição Federal (notadamente com o princípio republicano e o princípio da igualdade, consectário daquele), por configurar tratamento diferenciado e privilegiado sem fundamento jurídico razoável, em favor de quem não exerce função pública ou presta qualquer serviço à administração. Assim, sob a minha relatoria, ADI XXXXX/PI (Pleno, j. 14/08/2019, DJe 30/08/2019) e ADI XXXXX/PR (Pleno, j. 05/12/2019, DJe 07/04/2020). No mesmo sentido: ADI XXXXX/MS (Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 12/09/2007, DJe 26/10/2007); ADPF XXXXX/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 06/06/2018, DJe 21/06/2018); ADI XXXXX/SE (Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 13/06/2018, DJe 11/09/2018); ADI XXXXX/RJ (Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 13/06/2018, DJe 11/09/2018); ADI XXXXX/MA (Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 20/09/2018, DJe 04/12/2018); ADI XXXXX/MT (Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 25/10/2018, DJe 07/11/2018); ADI XXXXX/RR (Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 25/10/2018, DJe 07/11/2018); ADI XXXXX/PA (Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 01/08/2018, DJe 14/02/2019); ADI XXXXX/PB (Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, j. 17/10/2018, DJe 07/03/2019); ADI XXXXX/DF (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 19/12/2018, DJe 18/02/2019); RE XXXXX/MS (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 19/12/2019, DJe 13/03/2020); ADPF XXXXX/PA (Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 08/09/2020, DJe 24/09/2020). 4. No caso, a mesma ratio se aplica em relação à vantagem conferida aos dependentes de ex-desembargadores e ex-juízes de direito, por ser igual privilégio injustificado em favor dessa classe de pessoas, à margem do regime previdenciário. Ampliação do precedente para abranger também essa hipótese. 5. O fato de a pensão especial estipulada pela lei impugnada ser conferida como complementação a pensão previdenciária devida a dependente, ainda, não é razão suficiente para afastar a aplicação dos precedentes citados. É igual benesse que não se compatibiliza com a Constituição Federal . 6. Pedido julgado procedente, para declarar a não recepção da Lei Estadual nº 4.191/1980, na redação originária e alterações. 7. Modulação de efeitos da decisão operada em parte, para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até a publicação da ata de julgamento, com cessação da continuidade dos pagamentos a partir do mesmo marco temporal, independentemente da data da concessão das vantagens, se antes ou depois da promulgação da Constituição Federal . Precedentes: ADI XXXXX/PR (sob a minha relatoria, Pleno, j. 05/12/2019, DJe 07/04/2020); ADI XXXXX/MT (Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 25/10/2018, DJe 07/11/2018); ADPF XXXXX/PA (Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 08/09/2020, DJe 24/09/2020); RE XXXXX/GO (Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, j. 12/04/1994, DJ 09/09/1994).

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205010021 RJ

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    RESTITUIÇÃO DE VALORES DO SEGURO DESEMPREGO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA AÇÃO ANTERIOR. INCABÍVEL. Na reclamação trabalhista anterior, não foi imputada obrigação à reclamada em deduzir as parcelas do seguro desemprego e devolvê-los aos cofres públicos, mas, apenas, a determinação da dedução dos valores do montante devido à autora, tendo a r. sentença transitado em julgado na forma em que proferida, sem que a parte apresentasse qualquer inconformismo com o que restou decidido através da medida cabível, qual seja, pela via recursal. Recurso não provido.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20164047009 PR XXXXX-51.2016.4.04.7009

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECONHECIDOS COMO DEVIDOS E RECEBIDOS DE BOA-FÉ. EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESTITUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. Os valores relativos às vantagens reconhecidas como devidas e pagas pela Administração ao servidor público, não precisam ser restituídos aos cofres públicos, porque constituem verba alimentar recebida de boa-fé pelo servidor.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20178190000

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    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA CONTADORIA JUDICIAL, ESCLARECENDO QUE O TOTAL DAS PARCELAS RECEBIDAS PELOS AGRAVADOS, ACRESCIDO AO MONTANTE DOS PRECATÓRIOS JÁ EXPEDIDOS E NÃO PAGOS, ALCANÇA SOMATÓRIO QUE EXCEDE O SALDO DEVEDOR, FIXADO, EM TERMOS ABSOLUTOS, NO ANO DE 2009 - CONSIDERANDO QUE O APONTADO EXCESSO TEVE COMO CAUSA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS EM MONTANTES SUPERIORES AO DEVIDO, AFIGURA-SE CORRETA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DAS QUANTIAS VINDICADAS PELOS AGRAVANTES, TENDO EM VISTA QUE SOMENTE APÓS A CORREÇÃO DOS VALORES E O ACERTAMENTO DO DÉBITO É QUE SE PODERÁ EXAMINAR O PLEITO POR ELES FORMULADO, O QUE, NO MOMENTO, SE REVELA INCABÍVEL, POIS QUE REDUNDARIA EM PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS - DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047102 RS XXXXX-12.2017.4.04.7102

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. quintos/décimos. Medida Provisória nº 2.048-28/2000. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REVOGADA. BOA-FÉ DOS SERVIDORES. RESTITUIÇÃO INDEVIDA - Os valores relativos à quintos/décimos, pagos pela Administração Pública, tendo em vista decisão judicial precária, posteriormente revogada, não precisam ser restituídos aos cofres públicos, porque constituem verba alimentar recebida de boa-fé pelo servidor, nos termos da jurisprudência consolidada do STF.

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