RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COSTA MONTEIRO CONFECÇÕES - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ADITIVO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONDIÇÕES NEGOCIAIS - ASPECTOS ECONÔMICO -FINANCEIROS – Decisão agravada que homologou o aditivo ao plano de recuperação judicial – Inconformismo do Banco credor – Não acolhimento – Alegação de abusividade do deságio (50% de deságio das dívidas quirografárias), encargos (incidência da TR e juros de 1% ao ano) e ausência de liquidez e certeza das parcelas do PRJ – Pelo acervo probatório não se verifica abusividade ou ilegalidade nas questões invocadas – Questões negociais que levam em conta o critério da viabilidade econômica, aprovado pela maioria dos credores em assembleia geral e pela clareza do modificativo aprovado - Questões referentes à viabilidade econômica da empresa, sobre as quais descabe interferência do Poder Judiciário, por desbordar os limites da legalidade estrita - Verificado o atendimento dos requisitos legais de validade do ato jurídico (capacidade do agente, licitude do objeto e obediência à forma legal, art. 104 , Código Civil ), e não detectado nem apontado ofensa às normas de ordem pública, deve prevalecer a vontade negocial da maioria dos credores quanto às questões de direito disponível e de conteúdo econômico – Enunciados 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial - CJF/STJ - Precedentes do STJ e dessa 2ª. Câmara Reservada de Direito Empresarial - RECURSO DESPROVIDO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COSTA MONTEIRO CONFECÇÕES - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ADITIVO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE QUE PODE SER FEITO DE OFÍCIO – EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO FISCAL – ARTS. 57 E 58 DA LEI Nº 11.101 /2005; ART. 191-A , CTN – A douta Procuradoria Geral de Justiça, como fiscal da ordem jurídica, apontou a ausência de demonstração da regularização fiscal – Acolhimento - Decisão homologatória de aditivo ao plano que não se pronunciou sobre a apresentação de certidão negativa de débito tributário – A Lei nº 14.112 /2020 veio revigorar a posição do crédito fiscal no procedimento de recuperação judicial. Conferiu maior autonomia à execução fiscal (art. 6º, § 7º-B, LRE), deu maior elasticidade ao parcelamento do débito fiscal na recuperação judicial (art. 68, LRE, c.c. art. 10-A, 10-B e 10-C da Lei nº 14.112 /2020) e novo tratamento à Fazenda Pública nos procedimentos falimentares (arts. 7º-A, 83, III, e 86, LRE). No tocante à certidão negativa de débito, a exigência passou a ser inarredável condicionante até mesmo à concessão da recuperação judicial. Primeiro, que os arts. 57 e 58 , LRE, e o art. 191-A , CTN , preveem expressamente tal requisito para a concessão da recuperação judicial. Segundo, que a legislação específica a que alude o art. 68, LRE, veio com a edição da Lei n. 14.112 /2020, dando nova dicção à Lei n. 10.522 /2002, dispondo que a empresa recuperanda pode liquidar seus débitos mediante parcelamento. Terceiro, que o parcelamento ou a transação, além de serem meios de liquidação da dívida fiscal, servem de mecanismo de análise e controle da saúde financeira da empresa pela Fazenda Pública. Por fim, o descumprimento do parcelamento ou o esvaziamento patrimonial da recuperanda que implique prejuízo à Fazenda Pública são causas autorizadoras do decreto de quebra (art. 73, V e VI, LRE; art. 10-A, V, c.c. § 4º-A, IV, da Lei n. 10.522/2002) – Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP – DETERMINAÇÃO PARA QUE A RECUPERANDA APRESENTE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS.