Parcelamento Fiscal em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-45.2020.8.26.0000

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    Agravo de Instrumento - Execução Fiscal - ICMS - Penhora "on line" - Valores bloqueados via Bacenjud - Celebração posterior de parcelamento - Pleito de liberação - Possibilidade - Utilização para abatimento da dívida - A manutenção do bloqueio se revela desarrazoada e dificulta o próprio cumprimento do parcelamento - Decisão agravada reformada. Agravo provido.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

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    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. I. A adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174 , IV, do CTN , voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte ( REsp n. 1.742.611/RJ , relator Ministro Herman Benjamin). II. Recurso especial conhecido e provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-27.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES E DE SUSPENSÃO DO PROCESSO COM PROIBIÇÃO DE NOVAS CONSTRIÇÕES. Decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de interrupção dos bloqueios ("teimosinha"). Pretensão da executada calcada na adesão a parcelamento e na situação de dificuldade econômica. Tema nº 1.012 do C. Superior Tribunal de Justiça que determina a manutenção das constrições anteriores ao parcelamento. Documentos dos autos que atestam que a constrição foi anterior ao parcelamento. Manutenção do bloqueio efetivado. Suspensão de novas constrições, enquanto vigente o parcelamento. Pleito de suspensão do processo improcedente. Agravante Decisão reformada. Recurso parcialmente provido, com observação.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20034036100 SP

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    E M E N T A AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADESÃO AO PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Eg. Tribunal, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Trata-se de recurso de apelação interposto por ISS CATERING SISTEMAS DE ALIMENTACÃO LTDA., em ação anulatória de débito fiscal proposta em face da União Federal (Fazenda Nacional) através da qual objetiva, em suma, anular o débito fiscal constituído através de Auto de Infração Imposto de Renda Pessoa Juridica e do Termo de Complementação de Auto de Infração - IRPJ. 3. À fls. 1.094/1.096, a apelante/autora apresentou sua desistência ao recurso de apelação, renunciando ao direito em que se funda a ação, pelo fato de ter aderido ao Programa de Parcelamento da Lei nº 11.941 /2009, reaberto pela Lei nº 12.996 /2014, na modalidade de pagamento à vista, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014. 4. Instada a se manifestar (ID XXXXX), a União Federal não apresentou oposição ao pedido formulado, porém requereu a condenação da apelante em honorários advocatícios. 5. O pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, efetuado pela parte apelante, com fundamento no artigo 487 , III , alínea c , do Código de Processo Civil , pode ser requerido em qualquer fase processual, inclusive após a sentença e perante o Tribunal, uma vez que ao renunciar, o autor abdica ao seu direito material disponível que invocou quando da propositura da ação, eliminando o seu direito de ação. Assim, manifestada a renúncia de forma expressa, finda estará a relação processual, sem condenação em honorários advocatícios, por força do artigo 6º , § 1º da Lei nº 11.941 /2009. 6. Agravo improvido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 Taquarituba

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    Execução fiscal. ICMS. Bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD. Pretensão de desbloqueio dos valores constritos indeferida pelo Juízo ao quo. Decisão reformada. Aplicação do item (i) do Tema 1012 do STJ. Acordo de parcelamento firmado. Desbloqueios relativos às constrições realizadas após a efetivação do parcelamento. Agravo provido em parte.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-57.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS - Exercício de 2018 - Município de Araras - Pedido de levantamento de montante previamente conscrito judicialmente via BACENJUD e de impenhorabilidade do valor penhorado - Indeferimento do pedido - Possibilidade - Parcelamento administrativo do débito tributário - O parcelamento do débito gera a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 151 , VI , do CTN , não repercutindo nas penhoras previamente efetivadas - Materialização do almejado equilíbrio entre o interesse do exequente e a menor onerosidade para o devedor - Manutenção da garantia - Incidência do precedente vinculante do E. STJ de nº 1.113 - Precedente desta C. Corte - Impenhorabilidade do artigo 833 do CPC que não alcança a pessoa jurídica - Precedente do E. STJ e desta C. Corte - Decisão mantida - Agravo desprovido.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214040000

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    TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA BACENJUD. DESBLOQUEIO DE VALORES. ADESÃO A PARCELAMENTO POSTERIOR. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. ANUÊNCIA DO CREDOR. 1. A adesão a programa de parcelamento após a realização do bloqueio não autoriza o levantamento da constrição já efetivada. 2. O inc. I do art. 15 da LEF faculta ao devedor a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária. Entretanto, nada impede, à evidência, seja feita a substituição por outros bens, desde que devidamente justificada e no interesse do exequente. A conveniência do devedor, apenas, não deve nortear tal procedimento. Na troca por outros bens, portanto, é imprescindível a anuência da Fazenda, conforme jurisprudência. 3. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-65.2022.8.26.0000

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    RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COSTA MONTEIRO CONFECÇÕES - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ADITIVO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONDIÇÕES NEGOCIAIS - ASPECTOS ECONÔMICO -FINANCEIROS – Decisão agravada que homologou o aditivo ao plano de recuperação judicial – Inconformismo do Banco credor – Não acolhimento – Alegação de abusividade do deságio (50% de deságio das dívidas quirografárias), encargos (incidência da TR e juros de 1% ao ano) e ausência de liquidez e certeza das parcelas do PRJ – Pelo acervo probatório não se verifica abusividade ou ilegalidade nas questões invocadas – Questões negociais que levam em conta o critério da viabilidade econômica, aprovado pela maioria dos credores em assembleia geral e pela clareza do modificativo aprovado - Questões referentes à viabilidade econômica da empresa, sobre as quais descabe interferência do Poder Judiciário, por desbordar os limites da legalidade estrita - Verificado o atendimento dos requisitos legais de validade do ato jurídico (capacidade do agente, licitude do objeto e obediência à forma legal, art. 104 , Código Civil ), e não detectado nem apontado ofensa às normas de ordem pública, deve prevalecer a vontade negocial da maioria dos credores quanto às questões de direito disponível e de conteúdo econômico – Enunciados 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial - CJF/STJ - Precedentes do STJ e dessa 2ª. Câmara Reservada de Direito Empresarial - RECURSO DESPROVIDO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COSTA MONTEIRO CONFECÇÕES - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ADITIVO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE QUE PODE SER FEITO DE OFÍCIO – EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO FISCAL – ARTS. 57 E 58 DA LEI Nº 11.101 /2005; ART. 191-A , CTN – A douta Procuradoria Geral de Justiça, como fiscal da ordem jurídica, apontou a ausência de demonstração da regularização fiscal – Acolhimento - Decisão homologatória de aditivo ao plano que não se pronunciou sobre a apresentação de certidão negativa de débito tributário – A Lei nº 14.112 /2020 veio revigorar a posição do crédito fiscal no procedimento de recuperação judicial. Conferiu maior autonomia à execução fiscal (art. 6º, § 7º-B, LRE), deu maior elasticidade ao parcelamento do débito fiscal na recuperação judicial (art. 68, LRE, c.c. art. 10-A, 10-B e 10-C da Lei nº 14.112 /2020) e novo tratamento à Fazenda Pública nos procedimentos falimentares (arts. 7º-A, 83, III, e 86, LRE). No tocante à certidão negativa de débito, a exigência passou a ser inarredável condicionante até mesmo à concessão da recuperação judicial. Primeiro, que os arts. 57 e 58 , LRE, e o art. 191-A , CTN , preveem expressamente tal requisito para a concessão da recuperação judicial. Segundo, que a legislação específica a que alude o art. 68, LRE, veio com a edição da Lei n. 14.112 /2020, dando nova dicção à Lei n. 10.522 /2002, dispondo que a empresa recuperanda pode liquidar seus débitos mediante parcelamento. Terceiro, que o parcelamento ou a transação, além de serem meios de liquidação da dívida fiscal, servem de mecanismo de análise e controle da saúde financeira da empresa pela Fazenda Pública. Por fim, o descumprimento do parcelamento ou o esvaziamento patrimonial da recuperanda que implique prejuízo à Fazenda Pública são causas autorizadoras do decreto de quebra (art. 73, V e VI, LRE; art. 10-A, V, c.c. § 4º-A, IV, da Lei n. 10.522/2002) – Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP – DETERMINAÇÃO PARA QUE A RECUPERANDA APRESENTE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS.

  • TRT-11 - XXXXX20175110052

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    EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Nos termos do art. 151 , inc. VI , do Código Tributário Nacional , o parcelamento da dívida fiscal não acarreta a extinção da dívida antiga mediante novação, mas a suspensão da exigibilidade até que o débito seja quitado.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047001

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    TRIBUTÁRIO. RENÚNCIA/DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL PARA ADERIR, ADMINISTRATIVAMENTE, À TRANSAÇÃO/PARCELAMENTO PREVISTO EM LEI. Este Tribunal firmou entendimento de que não cabe a condenação do contribuinte em honorários de sucumbência quando desiste/renuncia de demanda como condição imposta para aderir, administrativamente, à transação ou parcelamento previstos em lei.

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